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E-mails das Varas – 1a Instância – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
1º GrauÁgua Branca
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1ª VARA MISTA DE ARARUNA [email protected] 2ª VARA MISTA DE ARARUNA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARUNA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE ARARUNA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARUNA [email protected] Areia
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AREIA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE AREIA [email protected] CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE AREIA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE AREIA [email protected] VARA ÚNICA DE AREIA [email protected] Aroeiras
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CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BARRA DE SANTA ROSA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE BARRA DE SANTA ROSA [email protected] Bayeux
1ª VARA MISTA DE BAYEUX [email protected] 2ª VARA MISTA DE BAYEUX [email protected] 3ª VARA MISTA DE BAYEUX [email protected] 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [email protected] 5ª VARA MISTA DE BAYEUX [email protected] CEJUSC VII – CÍVEL – BAYEUX – TJPB/MAURÍCIO DE NASSAU [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BAYEUX [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE BAYEUX [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE BAYEUX [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE BAYEUX [email protected] JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX [email protected] TELEJUDICIÁRIO DE BAYEUX [email protected] Belém
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BELÉM [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE BELÉM [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE BELÉM [email protected] VARA ÚNICA DE BELÉM [email protected] Bonito de Santa Fé
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BONITO DE SANTA FÉ [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE BONITO DE SANTA FÉ [email protected] Boqueirão
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CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BREJO DO CRUZ [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE BREJO DO CRUZ [email protected] Caaporã
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAAPORÃ [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CAAPORÃ [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CAAPORÃ [email protected] VARA ÚNICA DE CAAPORÃ [email protected] Cabaceiras
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CABACEIRAS [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CABACEIRAS [email protected] Cabedelo
1ª VARA MISTA DE CABEDELO [email protected] 2ª VARA MISTA DE CABEDELO [email protected] 3ª VARA MISTA DE CABEDELO [email protected] 4ª VARA MISTA DE CABEDELO [email protected] 5ª VARA MISTA DE CABEDELO [email protected] CEJUSC VIII – CÍVEL/FAMÍLIA – CABEDELO – TJPB/IESP [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CABEDELO [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CABEDELO [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE CABEDELO [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CABEDELO [email protected] JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO [email protected] Cacimba de Dentro
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CACIMBA DE DENTRO [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CACIMBA DE DENTRO [email protected] Caiçara
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CAIÇARA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CAIÇARA [email protected] Cajazeiras
1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS [email protected] 2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS [email protected] 3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS [email protected] 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS [email protected] CEJUSC I – Misto – Cajazeiras – TJPB/FAFIC [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAJAZEIRAS [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CAJAZEIRAS [email protected] CONTADORIA JUDICIAL DE CAJAZEIRAS [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CAJAZEIRAS [email protected] EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE CAJAZEIRAS [email protected] JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS [email protected] TELEJUDICIÁRIO DE CAJAZEIRAS [email protected] Campina Grande
10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE [email protected] 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE [email protected] 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE [email protected] CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] CEJUSC I – MISTO – (TJPB/FACISA E NÚCLEO PRO-ENDIVIDADOS) [email protected] CEJUSC II – Consumerista – (TJPB/PROCON ESTADUAL) [email protected] CEJUSC III – CONSUMERISTA – (TJPB/PROCON MUNICIPAL) [email protected] CEJUSC IV – EMPRESARIAIS – (TJPB/ACCG/CBMAE) [email protected] CEJUSC V – Varas Cíveis – TJPB/CESREI [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMPINA GRANDE [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE [email protected] CONTADORIA JUDICIAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CAMPINA GRANDE [email protected] EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE [email protected] EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE [email protected] JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE CAMPINA GRANDE [email protected] SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CAMPINA GRANDE [email protected] SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE CAMPINA GRANDE [email protected] SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE [email protected] TELEJUDICIÁRIO DE CAMPINA GRANDE [email protected] TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE [email protected] VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE [email protected] VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE [email protected] VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE [email protected] VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE [email protected] Catolé do Rocha
1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] CEJUSC I – CÍVEL – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB [email protected] CEJUSC II – COMUNITÁRIA – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB/MITRA DIOCESANA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CATOLÉ DO ROCHA [email protected] Conceição
1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO [email protected] CEJUSC I – CÍVEL – CONCEIÇÃO – TJPB [email protected] CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEIÇÃO [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CONCEIÇÃO [email protected] Conde
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO CONDE [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE CONDE [email protected] DIRETORIA DO FÓRUM DO CONDE [email protected] VARA ÚNICA DO CONDE [email protected] Coremas
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COREMAS [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE COREMAS [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE COREMAS [email protected] VARA ÚNICA DE COREMAS [email protected] Cruz do Espírito Santo
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO [email protected] Cuité
1ª VARA MISTA DE CUITÉ [email protected] 2ª VARA MISTA DE CUITÉ [email protected] CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CUITÉ [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE CUITÉ [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE CUITÉ [email protected] Diretoria de Tecnologia da Informação
NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINA GRANDE [email protected] NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE PATOS [email protected] NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SOUSA [email protected] NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAJAZEIRAS [email protected] Esperança
1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA [email protected] 2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ESPERANÇA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE ESPERANÇA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE ESPERANÇA [email protected] Fórum Cível
10ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 11ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 15ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 16ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 3ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 4ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 5ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA [email protected] 6ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE JOÃO PESSOA [email protected] CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] CEJUSC II – Cível – TJPB/IESP [email protected] CEJUSC III – VARAS CÍVEIS – TJPB/IESP [email protected] CEJUSC IV – Varas de Família – TJPB/UNIPÊ [email protected] CEJUSC X – Núcleo Proendividados – Consumerista [email protected] CEJUSC XI – ZONA NORTE – MISTO/RESTAURATIVA – TJPB/IESP [email protected] CEJUSC XII – Vara de Fazenda – TJPB/UNIPÊ [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA [email protected] CONTADORIA JUDICIAL DE JOÃO PESSOA [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE JOÃO PESSOA [email protected] DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] PRIMEIRO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DE JOÃO PESSOA [email protected] REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE BIBLIOTECA DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE JOÃO PESSOA [email protected] SEGUNDO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA [email protected] VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA [email protected] VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO PESSOA [email protected] Fórum Criminal
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1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA [email protected] 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA [email protected] DIRETORIA DO FÓRUM DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA [email protected] EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA [email protected] SEÇÃO DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA [email protected] Fórum de Mangabeira
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [email protected] 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA [email protected] 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA [email protected] 1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA [email protected] 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [email protected] 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA [email protected] 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA [email protected] CARTÓRIO UNIFICADO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA [email protected] CEJUSC V – VARAS CÍVEIS – MANGABEIRA – TJPB/FESP [email protected] CEJUSC VI – VARAS DA FAMÍLIA – MANGABEIRA – TJPB/FESP [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DE MANGABEIRA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM DE MANGABEIRA [email protected] DIRETORIA DO FÓRUM DE MANGABEIRA [email protected] SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM DE MANGABEIRA [email protected] Guarabira
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1ª VARA MISTA DE SANTA LUZIA [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA LUZIA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA LUZIA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA LUZIA [email protected] Santa Rita
1ª VARA MISTA DE SANTA RITA [email protected] 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA [email protected] 3ª VARA MISTA DE SANTA RITA [email protected] 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA [email protected] 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA [email protected] CEJUSC IX – CÍVEL/FAMÍLIA – SANTA RITA – TJPB/FAP [email protected] CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA RITA [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA RITA [email protected] DEPÓSITO JUDICIAL DE SANTA RITA [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA RITA [email protected] JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA [email protected] TELEJUDICIÁRIO DE SANTA RITA [email protected] Santana dos Garrotes
CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTANA DOS GARROTES [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTANA DOS GARROTES [email protected] São Bento
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO BENTO [email protected] CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO BENTO [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO BENTO [email protected] VARA ÚNICA DE SÃO BENTO [email protected] São João do Cariríi
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1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE [email protected] 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE [email protected] CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE [email protected] DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE [email protected] São José de Piranhas
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Gabinentes
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES [email protected] GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA [email protected] GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES [email protected] Colegiados
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL [email protected] TRIBUNAL PLENO [email protected] CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL [email protected] 
Créditos: Who is Danny/Shutterstock.com Turmas Cíveis – TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
última modificação: 28/09/2022 17:44
1ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Teófilo Caetano
Des. Rômulo de Araújo Mendes – Presidente
Desa. Diva Lucy de Faria Pereira
Des. Carlos Pires Soares Neto
Desa. Carmen Nícea Nogueira BittencourtDIRETOR(A)
Dra. Juliane Balzani Rabelo Inserti
Telefone: 3103-7184 e 3103-6760
E-Mail: [email protected]2ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. João Egmont
Des. Hector Valverde Santanna
Des. Alvaro Ciarlini – Presidente
Desa. Sandra Reves Vasques TonussiDIRETOR(A)
Dra. Rosangela Scherer de Souza
Telefone: 3103-7233
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7138
3ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Fátima Rafael
Desa. Maria de Lourdes Abreu
Des. Roberto Freitas Filho
Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira – Presidente
Desa. Ana Maria Ferreira da SilvaDIRETOR(A)
Dr. Everton Leandro dos Santos Lisboa
Telefone: 3103-6976
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7662
4ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Fernando Habibe – Presidente
Des. Arnoldo Camanho de Assis
Des. James Eduardo Oliveira
Des. Mário-Zam Belmiro
Desa. Lucimeire Maria da SilvaDIRETOR(A)
Dr. Alberto Santana Gomes
Telefone: 3103-7086
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7086
5ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Ana Cantarino
Desa. Maria Ivatônia
Des. Fábio Eduardo Marques – Presidente
Des. João Luís Fischer DiasDIRETOR(A)
Dra. Patricia Quida Salles
Telefone: 3103-7088
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 31037088 e 3103-7378
6ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Vera Andrighi
Des. Esdras Neves
Des. Alfeu Gonzaga Machado – Presidente
Des. Leonardo Bessa
Desa. Soníria Rocha Campos D’ AssunçãoDIRETOR(A)
Dr. Antonio Celso Nassar de Oliveira
Telefone: 3103-6560 e 3103-6561
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-6560
7ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Getúlio de Moraes Oliveira
Desa. Leila Arlanch
Desa. Gislene Pinheiro – Presidente
Des. Romeu Gonzaga Neiva
Des. Fabrício Fontoura BezerraDIRETOR(A)
Dra. Giselle Silvestre Ferreira Rios
Telefone: 3103-4933
E-Mail: [email protected]
whatsapp business: 3103-4933 e 3103-49328ª Turma Cível
(Reúne-se às quintas-feiras).TITULARES
Des. Diaulas Costa Ribeiro – Presidente
Des. Robson Teixeira de Freitas
Des. Arquibaldo Carneiro
Des. José Firmo Reis Soub
Des. Eustáquio de CastroDIRETOR(A)
Dra. Veronica Reis da Rocha Verano
Telefone: 3103-4939
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-4939

