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  • PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

     

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0010725-92.2016.5.15.0083

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA

    RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

    JUIZ PROLATOR: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, através da decisão de ID 5a34b0d, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso a demandante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os DSRs e reflexos das horas extras em DSRs, além dos honorários advocatícios.

    A demandada manifestou-se sobre o apelo através da petição de ID b5a34bod.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    DECIDO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Debate-se o recorrente contra a r. decisão de origem que rejeitou a sua pretensão de ver a demandada ser condenada ao pagamento das parcelas em destaque.

    Em sua resposta à inicial, a reclamada argumentou que, por força do disposto nas cláusulas do acordo coletivo de trabalho, houve a integração do DSR na remuneração fixa do seu empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre o seu salário hora, a partir de março de 2000, e que esse acordo coletivo jamais foi revogado.

    Ora bem.

    O autor fora admitido em 1.9.2007 e contratou o pagamento de salário por hora laborada, conforme sua ficha de registro de empregado.

    Assim, conquanto seja certo que, por força do disposto em referida normatização a reclamada tenha incorporado ao valor do salário-hora de seus empregados, a partir de março de 2000, o valor do repouso semanal remunerado, acrescentando àquele o percentual de 16,66%, é certo que não há como se admitir que o autor tenha sido alcançado por referida normatização.

    Cabia à demandada provar a existência e o teor da normatização coletiva que apontou como justificadora do seu proceder, ônus este do qual não se desvencilhou, satisfatoriamente.

    Com efeito.

    Ela não trouxe aos presentes cópia do instrumento normativo que teria prorrogado a vigência dessa norma, ou estipulado a integração na remuneração fixa do empregado, o que não se pode presumir, mormente na hipótese dos autos em que o autor fora contratado após o seu período de vigência.

    Assim e uma vez que os recibos entranhados aos presentes revelam de forma inequívoca que não houve o pagamento dessa verba ao autor, provejo o apelo e condeno a demandada a lhe pagar os DSRs do período não atingido pela prescrição, bem como os reflexos das horas extras sobre eles.

    E dada a natureza salarial dessa paga (DSRs), deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes parcelas: 13os. Salários, férias + 1/3, aviso prévio, nos depósitos ordinários do FGTS com indenização de 40%.

    Indevida a incidência das diferenças de DSRs decorrentes dos reflexos das horas extras nas demais parcelas, por configurar tal proceder bis in idem (OJ 394 da SBDI-1 do C. TST).

    Recurso parcialmente provido.

    Dos honorários advocatícios.

    Sustenta o demandante ser devida a verba em epígrafe.

    Sem razão, contudo.

    Ressalto, inicialmente, que é entendimento desta Relatora que incabível a aplicação à hipótese das novas regras sobre a questão em análise estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Por outro lado, é certo que pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica a seguir:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219, I, do TST 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. Revela consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, acórdão regional que mantém o indeferimento de honorários advocatícios por ausência de assistência sindical. 3. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR – 379-47.2011.5.05.0015 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)

    (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 219. III. Ressalte-se que, na jurisprudência desta Corte Superior, não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. ( RR – 2-39.2012.5.14.0032 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso o art. 389 do Código Civil. Precedentes da Corte. Dessa feita, embora o Reclamante tenha juntado a sua declaração de pobreza, ele não se encontra assistido por seu sindicato profissional, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. ( RR – 230-12.2012.5.24.0072 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)

    Nego provimento ao recurso, pois.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de condenar a reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a lhe pagar

    – DSR’s e reflexos;

    – reflexos das horas extras em DSR´s.

    Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Lei.

    Custas pela reclamada, em reversão, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0013437-80.2016.5.15.0010 – PJe

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    RECORRENTE: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA.

    RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA E SILVA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO

    (Juíza Sentenciante: Karine da Justa Teixeira Rocha)

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA.

    Mediante arrazoado recursal, a reclamada pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras e dos intervalos intrajornada.

    Recolhimentos legais devidamente comprovados.

    Não foram ofertadas contrarrazões recursais.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho.

    É o breve relatório.

     

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso ordinário, por regular e tempestivo.

    DAS HORAS EXTRAS

    A reclamada não se conforma com a r. sentença que a condenou ao pagamento, como extras, daquelas horas compensadas por meio do Banco de Horas, considerado nulo pela Origem. Aduz que tal condenação incorre em bis in idem, pois as horas já foram compensadas ou pagas.

    Informa que foi instituído o Acordo de Compensação de Horas; assim, as horas extras prestadas eram integralmente adimplidas ou compensadas, conforme cartões ponto e demonstrativos de pagamento anexos, ressaltando-se que, ao final de cada ano, conforme comprovantes encartados, o obreiro já percebeu por eventual saldo positivo existente.

    Pois bem.

    O Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), não podendo uma das partes, a seu livre arbítrio, descumprir o ato negocial.

    No presente caso, no entanto, a Origem reconheceu a nulidade do Banco de Horas, por não ter a chancela sindical.

