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  • #126759
    RESPONSABILIDADE CIVIL
    – Dano moral – Ofensas graves proferidas por menor a síndica em “site” de relacionamento Orkut, publicamente – Responsabilidade objetiva dos genitores – Inteligência do art. 932, I, do Código Civil – Indenização devida, tendo sido arbitrada com razoabilidade – Ação procedente – Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0142549-21.2009.8.26.0001; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2016; Data de Registro: 26/01/2016)

    #126463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    – Pedido da ré de concessão do benefício – Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado – Hipótese em que não há essa demonstração – Benefício negado.

    PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – SISTEMA UNIMED

    – Ação cominatória promovida por beneficiário de plano de saúde aderente a contrato da Unimed Paulistana e atendido na Unimed Santos – Alegação de que o contrato foi celebrado apenas entre o autor e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um grupo econômico – Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço – Precedentes deste Tribunal – Legitimidade reconhecida – Decisão mantida.

    DANO MORAL

    – Plano de Saúde – Negativa da operadora de custear internação e cirurgia do autor, em caráter de urgência, com quadro colecistite aguda, sob a alegação de que sujeita ao prazo de carência – Improcedência do motivo da recusa – Abusividade reconhecida – Sentença de procedência da ação – Indenização devida – Recusa injustificada que acarreta dano moral ao consumidor – Caracterização in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Valor que deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Circunstâncias do caso concreto que bem justificam o valor arbitrado pela sentença, segundo os princípios mencionados – Sentença mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1039468-58.2016.8.26.0562; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

    #126459

    PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – UNIMED PAULISTANA e CENTRAL NACIONAL UNIMED

    – Preliminares que se confundem com o mérito, com que são examinadas – Preliminares rejeitadas.

    PLANO DE SAÚDE

    – Ação cominatória promovida por beneficiários de plano de saúde por remissão aderente de unidade da Unimed Paulistana – Menor portador de “neoplasia maligna”, beneficiário do plano de saúde por remissão, realizando tratamento no Hospital Centro Infantil Dr. Domingos A. Boldrini – Atendimento suspenso pela operadora sob a alegação de que o plano contratado foi alterado de Nacional para Regional, não abrangendo o referido nosocômio – Abusividade – Alegação da Unimed Central de que o contrato foi celebrado apenas entre os autores e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo grupo econômico – Empresas que figuram como compromitentes em Termo de Ajustamento de Conduta Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades, e que não podem criar dificuldades no momento da prestação do serviço quando em tratamento de saúde o aderente – Precedentes deste Tribunal – Direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde e dar continuidade ao tratamento no referido nosocômio – Irrelevância de os beneficiários fazerem jus a remissão da contraprestação em virtude do falecimento do titular do plano – Termo de ajustamento de conduta firmado pelas corrés que não os exclui, por estarem nessa condição – Sentença que julga procedente em parte a ação para esse fim, mantida.

    DANO MORAL

    – Suspensão do contrato estando um dos autores em pleno tratamento de patologia grava – Configuração – Indenização devida – Quantum indenizatório mantido, mesmo porque fixado em valor módico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença que assim decide, mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1111639-75.2015.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

    #126246

    PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Continuidade do tratamento com o réu após a cirurgia – Última consulta comprovada que é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional – Preliminar afastada. NULIDADE PROCESSUAL – Violação do princípio da identidade física do juiz – Desacolhimento – Ausência de colheita de provas em audiência de instrução – Inexistência, ademais, de demonstração de prejuízo – Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO – Danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Procedência parcial do pedido – Inconformismo das partes – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Autora submetida a cirurgia plástica estética para embelezamento que suportou queimadura no membro inferior causada pela placa do bisturi elétrico – Existência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado lesivo – Obrigação de resultado – Precedentes jurisprudenciais – Danos morais e estéticos configurados – Quantum indenizatório fixado de R$ 30.000,00 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0006260-84.2010.8.26.0506; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)

