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  • Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; – Incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009562620148150521, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-09-2017)

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    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022983920108150351, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2017)

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    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJSC

     

    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071101-0, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079206-5, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ASSINADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PEÇA FÍSICA ASSINADA POR ADVOGADO DIVERSO. VINCULAÇÃO DO RECURSO AO PROCURADOR QUE ENVIOU O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. DILIGÊNCIA. PRAZO OFERTADO. TRANSCURSO IN ALBIS. DEFEITO NÃO SANADO. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

    “Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico” (STJ, AgRg no AREsp n. 724.319/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20-8-2015, DJe 1º-9-2015). A ausência de procuração que dá poderes ao advogado para bem representar seu cliente em juízo pode ser sanada nos autos. Contudo, oportunizado o saneamento e persistindo o defeito, não há como conhecer do recurso.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013343-9, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

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    JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT

    CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.

    2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

    3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.

    4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.

    2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.

    4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.

    5. Apelação conhecida, mas desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)

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    INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.

    I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

    II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.

    III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.

    III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.

    IV – Apelação parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)

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    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.

    2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.

    3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.

    4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.

    5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.

    6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.

    7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

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    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – Coletânea

     

    Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a juntada da via original dos documentos que amparam a ação. Inconformismo. Cédula com força executiva. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e tese de recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Documentação eletrônica com certificação digital pela ICP-Brasil. Força probatória equivalente à do documento original. Inciso VI do artigo 365 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.419/06. Prequestionamento. Questões expressamente enfrentadas. Decisão revogada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Recurso provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057069-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.
    1. A certificação digital dos Correios goza da mesma validade que o aviso de recebimento firmado pelo destinatário para fins de comprovação da constituição em mora. E, no caso dos autos, os documentos comprovam o envio da notificação extrajudicial, sua entrega no endereço constante no contrato e a certificação digital dos Correios especificando a data e horário de entrega.
    2. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103272-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016)

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    Carta testemunhável. Interposição contra decisão que negou seguimento ao recurso de agravo em execução interposto em face do reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado. Extinção que foi decidida sem que fosse acostada nos autos certidão de óbito original, fornecida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil. Decisão que foi embasada na juntada da segunda via de certidão de óbito extraída digitalmente por meio do sistema CRC-JUD, obtida após a identificação do Magistrado por certificação digital. Observância de determinação constante do Provimento do CG nº 19/2014. Adequação da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Carta Testemunhável 9001018-25.2015.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016)

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    Jurisprudências sobre XBOX – Coletânea

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VÍDEO GAME XBOX 360. PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO ABORRECIMENTO A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PESSOAS NAS SUAS RELAÇÕES E ATIVIDADES DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006926166, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. VIDEOGAME XBOX 360. DEFEITO NÃO CONSTATADO ANTES DE EXPIRAR A SOMA DOS PRAZOS DAS GARANTIAS CONTRATUAL E LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO PARA CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE, CONFORME POSTULADO NA INICIAL. NA IMPOSSIBILIDADE PODERÁ O CONSUMIDOR OPTAR PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, CDC, COM RESTIUTIÇÃO IMADIATA DA QUANTIA PAGA.

    O prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos existentes em bens duráveis, é de 90 dias a contar da data em que verificada a existência do defeito, nos termos do art. 26 § 3º, do CDC. Produto adquirido em 23/04/2014. Um ano de garantia contratual. Bem durável com prazo de 90 dias de garantia.  Ação ajuizada em 10/06/2015.  Não configurada a decadência do direito do autor. Aplicação do art. 18 do CDC. Sentença desconstituída e julgamento da ação no estado em que se encontra. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006351456, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. XBOX 360, 4GB, COM KINECT E GAME. PAGAMENTO EFETUADO VIA PAGSEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO NCPC. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS NA FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO, EM DOBRO, QUE NÃO SE CONFIGURA. DANO MORAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE.