    No entanto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da reclamada, pois, mesmo se considerarmos nulo o Banco de Horas, entendo que o obreiro não se desvencilhou do encargo de comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Os documentos acostados aos autos pela reclamada dão conta de que já pagou todas as horas extras, inclusive aquelas discriminadas no saldo de banco de horas.

    E, nesse passo, importante ressaltar que esta Relatora considera plenamente válido o acordo para flexibilização da jornada, em vista do quanto disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal – que permite a flexibilização da jornada de trabalho -, e, também, de acordo com o mandamento infraconstitucional previsto no artigo 443 da CLT – que permite, inclusive, o acordo tácito entre as partes.

    Com esse espeque, cabia ao reclamante, ao pleitear eventuais diferenças de horas extras, apresentar demonstrativos pormenorizados das diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu.

    É certo que os cartões de ponto registram a existência de eventuais horas extras, assim como horários reduzidos e compensações de jornada. Ademais, as fichas financeiras demonstram o efetivo e sistemático pagamento de horas extras em vários meses, compatíveis com as quantidades anotadas nos cartões de ponto.

    Os comprovantes de pagamento de ID. 2122564 demonstram o pagamento de várias horas extras, com adicional de 50% ou 100%, compatíveis com as horas lançadas nos cartões de ponto, que são considerados válidos, o que nos leva à conclusão de que a reclamada já pagou TODAS as horas extras devidas ao obreiro.

    Os controles de jornada também registram saldos mensais de Banco de Horas, remuneradas ou compensadas.

    Assim, entendo que a r. sentença deve ser reformada neste particular, a fim de expungir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos.

    Não se trata de validar o Banco de Horas, mas de verificar que as horas extras prestadas já foram efetivamente pagas (inclusive os eventuais saldos), e o reclamante não logrou comprovar que não recebeu ou compensou todas as horas extras prestadas.

    Com efeito, entendo que a reclamada logrou comprovar, pelos documentos acostados, em especial os controles de ponto e recibos de pagamento, que as horas extras prestadas até agosto de 2012 eram integralmente adimplidas ou compensadas, ressaltando que, ao final de cada ano, o obreiro já percebeu eventual saldo positivo. Já no período posterior a 2012 (quando foi dada liminar por este E. TRT em processo que declarou a nulidade do banco de horas), as horas extras foram efetivamente pagas.

    Cabia ao reclamante, repise-se, ao pleitear diferenças de horas extras, face a tudo o que foi exposto, apresentar demonstrativos pormenorizados das diferenças que entendia a si devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não houve o apontamento de diferenças em relação às horas já pagas ou compensadas.

    É importante salientar que repetir o pagamento de uma verba já adimplida caracterizaria o pagamento em dobro do mesmo crédito, o que propiciaria ao autor o enriquecimento sem causa (ou acarretaria bis in idem), conduta vedada pelos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Nesse passo, e por tais fundamentos, reforma-se a r. sentença objurgada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Recurso provido.

    DO INTERVALO INTRAJORNADA

    A reclamada insurge-se contra a r. sentença, que entendeu inviável a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por se tratar de norma de segurança e medicina do trabalho.

    A recorrente alega que firmou acordo coletivo com o Sindicato e cumpriu com todos os termos do ajuste, tendo a r. sentença violado o inciso XXVI do art. 7º, e os incisos III e VI, do art. 8º da Carta Magna, bem como colaborado para o enfraquecimento das negociações coletivas, além de ofender ao artigo 611, do Diploma Consolidado.

    Aduz que toda a jornada de trabalho realizada pelo recorrido, incluindo o intervalo intrajornada, consta dos Acordos Coletivos, o que demonstra a licitude do ato. Referido acordo coletivo, reiterado nos demais anos, estabelece a redução do intervalo intrajornada de 60 minutos para 50 minutos diários, sendo que referidas cláusulas têm anuência da entidade Sindical, em observância ao princípio do conglobamento, com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 42, de 28 de Março de 2007.

    Em caso de manutenção da r. sentença, pede a limitação ao adicional legal, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e o pagamento apenas dos minutos suprimidos.

    Pois bem.

    Inicialmente, refira-se que essa Relatora sempre se posicionou no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na redução da duração do intervalo intrajornada por norma coletiva, possibilidade expressamente prevista no § 3º do artigo 71 da CLT. Além disso, destacava que, se o Ministro do Trabalho e Emprego pode autorizar a redução, não se encontra razoabilidade no entendimento que nega tal possibilidade à negociação coletiva, salientando-se, ainda, que a celebração do ajuste normativo, neste caso, somente é finalizada após prévia consulta aos trabalhadores da empresa. São estes que autorizam ou não a celebração da norma coletiva e ninguém melhor que eles para saber se é ou não interessante reduzir a duração do citado período de descanso, de acordo com suas conveniências. Nessa toada, a própria Constituição Federal, expressamente, dispõe sobre a validade das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), permitindo, inclusive, por meio delas, até a redução de salário (artigo 7º, inciso VI).