    #126220

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Erro médico – Cirurgia plástica estética embelezadora com resultado lesivo grave – Improcedência do pedido – Inconformismo da autora – Acolhimento – Implante de prótese mamária para aumento do volume dos seios – Cirurgia plástica embelezadora – Prova fotográfica e pericial que confirma o resultado desastroso da cirurgia – Realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ambas com resultado lesivo inconteste – Obrigação de resultado – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Danos materiais comprovados – Contratação de outro profissional para a realização de terceira cirurgia estética – Restituição dos valores já despendidos – Determinação do custeio das despesas atuais e futuras para continuidade do tratamento, até o limite do valor dos danos materiais estimados na inicial – Danos morais configurados – Fotografias que comprovam o dramático resultado que ainda perdura – Autora que, na época da segunda cirurgia, tinha apenas 33 anos – Fixação de indenização de R$ 40.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade – Litigância de má-fé – Inocorrência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0060657-71.2011.8.26.0114; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #126218

    Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Recurso da parte ré – Cirurgia reparatória pós-bariátrica – Negativa de custeio de cirurgia de correção mamária e de braços – Constatação da necessidade de realização do procedimento cirúrgico pelo médico assistente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula genérica de exclusão que não pode ser aceita – Aplicação do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – Procedimento necessário eis que não se trata de cirurgia estética, mas sim de cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida – Aplicação da Súmula n. 97 deste E. Tribunal de Justiça – Rol da ANS que é meramente ilustrativo – Danos morais – Caracterização – Fixação do valor em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1064062-67.2016.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #126206

    PLANO DE SAÚDE. RECUSA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    1-Recurso interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória, para condenar a ré ao custeio integral das despesas com procedimento dermolipectomia abdominal, no valor de R$9.500,00.

    2-A negativa de cobertura ao tratamento médico violou de modo inequívoco direito fundamental do autor. Indenização devida.

    3-O valor da indenização tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com o autor, sendo cabível a fixação da quantia de R$10.000,00, valor pleiteado pelo autor, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4-Apelação do autor provida.

    (TJSP; Apelação 1008808-75.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #126147

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA.

    Comprovada a especialização do perito oficial em cirurgia plástica, cumpre sopesar, no caso concreto, a dificuldade do juízo em conseguir outro profissional da área de cirurgia plástica disposto a aceitar o encargo.

    MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA.

    As cirurgias estéticas configuram obrigação de resultado, assumindo o facultativo não somente o compromisso de empregar a técnica adequada, como de proporcionar resultado satisfatório, porquanto o (a) paciente busca a melhora da aparência corporal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Inversão do ônus da prova. Comprovação das excludentes de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ao encargo do médico. Conjunto probatório a evidenciar o resultado insatisfatório da mamoplastia redutora que a autora realizou em 17-10-2005. Procedimento corretivo de cunho eletivo realizado posteriormente com outro profissional visando minimizar as cicatrizes.

    DANOS MATERIAIS.

    Ressarcimento das despesas com ulterior cirurgia, hospitalização e aquisição de próteses mamárias. Prova documental desses gastos.

    DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Dano moral evidenciado. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado em situações similares.

    DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70068305739, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    #126038

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. MAMOPLASTIA. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABDOMINOPLASTIA. CICATRIZES ALTAS. DANOS OCORRENTES. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO.

    1. Tese de decadência já apreciada em decisão. Inexistência de interposição do recurso competente. Preclusão da matéria, mesmo tratando-se de questão de ordem pública. Precedente do STJ.

    2. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.

    3. Caso em que os elementos de prova carreados ao processo não evidenciam ter a parte demandada atuado com culpa no procedimento de relativo às mamas. Resultado esperado obtido. Mamas simétricas e equilibradas.

    4. Quanto à parede abdominal ficou evidenciado que a cicatriz ficou alta e com presença de sobra de tecidos, o que demandou revisões cirúrgicas, fatos que permitem concluir pela inadequação parcial do serviço. Manutenção da sentença quanto aos danos materiais. 5. Abalos morais configurados. No arbitramento da compensação por abalo moral e dano estético, atentando às condições das partes, o bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe fixar um montante que se preste à recomposição dos prejuízos sofridos. Quantum fixado em sentença mantido [R$ 10.000,00]. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072987506, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