    É legítima para compor o polo passivo da demanda na ação onde a parte autora busca restituição de quantias pagas por produto adquirido e não entregue, a intermediadora de pagamentos on line, que mantém convênio com os fabricantes, lojas e sites de produtos comercializados via internet. Por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC e, encontrando-se o feito maduro, verifica-se a possibilidade de análise do mérito recursal. Hipótese em que a parte autora adquiriu produto via internet, em 12 parcelas de R$ 62,30 (fl. 109), totalizando a quantia de R$ 747,60 e, mesmo com a quitação do preço, não recebeu a mercadoria, fazendo jus à repetição simples dos valores pagos, porquanto se tratar de hipótese de não entrega da mercadoria, mas não de pagamento indevido. Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há prova de que os transtornos suportados pelo autor, pelo não recebimento do aparelho, foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, os danos morais somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005996012, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/06/2016)

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    RECURSO INONIMADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO ELETRÔNICO XBOX. VÍCIO DO PRODUTO SANADO PELA PARTE DEMANDADA. CONTROLE REMOTO RESTITUÍDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005644620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/11/2015)

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    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS EM VÍDEO GAME XBOX. PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FACULDADE DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO USO IMEDIATO PELA CONSUMIDORA DAS ALTERNATIVAS POSTAS NO ARTIGO 18, §1º, DO CDC. ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO A CONSERTO A SER DILIGENCIADO PELO CONSUMIDOR. MANTIDA A EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

    1. A parte autora alega que o video game adquirido apresentou defeitos que impossibilitaram o uso, entretanto, não encaminhou o aparelho para a assistência técnica e sim levou o bem loja demandada.

    2. A argumentação exposta nas razões recursais, no sentido de que o bem permanece na loja, não possui o condão de modificar o julgado. Isso porque é obrigação do consumidor encaminhar o produto para assistência técnica, a fim de que fosse detectado o defeito e facultado ao fornecedor sanar o vício no prazo de 30 dias.

    3. Em não sendo oportunizado aos réus a tentativa de conserto do bem, não abre ao consumidor as alternativas do art. 18, par. 1º, do CDC, dentre elas, o desfazimento do desfazimento do negócio como pretendido.

    4. Portanto, correta a sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, por evidente ausência de interesse de agir, nos exatos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005608468, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015)

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    Jurisprudências sobre Violação de Direito Autoral – Crime – Coletânea

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
    – Réu que expõe à venda CDs, DVDs e jogos para vídeo game tipo Playstation falsificados com intuito de lucro – Materialidade e autoria delitivas demonstradas – Perícia que constata a inautenticidade do material objeto da apreensão – Prescindibilidade da especificação de cada um dos titulares dos direitos autorais violados – Validade do laudo que atesta a falsidade das mídias por amostragem – Incidência da Súmula 574, do C. STJ – Tipicidade da conduta – Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da adequação social – Inteligência da Súmula 502, do C. STJ – Penas corretamente arbitradas, substituída a carcerária por restritiva de direitos e multa – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0006932-76.2015.8.26.0196; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017)

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    EMBARGOS INFRINGENTES.
    Decisão não unânime proferida em apelação criminal, que negou provimento ao recurso do ora embargante, a quem se imputa a prática do crime de violação de direito autoral. Divergência que se limita ao fato de não terem sido identificados os autores das obras apreendidas e ter a perícia sido realizada por amostragem e a prova produzida não comprovar a materialidade, por apenas ter examinado o aspecto externo das mídias. Apreensão de 244 CDs, 628 DVDs e 205 CDs de Jogos de Playstation. Possibilidade de realizar a perícia por amostragem. Prova pericial suficiente à demonstração da existência do fato. Convergência à tese adotada pela douta maioria da Turma julgadora. Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0019354-12.2011.8.26.0071; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)

    VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98)
    – Apreensão de DVD’s de jogos eletrônicos (Playstation 2) – Conduta que tem como objeto a violação de programa de computador – Ação penal de iniciativa privada, nos termos do disposto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.609/98 – Nulidade por ilegitimidade de parte – Ocorrência – Reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, com a consequente extinção da punibilidade do réu, pelo decurso do prazo decadencial, prejudicado o exame do mérito recursal para esse delito. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – Réu que também expôs à venda DVD´s contendo cópias não autorizadas de músicas, filmes e shows diversos, com intuito de lucro – Confissão extrajudicial corroborada pelas demais provas dos autos – Autoria e materialidade delitivas demonstradas – Inviável a aplicação do princípio da adequação social – Inteligência da Súmula 502 do STJ – Atipicidade não reconhecida – Condenação devida. PENA E REGIME PRISIONAL – Pena fixada com critério e corretamente – Regime prisional alterado para o aberto – Necessidade – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0010676-80.2011.8.26.0047; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Assis – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