    Registre-se que a Reforma Trabalhista prevê, a partir de sua vigência, em Novembro de 2017, alteração no artigo 611, da CLT, com a prevalência do negociado sobre o legislado, quanto à redução do intervalo intrajornada, situação que pacificará a matéria.

    Além disso, esta Relatoria sempre se posicionou pelo caráter indenizatório do intervalo intrajornada e pela remuneração tão somente do adicional, a incidir sobre o período faltante. Tal condição, inclusive, também foi oportunamente abraçada pela recente Reforma Trabalhista, que alterou o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, com vigência a partir de Novembro de 2017.

    Entretanto, nossa posição, atualmente, ainda não encontra maioria entre os pares desta E. 1ª Câmara, que, calcada na Súmula n.º 437 do C. TST, posiciona-se no sentido de não validar a redução intervalar mediante negociação coletiva, por se tratar de medida de higiene e saúde do trabalhador, a menos que haja autorização expressa e específica do Ministério do Trabalho, para a empresa, em período determinado, publicada em Diário Oficial, após vistoria das condições de higiene e refeitórios.

    Todavia, no presente caso, a reclamada não apresentou as Portarias específicas, para o período contratual em questão.

    Dessa forma, fica mantida a condenação de primeiro grau, quanto ao tema, inclusive quanto à natureza jurídica do intervalo e o pagamento de 1 hora diária, acrescida do adicional de horas extras, conforme Súmula n.º 437 do C. TST.

    Sentença mantida.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto decide-se conhecer do recurso interposto pela reclamada, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA., e o prover em parte, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Resta a condenação em intervalo intrajornada, nos moldes originais.

    Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Juíza do Trabalho André Augusto Ulpino Rizzardo

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

    Desembargadora Relatora

     

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011086-79.2016.5.15.0093

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: FERNANDO MACEDO DE CAMARGO

    RECORRIDAS: 1) RENATA SOATO ALDIGHERI – ME

                             2) CLARO S. A.

    ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUIZ PROLATOR: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA

     

    Relatório

    RELATÓRIO

    O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, através da decisão de fls. 244/247-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso o autor, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre a responsabilidade da 2ª reclamada; diferenças de horas extras; intervalos intrajornadas e interjornadas; descontos indevidos; danos morais e honorários advocatícios. (fls. 252/260-pdf)

    Respostas ao apelo vieram aos presentes às fls. 265/281 e 282/292-pdf.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o downloadcompleto dos autos, em ordem crescente.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Recurso cognoscível.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Da responsabilidade da 2ª reclamada

    Pugna o autor pela reforma do julgado que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S/A, pelo adimplemento dos seus créditos.

    Analiso.

    O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido obreiro, por entender que havia entre a primeira e a segunda reclamada um contrato de representação comercial, que não se confunde com a hipótese de terceirização de mão-de-obra, que é tema tratado na Súmula nº 331 do C. TST.

    Reconheceu que a primeira reclamada não prestava serviços à segunda, mas era agente autorizado para comercialização de seus produtos e serviços, constantes no instrumento firmado pelas partes. (fl. 245-pdf)

    Muito bem.

    A análise dos autos revela que as demandadas firmaram contrato de representação comercial, através do qual a primeira ré se comprometeu a realizar “a prestação de serviços”, para a comercialização de Serviços EMBRATEL, oferecidos pela segunda ré a seus clientes (fls. 97- pdf – cláusula 2ª), sendo certo que a instalação dos equipamentos da segunda ré que o demandante realizava, por óbvio, que tinha como fundamento tal contratação .

    Ora, na hipótese em questão, a despeito da denominação que foi atribuída ao contrato havido entre as reclamadas (Contrato de Representação Comercial Autônoma e Outras Avenças – fl. 96-pdf), é fato que o reclamante era instalador dos equipamentos (antenas de TV a cabo) comercializados pela segunda reclamada e que assim se ativava em razão dos contratos por ela firmados com seus clientes, por intermédio da primeira reclamada.

    Assim e diante do conteúdo da documentação relacionada aos contratos firmados entre as rés, o que se verifica, na verdade, é que se trata de típico contrato de prestação de serviços, apesar da denominação a ele atribuída.

    Por outro lado, ante o que consta dos autos, tenho que as atividades atribuídas ao reclamante, na função de “Instalador I”, estavam inseridas na atividade finalística da segunda demandada (exploração de serviços de telecomunicações).

    E conquanto esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, após melhor análise da questão, evoluiu e firmou entendimento de que não obstante o disposto no artigo 94, II, da Lei 9.472/97, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude dessa contratação e a fraude perpetrada entre as demandadas, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

    Com efeito.

    À época dos fatos, a contratação de trabalhadores por empresas interpostas para o desenvolvimento de atividade fim da empresa tomadora é ilegal exceto nos casos tratados pela Lei 6019/74, hipótese essa diversa da analisada nos presentes autos.

