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    APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Município Inocorrência Qualquer um dos Entes da Federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações com vistas a resguardar o direito à saúde Incidência do Enunciado Predominante de Direito Público n. 16. 2. Direito à vida digna Paciente idosa Doença crônica Agravamento demonstrado Fornecimento do insumo pretendido que se impõe Garantias constitucionais previstas nos artigos 5º e 196 não se esgotam apenas na dispensação de medicamentos mas abrangem todas as ações com vistas à garantia da dignidade da pessoa Fundamento da República que se aplica à hipótese como pressuposto de atendimento eficiente. 3. Insumo pleiteado fora da lista padronizada do SUS Irrelevância Feito que prescinde de outras provas. 4. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes Inocorrência Atuação do Judiciário cuida tão somente de evitar risco de vida Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito à saúde Impossibilidade de o Poder Público exonerar-se de fornecer fraldas geriátricas só porque não constam em protocolos. 5. A emergência na compra de remédios autoriza a dispensa de licitação (artigo 24, IV da Lei 8.666/93) Afronta a princípios constitucionais não caracterizada. 6. Verba honorária fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, consoante critérios de equidade do juiz, não ensejando qualquer reparo (artigo 20, §4º do CPC). Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0004427-32.2009.8.26.0032; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 08/06/2011)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade a realizar exame de colonoscopia e demais exames prescritos, bem como de realização de eventual cirurgia e demais intervenções médicas que o tratamento médico exigir doença no intestino e prevenção de câncer deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) – inocorrência – fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento cabimento – quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora reduzido para R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – possibilidade – a gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055737-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravado portador de cirrose hepática por esteatohepatite não alcoólica + hepatite C genótipo 1 B – Pretensão ao fornecimento gratuito dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Decisão que concede a antecipação de tutela, para a dispensa do remédio no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 – Medicamento importado – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição do fármaco – Ampliação do prazo assinado – Possibilidade de cominação de multa diária – Adoção do princípio da razoabilidade para redução do valor – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227032-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)

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    S ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – Não ocorrência – O Município é parte legítima para figurar no polo passivo – Obrigação solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento, medicamentos e insumos aos necessitados – Preliminar afastada AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravado portador de neoplasia maligna (câncer) – Pretensão ao fornecimento gratuito dos medicamentos Carfilzomib + Dexa + Pamidronato, – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Presentes os requisitos autorizadores da liminar – Decisão que determina a dispensa dos remédios no prazo de 02 dias úteis, sob pena de multa fixada de R$50.000,00 – Medicamentos importados – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição dos fármacos – Ampliação do prazo assinado – Possibilidade de cominação de multa diária – Adoção do princípio da razoabilidade para redução do valor – Possibilidade de apreciação de medida de urgência, conforme precedente do STJ – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2176419-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    APELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

    (TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmada em 17 de outubro de 2016 – Parcial procedência – Crédito constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial – Não sujeição aos seus efeitos por se tratar de crédito extraconcursal (art. 49 da lei nº 11.101/2005) – Atos de constrição e alienação de bens que, todavia, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG ) – CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) – Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) – Valor estampado na CCB é o que deve ser observado em relação ao requisito de liquidez do título executivo extrajudicial – Tarifas bancárias – Cobrança de TAC expressamente pactuada – Possibilidade para pessoas jurídicas – Exegese da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I – Restabelecimento da cobrança – IOF – Correção da forma de cobrança mensal, conforme estipulação contratual, incidindo sobre os encargos do mês – Honorários advocatícios – Fixação realizada com correção e razoabilidade, pois observada correta base de cálculo – Recurso da embargante desprovido, e parcialmente provido o recurso do embargado; e, majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).