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Circunscrição Unidade Judicial E-mail ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 6ª A 8ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE PRECATÓRIAS DO DF [email protected] BRASÍLIA AUDITORIA MILITAR DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected] BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DISTRITO FEDERAL [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 5ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email 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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA [email protected] GAMA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA [email protected] GUARÁ II VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II VARA CÍVEL DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ [email protected] ITAPOÃ VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ [email protected] ITAPOÃ VARA CRIMINAL DO ITAPOÃ [email protected] ITAPOÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ [email protected] NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE 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FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO [email protected] SAMAMBAIA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA [email protected] SANTA MARIA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA [email protected] SÃO SEBASTIÃO 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 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Créditos: Ono Kosuki / Pexels Várias Frases Envolvendo Advogados

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/ DepositphotosUm júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.
Robert Frost
Os advogados de um criminoso só raras vezes são suficientemente artistas para aproveitar em favor do réu a terrível beleza do seu ato.
Friedrich Nietzsche
Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.
Charles Dickens
O bom do Juízo Final é que será sem advogados.
Sofocleto
Advogados, médicos, bombeiros mecânicos, eles é que ficavam com a grana toda. Escritores? Os escritores morriam de fome. Os escritores se suicidavam. Os escritores enloqueciam.
Charles Bukowski
O bem que praticares em algum lugar, é o teu advogado em toda parte.
Chico Xavier
O padre é o advogado do nada que foi confundido com o representante da verdade.
Friedrich Nietzsche
Para que serve um advogado honesto quando o que você precisa é de um advogado desonesto?
Eric Ambler
Dei instruções a meu advogado para que, quando morrer, meus órgão ainda úteis sejam usados em transplantes. E, o que não servir, seja despachado como alimento para o Terceiro Mundo.
Ben Bagley
Vaidade é meu pecado predileto!
Advogado do Diabo
Meu amor, quando alguém debochar de você chamando-a de Feia, não se ralhe porque a beleza está no horizonte de quem vé, e pelo menos eu acho-te a perfeita
Bartolomeu Mbaia Advogado
O bem que praticas em qualquer lugar
será teu advogado em toda parte.Emmanuel
O advogado é uma consciência que se aluga
Fiódor Dostoiévski
Bons advogados se preocupam com os fatos, os ótimos com os seus oponentes.
Harvey Specter
O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.
Piero Calamandrei
Ser advogado é como ser médico… você tem que apertar até doer, aí vai saber onde olhar!
Harvey Specter
Não quero um advogado para me dizer o que eu não posso fazer. Eu o contrato para dizer como fazer o que eu quero fazer.
J. P. Morgan
Quando o ser humano está com a razão, Deus é seu advogado.”
Silvio Santos
Todo advogado tem complexo de grandeza.
Harvey Specter
Advogado é alguém especializado em tragédia alheia.
Ediel