    Saliente-se que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 não autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividade fim, até porque a se aceitar tal ocorrência estar-se-á a ignorar toda a proteção construída em prol do trabalhador que sempre norteou o Direito do Trabalho, o que não pode ser admitido.

    A corroborar tal entendimento, trago à colação:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, como a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante para integrar o polo passivo desta reclamação trabalhista por ser a suposta devedora da relação jurídica de direito material, tendo em vista que foi a tomadora dos serviços, está evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TV A CABO. ATIVIDADE FIM. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas e operação de redes de acessos, cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL são consideradas atividades fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) ( AIRR – 11176-72.2015.5.03.0185 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício das atividades de instalação e manutenção de redes, regidas pela Lei 9.472/1997, ainda que de forma acessória, periférica, complementar ou portátil, enquadra-se como atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo ilícita a terceirização perpetrada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(…) ( AIRR – 603-37.2013.5.15.0079 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO TÉCNICO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. No caso, concluiu o Tribunal Regional que o Reclamante, na realidade, não prestou serviços como representante comercial, na medida em que realizava a instalação dos produtos da Recorrente (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a instalação de equipamentos técnicos insere-se na atividade-fim das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, na medida em que viabiliza o funcionamento dos serviços vendidos, no caso, TV a cabo. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista a ilicitude da terceirização, porque incidente sobre atividade-fim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador (Súmula 331, I, TST). Na hipótese, embora registrado que a terceirização recaiu sobre atividade-fim, a Corte Regional limitou-se a condenar a Agravante de forma subsidiária. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 1001273-49.2014.5.02.0608 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

    Assim, tendo o reclamante prestado serviços com exclusividade à segunda reclamada, em sua atividade-fim, tenho como ilícita a terceirização de serviços e que seria cabível o reconhecimento do vínculo empregatício, diretamente com a segunda reclamada.

    Não obstante, ante os termos do postulado, dou provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dessa reclamada, pelo adimplemento de seus eventuais créditos.

    Recurso provido.

    Das horas extras/reflexos – nulidade do Banco de Horas

    O MM. Juízo a quo reputou corretas as anotações constantes nos controles adotados e declarou a validade do acordo de compensação de horas, por meio do chamado “banco de horas”, por entender que a reclamada comprovou a existência de convenção coletiva que a autorizasse a adotá-lo, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.

    Diante disso, e porque o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças a seu favor, rejeitou o pleito em questão.

    Volta-se o recorrente contra a r. decisão de origem alegando, em síntese, que os controles de jornadas comprovam que as horas extras eram habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação, tornando-o nulo; que apresentou demonstrativo de horas extras a seu favor e que, quanto ao intervalo para refeição e descanso, os cartões de ponto estão assinalados de forma britânica e que testemunha que arrolou confirmou o intervalo de apenas 30 minutos a esse título.

    Analiso.

    Em réplica, o reclamante concordou com os horários anotados nos controles de jornada, com exceção do intervalo intrajornada, alegando, contudo, a invalidade do acordo de compensação havido entre as partes.

    Ora bem.

    No sistema de banco de horas diz-se que o acordo de compensação é formalmente válido, quando firmado por um acordo coletivo, com intervenção sindical. Já, infere-se sua validade quanto ao aspecto material, quando analisamos concretamente o efetivo cumprimento do que ajustado para referida compensação.

    Com efeito.

    À época da prestação de serviços do autor, a validade de qualquer acordo de compensação dependia da sua formalização, sendo que o que a ré afirma ter existido, qual seja, o sistema de banco de horas, dependia de previsão por negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 59 do diploma consolidado, que efetivamente não restou comprovada nos presentes autos.

    No presente caso, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada, apenas aventou a instituição do banco de horas (vg. cl. 28ª – fl. 183-pdf), haja vista que o § 6º da referida norma dispunha que:

    “Parágrafo sexto: As empresas que optarem pela celebração de acordo de banco de horas específico para as suas peculiaridades, deverão convocar o SINDISTAL para negociação e para aprovação das condições pactuadas.” (gn)

    A reclamada sequer apresentou cópia da negociação firmada como o SINDISTAL, sendo certo que não foi preenchido requisito fundamental para validade do banco de horas adotado pela demandada, à época.

    A simples menção da possibilidade de haver compensação de horas de trabalho, no contrato escrito de trabalho, em acordo individual de prorrogação ou na cláusula convencional, não se prestava a suplantar a necessidade de que a empregadora, juntamente com o Sindicato profissional, criasse e estabelecesse critérios claros da maneira como seria feita a compensação, nos termos da normatização supra mencionada.

    Para que pudesse ser reconhecida a validade do sistema de compensação adotado, seria necessário que a reclamada demonstrasse que teria firmado diretamente com o sindicato da categoria obreira (SINDISTAL), acordo para referida compensação, o que não ocorreu, sendo que o acordo individual colacionado às fls. 166/169-pdf, não pode ser considerado como hábil a tanto.