    (TJSP; Apelação 1071725-33.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pelos devedores, após aprovação pela assembléia-geral de credores. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 15% (quinze por cento) para os credores quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em prestações a serem pagas ao longo de dez anos. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira dos devedores. Ausência de previsão de incidência de correção monetária, com aplicação de juros cujo percentual é inferior ao estipulado no art. 406 do Código Civil. Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores produtores rurais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Pretensão das recorrentes de rediscussão da viabilidade do ajuizamento da demanda recuperacional por parte dos devedores empresários rurais, em virtude de suposta inobservância do prazo bienal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como de reanálise da apregoada natureza extraconcursal do crédito por ela ostentado. Descabimento. Art. 473 do Código de Processo Civil. Apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete, por sua vez, tão somente aos credores, reunidos em assembléia-geral. Impossibilidade, por outro lado, de livre alienação de bens dos devedores à míngua de controle por parte do Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados dos recuperandos. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembléia-geral de credores. Adequação nesse sentido do plano, sem necessidade de refazimento, promovendo-se no caso, já que não atingido o cerne do plano, à mera extirpação das cláusulas aqui apontadas como ilegais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216228-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DOS AUTORES. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. ARBITRAMENTO EM DOIS MIL REAIS PARA CADA DEMANDANTE. QUANTIA DESTOANTE DOS PARÂMETROS USUAIS. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DO CASO. ELEVAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0017631-58.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018).

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. VOO DOMÉSTICO. LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE NAVEGANTES PARA O RIO DE JANEIRO. VIAGEM COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE NAVEGANTES À FLORIANÓPOLIS. INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA. DESEMBOLSO DOS AUTORES COM ALIMENTAÇÃO. PERDA DE UMA DIÁRIA DE HOTEL NO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO MAU TEMPO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

    DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.

    HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301657-70.2016.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA – ATRASO DE VOO PARTINDO DE NOVA IORQUE COM DESTINO A SÃO PAULO – AUTORA QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, PERDEU CONEXÃO DE SÃO PAULO PARA FLORIANÓPOLIS – ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – RÉ QUE NÃO OFERECEU ALTERNATIVAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM E NEM HOSPEDAGEM PARA A PASSAGEIRA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO, EIS QUE FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    “A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia” (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).

    Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o atraso do voo, que culminou com a perda de uma conexão para Florianópolis, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.

    “[…] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045725-7, da Capital – Continente, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA DECORRENTE DO ATRASO NO EMBARQUE QUE MOTIVOU A PERDA DAS CONEXÕES PREVISTAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

    O atraso de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, além dos inúmeros percalços a que se sujeitaram e do mau atendimento que lhes foi prestado, não tendo viajado na data prevista, perderam conexões.

    O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos.

    Os juros de mora deverão ser cotados a partir do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e a correção monetária (INPC) a partir da data da publicação em que a verba indenizatória de danos morais foi arbitrada.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051476-0, da Capital – Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE ALUDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.

    CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE TERIAM INVIABILIZADO POUSOS E DECOLAGENS NO AEROPORTO DA ESCALA. ARGUMENTAÇÃO, TODAVIA, INEFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER REPARATÓRIO.

    COMPANHIA AÉREA QUE, APESAR DE TER REACOMODADO O PASSAGEIRO EM OUTRO VOO, DEVERIA TER LHE PRESTADO ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE AS 7 HORAS DE ESPERA. VIAGEM REPROGRAMADA PARA A MANHÃ DO DIA SEGUINTE. PASSAGEIRO QUE NÃO FOI ACOMODADO EM HOTEL, PERMANECENDO, A NOITE TODA, NO SAGUÃO DO AEROPORTO.

    RECEBIMENTO DE VOUCHER APENAS PARA O JANTAR. CAFÉ DA MANHÃ NÃO DISPONIBILIZADO PELA DEMANDADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INAFASTÁVEL.

    “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro […]” (Edcl no Resp nº 1280372/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em 19/03/2015. DJe de 31/03/2015).

    DESCONTENTAMENTO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 12 MIL. PRETENDIDA MINORAÇÃO DE TAL VERBA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

    PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PECÚNIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061175-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO DOMÉSTICO, IMPOSSIBILITANDO O EMBARQUE EM CRUZEIRO MARÍTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. DESPESAS DECORRENTES DE LIBERALIDADE DOS AUTORES, SEM PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE AUMENTO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029629-6, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INFRAERO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS NO AEROPORTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    “Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional” (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08).

    DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    2. “‘O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , ‘in re ipsa’, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.’ (REsp 299.532/SP, rel. Des. convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 27.10.09)” (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11).

    VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088778-0, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do TJSC

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    INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. APELO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO ANÍMICO FIXADO COM PROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074904-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    I – Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

    II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

    III – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

    IV – Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. TERMO INAUGURAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

    I. O juiz, ao quantificar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, substanciado no atraso de voo e no extravio temporário de bagagem, impõe-se manter o quantum sentencialmente arbitrado (R$ 15.000,00).