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    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
    Artigo 184, § 2, do CP. Conduta de ter em depósito, com intuito de lucro direto e indireto, diversos videofonogramas e jogos de computador, reproduzidos sem autorização dos respectivos autores. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova pericial indicativa da reprodução desautorizada. Inviável a aceitação da “inexigibilidade de conduta diversa”, tendo em vista a comprovada possibilidade de adquirir os jogos originais para o PlayStation 2, por simples pesquisa realizada em sítio da internet. Conduta que traz grandes prejuízos para as pessoas físicas e jurídicas detentoras dos direitos violados, e também para toda a sociedade. Condenação adequada, à pena mínima, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0015277-43.2013.8.26.0344; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

    Jurisprudências sobre Sony PlayStation – Coletânea

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (CONSOLE PLAYSTATION 4 OFICIAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DA RÉ À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NOS TERMOS POSTULADO PELA AUTORA QUE, ALTERNATIVAMENTE, POSTULOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INSURGE-SE PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. ALEGA DESINTERESSE, POIS JÁ TERIA ADQUIRIDO OUTRO APARELHO. HAVENDO PEDIDOS ALTERNATIVOS, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO VÍCIO, NÃO SUBISTE RAZÃO PARA A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU UM DELES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006984546, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/09/2017)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. PLAYSTATION II. GARANTIA DE FÁBRICA NEGADA. PRODUTO IMPORTADO E INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA.

    I – O autor demanda em face da fabricante SONY, bem assim da loja vendedora do vídeo game, o qual apresentou defeito no prazo da garantia de fábrica, pois lhe foi negada a assistência técnica, sob a justificativa de que o produto é importado.

    II – Ocorre que o autor adquiriu o produto no Brasil, conforme cupom fiscal apresentado. Ademais, trata-se de produto fabricado por SONY, que atua no mundo inteiro, não havendo razão bastante para negar a assistência técnica local decorrente da confiança da marca internacional.

    III – Conforme o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade. São considerados fornecedores, dentre outros, aquele que produz, monta, importa, exporta, distribui ou comercializa produto. Arts. 3º e 18. Assim sendo, tanto a fabricante SONY, como a comerciante, respondem solidariamente perante o consumidor.

    IV – Outrossim, as rés também se beneficiam da confiança que a marca SONY possui, devendo, por isto mesmo, cumprir com a garantia contratual.

    V – Precedentes das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006556682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. VIDEO-GAME. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    Relatou a autora ter comprado um vídeo-game da marca SONY, modelo Playstation, na loja ré em Julho de 2014, que apresentou vício em menos de 6 meses após a compra. Afirmou ter tentado inúmeras vezes o conserto do produto, sem êxito na solução do problema. Com efeito, não havendo o conserto do bem no prazo de 30 dias, incide a norma do CDC (art. 18, § 1º), nascendo, assim, o direito da autora em obter a troca do produto ou a devolução do valor pago pelo bem. Danos morais não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de bem considerado essencial, tampouco imprescindível para atividades de lazer. Outrossim, inexiste lesão à honra ou personalidade. O valor indenizatório não pode servir como forma de enriquecimento sem causa, razão pela qual o quantum a ser devolvido deve ser aquele despendido pela parte autora, que não pagou o produto na integralidade, com a devida correção monetária. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006066450, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

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    Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea

    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
    Consumidora demandante que alega aquisição de aparelho celular Iphone 5c no Exterior, que teria apresentado defeito após um ano e uma semana. Fornecedora demandada que recusa a substituição do aparelho a pretexto de expiração do prazo de garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial de troca do celular por modelo idêntico ou similar, com pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado com a aquisição do bem ou a quantia de R$ 3.000,00, além da condenação da ré no pagamento de indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Relação contratual tipicamente de consumo. Vício intrínseco do produto que somente veio a se manifestar um ano e uma semana após a aquisição, cujo prazo de garantia era de um ano. Autora que, após ter sido submetida a idas e vindas na Assistência Técnica da ré, no País e no Exterior, pediu a troca do celular por outro similar, sem êxito. Prejuízo material configurado com o desembolso para aquisição do produto, que deve ser reembolsado com correção monetária contado do desembolso mais juros de mora contados da citação. Padecimento moral indenizável da autora bem configurado ante os transtornos e percalços que superaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Indenização moral que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar deste arbitramento mais juros de mora a contar da citação. Verbas sucumbências que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária do Patrono da autora em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