    Ainda que assim não fosse, consigno que, embora conste no “Acordo de Compensação de Horas” (fls. 166/169-pdf), o limite de 02 horas diárias, a serem creditadas no Banco de Horas, verifica-se nos cartões de ponto colacionados à defesa (fl. 144/148-pdf), que o reclamante laborava em torno de 12 (doze) a 14 (catorze) horas, diariamente.

    Além do mais, segundo o artigo 59, § 2º, da CLT, vigente à época, era requisito de validade do referido sistema, a compensação no lapso temporal máximo de um ano e a observância da jornada máxima de dez horas diárias.

    In casu, restou incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada não atende aos requisitos formais, uma vez que não autorizado por norma coletiva e, ainda, havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 (dez) horas, pelo que se tem ele como inválido.

    Assim, provejo o apelo para deferir ao autor as diferenças de horas extras postuladas, que serão objeto de apuração em regular liquidação de sentença, quando então dever-se-ão observar os seguintes parâmetros: as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; os registros insertos nos cartões de ponto colacionados à defesa; adicional adotado pela ré; divisor 220, evolução salarial e o entendimento veiculado na súmula 132 do C. TST.

    E dada a natureza salarial dessa paga, deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes verbas: DSRs, férias + 1/3, 13º.s salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

    Ressalto, que não há se falar em aplicação do entendimento veiculado pela Súmula 85 do C. TST, diante do que consta no inciso V de referida norma: “… V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”.

    Recurso provido, pois.

    Do intervalo interjornadas e reflexos

    Também assiste razão ao reclamante, no que diz respeito a essa questão.

    Com efeito.

    Infere-se, por amostragem, que nem sempre era observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e início da jornada do dia seguinte, por exemplo, entre os dias 30 e 31 de novembro de 2015 (fl. 146-pdf), em que o reclamante encerrou a jornada iniciada no dia 30 às 21h40min e retornou aos serviços no dia 31, às 06h54min, sem observância do intervalo de 11 horas.

    Ora, o trabalhador, ao término de uma jornada de trabalho, tem direito ao intervalo de 11 horas (interjornadas), sendo que os controles de jornada demonstram que restou prejudicado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, em notório prejuízo à saúde física e mental do trabalhador.

    E, data vênia o entendimento esposado pela Origem, a ausência do intervalo entre jornadas, possui caráter salarial e não pode ser tratada como simples infração administrativa, sendo que, a inobservância a esse período de descanso implica, por aplicação analógica do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, vigente à época dos fatos, no pagamento da remuneração relativa ao período suprimido, acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento cristalizado na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST e súmula 110 daquela Corte.

    Devidas se lhes tornam, pois, as horas extras daí decorrentes, conforme se apurar em regular liquidação e, ante a habitualidade, restam devidos os reflexos em DSR´s, férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%, acrescidas do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

    Para o cálculo dos valores devidos a esses títulos observar-se-ão os demais parâmetros acima definidos.

    Dou provimento ao recurso.

    Do intervalo intrajornada e reflexos

    Quanto ao intervalo intrajornada, não obstante as argumentações recursais, entendo que os efeitos da Súmula 338 TST não se estendem ao descanso intervalar, que poderia simplesmente ser pré-anotado, ainda que invariáveis suas anotações, sendo ônus do reclamante demonstrar que não usufruía referido intervalo de descanso.

    Neste sentido, trago à colação:

    “(…) II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou uniforme, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR-1951-20.2013.5.15.<wbr />0070, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017-gn).

    “(…) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. 2.2. Contudo, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quando resta evidenciado no acórdão que a decisão está embasada em outros elementos de prova. (…)” (TST-AIRR-20276-05.2013.5.04.<wbr />0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017 – g.n.).

    No presente caso, a análise dos controles de jornada do reclamante, revela que eram anotados e assinados pelo trabalhador, assim, a ele incumbia comprovar as alegações que apresentou a respeito, quanto a não ter usufruído esse período de descanso.

    Ocorre que da análise da prova oral produzida, entendo que desse ônus ele não se desvencilhou a contento.

    Com efeito.

    Uma vez que ele, enquanto instalador exercia funções externas, e afirmou, ao ser interrogado, que não havia controle da empresa em relação ao horário de intervalo, o que também foi confirmado pela testemunha que trouxe para depor, que informou que tal era feito na rua, bem como, que em seu depoimento pessoal, o autor informou que usufruía de 30 minutos de intervalo, enquanto na inicial afirmou não ser possível gozar qualquer intervalo, o que enfraquece sobremaneira suas alegações, entendo que a prova oral se mostra frágil para confirmar as alegações da exordial.

    Assim, uma vez que tendo o autor se ativado externamente, enquanto empregado da ré, por óbvio que o horário do intervalo destinado a sua refeição ficava a seu critério, bem como o tempo e a oportunidade para o seu gozo, sendo de se presumir que ele usufruísse esse período de descanso, e a prova produzida não corrobora os termos da petição inicial, admito que ele tenha gozado o intervalo anotado em seus controles.