    #125937

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Escola de educação infantil vítima de difamação por parte do réu em seu perfil no Facebook – Publicação que sugere ter havido conivência por parte da escola autora quanto a comentários racistas de outras crianças em relação à sobrinha do requerido – Sentença que julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da revelia do réu – Recurso de apelação interposto pelo réu para pleitear o afastamento do decreto de revelia e o julgamento de improcedência da ação – Réu representado por advogada nomeada nos termos de Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública – Inexistência de direito a prazo em dobro – Não aplicação do disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50 – Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente – Contestação apresentada fora do prazo legal – Revelia corretamente decretada – Elementos dos autos, ademais, que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pelo réu e seu prejuízo à imagem e à reputação da escola autora – Hipótese em que o próprio requerido, nos autos da queixa-crime intentada pela diretora da escola autora, confessa ter agido com excesso e, consequentemente, ter causado danos morais à requerente – Responsabilidade civil configurada – Possibilidade da reparação por dano moral à pessoa jurídica – Inteligência da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça – Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP; Apelação 1006024-23.2014.8.26.0071; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #125784

    AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ART. 200, CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – PRECEDENTES E. STJ – ADVOGADO QUE SE AFASTA DO ESCRITÓRIO EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO – ESTAGIÁRIA (POSTERIORMENTE INSCRITA COMO ADVOGADA NOS QUADROS DA OAB) QUE PERMANECE NAS ATIVIDADES E RECEBE VALORES DE CLIENTE PARA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE CLIENTE, POIS NÃO SOFREU OS PREJUÍZOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA NESTE PONTO – OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO ADVOGADO REQUERENTE – E-MAIL QUE REVELA A PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – SUPOSTA AGRESSÃO A SER REPELIDA NÃO SE MOSTROU IMINENTE E O MEIO EMPREGADO É INEFICAZ PARA DEFESA DO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO – CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA – QUANTUM FIXADO NÃO COMPORTA REDUÇÕES – RECURSOS IMPRÓVIDOS.

    (TJSP; Apelação 0255872-98.2009.8.26.0002; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017)

    #125760

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pretensão de compensação por palavras e frases ofensivas postadas no “Facebook”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que se tratavam de “desabafo, lançado no contexto de desentendimento entre as partes, relativamente à possibilidade ou não de utilização de sobrenome político local”. Apela a autora sustentando ter sido caluniada pelas rés, que a acusaram de ter se apropriado do veículo de uma delas e que devia dinheiro e respeito a todos da família; houve difamação quando as recorridas disseram que a apelante seria louca, desequilibrada, agonizante, aspirante à primeira dama entre outras ofensas imputadas; crimes contra a honra praticados pela internet. Contrarrazões com preliminar de intempestividade. Cabimento do reclamo. Preliminar. Intempestividade. Insubsistência. Recurso protocolado no prazo legal. Publicação ocorre no dia útil seguinte à disponibilização no DJE. Início da fluência do prazo no dia útil posterior ao da publicação. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Qualificação pejorativa da autora e em tom ameaçador contra os seus atributos personalíssimos. Revide desproporcional das rés na discussão iniciada pela autora quanto à utilização política de sobrenome. Insultos foram lançados não como uma mera retorsão imediata, mas para menoscabar a imagem da vítima perante familiares e terceiros, ante o desgosto pelo esclarecimento quanto ao político que estava utilizando do sobrenome comum. Ofensas lançadas na rede mundial de computadores com repercussão na cidade em que residem. Obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação em R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido para condenar as rés solidariamente a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência invertida. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    (TJSP; Apelação 0001647-62.2015.8.26.0177; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2017; Data de Registro: 05/08/2017)

    #125391
    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL – COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE TABLET – COMERCIO ELETRONICO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
    Comércio eletrônico. Compra e venda de bem móvel ( um “tablet” marca Samsung, modelo Galaxy Tab 3 T2100 e um “pen drive” marca Scandisk, modelo Cruzer 8GB ). Pedido cancelado pela vendedora pelo não recebimento do pagamento. Fraude perpetrada por terceiros. 1) Danos materiais. Boleto adulterado. Requerida que, na qualidade de fornecedora, vende seus produtos em loja virtual, e disponibiliza como forma de pagamento o “boleto bancário”, gerado em seu sítio eletrônico, assumindo o risco do negócio. Restituição do valor pago devida. 2) Dano moral configurado. Valor do “quantum”, todavia, que deve ser mitigado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também as peculiaridades da hipótese. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar o valor fixado a título de danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.