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Conciliação em 2ª Instância- O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?
- O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição foi criado em 2004 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do Prov. 843/2004 do Conselho Superior da Magistratura, após um ano de experiência como Plano Piloto (Prov. 783/2002), visando solucionar litígios por meio do acordo e, assim, diminuir o acervo de recursos que aguardam julgamento. Em 03 de março de 2011, o Setor foi reestruturado e transformado no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA (Prov. 1857/2011), em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Como se pede a conciliação em 2ª grau
- Qualquer uma das partes – apelante ou apelada – pode, por si mesmo ou por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória preenchendo e enviando pela internet o formulário denominado PEDIDO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA que está disponível no site http://www.tjsp.jus.br . A sessão pode também ser solicitada por seu advogado por meio de petição nos autos do processo, ou ser agendada por iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
- Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2ª Instância?
- Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça aguardando julgamento da apelação, independentemente da data de sua chegada, poderá ser objeto dessa sessão conciliatória, desde que envolva direito disponível, partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Não há agendamento de sessão conciliatória, ainda que requerida pelas partes, quando houver qualquer impedimento legal à transação.
- Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside?
- As sessões realizam-se no 18º andar do Fórum João Mendes, de segunda a sexta-feira, e são presididas por conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça dentre magistrados e Membros do Ministério Público aposentados, ou advogados com mais de 10 anos de exercício da advocacia, capacitados para mediação/conciliação de conflitos.
- Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos?
- Sim, embora a maioria dos advogados tenha poder para transigir, a presença da própria parte é fundamental para que se desenvolva a conciliação, cujo objetivo não é apenas por fim ao processo, mas sobretudo pacificar as partes envolvidas através do diálogo. O papel do advogado, na sessão conciliatória, não é o de defender a tese favorável ao seu cliente, mas a de assessorá-lo juridicamente para que ele faça um bom acordo.
- A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem do seu julgamento?
- Não. O pedido de sessão conciliatória não interfere na ordem de julgamento. Não havendo acordo, o processo retorna à mesma posição em que estava anteriormente. A tentativa de conciliação pode ocorrer também sem que o processo esteja fisicamente no Centro de Conciliação, ou seja, ele segue sua tramitação normal e, apenas se as partes celebrarem acordo, ele será requisitado e seguirá à homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de direito Privado. Por esta razão, pede-se que as partes tragam à sessão conciliatória cópia da decisão de primeira instância e, se o caso, cálculo atualizado dos valores discutidos.
- Como se contata o CEJUSC de segunda instância?
- O contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância pode ser feito pelos telefones (11) 3538-9536, 3538-9537 e 3538-9535, ou pelo e-mail [email protected].
- Cartilha do CEJUSC de segunda instância?
- Normas referentes à Conciliação em Segunda Instância
- Formulário de Pedido de Sessão Conciliatória
Fonte: TJSP

Créditos: Reprodução / TJSP 
Créditos: TJBA O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.
Em caso de dúvidas, favor enviar e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Brasão do TJSP Informações sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos judiciais. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de processos judiciais em andamento em todo o Judiciário brasileiro, incluindo cortes federais e tribunais superiores (dados do relatório “Justiça em Números 2018”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Por isso tudo, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2.600 (dois mil e seiscentos) magistrados e aproximadamente 43.000 (quarenta e três mil) servidores, em 319 (trezentas e dezenove) comarcas do estado de São Paulo.
Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas judiciais recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Assim, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos.
História do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas 7 (sete) desembargadores para integrar o Tribunal de Justiça, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da cidade de São Paulo.
Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porém foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.
Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em 2 (duas) datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo tombado pelo Condephaat em 1981.
Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 (trezentos e sessenta) desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores: o presidente, 12 (doze) mais antigos e 12 (doze) eleitos.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

Créditos: unomat / iStock “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)
HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.
(TJSP; Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)
“Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)
Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.
(TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.
(TJSP; Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.
(TJSP; Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.
(TJSP; Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)
Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.
(TJSP; Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)
HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)
Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.
(TJSP; Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Tópico: O que é CPF?