    Recurso improvido.

    Da devolução de descontos indevidos

    O magistrado de origem indeferiu o pleito em destaque, na medida em que reconheceu que o autor autorizou descontos a título de vale transporte, e o efetuado a título de vale refeição, no TRCT, decorreu de faltas cometidas pelo obreiro ao serviço. (fl. 246-pdf)

    O autor insurge-se contra essa decisão alegando, simplesmente, que: A testemunha comprovou que os valores não foram descontados legalmente, sendo que na rescisão ficou comprovado através do termo de rescisão os descontos indevidos, requerendo seja julgado procedente este pedido e reformado a decisão por este Tribunal.”(fl. 259-pdf)

    O autor não controverte quanto aos descontos a título de refeição terem se dado em decorrência das faltas injustificadas ao serviço, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados à defesa e previsão normativa.

    Logo, correta a r. decisão que rejeitou a pretensão quanto à devolução desses valores, posto que legítimo o desconto perpetrado a tal título. Mantenho.

    Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se através do documento de fl. 170-pdf autorização expressa do reclamante para o desconto salarial a título do vale transporte.

    Nesse diapasão, não se vislumbrando qualquer tipo de coação, agiu a reclamada em observância ao disposto na legislação em vigor e entendimento consubstanciado na Súmula 342 do C.TST. Nada a deferir a esse título, pois.

    Quanto ao desconto realizado no importe de R$ 114,00, realizado no TRCT, a primeira reclamada afirmou que se deu em decorrência de perda de equipamentos por parte do obreiro, sendo que o reclamante concordou com referido desconto. (fl. 123-pdf)

    Ora bem.

    Como é cediço, o artigo 462 da CLT autoriza o desconto nos salários dos empregados apenas “quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo“.

    No caso, não há nenhuma previsão legal e/ou normativa para tanto, que obrigue o reclamante à devolução de “equipamento perdido”.

    E frise-se que a simples e genérica previsão, no contrato de trabalho (fl. 25-pdf), de responsabilização do obreiro pelos danos por ele causados, não pode servir de supedâneo para a sua realização, sem que haja prova de seu dolo ou culpa, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos.

    Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove quais as ferramentas retiradas e não devolvidas pelo reclamante, no montante do valor dele descontado (R$ 114,00), sendo certo que a ré também, não comprovou que o autor estivesse na posse de algum objeto de sua propriedade.

    Assim, por não ter a reclamada juntado aos autos o documento que comprovasse a entrega desses materiais, bem como, pelo fato de não ter ela comprovado a prática de qualquer dano causado pelo obreiro ou que ele ainda se encontrasse na posse de algum objeto de propriedade dela, provejo o apelo do autor e determino a devolução do valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais” (fl. 161-pdf)

    Recurso parcialmente provido.

    Da indenização por danos morais

    Pleiteia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela teria efetuado descontos indevidos em sua rescisão contratual, sob a acusação de ter furtado uma antena, o que maculou sua honra.

    Pois bem.

    A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao ofendido a indenização por dano moral, desde que atingidas sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem. Notadamente, prevê um sofrimento íntimo, real, verdadeiro. Sofrimento que cause abalo dos valores íntimos da subjetividade.

    O direito à indenização por dano moral exige que os contornos a respeito dessa figura estejam bem delineados, pois o dano moral é o sofrimento humano provocado em outrem e para a sua configuração deve haver prova de que houve a ofensa a bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, “os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.” (Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, vol. I, 19ª edição, Ltr).

    Ora bem.

    Na hipótese em questão, ante os argumentos utilizados para justificar o pleito, cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial, de forma inequívoca, do qual ele não logrou se desincumbir.

    Não houve confissão real no particular e, como salientado pelo MM. Juiz sentenciante (fl. 247-pdf) “…a própria testemunha do autor afirmou que nunca ouviu qualquer acusação contra o reclamante sobre o sumiço de antena, não havendo comprovação do fato alegado, sendo que o desconto procedido na rescisão não tem o condão, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social, suficientes ao deferimento do pedido.”

    Embora seja de se louvar a previsão legal de reparação do dano moral, tal direito não deve extrapolar os limites da razoabilidade, para não se banalizar o instituto, mormente quando a lei, para as infrações cometidas, já contempla o reparo necessário, sendo que nessa hipótese não se pode detectar a presença de sofrimento psicológico íntimo e constrangimento moral ou social.

    Portanto, não merece reforma a r. sentença, no particular.

    Dos honorários advocatícios

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por FERNANDO MACEDO DE CAMARGO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a primeira reclamada, RENATA SOATO ALDIGHERI – ME, a pagar ao reclamante:

    a) diferenças de horas extras e reflexos;

    b) intervalo interjornada e reflexos e,

    c) o valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais”.

    A segunda reclamada, CLARO S.A., deverá responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao obreiro.

    Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.