    (TJSP;  Apelação 1005351-95.2015.8.26.0038; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)

    Honorários advocatícios sucumbenciais – aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    (…)

    § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 20, §§ 3º e 4º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) a fixação do percentual mínimo pelo magistrado poderia dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.

    Note-se que foi atribuída à causa o valor de R$3.305.445,56 e consta das certidões dos imóveis, cujas propriedades foram consolidadas em favor do exequente, o valor do débito no importe de R$8.986.558,77 (fls. 1204 e 1207v). Por conseguinte, o arbitramento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido representaria enorme surpresa, ante a utilização de parâmetro diverso e muito mais severo do que aquele vigente quando ajuizada a ação de execução.

    Nesse cenário, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com o subsequente arbitramento da verba ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.” (grifamos)

    (Acórdão 1045621, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

     

    Acórdão 1043982, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1038469, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1037802, unânime , Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1031793, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;

    Acórdão 1026055, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017;

    Acórdão 967448, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma  Cível, data de julgamento: 14/9/2016.

    ENUNCIADOS

     

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 5. Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
    • Enunciado 6. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação imediata do NCPC

    “As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.”

    (Acórdão 966009, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 13/9/2016)

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação da legislação vigente quando da propositura da ação

    “I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada.
    II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura.
    III. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa.
    IV. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente.”

    (Acórdão 1024921, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017)

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Reexame do valor dos honorários advocatícios por instância superior – possibilidade

    “(…) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas de correção monetária.“ REsp 1.663.463/PR

    Sentença como marco temporal – aplicação do NCPC – fixação de honorários sucumbenciais

    “O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

    No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (grifamos) REsp 1.465.535/SP

    DOUTRINA

    “Ao arbitrar os honorários na sentença ou no acórdão o magistrado deve fazê-lo com moderação e de forma motivada, como dispunha expressamente o CPC/39 no § 1º do artigo 64, por ser decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 11 do CPC/2015) e de observância do dever de aplicar o ordenamento jurídico com razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015).

    (…)

    Nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nestes casos o magistrado não fica adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas sempre com observância do dever de motivação e moderação. O Código confere ao juiz uma relativa liberdade na fixação dos honorários nos casos descritos no § 8º do artigo, para que se possa recompensar adequadamente o advogado pelo serviço prestado.” (grifamos)

    (CARNEIRO, Raphael Funchal. Honorários advocatícios no novo CPC.  Disponível em: <htps://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015>. Acesso em: 10/10/2017).

     

    Fonte: TJDFT

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “CUSTO BRASIL”. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. EFEITO EXTENSIVO A CORRÉU. ART. 580, DO CPP.

    I – Trata-se de feito de notória complexidade. Além de treze réus, apura fatos de gravidade incontornável, envolvendo nomes do alto escalão do Governo Federal, alguns residentes em diversos Estados da federação, fatores que, conjuntamente, contribuem para uma marcha processual atípica que, todavia, até o momento, reputo como dentro de parâmetros absolutamente razoáveis, mesmo em se tratando de feito com réu preso cautelarmente.

    II – No caso concreto, pelas informações prestadas, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente se considerarmos suas peculiaridades.

    IIII – Não obstante se trate de treze denunciados, todos já foram citados e ofereceram resposta à acusação, sendo a última delas protocolizada aos 22/11/2016, cuja decisão acerca das mesmas deu-se aos 28/11/2016.

    IV – Ainda que assim não fosse, tais prazos não ostentam natureza peremptória, considerando-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada em junho de 2016, não se evidenciando, até o momento, ter desbordado dos limites da razoabilidade, posto que a denúncia foi oferecida aos 01/08/2016, recebida aos 04/08/2016, já tendo sido enfrentadas todas as respostas à acusação de todos os réus.

