Resultados da pesquisa para 'juiz'
-
Resultados da pesquisa
-
[attachment file=143921]
Diversas Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
- O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público.
- A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas – como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
-
A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: “A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido.”
-
Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia – competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.
-
Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
-
Recurso especial conhecido e provido.
-
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(STJ – REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.
EMENTA:
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.
2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).
3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.
4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;
Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA
Para obstar ou cancelar a inscrição em cadastro de inadimplentes, não é suficiente o ajuizamento de ação revisional para discussão do efetivo valor da dívida, é imprescindível que o devedor demonstre a presença do fumus boni juris e que o montante incontroverso seja depositado em juízo.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
2. Restando comprovado que a execução promovida em face dos agravantes se encontra devidamente garantida, por meio de caução idônea, e que a pretensão deduzida se encontra amparada na aparência do bom direito, não pode o exequente manter a negativação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pois encontram-se presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido contido no agravo.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 938577, 20150020328974AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 9/5/2016. Pág.: 254/271)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 885334, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/8/2015, Publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104;
Acórdão n. 853774, 20150020024033AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 283;
Acórdão n. 836902, 20140020214539AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 318.
COMUNICAÇÃO SOBRE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA
É obrigação do credor, e não do devedor, a baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados do pagamento efetivo. A inércia do credor em apontar o pagamento gera o dever de indenizar por representar violação ao direito à honra, uma vez que submete o consumidor a situação de constrangimento.
Artigo relacionado: art. 43, § 3º, do CDC
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.;
2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável;
3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido.
4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido.
(TJDFT – Acórdão n. 952820, 20150110458355APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJE: 11/7/2016. Pág.: 535/543.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 953185, 20161110004575ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 5/7/2016, Publicado no DJE: 8/7/2016. Pág.: 409/415;
Acórdão n. 925346, 07021396620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 8/3/2016, Publicado no DJE: 30/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 904248, 20140110981617APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR CONTUMAZ EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de modo irregular é ilegal e indevida. No entanto, se o mesmo consumidor já tem seu nome incluído no cadastro negativo em virtude de outra inscrição feita anteriormente de forma regular, não há que se falar em compensação moral. Tantas foram as decisões neste sentido que a matéria foi sumulada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385).
EMENTA:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR – ANOTAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 – MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ “tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular”.
2. No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
3. Portanto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula 385/STJ).
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
(TJDFT – Acórdão n. 963879, 20160610032155 ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 639/642.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão n. 930911, 20150110313218APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255;
Acórdão n. 923093, 20140111845807APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 1º/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Banco de dados e cadastros de consumidores:
AVISO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME
O STJ dispensa aviso de recebimento (AR) das comunicações feitas ao consumidor, informando-lhe de que seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito. O dever imposto pelo CDC, portanto, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio da correspondência ao endereço do devedor. É o que dispõe a Súmula 404. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, exige que a empresa que solicitar o registro (credora) fica obrigada a expedir correspondência com aviso de recebimento.
Artigos relacionados: art. 43, § 2º, do CDC e art. 3º da Lei Distrital 514/93.
EMENTA:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação.
2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que “a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista”.
7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, “a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação” (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127).
8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93.
9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73.
10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise.
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 214-233).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 938691, 07267176620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 3/5/2016, Publicado no DJE: 16/5/2016, p.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 910899, 20150610038044APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120;
Acórdão n. 906474, 07084646420148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015, p.: Sem Página Cadastrada.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
É possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que interrompem suas atividades ou alteram seu endereço sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas, inviabilizando o pagamento dos prejuízos causados ao consumidor. Presume-se, nestes casos, que houve uma dissolução irregular da empresa.