    Custas em reversão pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011430-68.2015.5.15.0037 (RO) 
    1º RECORRENTE: ELVIS PEREIRA LOPES,
    2º RECORRENTE: USINA OUROESTE – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Fernandópolis

    SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    ps-an

    Relatório

    Os recursos interpostos pelas partes foram julgados em 29.11.2016 (Id. 81864ee).

    Publicado o acórdão (17.1.2017), foi certificada a interposição de Recursos de Revista pela reclamada Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Submetido o processo ao Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial deste E. Regional, foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara julgadora para deliberação, nos termos do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, diante da anterior decisão proferida em dissonância com o entendimento firmado por este Egrégio TRT na Tese Prevalecente 01, acerca da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva.

    Os autos, então, vieram conclusos a esta Relatora em 25.7.2017.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Diante da determinação da Vice-Presidência Judicial desta Corte e nos termos dos art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, passo a reanálise da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva aviada pelo recurso do reclamante Elvis Pereira Lopes, em juízo de retratação previsto também pelo art. 1.030, II do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    O r. Juízo originário indeferiu o pedido de horas “in itinere” por considerar válida a norma coletiva que garante o recebimento de 01 hora por dia com adicional de 50% a tal título.

    Insurge-se o recorrente aduzindo que a prova emprestada demonstrou que o reclamante despendia, em média, 01 hora e 30 minutos de percurso em cada sentido, tempo superior ao previsto em norma coletiva.

    Razão não lhe assiste.

    Há nos autos norma coletiva vigente no período postulado, fixando o pagamento de 01 hora diária a título de horas “in itinere”.

    O entendimento majoritário desta Eg. 4ª Câmara e do C. TST segue no sentido de ser válida a pactuação em norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas “in itinere” desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado, sendo este o caso dos autos.

    Nesse sentido, também decidiu o Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005133-25.2016.5.15.0000, do qual resultou a Tese Prevalecente 01, cuja ementa transcrevo abaixo:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    As declarações das testemunhas do autor e do réu na prova emprestada (Id. b0c3d76) afirmaram que o percurso entre a sede da usina até as roças poderia ser feito em 30min/1hr, sendo que a outra afirmou que gastavam do ponto de embarque até as roças cerca de 40min e para àquelas mais distantes, demoravam cerca de 50min.

    Restou comprovado, assim, que o reclamante despendia no percurso residência/trabalho/<wbr />residência, em média, 01 hora em cada sentido (totalizando 02 horas diárias).

    Assim, conforme entendimento supra, comprovado o pagamento de 1 hora diária, representando 50% da somatória dos percursos de ida e volta, não há direito ao recebimento de diferenças.

    Revendo entendimento anteriormente adotado, mantenho a improcedência do pedido de diferenças de horas “in itinere”.

    Não provejo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido, em juízo de retratação, nos termos do art. do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 04/2/2016, bem como do artigo 1.030, II, do CPC/2015, CONHECER do recurso de Elvis Pereira Lopes e O PROVER EM PARTE apenas para afastar a limitação aos valores postulados na inicial,conforme fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010269-73.2017.5.15.0030 (ROPS)
    RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CITRUS
    RECORRIDO: EDISON MARQUES BATISTA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Ourinhos

    Juiz(a) Sentenciante: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor foi contratado para laborar como trabalhador rural, no período de 12/8/2016 a 25/1/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    DIFERENÇAS DAS HORAS “IN ITINERE”

    É fato incontroverso que a ré fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como realizava o pagamento de 1h10 diária “in itinere”, pré-fixada em norma coletiva.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Acerca da matéria este Eg. Regional firmou seu entendimento, consoante a tese prevalecente nº 1, que assim dispõe:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    No caso dos autos, contudo, essa preservação não ocorreu já que a testemunha do autor afirmou despender entre 1h20/2h00 em cada percurso e a testemunha patronal declarou despender 1 hora em cada trajeto, computando o tempo a partir da saída do perímetro urbano (Audiência – Id. 4cc6002).

    Assim, sopesando os depoimentos, considero ter restado comprovado que o tempo médio gasto nos percursos de ida e volta era de 2h30 diária, como bem fixado pela origem, não merecendo prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 58 da CLT ao trabalhador rural.

    Por fim, para que não se alegue qualquer omissão, registro que as decisões da Suprema Corte citadas pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, porque restou demonstrado neste processo que o tempo efetivamente gasto pelo autor “in itinere” foi superior ao fixado pelo instrumento coletivo.

    Assim, o posicionamento adotado pela r. sentença e mantido por esta Eg. 4ª Câmara não desrespeitou aquelas decisões do Eg. STF.

    Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo, não se aplicando ao caso as alterações efetuadas pela reforma trabalhista por terem entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda.

    Mantenho, portanto.

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de AGROTERENAS S.A. CITRUS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118414

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade – Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) – Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.

    (TJSP; Apelação 0001356-63.2012.8.26.0146; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.

    II – O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.