    (TJSP;  Apelação 1113240-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    #121116

    Jurisprudências sobre Cabify, 99 e Uber

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão que visa determinar a autoridade coatora que se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício de atividade de transporte individual por aplicativo conhecido como “UBER”, Cabify e 99 – Presença dos requisitos para a concessão de liminar – Transporte urbano de natureza privada – Princípio do livre exercício da atividade econômica – Recurso de agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119924-78.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MOTORISTA PROFISSIONAL PARTICULAR VINCULADO ÀS EMPRESAS UBER, CABIFY E 99 – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMUV Nº 16/2017 – NORMA QUE, SEGUNDO ALEGA O IMPETRANTE, VIOLA A LIVRE INICIATIVA E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SÃO PAULO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, INC. VI E §3º, DO NCPC) – PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO “MANDAMUS” NESTA INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA A QUAL FORA INICIALMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.

    (TJSP;  Mandado de Segurança 0040106-14.2017.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:

    Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

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    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

    1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público.
    2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas – como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
    3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: “A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido.”

    4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia – competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.

    5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

    6. Recurso especial conhecido e provido.

    7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    (STJ – REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)

    Baixe o Acórdão – Clique Aqui!

    #120190

    PRODUTOS DE PERICULOSIDADE INERENTE

    Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. Assim, a regra geral é a de que os danos decorrentes de periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE CONTÊM COMPONENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RISCO TOLERÁVEL.

    Improcede a ação civil pública ajuizada com o objetivo de ver proibida a comercialização de produtos considerados altamente nocivos à saúde em razão de sua composição química, quando os mesmos não têm o condão de causar prejuízo à saúde de integridade física dos consumidores se utilizados conforme as prescrições do fabricante, sendo certo que a existência de algum defeito, desde que dentro do risco normal e previsível do produto, e acompanhado de informações claras e precisas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualifica-se como risco tolerável e não ofende as disposições contidas na lei de regência, mormente em se considerando que os produtos tiveram sua comercialização aprovada e autorizada pelo órgão competente e responsável pela sua fiscalização – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, e, somente após a obtenção de autorização prévia é que foram colocados no mercado de consumo. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 251811, Relator Des. VASQUEZ CRUXÊN, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 5/9/2006).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012;

    Acórdão n. 313218, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/6/2008, Publicado no DJe: 14/7/2008.

    Fonte: TJDFT

    #119264

    Civil e consumidor. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Alegação da autora de que as reclamações do corréu consumidor veiculadas nos sítios eletrônicos (“Reclame Aqui” e “Denuncio”) hospedados pelas corrés Óbvio Brasil Holding Ltda. e Juristas Serviços de Publicidade On Line Ltda. foram ofensivas e caluniosas. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pelo patrono de uma das corrés. Recurso da autora. Conjunto probatório que não ampara sua pretensão. Dano moral não caracterizado, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo). Recurso adesivo. Verba honorária bem arbitrada com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, segundo as diretrizes das letras a, b e c do respectivo § 3º. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.

    (TJSP; Apelação 4003257-39.2012.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #94827

    Tópico: DEFESA PRÉVIA

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE ________________.

    Processo: ________________.

    NOME COMPLETO, já qualificado nos autos, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta subscreve, em

    DEFESA PRÉVIA

    para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia ofertada,  porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas. 

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    A denúncia oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.

    Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.

    Diz a denúncia: “que apenas o RG do denunciado foi encontrado ao lado do corpo da vítima”.

    Ora, digníssima excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica?

    Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.

    É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTIGOS 138139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. 

    Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado.

    A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.

    Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    Constatado que a denúncia não logrou estabelecer um vínculo entre o querelado e o delito a ele atribuído, havendo nítida carência na descrição do comportamento imputado, tem-se como caracterizada sua inépcia, impondo-se a rejeição.

    FATOS E DO DIREITO.

    O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o réu não cometeu nenhum delito.

    “A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.

    As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).