    II. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072152-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

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    #136543

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Atraso de voo – Alegação da ré de mau tempo no local de destino – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Caso que não se amolda à tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral – Ocorrência – Inexistência da devida prestação de assistência à passageira, que se viu obrigada, no meio da madrugada, a retornar a sua residência, passando por locais conhecidos por sua alta periculosidade – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – Juros moratórios fluem a partir da citação – Art. 405 do Código Civil – Dano material – Comprovação – Autora adquiriu “assento + conforto”, descrito pela GOL como 50% mais reclinável e com 10cm de espaçamento a mais entre as poltronas, porém foi acomodada em assento comum – Ressarcimento devido – Honorários recursais – Art. 85, §11 do CPC – Majoração devida, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as balizas do art. 85, §2º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1008143-59.2017.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #136302

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC NÃO AFASTADA PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS (RE 636331 E ARE 766618) – EXCLUDENTE DE ILICITUDE AUSENTE – LIMITES INDENIZATÓRIOS DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL OBSERVADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1090464-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #136281

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação ordinária de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Autora que viajava com filho de 4 meses de idade – Perda do voo adquirido para o mesmo dia no destino final – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Fixação da indenização segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Ação julgada procedente nesta instância ad quem – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003580-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #136239

    Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Danos morais. A alegação de que o atraso de voo foi decorrência de más condições climáticas representa inovação à tese de falha mecânica deduzida na contestação, circunstância inadmitida pelo art. 1.014 do CPC/15. Danos morais. Autor que suportou três remarcações de voo, somando vinte e sete horas de atraso na chegada ao destino. Dano moral caracterizado, inexistindo razões para alteração do quantum indenizatório fixado de acordo com as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em função do disposto no art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP; Apelação 1052209-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136236

    INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Responsabilidade civil decorrente de má prestação do serviço de companhia aérea. Atraso de voo sem prévia comunicação. Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da empresa aérea. Dano moral presumível e indenizável “in re ipsa”.
    INDENIZAÇÃO. “QUANTUM” ARBITRADO. Redução. Cabimento. Fixação em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Razoabilidade e adequação. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 1027063-81.2017.8.26.0100; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)

    #136216

    APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Atraso de voo – Perda de conexão – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Empresa aérea que vendeu passagens proporcionando itinerário à consumidora – Impossibilidade de responsabilizar a passageira pela exiguidade do tempo entre os voos – Autora que foi obrigada a pernoitar na cidade de Casablanca e chegar ao seu destino final (Roma) com quase um dia de atraso – Responsabilidade civil da transportadora, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – Danos morais configurados – Dano moral in re ipsa – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que está de acordo com o critério de razoabilidade – Limitação tarifária devida apenas em casos de danos materiais – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1090466-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136182

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO – Cancelamento e remanejamentos de voos, que culminaram no atraso de aproximadamente dez horas para a chegada dos autores ao local de destino – Fatos não refutados pela ré – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas

    LEGITIMIDADE PASSIVA – DANO MORAL – Ocorrência – Dano in re ipsa – Valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 para os três autores, apto a reparar os infortúnios experimentados diante da excessiva demora na realocação dos autores em outro voo, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito

    RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1030419-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #136176

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo de conexão em trecho operado pela corré “Transamerican” – Notória parceria existente entre ela e a corré “Oceanair”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Voo de conexão em retorno de viagem das autoras ao Brasil que atrasou, tendo sido cancelado, posteriormente, por problemas técnicos – Fortuito interno, de responsabilidade das rés, configurado. Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelas autoras que lhes ocasionou transtorno sério, grande angústia e desgaste emocional – Autoras que, além do atraso e do cancelamento do voo, inicialmente marcado para as 22h do dia 17.7.2016, tiveram de aguardar, em condições inadequadas de atendimento, até as 19h do dia 18.7.2016, para o retorno de viagem de férias ao Brasil – Dano moral caracterizado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser arbitrado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.500,00 para cada uma das autoras – Procedência parcial da ação decretada – Apelo das autoras provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1005568-90.2016.8.26.0269; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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    #136160

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    – A indenização por danos extrapatrimoniais, considerando as peculiaridades do caso, fixada em R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente para compensar os abalos experimentados pelos requerentes, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que apresenta maior razoabilidade para amenizar os transtornos sofridos, sem que constitua enriquecimento sem causa. Honorários de sucumbência mantidos em 10% sobre o valor da condenação

    • Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1059727-68.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #136156

    DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    –- Recorrida que deixou de realizar plantão médico em virtude de atraso de voo contratado, perdendo, concretamente, a possibilidade de obter a remuneração que esperava em decorrência única e exclusiva de não ter se apresentado no horário e dia previamente estabelecidos.

    DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO –– ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    – Atraso superior a quatro horas – Dano in re ipsa – Responsabilidade Objetiva – Precedentes do STJ – Dever de indenizar inarredável.

    DANOS MORAIS – QUANTUM

    – Arbitramento estabelecido de modo adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Quantia de R$ 4.000,00 que se tem como hábil a ensejar justa reparação aos danos causados, sem, por outro lado, provocar enriquecimento sem causa.

    DANO MORAIS – JUROS DE MORA

    – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação – Art. 405, do CC. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1036857-63.2016.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    Atraso de voo
    Atraso de voo – Créditos: kieferpix / iStock

    Jurisprudências do TJSP sobre Atraso de Voo

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo por quase vinte e quatro horas – Danos morais presumidos – Valor fixado de R$1.000,00 majorado para R$5.000,00 – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1005644-04.2017.8.26.0068; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e extravio temporário de bagagem. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Exegese do art. 22.2 da Convenção de Montreal. Bagagem restituída. Hipótese em que não há sequer indício de prova dos danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1042182-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00. Majoração. Impossibilidade. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inobstante o atraso de 20 horas, a companhia aérea ré prestou toda a assistência à autora e ainda lhe forneceu, de cortesia, uma passagem aérea. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035080-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    Diversas jurisprudências que envolvem a companhia aérea UNITED AIRLINES Inc

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    Processo Eletrônico – OAB

    1 O que é processo eletrônico?

    É o processo no qual petições, despachos, sentenças etc, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio do meio eletrônico. A informatização do processo é regida pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    2 O que é um documento eletrônico?

    É um documento gerado e mantido em sua forma eletrônica, sem a necessidade de ser impresso em papel ou assinado manualmente para ter valor. O vínculo do arquivo eletrônico com o seu autor é estabelecido por meio da assinatura digital.

    3 O que é uma petição eletrônica?

    É o mesmo que uma petição em papel, mas na versão eletrônica. É gerada e mantida em sua forma original, com uma assinatura digital, ao invés de uma assinatura manuscrita.

    4 Como posso peticionar eletronicamente?

    Cada tribunal tem um sistema próprio para o envio de petições, que, geralmente, exige uma configuração específica para a execução do procedimento. Por conta disso, é conveniente verificar junto a cada Tribunal os detalhes técnicos, uma vez que podem ser distintos e, frequentemente, alterados. No entanto, todos os sistemas de petições eletrônicas exigem o uso do Certificado Digital OAB.

    5 Como anexar os documentos?

    Os documentos em papel devem ser digitalizados por meio de um scanner e salvos no computador. Como mencionado na questão anterior, o sistema dos tribunais podem variar. Sendo assim, recomendamos observar as instruções específicas sobre como anexar os documentos no sistema do Tribunal escolhido. O limite de tamanho do arquivo digital pode variar, por exemplo. Outro detalhe: se os arquivos forem muito grandes, levará muito tempo para que sejam enviados ao Tribunal.

    6 A cópia digital de um documento em papel é um documento eletrônico?

    Não. Ela é apenas uma reprodução do documento original, tendo o mesmo valor que uma cópia simples em papel.

    7 Como são feitas as intimações eletrônicas?

    A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 permitiu a realização de intimações eletrônicas. Um dos modos de fazê-las, e que tem sido seguido por todos os Tribunais de São Paulo e também por Tribunais Superiores, é por meio da publicação de um Diário Eletrônico. O Diário Eletrônico foi criado a partir da proposta da OAB para o cumprimento do preceito constitucional de publicidade dos atos oficiais. Cada Tribunal produz o seu próprio Diário Eletrônico com as próprias intimações e a dos órgãos inferiores que integram a respectiva jurisdição. Estes Diários estão disponíveis para acesso ou download nos respectivos sites dos Tribunais. Com o inicio da publicação das intimações dos Tribunais nos Diários Eletrônicos, a contagem de prazos passou a ser regida pelas regras do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Fonte: OAB

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