    V – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

    VI – A despeito desse quadro fático, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VII – A prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

    VIII – Verifica-se a identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o réu Nelson Luiz Oliveira Freitas, tornando aplicáveis as disposições do art. 580 do CPP, de molde a deferir-lhe, de ofício, a extensão da presente decisão.

    IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e de Nelson Luiz Oliveira Freitas substituídas, cada qual, por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada um dos réus:a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    X – Ordem denegada. De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a e, também de ofício, na forma do art. 580, CPP, a de Nelson Luiz Oliveira Freitas, em medidas cautelares diversas da prisão, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada qual dos réus: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réuss (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69460 – 0020089-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )

    Apelação Cível Ação Indenizatória Pretensão de reparação por danos morais em razão do falecimento do irmão, vítima de detento beneficiado com saída temporária para o feriado da Páscoa que desativou sua tornozeleira eletrônica antes da prática do crime de latrocínio Fato que pressupõe ser foragido o ora presidiário – Sentença que julgou improcedente a demanda Caso de negligência do Estado Dor intensa presumível, que foge aos contratempos do dia-a-dia Responsabilidade subjetiva Ato omissivo Reforma da decisão com o parcial provimento recursal apenas para minorar o valor pleiteado para R$ 150.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade – Recurso parcialmente provido

    (TJSP; Apelação 3008625-02.2013.8.26.0071; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

    HABEAS CORPUS – Roubo qualificado e formação de quadrilha – Impetração visando a concessão de liberdade provisória com colocação de tornozeleira eletrônica ou o reconhecimento do excesso de prazo – IMPOSSIBILIDADE – Pedido não conhecido com relação à liberdade provisória – Pedido já apreciado no HC 2144062-80.2015.8.26.0000 – Inviável apenas a contagem aritmética dos prazos para a ultimação da instrução criminal sem considerar as características individuais de cada feito – Aplicabilidade do princípio da razoabilidade – Não extrapolado prazo razoável para o encerramento do processo – Processo com cinco réus, citados por precatória e com advogados diferentes – Aditamento à denúncia, em atendimento ao acórdão proferido por esta Câmara em sede de embargos de declaração opostos em habeas corpus impetrado pelo corréu José Angelo – Renovação das citações e intimações dos defensores para re-ratificarem as defesas apresentadas – Autos aguardando o cumprimento de precatórias expedidas para INTERROGATÓRIO dos réus – Negado seguimento a Recurso em HC interposto perante o STJ, não reconhecendo o excesso de prazo – Denegada a ordem, na parte conhecida.

    (TJSP; Habeas Corpus 2203416-36.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. CONDUTA CONSIDERADA JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento do agravo tempestivamente interposto, haja vista tratar-se de mera irregularidade.

    2. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade.

    3. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica, apresentando-se espontaneamente ao IPNH na data em que agendada a visita para manutenção do equipamento, ocasião em que preso por violação da zona de monitoramento eletrônico, e não havendo no PAD ou nos autos qualquer elemento que comprove tal violação, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a conduta, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075752246, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)

    APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELOS COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS “A”, “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O réu J.M.S., condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, e o réu L.G.L., condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, ambos incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, apelam da decisão. Alegam nulidade posterior à pronúncia, em virtude de contradição na votação dos jurados, que embora não tenham admitido a delação premiada no tocante ao réu J.M.S., condenaram o réu L.G.L., acusado como mandante do crime, apenas com apoio nas declarações do réu J.M.S. Argumentam com cerceamento de defesa, em face da formulação de quesito de modo atentatório à plenitude de defesa, eis que de maneira contrária ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Ainda, sustentam que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos e que há erro ou injustiça na aplicação das penas. A defesa de L.G.L., por fim, requer o afastamento das qualificadoras em relação a ele, eis que todas elas são de caráter pessoal. 2. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio legal. Na hipótese, o recurso manejado pela defesa do réu J.M.S. foi interposto com indicação de todas as hipóteses previstas no dispositivo legal referido, devendo ser conhecido de forma ampla, em observância ao princípio da plenitude de defesa. 3. Inexistência de hipótese enquadrável na alínea “b” do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Ausência de nulidades posteriores à pronúncia. Inexistência de contradição na votação dos jurados. Não reconhecimento da delação premiada em relação ao réu J.M.S. que não implica, necessariamente, na absolvição de L.G.L., porquanto existente confissão extrajudicial de J.M.S., indicando L.G.L. como mandante do crime. Formulação de quesito atinente à delação premiada que não viola o disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Colaboração eficaz com a investigação policial e o processo criminal. Precedentes. 5. Se a versão que sustenta o veredicto encontra respaldo em vertente de prova, não há como admitir tenha sido a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante do processo. 6. Qualificadoras evidenciadas pela prova. Crime cometido mediante paga, pelo qual respondem tanto o mandante, quanto o executor, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Motivo fútil. Apesar de se tratar de qualificadora de natureza subjetiva, considerando o modo como cometida a infração (mediante paga), se comunica entre os dois réus, em face da adesão de condutas existente entre o dificultou a defesa do ofendido. Qualificadora de natureza objetiva. 7. Penas que não desbordaram da razoabilidade que vão mantidas, nos termos dos precedentes do STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70063824908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/07/2015)