    O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:

    “É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

    Convém assinalar, neste ponto, que, “embora aludido ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão […], a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Direito À Prova no Processo Penal, p. 113, item nº. 7, 1997, São Paulo: Revista dos Tribunais).

    PEDIDO.

    Assim, requer que  denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a peça acusatória já foi recebida requer a improcedência da denúncia e vem dizer  “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer a absolvição sumária do réu pelo fundamento da negativa de autoria .

    Neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as de defesa arroladas abaixo.

    Termos em que

    Pede e Aguarda Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    #94443
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.

    Nome Completo, nacionalidade, divorciada, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, a presente

    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    FATOS E DIREITO

    Com fundamento legal nos artigos 911 e 528, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil e pelos fatos e de direito a seguir expostas.

    Por força de escritura pública de divórcio, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, II do Código de Processo Civil, a Exequente tornou-se credora do Executado pela quantia de R$ valor ________, conforme cálculo em anexo (doc. nº), que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos no referido título.

    PEDIDOS

    Isto posto, a Autora requer a V.Exa. dignar-se de:

    1. Requer-se a citação do Executado, por intermédio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado no prazo de 3 (três) dias sob pena de prisão nos termos do § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

    1. Não efetuado o pagamento requer-se desde já, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Protesta por provar o alegado através do título que enseja a vertente execução.

    Dá-se à causa o valor de R$ valor _____________.

    Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia, mês e ano.

    ____________

    Advogado

    OAB

    Downloads de Drivers – Certificados Digitais DigitalSign / Juristas

    [attachment file=150879]

    Downloads

    SafeSign

    O SafeSign é o aplicativo usado pela DigitalSign para emissão e gerenciamento de Certificados Digitais Tipo A1 e A3.

     Aplicativo  Sistema Operacional Download 

    SafeSign

    32/64 bits Win 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9
    Linux Ubuntu

    Drivers – Token Morpho e G&D

    Os Tokens Morphos / G&D são as mídias usadas pela DigitalSign para certificado de modelo A3. Baixe o drive correspondente ao seu Sistema Operacional.

     Modelo/ Fabricante  Sistema Operacional Download 
    Driver

    Token Morphos

    32 bits Win 7/8/10
    64 bits Win 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    Token G&D

    32 bits Win 7/8/10
    64 bits Win 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    PDF Sign&Seal

    Com o PDF Sign&Seal você assinará de forma simples todos os seus documentos em PDF, utilizando seu certificado digital. Saiba mais aqui.

     Aplicativo  Sistema Operacional Download 
    PDF Sign&Seal 32 bits Win 7/8/10
    64 bits Win 7/8/10

    TeamViewer

    O TeamViewer é a ferramenta usada pela DigitalSign, para dar suporte.

    Sistema Operacional Download
    Windows
    Mac

    Manuais

    Baixe o manual pretendido.

     Modelo/Fabricante  Sistema Operacional Manuais
    SafeSign Emissão A1

     Token Morphos/G&D

    32/64 bits Win 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    A DigitalSign possui à sua disposição uma equipe de Suporte e Apoio ao Cliente (SAC – Seg à Sex: 8h às 19h) onde podemos auxiliá-lo em eventuais questões e na solução de problemas.

    Como obter um certificado digital (e-CNPJ)

    Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:

    1.

    A Receita Federal não emite Certificado Digital. Este serviço é realizado por empresa denominada Autoridade Certificadora – ACcredenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITIO interessado deverá solicitar a emissão de certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) no próprio portal da Internet da Autoridade Certificadora escolhida.

    2.

    A lista de serviços disponíveis no Portal e-CAC para Pessoa Física e Pessoa Jurídica pode ser consultada aqui.

    3.

    Clique aqui para consultar as dúvidas frequentes na emissão de certificado digital.

    4.

    Clique aqui para obter orientações às mensagens de erro na utilização de certificados digitais nos aplicativos da Receita Federal.

    Fonte: Receita Federal

    ADQUIRA O SEU E-CNPJ COM A AR JURISTAS: http://juristas.digitalsigncertificadora.com.br

    Marcador

     

    Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:

    1.