Artigo relacionado: art. 28, § 5º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 50 do Código Civil de 2002. 2. O art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que condiciona a desconsideração à ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Assim, para que seja aplicada a desconsideração, é necessária a existência de fatos concretos que apontem para o uso indevido da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
3. “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio”. (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
3.1. No caso em apreço, havendo documentos nos autos aptos a comprovar o encerramento irregular da empresa agravante, bem como sua possível insolvência, configurado está o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
4. Caracterizada a violação, por parte da agravante, do dever de boa-fé, pela prática das condutas enumeradas pelos incisos II e V, do art. 17, do CPC, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas para os autos, e pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir esta instância a erro, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC).
5. Agravo de Instrumento desprovido.
(Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72)
Outros precedentes:
Acórdão n. 950456, 20160020067068AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857;
Acórdão n. 936955, 07004819120168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/9/2014, Publicado no DJE: 23/9/2014. Pág.: 190;
SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETARIOS, SOCIEDADES CONTROLADAS, SOCIEDADES CONSORCIADAS E SOCIEDADES COLIGADAS
O CDC, nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 28, trata da desconsideração em relação aos grupos societários e sociedades controladas (§2º), em relação às sociedades consorciadas (§3º) e sociedades coligadas (§4º). Os dispositivos buscam, para proteger o consumidor, alargar a esfera de responsabilidade passiva por danos ao consumidor, indo de uma pessoa jurídica a outra.
Artigo relacionado: art. 28, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas.
1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas.
2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida.
3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento. Tais acontecimentos não caracterizam, pois, caso fortuito ou força maior.
4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.
5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.
6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.
7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 938320, 20140710222359APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 183-201.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 945037, 20160020057854AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 304-319;
Acórdão n. 922211, 20150020273242AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/4/2015, Publicado no DJE: 14/5/2015. Pág.: 162.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA.
1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).
2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.
3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181;
Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 213/221.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.
Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.
1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.
3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.
5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.
6 – Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;
Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;
Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.
RECUSA DE CONTRATAR PELO FORNECEDOR
Na relação de consumo, quando um produto ou serviço é colocado no mercado, em princípio, todo o consumidor tem o direito de adquiri-lo, desde que pague o preço. O fornecedor não pode, arbitrariamente, escolher consumidores, vendendo a este e não àquele. Portanto, tem o fornecedor o dever de concluir o negócio jurídico com os consumidores em conformidade com os usos e os costumes e na medida exata de suas disponibilidades de estoque.
Artigo relacionado: art. 39, II, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pela parte autora, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na argumentação de pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I e parágrafo único).
2. Em função do princípio da autonomia da vontade, as partes podem de forma livre e consensual, mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Não se pode olvidar, todavia, que a relação obrigacional também é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Há, portanto, uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores).
4. A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas e responsabilização civil da instituição bancária. A alegação fundada na autonomia privada e no difícil relacionamento envolvendo a clientela dos autos, que “aparece no Banco Apelante para reclamar e falar mal da instituição financeira, muitas vezes gritando para que todos pudessem ouvir”, não constitui motivação idônea para fundamentar a rescisão unilateral das contas correntes.
5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
6. Na espécie, sobressai evidente a existência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, consistente no encerramento unilateral e abrupto das contas correntes dos consumidores, sem qualquer justificativa, em nítido abuso de direito (CC, art. 187).
7. O dano moral quedou configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea, relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente admitido nos autos.
8. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo as pessoas jurídicas se desincumbido desse ônus, vez que a notícia de encerramento de sua conta corrente, por si só, não enseja abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido; preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica e ao condomínio.
(TJDFT – Acórdão n. 843978, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 890032, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 4/9/2015;
Acórdão n. 836154, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 544343, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJe: 26/10/2011.
EXPLORAR FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR
A norma, preocupada com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquela em que o fornecedor se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou o serviço que estão adquirindo. A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor caracteriza a abusividade da prática.