    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO. 1. É desnecessária a juntada da mídia, uma vez que assegurado às partes o acesso às transcrições dos diálogos que embasam a tese acusatória, não havendo, durante o processo, qualquer irresignação quanto ao seu conteúdo. Prova testemunhal que conforta os elementos extraídos das interceptações. Nulidade rejeitada. 2. Ampla defesa e contraditório observados no transcorrer do processo. O sigilo no interrogatório da ré beneficiada pelo instituto da delação premiada, visando acautelar a prova, não causou prejuízo à defesa, uma vez que houve amplo acesso ao conteúdo da versão apresentada pela acusada. Nulidade afastada. 3. Dosimetria da pena realizada com razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro do livre convencimento motivado do Juiz, amparado na legislação vigente. Pena-base individualizada motivadamente. Pena definitiva mantida. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70066033424, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 04/12/2015)

    #123220

    TRÁFICO DE DROGAS

    – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.

    (TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #123216

    HABEAS-CORPUS

    – Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

    – Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.

    – Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).

    – No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.

    – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ EFETIVAÇÃO DOS DEVERES FISCAIS. RAZOABILIDADE.

    1. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    2. Os alegados esforços empreendidos pela Impetrante para o cumprimento de suas obrigações tributárias foram comprovados e, em que pese o fato da informatização dos dados contidos em tais documentos: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ constituir garantia para o Fisco e para o contribuinte, proporcionando maior segurança a todos, a exclusiva utilização do meio digital fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo qual deve ser pautar a Administração Pública.

    3.Apelação provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 328557 – 0011155-96.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

    2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.

    3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante – Silvia Leonardi Coimbra – formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital.

    4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

    5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.

    6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.

    7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento – 11/01/2012 – a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367381 – 0020736-28.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.

    1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.

    2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

    3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

    4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.

    5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    6. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL E O SUBSCRITOR DO RECURSO CONFORME ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SEGUNDO CORTE CIDADÃ. RECONSIDERAÇÃO E REFUSA DE REFERIDA INTELIGÊNCIA. RECURSO FIRMADO POR PROCURADOR QUE ASSINOU DIGITALMENTE O DOCUMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

    “A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: ‘A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados’.(AgRg no AREsp 113403/PR, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe 22/08/2012)

    DÍVIDA INEXISTENTE. EMITENTE QUE CONFESSA O EQUÍVOCO DO LANÇAMENTO DAS CÁRTULAS. CONFISSÃO CONTIDA NO CADERNO PROCESSUAL PELA PARTE RÉ. FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO.

    “O que importa na confissão não é a vontade do confitente de produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes, mas sim a exata percepção dos fatos confessados (os efeitos jurídicos da confissão advêm direta e inexoravelmente da lei): a vontade do confitente dirige-se à declaração de um fato e não à produção de um efeito jurídico. A confissão é, enfim, um meio de prova”

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. V. 2. 6. ed. Salvador: Juspodvum, 2011, p. 165).

    PROTESTO INDEVIDO. DANO PRESUMIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. OBJETIVOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    “Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.”

    (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31.10.2006).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076340-8, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2013).

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