    A Receita Federal não emite Certificado Digital. Este serviço é realizado por empresa denominada Autoridade Certificadora – AC, credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

    O interessado deverá solicitar a emissão de certificado digital de Pessoa Física (e-CPF) no próprio portal da Internet da Autoridade Certificadora escolhida.

    2.

    A lista de serviços disponíveis no Portal e-CAC para Pessoa Física e Pessoa Jurídica pode ser consultada aqui.

    3.

    Clique aqui para consultar as dúvidas frequentes na emissão de certificado digital.

    4.

    Clique aqui para orientações às mensagens de erro na utilização de certificados digitais nos aplicativos da Receita Federal.

    Fonte: Receita Federal

    ADQUIRA O SEU E-CPF CONOSCO DA AR JURISTAS: http://juristas.digitalsigncertificadora.com.br

    [attachment file=”149285″]

    OAB/MG disponibiliza navegador com acesso aos sistemas de todos os tribunais do país

    O presidente da OAB/MG, Antônio Fabrício Gonçalves, firmou um convênio com a empresa de consultoria de T.I. Ajuda Direito para disponibilizar a ferramenta Navegador do Advogado para toda a advocacia mineira. O benefício é gratuito e pode ser acessado a partir desta quinta-feira (22/6).

    A página oabmg.navegador.adv.br reúne, em apenas um navegador, que já é pré-configurado, a relação de todos os tribunais do país com direcionamento para os sistemas usados para realizar as petições como PJe, Projudi e e-Doc entre outros. O download dos programas operacionais acontece automaticamente.

    Em todo o país são usados 46 sistemas diferentes sendo que em Minas Gerais os tribunais utilizam 11 programas distintos para o peticionamento eletrônico.

    Para ter acesso ao conteúdo da página o advogado deve fazer o cadastro com nome, e.mail, número de inscrição na Ordem e número de inscrição suplementar, caso haja. Na página principal do navegador tem um vídeo explicativo sobre o funcionamento da ferramenta.

    De acordo com o diretor institucional e de comunicação da seccional mineira, Fabrício Almeida, que coordena a parceria, a expectativa é de que pelo menos 10 mil advogados utilizem a ferramenta diariamente.

    “A OAB/MG tem buscado alternativas, sem custos, para facilitar e agilizar o trabalho dos profissionais. O Navegador do Advogado vai auxiliar, principalmente, os profissionais que possuem dificuldades com os meios eletrônicos”, ressaltou Almeida.

    Participaram da assinatura do convênio, na manhã desta quinta-feira, o representante da Ordem mineira no Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bernardo Grossi e o sócio-diretor da empresa Ajuda Direito, Bruno Miranda.

    Fonte: Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB/MG

    Saiba mais:

    #92905

    PJeOffice

    O PJeOffice é um software disponibilizado pelo CNJ para assinatura eletrônica de documentos para o sistema PJe. O objetivo do aplicativo é garantir a validade jurídica dos documentos e processos, além de substituir a necessidade do plugin Oracle Java Runtime Environment no navegador de internet e gerar maior praticidade na utilização do sistema.

    Conteúdo

     [ocultar

    Aplicativo PJeOffice para instalação

    Selecione o arquivo para download do seu sistema operacional.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows pje-office.exe
    MacOS 64 Bits pje-office_x64.dmg
    Debian 32 bits pje-office_i386.deb
    Debian 64 bits pje-office_amd64.deb
    Unix pje-office_1.0.9_unix_no_embedded.tar.gz

    Aplicativos para download PJeOffice

    Para iniciar o Download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Clique ​no arquivo de download acima conforme seu sistema operacional.

    Passo 2: Aguarde o download terminar.

    Download barra.jpg

    Passo 3: Após a conclusão da transferência clicar no arquivo baixado, e extraia o instalador do arquivo zipado, clicando com o botão direito do mouse em cima do nome do arquivo e depois clicando em “Extrair Tudo…”.

    Download2.png

    Download3.png

    Passo 4: Depois de finalizada a operação clique duas vezes no instalador.

    Download4.png

    Passo 5: Agora simplesmente clique em avançar até finalizar a instalação do aplicativo.​

    Download6.png

    Download7.png

    Download8.png

    Download9.png

    Passo 6: Caso deseje que o programa seja inicializado marque a caixa “Executar PJeOffice”.