Créditos: RafaPress / iStock O CPF (Cadastro de Pessoa Física) nada mais é que um documento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e serve para identificar os contribuintes pessoas físicas. Destaque-se que cada CPF possui uma numeração composta por 11 dígitos, que só podem ser alterados por decisão judicial.
O documento é emitido pela Receita Federal do Brasil
Quando o CPF é emitido pela Receita Federal do Brasil para a sua pessoa, você recebe uma numeração composta por 11 dígitos que será sua durante toda a vida. Deve ser dito também que as numerações são distintos para cada pessoa.
Como eu faço o meu CPF?
A inscrição ao documento pode ser feita pelo site da Receita Federal do Brasil, ou nas agências:
- Banco do Brasil;
- Caixa Econômica Federal ou
- Correios.
Nessas instituições, é necessário realizar o pagamento de uma taxa para a emissão, que é de no máximo R$ 7. Já no site da Receita, o serviço é gratuito. No entanto, somente pode ser feito por pessoas com menos de 25 anos de idade com Título de Eleitor em situação regular.
Para que serve o documento?
A principal função é servir de identificação dos contribuintes no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Tanto que os filhos, a partir dos 12 anos de idade, precisam ter o próprio CPF para ser incluído na declaração de imposto de renda dos pais.
Entretanto, o documento não serve apenas pra isso. Se você quiser prestar um concurso público, se matricular em uma universidade, vai precisar ter o seu. E se quiser abrir conta em banco, fazer compras ou solicitar um cartão de crédito também!
(Com informações do Serasa)
Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”
Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;
Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Destaques
TJDFT
Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame
“3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”
Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
STJ
Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação
“1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

Créditos: Sensay / iStock 1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
- Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência: “Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.” AI 758533 QO-RG/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;
Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;
Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;
Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;
Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;
Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;
Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;
Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

Créditos: Zolnierek / iStock “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…). 5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe: ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles; Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’ 6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação. 7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional. 8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”
Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
“Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.
(…)
Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)
(Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)
Repercussão Geral
- Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;
Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;
Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;
Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;
Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;
Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;
Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;
Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;
Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.
Destaques
TJDFT
Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico
“2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”
Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.
Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada
“2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Referência
Fonte: TJDFT
Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago

Créditos: rclassenlayouts / iStock “5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”
Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Trecho de acórdão
“No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:
(…)
Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)
Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Súmula
Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Acórdãos representativos
Rescisão do contrato por culpa do consumidor:
Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;
Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;
Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;
Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;
Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;
Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Rescisão do contrato por culpa da construtora:
Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;
Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;
Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;
Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;
Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Destaques
TJDFT
Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal
“O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”
Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC
“Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”
Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Rescisão por culpa concorrente – status quo ante
”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”
Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.
STJ
Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção
“3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP
Referências
Arts. 418 e 420 do Código Civil;
Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJDFT

Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock Jurisprudências do TJSP envolvendo SUPERENDIVIDAMENTO
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS juros REMUNERATÓRIOS do CONTRATO – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1004630-49.2019.8.26.0218; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SUPERENDIVIDAMENTO. – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2256462-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)
CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que garante a sobrevivência digna do correntista. 2. Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1008404-14.2018.8.26.0286; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. MULTA DIÁRIA. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência tem limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário do devedor. 3. Isso possibilita o pagamento do credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência do devedor. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2003786-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL (IDOSA). MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM SUPERAR 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE MAIS 5%, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DE TAIS LIMITES PELO INSS, QUE PROMOVE O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MÚTUO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL. DISCIPLINA DO DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1003023-74.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – rmc – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – juros do contrato – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1004299-68.2019.8.26.0541; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2284718-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Adimplemento mediante dedução em folha de pagamento (benefício de aposentadoria) e em conta-corrente. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais a ser admitido. Deve ser observado o teto de 30% para amortização do saldo devedor, independente da natureza do contrato. TARIFAS BANCÁRIAS. Inexistência de prova da contratação do cartão de crédito, que gerou a cobrança da anuidade, e da cesta de serviço. Inversão do ônus da prova. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS manifestamente abusivos. Necessidade de observância da taxa média de mercado, na modalidade não consignado, devendo o excesso ser amortizado do débito ou devolvido, de modo simples, ao mutuário, em caso de saldo. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade do consumidor. Descontos realizados nos moldes outrora contratados. Mero dissabor. Ausência de abalo psicológico. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1022116-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)
O que é o Sistema Único de Saúde (SUS)?

