Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #137365

    APELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

    (TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137343

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que negou a suspensão da execução – Irresignação do agravante – Alegação de ajuizamento de ação de recuperação judicial – Iminência de deferimento do processamento – Bem adjudicando que corresponde ao seu principal estabelecimento – Prejuízo ao plano recuperacional – Não acolhimento – Inexistência de hipótese de suspensão da execução – Ausência do deferimento da recuperação judicial – Art. 784 §1º do CPC – Prosseguimento da execução – Não comprovação das alegações – Pretensão não acolhida – Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2041357-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137339

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE. COMUNICAÇÃO DE VENDAS REALIZADAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

    1. Decisão que, em pedido de recuperação judicial formulado pelos ora agravados, integrantes do Grupo Tomé, entendeu que a alienação de unidades imobiliárias pela recuperanda Bela Roma SPE prescinde de autorização ou chancela judicial, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005.
    2. Embora se encontre a r. decisão agravada em conformidade ao art. 66 da Lei Federal n.º 11.101/2005, não é o caso de eximir a recuperanda da obrigação de comunicar as vendas e prestar as respectivas contas.

    3. Medida que facilita a fiscalização pelo auxiliar do Juízo e pelos demais partícipes do feito, com atenção aos princípios de publicidade e transparência que devem reger a recuperação judicial e em consonância aos objetivos do instituto, previstos pelo art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005.

    4. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2016305-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137335

    Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial por ausência de previsão legal. Competência do juízo da busca e apreensão para promover os atos de constrição. Competência do juízo universal para exercer o controle de legalidade sobre os atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial. Precedentes. Insurgência que deve ser dirigida ao juízo da recuperação, que vinculará o juízo da execução. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2048380-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137331

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor de R$ 9.397.640,30, no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva da dívida (constrição via BacenJud). Preliminar de não conhecimento recursal, por descumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC/15, suscitada em contraminuta. Rejeição. Patronos das agravadas que foram devidamente intimados, inexistindo prejuízo à apresentação de resposta ao recurso interposto. Precedentes jurisprudenciais. Segunda preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e supressão de instância, suscitada em contraminuta. Rejeição. Teses recursais de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Preliminar recursal de nulidade da r. decisão recorrida por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Acolhimento. Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88, do qual decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma, inobstante a confissão extrajudicial havida. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Eventual incontrovérsia a respeito do valor da dívida que não dispensaria o exercício do amplo contraditório perante o juízo competente, a quem caberia decidir sobre prescrição e incidência de consectários moratórios. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que tampouco autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questão sujeita à ação própria. Irrazoável, ademais, supor que a manifestação por ofício-resposta seja apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Posteriormente ao ofício-resposta da agravante, seguiram-se duas manifestações das agravadas, uma delas juntando documento que serviu de fundamento para a r. decisão recorrida, e sobre o qual não houve manifestação da agravante. Cerceamento de defesa caracterizado. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, sobressai inadmissível a intimação da agravante para depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva (constrição via BacenJud). Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida da agravante, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Ausentes argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais esposadas, a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2226654-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137329

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137327

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o pedido de falência sem apreciação do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC/73). Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Ao tempo do ajuizamento do pedido de falência (março/2014) a embargante não estava em recuperação judicial. Embargada que não deu causa ao feito falimentar, impossibilitando sua condenação nas verbas de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0039430-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137311

    Recuperação judicial – Decisão que indeferiu pedido de transferência de valores depositados em autos distintos – Inconformismo – Não acolhimento – Nulidade do decisum ou afronta à coisa julgada não verificadas – Competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a pretensão de transferência de recursos cuja titularidade é reclamada pelas recuperandas, ora agravantes – Higidez da conclusão de que os valores auferidos com a venda da cana-de-açúcar colhida após a reintegração de posse pertencem aos proprietários rurais (parceiros-outorgantes) – A solução adotada não viola o princípio par conditio creditorum – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017805-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137296

    Embargos de declaração – V. Acórdão que negou conhecimento, por maioria, a agravo interposto em face de decisão que indeferira efeito suspensivo nos embargos do devedor – Hipóteses dispostas pelo legislador para o manejo dos embargos referem-se àquelas constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à legislação – Discussão jurisdicional, que não dá azo aos aclaratórios – Impertinente a aferição de situação de risco, porque disposta em voto vencido, que não embasa o resultado, e porque se refere à questão meritória – Indevida pretensão de reanálise de mérito – Ausência do efeito regressivo – Questão deduzida como fato novo (recuperação judicial concedida) que pode ser levada para análise do d. Juízo de primeiro grau – Risco de indevida supressão de instância – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2216721-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137288

    APELAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Nos termos da Súmula 14, deste Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”, não havendo que se falar em ausência dos requisitos do título executivo. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL – INOCORRÊNCIA – Embora o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 preveja a suspensão da execução no caso de concessão da recuperação judicial, essa regra não se estende aos coobrigados, como no caso em apreço, e, portanto, nada obsta o prosseguimento da demanda executória contra estes. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ausência de prova documental nesse sentido. SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAC – INOCORRÊNCIA – Conforme se extrai da cédula bancária, não houve tais cobranças, razão pela qual nada há que se revisto neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO. Por fim, o montante fixado a título de honorários advocatícios (15% do valor da execução), assiste razão ao apelante, pois a causa não é complexa e nem exige elevado grau de dedicação. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1023480-46.2017.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137286

    Conflito de competência. Ação declaratória de ilegalidade de protesto. Declínio da competência ao MM. Juízo onde tramita a recuperação judicial da autora. Descabimento. Ausência de vis atractiva. Inaplicabilidade da regra elencada pelo artigo 76 da lei nº 11.101/05. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de São Manuel, ora suscitado. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de competência 0002978-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137280

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA RECUPERANDA. ART. 313, I, NCPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DA EMPRESA E NÃO DOS SÓCIOS. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVEM SER FEITAS NA FORMA ESTATUTÁRIA, SEM INTERFERÊNCIA NA RECUPERAÇÃO. SÓCIO FALECIDO EM 07/10/2016. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO TOMADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA EM 11/08/2017, POR VÍCIO NO QUORUM DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECUPERANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2148002-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piraju – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137276

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS. Decisão que determinou a suspensão do incidente e a habilitação do crédito dos exequentes nos autos da recuperação judicial das executadas. Inteligência ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Evento danoso que deu origem ao crédito discutido e ajuizamento da ação que são anteriores à recuperação judicial. Necessidade de que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020059-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137274

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora sobre cotas sociais – Empresas em processo de recuperação judicial – Dívida que não está sujeita ao juízo recuperacional – Débito pessoal do sócio – Cotas sociais que constituem patrimônio do executado, não das empresas – Expressa previsão legal – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075331-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137253

    Adjudicação compulsória. Fase de cumprimento de sentença e indeferimento do pedido de extinção. Cumprimento de sentença relacionado a verbas sucumbenciais decorrentes de ação ajuizada após o deferimento da recuperação judicial. Não incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Crédito executado extraconcursal. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2077561-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #137249

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PELA PESSOA JURÍDICA A QUE INTEGRA. Objeto do recurso adstrito à declaração de nulidade da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial, fundada na tese de ter sido presidida por administrador judicial já substituído. Inocorrência. Termo de compromisso de administrador judicial da pessoa jurídica no qual foi indicado como responsável pessoa diversa. Eventual irregularidade que, ademais, não tem o condão de afetar a validade dos atos já praticados, ante a ausência de prejuízo. Pedido improcedente. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2018818-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #137241

    Agravo de instrumento – Recuperação judicial convolada em falência – Descumprimento do plano de recuperação judicial – Argumentos incapazes de afastar as responsabilidades assumidas perante os credores – Medidas acautelatórias (indisponibilidade dos bens) em face das adquirentes das empresas falidas – Possibilidade (Lei 11.101/05, art. 82) – Ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida em face das adquirentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2246806-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137237

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. Pedido de recuperação judicial. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único competente para decidir sobre a suspensão (ou prosseguimento) das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial movidas em face da Suscitante junto aos Juízos Suscitados. Pretensão, como corolário, da declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos Juízos declarados incompetentes desde o deferimento do pedido da Recuperação Judicial. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

    (TJSP; Conflito de competência 2070988-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137231

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Devedora em recuperação judicial – Prestadora de serviços de transporte de carga – Veículos apreendidos durante o prazo de suspensão das ações – Devolução que deve ser efetivada. Inteligência do art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 – Findo o prazo da suspensão, a declaração de essencialidade dos bens cabe ao d. Juízo das Recuperações – Manutenção da posse da devedora, até a provocação daquele Órgão monocrático – Decisão Reformada – AGRAVO PROVIDO, com observação

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245914-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137213

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. NULIDADE. Instalação da assembleia de credores com atraso. Sistema de invalidades processuais que se assenta na necessidade de demonstração do prejuízo. Ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Prejuízo não vislumbrado. Nulidade rejeitada. PLANO DE RECUPERAÇÃO. Ausência de prazo e forma de pagamento. Comportamento contraditório que não deve ser aceito à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). Agravante que deliberou e aprovou o plano sem ressalvas não pode, posteriormente, impugná-lo, se aceitou as condições aprovadas. JUROS. Ausência de previsão. Admissibilidade. Direito patrimonial disponível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fator que não constitui um “plus” ao valor do crédito. Mero fator de recomposição do poder de compra da moeda em face da inflação. Visando assegurar a efetividade do processo, o plano de ser modificado para estabelecer em favor dos credores a incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2002134-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137202

    Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da decisão increpada. Rejeição. O douto Juízo “a quo” expôs, de forma sucinta e apoiando-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento quanto à limitação cognitiva da exceção de pré-executividade em face da complexidade da matéria suscitada. Suspensão do processo executivo. Perda superveniente do interesse recursal. A execução de origem foi sobrestada em decisão superveniente, a qual foi desafiada, pela parte ora recorrida, no agravo de instrumento n. 2234050-44.2017.8.26.0000, pendente de julgamento por esta Colenda Câmara. Pedido prejudicado. Submissão dos atos constritivos da execução de origem ao crivo do Juízo da recuperação judicial da agravante. Acolhimento. Matéria suscetível de conhecimento via exceção de pré-executividade, porquanto dispensa dilação probatória e se insere naquelas de ordem pública. Os atos materiais sobre o acervo de bens de sociedade em recuperação judicial devem ser decididos pelo Juízo onde tramita o referido processo. Necessidade de se avaliar a indisponibilidade de bens à luz da realidade financeira da devedora e dos fins perseguidos pela recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Eficácia do presente entendimento que está condicionada ao fim da suspensão da execução e à solução do agravo de instrumento n. 2125120-29.2017.8.26.0000, no qual pende controvérsia a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085130-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137200

    Processual. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão de atos de constrição enquanto perdurar a recuperação judicial da executada. Suspensão de execução de débito não sujeito à recuperação judicial da executada. Somente o juízo da recuperação judicial, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a ação de recuperação judicial cumpra seu objetivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2098201-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137198

    APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ, INTEGRANTE DO GRUPO PDG.

    Indeferimento. Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05. Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.

    CORRETAGEM/SATI. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.

    Aplicabilidade do lapso do artigo 206, §3º, IV do CC. Matéria assentada em Recurso Repetitivo sob nº 1.551.956/SP. Dever de devolução afastado. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Mora da ré configurada a partir do decurso do prazo de tolerância. Eventos invocados que não se constituem caso fortuito/força maior, por se tratar de fatos previsíveis no ramo da construção civil (fortuito interno) e que já são considerados para justificar a validade de cláusula de tolerância de 180 dias. Entendimento consolidado nas Súmulas 161 e 164 deste E. Tribunal de Justiça.

    TERMO FINAL.

    Entrega da obra significa entrega física, posse, relação de fato com a coisa, o que apenas ocorreu em 2.014, não podendo ser considerado para esse fim o momento da expedição do habite-se, providência de natureza administrativa. Tema pacificado pela Súmula 160 desta Corte.

    LUCROS CESSANTES.

    Os prejuízos decorrem do simples impedimento à adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 do TJSP e precedentes do STJ. Fixação da indenização no percentual de 0,5% ao mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel, critério próprio ao mercado imobiliário de locação residencial e assentado em reiterados julgamentos desta 9ª Câmara. Sentença parcialmente reformada, com a readequação das verbas da sucumbência.

    RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001123-06.2015.8.26.0482; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137196

    Recuperação judicial. Conflito de competência perante o STJ entre o Juízo da recuperação e outro de competência trabalhista (8ª Vara do Trabalho de Campinas). Designação pelo Tribunal Superior do Juízo da recuperação para a prática de atos urgentes. Indeferimento de pedido da recuperanda de levantamento de valores bloqueados pela Justiça do Trabalho e transferidos à 6ª Vara Cível de Campinas, por falta de urgência. Decisão proferida, naquele momento, em função da especial atribuição conferida ao Juízo da recuperação enquanto pendente o conflito. Conflito a esta altura extinto, com revogação da decisão provisória nele lançada. Perecimento, com isso, do objeto do agravo, tendo em vista a falta de consideração pela decisão agravada do mérito da providência reclamada pela recuperanda, limitando-se a apontar a inadequação do momento. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201650-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137194

    Recuperação judicial. UPI situada em Uberlândia/MG, adquirida pela recuperanda junto a outra empresa, atualmente também em regime de recuperação judicial. Decisão do Juízo de Uberlândia, a pedido da vendedora, no sentido da rescisão do contrato entre as partes e de reintegração dela, vendedora, na posse do estabelecimento industrial. Pretensão da adquirente Unipasta, formulada nos autos de sua recuperação, de manutenção de sua posse sobre o estabelecimento industrial. Descabimento. Por mais discutível que seja a hipótese de decretação da rescisão e de retomada do bem independentemente de processo próprio, e a partir de deliberação tomada internamente ao outro processo de recuperação judicial, não tem o Juízo da recuperação da agravante (ou mesmo este Tribunal) poderes para simplesmente revogar a decisão do outro Juízo, ou impedir seu cumprimento. Suposta universalidade do Juízo da recuperação que não implica a atribuição a ele de posição hierárquica superior a outros de mesmo grau, ou a possibilidade de interferir em outros processos, de modo a invalidar as decisões ali tomadas. Circunstância complicadora, no caso, determinada pelo fato de a deliberação do outro Juízo ter sido tomada também no âmbito de uma recuperação judicial, e a partir da mesma exacerbação de poderes que a agravante quer ver aqui atuando em seu favor. Necessidade de que a agravante tivesse recorrido especificamente contra a decisão tomada em seu desfavor no outro processo. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224811-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137167