    Download10.png

    Configuração modo simples (somente windows)

    Passo 1: Entre no PJe normalmente, na tela de autenticação​ clique no botão “Acessar com certificado digital”

    Download11.png

    Passo 2: Como o aplicativo será utilizado pela primeira vez o próprio irá exibir uma janela pergutando qual certificado utilizar, entretanto esta janela somente irá aparecer para sistemas operacionais Windows e quando existir algum certificado na MsCAPI, caso contrário será exibida a tela de Configuração Avançada.

    Download12.png

    Passo 3: Selecione o certificado desejado e depois clique em “Concluir”.

    Download13.png

    Configuração modo avançado

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).

    Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Configuração de Certificado”

    Download15.png

    Passo 3: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, clique no botão “Carregar providers disponíveis”

    Download16.png

    Passo 4: Após o processamento o aplicativo irá exibir uma lista de providers disponíveis para utilização, selecione dentre as opções o certificado que deseja utilizar e clique em “OK”

    Download17.png

    Passo 5: Caso não apareca nenhum provider disponível para o seu sistema operacional clique na aba PKCS11.

    Download18.png

    Configurando solicitação de senha do certificado

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).

    Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Configuração de Certificado”

    Download15.png

    Passo 3: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, na aba “Preferências”, possibilitando assim definir em quais momentos que deseja inserir a senha do PIN no certificado. Na aba “Preferências” apresenta um combo com as seguintes opções:

    • Apenas no primeiro acesso: a senha do PIN será solicitada apenas no momento que logar no sistema, e demais assinaturas internas, não será necessário informar a senha novamente.
    • Apenas no primeiro acesso(com confirmação): a senha do PIN será solicitada apenas no momento que logar no sistema, e demais assinaturas internas, não será necessário informar a senha novamente, após prosseguir dentro do sistema com protocolo de processos ou assinaturas em documentos será apresentado uma mensagem de confirmação.
    • Sempre: a senha do PIN sempre será solicitada.

    Download303.png

    Passo 4: Selecione o modo desejado e clique no botão “Concluir”

    Assinando arquivos fora do sistema em modo (OFFLINE)

    No PJeOffice é possível assinar arquivos em modo offline, salvando suas versões assinadas em pastas localmente para, posteriormente, inserir um a um no processo sem precisar assiná-los novamente.

    Para realizar a assinatura offline, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).

    Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Assinador off-line”

    Download15.png

    Passo 3: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, permitindo assim que seja selecionado um ou mais arquivos para a assinatura offline. Caso o arquivo desejado não esteja na pasta apresentada, o mesmo poderá ser localizado nas demais pastas da estação de trabalho.

    Selecione os arquivos que deseja assinar e clique no botão “Abrir”

    Download300.png

    Passo 4: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, permitindo assim que seja selecionado o local de destino dos arquivos assinados em modo offline.

    Selecione o local de destino e clique no botão “Abrir”

    Download301.png

    Passo 5: Será solicitado o PIN de acesso ao certificado, para assinatura dos documentos selecionados. Insira os dados e clique no botão OK.

    Download302.png

    Após a confirmação dos dados os arquivos serão assinados e gravados com sucesso, no local de destino selecionado no passo anterior.

    Observações

    Pode ser que alguma configuração adicional na infraestrutura de sua rede local esteja impedindo o acesso. Por exemplo, ao tentar assinar um documento, o PJe apresenta um erro de protocolo. Para esses casos, no geral, o proxy de sua rede interna deve estar barrando a comunicação do assinador do PJe com a Internet. Informe sobre esse problema ao setor de infraestrutura para que eles alterem a configuração.

    Solução de Problemas

    Erro: Ao tentar acessar o PJe realizando o Login com certificado digital e com o modo de assinaturaLOCAL apresenta a janela com a mensagem: Ops…… Não foi possível encontrar nenhum certificado digital!:

    Erro pjeoffice 01.jpg

    Solução:

    Esse ocorre quando o aplicativo PJeOffice não encontra o certificado digital. Antes de realizar os passos abaixo, é necessário certifica-se que o certificado digital está devidamente configurado e conectado ao seu computador. Para mais orientações: Configuração do Certificado Digital. Após realizar a verificação e certifica-se que está OK, realizar os passos abaixo:

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Configuração de Certificado”

    Download15.png

    Passo 3: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, selecione a aba Avançado e em Providers clique no seu nome:
    Configurar pjeoffice.jpg

    Passo 4: Na janela que se abre, inserir a senha do token e clicar em OK. Realizar uma nova tentativa de acesso ao PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário:
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Fonte: PJE 

     

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    Novo CPC Comparado – Clique aqui para baixar o arquivo

    Disponibilizamos em nosso site para download gratuito o Novo CPC em formato .PDF (Portable Document Format).

