Resultados da pesquisa para 'magazine luiza'

Homepage Fóruns Pesquisa Resultados da pesquisa para 'magazine luiza'

Visualizando 2 resultados - 1 de 2 (de 2 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • Magazine Luiza S/A – CNPJ 47.960.950/0001-21

    CNPJ: 47.960.950/0001-21

    Nome Fantasia: Magazine Luiza

    Razão Social: Magazine Luiza S/A

    Data de Abertura: 24/10/1966

    Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, Franca-SP, CEP 14400-490, Brasil

    Natureza jurídica: Sociedade Anônima Aberta – Código 2046

    Status da empresa: Ativa

    Atividade econômica principal: Lojas de departamentos ou magazines – CNAE 4713001

    E-mail: [email protected]

    Telefone: (16) 3711-2146

    Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ: 47.960.950/0001-21
    NOME EMPRESARIAL: MAGAZINE LUIZA S/A
    CAPITAL SOCIAL: R$ 1.770.911.472,00 (Hum bilhão, setecentos e setenta milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e setenta e dois reais)

     

    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial: MARIA ISABEL BONFIM DE OLIVEIRA
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: FREDERICO TRAJANO INACIO RODRIGUES
    Qualificação: 16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial: FABRICIO BITTAR GARCIA
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES
    Qualificação: 10-Diretor
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 22/05/2019 às 21:36 (data e hora de Brasília).

    Print do Cartão CNPJ do Magazine Luiza S/A:Magazine Luiza S/A - CNPJ - Receita FederalPrint do QSA do Magazine Luiza:

    QSA Magazine Luiza S/A

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    – Embora a r. sentença tenha condenado a agravada a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, consignou que, além desses valores, seriam incluídos na condenação os valores que fossem cobrados indevidamente pela ré – Assim, verifica-se que estão incluídos na condenação todos os valores que forem cobrados indevidamente pela ré, inclusive os posteriores à prolação da r. sentença, por questão de economia processual – Observo que esses valores serão devolvidos, em dobro, apenas quando a fatura de cobrança vier acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (artigo 42 do CDC) – Determinação de expedição de ofício à administradora de cartões de crédito Magazine Luíza S/A, bandeira Mastercard, para que se abstenha de incluir, na fatura de cartão de crédito da agravante, novas cobranças por parte da SKY, referentes aos serviços de TV por assinatura cancelados pela consumidora (contrato nº 106332999), pois, embora a administradora de cartões não seja parte no processo, a expedição de ofício para cumprimento dessa determinação não lhe causará qualquer prejuízo – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2061531-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)

Visualizando 2 resultados - 1 de 2 (de 2 do total)