O Sistema Único de Saúde (SUS) nada mais é que um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Com a sua criação, o Sistema Único de Saúde (SUS) proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem discriminação. A atenção integral à saúde, e não apenas aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os cidadãos brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.
A gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser solidária e participativa entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. A rede que compõe o Sistema Único de Saúde é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde. Engloba a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
(Com informações do Ministério da Saúde)
Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei

Créditos: designer491 / iStock A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.
Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
Verifique o que diz a Lei:
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
STJ – SÚMULA 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(Com informações do TJDFT)

Créditos: Kesu01 / iStock O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.
Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ
DATA DE ABERTURA: 29/07/2014
NOME EMPRESARIAL:
NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.PORTE: DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informadaCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária LimitadaLOGRADOURO
R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3432-6263ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
29/07/2014MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ:20.730.922/0001-61NOME EMPRESARIAL:NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.CAPITAL SOCIAL:R$825.000,00 (Oitocentos e vinte e cinco mil reais)O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualificação:05-AdministradorNome/Nome Empresarial:NCL (BAHAMAS) LTD.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:BERMUDASNome do Repres. Legal:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:NCL INTERNATIONAL, LTD.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:BERMUDASNome do Repres. Legal:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorPrint do CNPJ:
Print do QSA:

Créditos: AndreyPopov / iStock O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.
Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.
Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.
Verifique abaixo o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Créditos: Kesu01 / iStock De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.
Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.
Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 05.102.954/0001-29
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.102.954/0001-29
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
10/06/2002NOME EMPRESARIAL
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticos
79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
47.29-6-02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
47.89-0-01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
56.11-2-01 – Restaurantes e similares
46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geralCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária LimitadaLOGRADOURO
AV DAS NACOES UNIDASNÚMERO
14.171COMPLEMENTO
ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404CEP
04.794-000BAIRRO/DISTRITO
VILA GERTRUDESMUNICÍPIO
SAO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 5053-5300/ (11) 5051-8926ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
24/09/2005MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ:05.102.954/0001-29NOME EMPRESARIAL:MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.CAPITAL SOCIAL:R$25.286.920,00 (Vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta e seis mil e novecentos e vinte reais)O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:Nome/Nome Empresarial:MSC CRUISES S.A.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:SUÍCANome do Repres. Legal:ROBERTO DANIEL FUSAROQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDAQualificação:22-SócioNome do Repres. Legal:ELBER ALVES JUSTOQualif. Rep. Legal:05-AdministradorNome/Nome Empresarial:ADRIAN URSILLIQualificação:05-AdministradorPRINT DO CNPJ:
Print do QSA:REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
13.190.290/0001-25
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
26/01/2011NOME EMPRESARIAL
PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticosCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária LimitadaLOGRADOURO
R PEQUETITANÚMERO
215COMPLEMENTO
ANDAR 5 PARTECEP
04.552-060BAIRRO/DISTRITO
VILA OLÍMPIAMUNICÍPIO
SÃO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3372-1177ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
26/01/2011MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ: 13.190.290/0001-25
NOME EMPRESARIAL: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CAPITAL SOCIAL: R$500.100,00 (Quinhentos mil e cem reais)
O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
PULLMANTUR HOLDINGS, S.L.
Qualificação:
37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
País de Origem:
ESPANHANome do Repres. Legal:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualif. Rep. Legal:
17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:
PULLMANTUR SA
Qualificação:
37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
País de Origem:
ESPANHANome do Repres. Legal:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualif. Rep. Legal:
17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualificação:
05-AdministradorPrint do CNPJ:
Print do QSA:
- O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?

1º Grau
DES. ALFEU GONZAGA MACHADO










Conciliação em 2ª Instância




