    Este NCPC Comparado foi elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina para distribuição gratuita, sendo proibido a comercialização deste trabalho.

    O quadro comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015 foi formado com base em informações obtidas nas versões dos projetos disponíveis no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/1973 e 13.105/2015 disponíveis no site da Presidência da República.

    O presente trabalho desenvolvido pelo grupo de pesquisa do Professor Medina possui somente a indicação de dispositivos correspondentes entre o CPC/2015 e o CPC/1973.

    Para consultar a doutrina, notas comparativas e explicativas, bem como comentários à Lei 13.105, de 16.03.2015, que aprovou o novo CPC, consulte as obras do Prof. José Miguel Garcia Medina mencionadas no ebook abaixo que se encontra disponível para download:

    Clique aqui para Baixar o Arquivo

    Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP (OAB LINS)

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    Telefones para fins de agendamento e atendimento: 83 3567 900 / 83 3567 8000 / 83 3567 7000 / 83 98706 6000 / 83 9 9382 6000 / 83 9 9964 6000

    Observação: Para ter direito a promoção é obrigatória a apresentação da identidade profissional com status de regular junto ao órgão de classe.

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    Se você acompanhou nosso blog Mercado Jurídico no último mês, teve notícia do lançamento do novo certificado digital para advogados, com preço promocional. Se você perdeu nossa novidade, não tem problema, vamos resumir a história!

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    Nosso Ponto de Atendimento em Natal:

    Posto 1: Rua Barão de Serra Branca, S/N – Candelária, Natal – RN, 59065-550 – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAARN)

    Telefones para fins de agendamento e atendimento: 83 3567 900 / 83 3567 8000 / 83 3567 7000 / 83 98706 6000 / 83 9 9382 6000 / 83 9 9964 6000 / 84 3234-3646

    Observação: Para ter direito a promoção é obrigatória a apresentação da identidade profissional com status de regular junto ao órgão de classe.

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    GoCache é uma plataforma CDN de última geração que melhora o desempenho, segurança e disponibilidade de website e aplicativos móveis, ao mesmo tempo reduzindo os custos com infraestrutura em nuvem. A GoCache utiliza tecnologia própria para acelerar conteúdo estático e dinâmico, com suporte a HTTP/2, SSL gratuito e WAF

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    Você sabia que a velocidade do acesso em seu site de advogado ou do seu escritório de advocacia deve ser rápido para não perder visitantes?

    Por estão razão fechamos uma parceria com a GoCache, senão vejamos:

    Juristas firma parceria com a GoCache para melhorar a navegação dos usuários

    GoCacheO Portal Juristas, pensando sempre em melhorar a experiência virtual de seus leitores, fechou uma parceria com a GoCache, empresa nacional que fornece serviços de CDN de última geração para pequenas e médias empresas.

    A opção por um parceiro de peso se deu por alguns motivos, e todos eles são relacionados à melhor navegação dos nossos leitores. O Portal Juristas escolheu a GoCache para melhorar o desempenho, a disponibilidade e a segurança do site, ao mesmo tempo em que reduz a carga em sua infraestrutura de hospedagem.

    Os benefícios para os usuários do portal Juristas serão uma melhor experiência de navegação no site e o serviço sempre no ar.

    Assim como o Portal Juristas, muitos advogados precisam de soluções confiáveis para seus sites e blogs. A GoCache oferece estabilidade e segurança na navegação, o que você poderá comprovar ao longo do tempo diretamente no nosso portal.

    Isso é feito através de plataforma CDN (Content Delivery Network), que funciona como um filtro entre os visitantes de um site e o servidor de origem, que o hospeda. Desta forma o conteúdo é distribuído de forma mais otimizada pela nuvem GoCache, o que evita que requisições subsequentes a objetos (imagens, css, js e etc) e páginas de seu site, sejam encaminhadas para o seu servidor.

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