Artigos relacionados: art. 4º, I e art. 39, IV, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade habitacional. De todo modo, a vulnerabilidade não é noção apenas econômica, mas também técnica, jurídica e informacional. Não há falar em inépcia da inicial que apresenta narração lógica, acompanhada de pedidos congruentes, não padecendo de quaisquer vícios que impeçam o julgamento de mérito. Intempéries climáticas, falta de materiais, escassez ou ausência de qualificação de mão-de-obra não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não cabe o afastamento da multa decorrente da impontualidade na entrega do imóvel quando o próprio contrato prevê a penalidade para o caso de descumprimento do prazo acordado entre as partes. Não há falar em bis in idem na fixação de multa de mora cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, ao passo que aquela constitui cláusula penal, voltada contra o inadimplemento decorrente do atraso. Em vista do provimento total do apelo do consumidor, impõe-se a condenação das construtoras apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Preliminares de inaplicabilidade do CDC e inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, deu-se provimento ao recurso de FUMIHIKO YUGE, e negou-se provimento ao apelo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e OUTROS.
(TJDFT – Acórdão n. 954729, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 19/7/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 957837, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 949826, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;
Acórdão n. 920577, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 22/2/2016.
ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA – CDC
Os aumentos de preços não são vedados pelo CDC. O que não é permitido é o aumento abusivo, divorciado de qualquer causa, de qualquer elemento de razoabilidade.
Artigo relacionado: art. 39, X, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (Súmula nº 469 do STJ), estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
2. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.
3. A admissão de expressivo reajuste, a fazer dobrar, de um ano para o outro, o valor da mensalidade, está a requerer – até mesmo para que se possa sindicar a relação de proporcionalidade – demonstração da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, a fim de que seja possível justificar, em juízo de razoabilidade, tal substancial e abrupta alteração dos valores cobrados.
4. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir, de forma mínima, legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, superior a 130% (centro e trinta por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.
5. Noutro vértice, a despeito da abusividade patenteada, comparece impositiva a manutenção da harmonia obrigacional, que, a toda evidência, restaria prejudicada pela extirpação absoluta do reajuste, na forma determinada pela sentença recorrida. Com isso, de modo a assegurar o equilíbrio da avença, à luz da equidade (Lei nº 9.099/95 – art. 6º), mostra-se admissível a redução judicial do índice de majoração, operada de forma exorbitante e injustificada, de modo a ajustá-la ao patamar máximo, estipulado pela ANS, para o reajuste dos planos individuais.
6. Tendo o contrato vigorado por longo período, sem objeção, até que houvesse a impugnação do reajuste específico, somente agora afastado, não se pode deixar de reconhecer que a cobrança fora realizada de acordo com aquilo que, em tese, estaria pactuado, revelando situação de engano justificável, apta a afastar a restituição em dobro, nos termos do que ressalva o artigo 42, parágrafo único, in fine, da Lei 8.078/90. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n. 826841, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJe: 23/10/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 834332, Relator Juiz LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 26/11/2014;
Acórdão n. 797381, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/6/2014, Publicado no DJe: 18/6/2014;
Acórdão n. 684969, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 19/6/2013.
PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO
O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.
Artigo relacionado: art. 42 do CDC.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.
2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.
4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Tópico: COBRANÇA DE DÍVIDAS
PRÁTICAS ABUSIVAS: COBRANÇA DE DÍVIDAS
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara: a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.
Artigo relacionado: Parágrafo único do art. 42 do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de informações claras e precisas quanto à natureza do contrato firmado, taxa de juros e quantidade de parcelas a serem pagas configura conduta abusiva, prejudicial ao consumidor.
2. Pela sistemática do CDC, cláusula contratual que se mostre extremamente onerosa para o consumidor é nula, mormente quando eterniza dívida inexistente ou já paga, com o arbitramento de juros excessivos, ao argumento de que se trata de respeito ao “pacta sunt servanda”.
3. Comprovados os efetivos descontos em folha de pagamento, em montante que supera o benefício originalmente obtido, e constatada a violação ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, imperioso reconhecer o adimplemento do contrato e declarar a inexistência de saldo devedor.
4. A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJDFT – Acórdão n. 954879, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 27/7/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955509, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;
Acórdão n. 954576, Relator Designado Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016;
Acórdão n. 952668, Relator Designado Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJe: 20/7/2016.