    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ação de cobrança – Sentença reconhecendo prescrição trienal (responsabilidade civil contratual); condenando a representada a pagar indenização e aviso prévio; e, rejeitando pedido de cobrança de comissões por prescrição – Prescrição aplicável é a quinquenal (artigos 32 e 44 da Lei nº 4.886/65), com relação ao direito de ação e à cobrança de comissões, desta retroagindo da data da rescisão ou contada da data em que deveria ter havido pagamento – Prescrição rejeitada e pedido de cobrança de comissões conhecido pelo mérito na devolução recursal (NCPC, artigo 1013, § 4º) – Intermediação não comprovada – Pedido de cobrança de comissões rejeitado – Direito indenizatório e aviso prévio reconhecidos, nos termos dos artigos 27, “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, diante da rescisão unilateral imotivada – Base de cálculo da indenização que é composta pelo valor total das comissões percebidas pelo representante desde o início da representação comercial – Fixação do valor do aviso prévio – Avaliação da natureza do crédito (trabalhista ou quirografário) no âmbito do processo de recuperação judicial da representada – Questão afeta ao juízo da recuperação judicial, não comportando conhecimento nesta sede recursal – Ação parcialmente procedente – Decaimento proporcional – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.

    (TJSP; Apelação 1016237-53.2014.8.26.0309; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #137165

    CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmada em 17 de outubro de 2016 – Parcial procedência – Crédito constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial – Não sujeição aos seus efeitos por se tratar de crédito extraconcursal (art. 49 da lei nº 11.101/2005) – Atos de constrição e alienação de bens que, todavia, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG ) – CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) – Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) – Valor estampado na CCB é o que deve ser observado em relação ao requisito de liquidez do título executivo extrajudicial – Tarifas bancárias – Cobrança de TAC expressamente pactuada – Possibilidade para pessoas jurídicas – Exegese da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I – Restabelecimento da cobrança – IOF – Correção da forma de cobrança mensal, conforme estipulação contratual, incidindo sobre os encargos do mês – Honorários advocatícios – Fixação realizada com correção e razoabilidade, pois observada correta base de cálculo – Recurso da embargante desprovido, e parcialmente provido o recurso do embargado; e, majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).

    (TJSP; Apelação 1071725-33.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    Competência. Competência recursal. Prevenção. Câmaras pertencentes a diferentes Seções de Direito Privado. Inocorrência. Inteligência do disposto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e artigos 5º, II.3, e 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013. Impossibilidade desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, apreciar e julgar agravos das partes oriundos de execuções por títulos extrajudiciais, cuja matéria está compreendida na competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Recurso. Agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade. Tempestividade. Atendimento. Comprovação de que a agravante tomou conhecimento do processo de recuperação judicial com a notícia de sua distribuição nos autos das execuções ajuizadas contra os agravados. Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do procesamento da demanda. Agravo de instrumento conhecido por maioria e desprovido por votação unanime.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pelos devedores, após aprovação pela assembléia-geral de credores. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 15% (quinze por cento) para os credores quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em prestações a serem pagas ao longo de dez anos. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira dos devedores. Ausência de previsão de incidência de correção monetária, com aplicação de juros cujo percentual é inferior ao estipulado no art. 406 do Código Civil. Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores produtores rurais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Pretensão das recorrentes de rediscussão da viabilidade do ajuizamento da demanda recuperacional por parte dos devedores empresários rurais, em virtude de suposta inobservância do prazo bienal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como de reanálise da apregoada natureza extraconcursal do crédito por ela ostentado. Descabimento. Art. 473 do Código de Processo Civil. Apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete, por sua vez, tão somente aos credores, reunidos em assembléia-geral. Impossibilidade, por outro lado, de livre alienação de bens dos devedores à míngua de controle por parte do Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados dos recuperandos. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembléia-geral de credores. Adequação nesse sentido do plano, sem necessidade de refazimento, promovendo-se no caso, já que não atingido o cerne do plano, à mera extirpação das cláusulas aqui apontadas como ilegais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216228-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015)

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