    III – Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV – O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    #118316

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ABALO PSICOLÓGICO. AGRESSÕES EM AMBIENTE ESCOLAR. OMISSÃO DA ESCOLA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO.

    1. A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.

    2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.

    3. Em que pese a responsabilidade da escola em arcar com o tratamento psicológico da aluna vítima de bullying, tal condenação não deve se prolongar ad eternum, devendo ser fixados critérios razoáveis para o cumprimento da obrigação.

    4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT. Acórdão n.860047, 20110710371373APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 198)

    PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, “A”, DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso.

    II – O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF).

    III – Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial.

    IV – Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.

    Agravos Regimentais desprovidos.

    (STJ. AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    #118305

    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. BULLYING. ABALO PSICOLÓGICO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação, qual seja, omissão das medidas necessárias para coibir a prática de bullyng no interior das suas dependências.

    2. Justifica-se a majoração de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 do valor arbitrado para compensar o dano moral, de modo a atender ao princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios que informam a matéria.

    (TJDFT. Acórdão n.901817, 20090710376624APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 297)

    #118261

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. No caso, restou comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, porquanto demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal com a omissão do ente público. Inegável a ocorrência de bullying contra o menor, tendo em vista que as provas documentais carreadas, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram, cabalmente, que este sofria agressões e humilhações de crianças mais velhas no ambiente escolar. Presente o dever do Estado de promover o bom convívio dos alunos matriculados nas escolas, bem como a inclusão social das pessoas com deficiência. Diante da omissão estatal e comprovado o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais. Isto porque o dano moral é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos. No entanto, o quantum indenizatório restou fixado em valor superdimensionado, merecendo redução, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)

    #118205

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)

    #118202

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.

    A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC.

    BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.

    Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.

    Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares.

    APELO PROVIDO EM PARTE.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)

    #118200

    RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING.

    1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente.

    2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos.

    3. Intimidade, na definição da doutrina, diz respeito ao poder concedido à pessoa sobre o conjunto de atividades que formam seu círculo íntimo, pessoal, poder que lhe permite excluir os estranhos de intrometer-se na vida particular e dar-lhe uma publicidade que o interessado não deseja.

    4. Devem ser considerados como pertencentes à vida privada da pessoa não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que não haja o interesse da sociedade de que faz parte.

    5. A revelação de fatos da vida íntima da pessoa, consubstanciada na divulgação, pela internet, de fotografias no momento em que praticava atos de cunho sexual, em local reservado e não acessível ao público em geral, assim como nos juízos de valor e na difamação que se seguiram às publicações, são capazes de causar à vítima transtornos imensuráveis, injustificáveis, a merecer reprimenda adequada.

    6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

    8. Para o caso dos autos, na primeira etapa, consideram-se, para fixação do quantum indenizatório, os interesses jurídicos lesados (direito à intimidade, privacidade, ofensa à honra e à imagem das pessoas, direitos da personalidade de cunho constitucional), assim como o valor estipulado em acordo firmado com um dos réus.

    9. Para a segunda fase, de fixação definitiva, consideram-se: a) a ação voluntariamente dirigida a difamar, sem conteúdo informativo ou interesse público; b) o meio utilizado para divulgação das fotografias, a rede mundial de computadores; c) o dano sofrido pela recorrente, de proporções catastróficas na psique de uma adolescente; d) a gravidade do fato; e) a circunstância da vítima ser menor de idade à época dos acontecimentos.

    10. Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores.

    11. Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais).

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS DE MORTE E EXPOSIÇÃO DOS FATOS NAS REDES SOCIAIS. RISCO DE FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão cautelar encontra motivação nas peculiaridades do caso, porquanto as vítimas foram aliciadas por meio da internet, tendo a menor delas sofrido, por parte do ora recorrente, repugnante ameaça de morte logo após ser coagida a manter relações sexuais, o que demonstra a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. Além dos atos criminosos com crianças ainda muito jovens, a intimidade de uma das vítimas foi exposta publicamente, por meio das redes sociais, prolongando o sofrimento e aprofundando os danos psicológicos. Nesse contexto, a prisão encontra utilidade para preservar e permitir a tranquilidade da instrução criminal. Os autos noticiam, ainda, que os acuados haviam comprado passagens para São Paulo, o que aponta para o risco concreto de fuga do distrito da culpa.

    3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

    4. A hipótese cuida de ação com 2 (dois) réus, procuradores distintos e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para intimação e oitiva das vítimas e testemunhas, não apontando a defesa qualquer desídia do juízo, não se justificando o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

    5. Recurso desprovido.

    (RHC 87.514/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017)

    #95296
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    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    NOME COMPLETO, brasileiro, casado, operador de pá mecânica, portador da cédula de identidade nº _________________ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, por sua procuradora que esta subscreve, com escritório profissional endereço completo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor:

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    Em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº ______________, com sede administrativa endereço completo.

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Inicialmente, esclarece o reclamante que, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme disposição do art. 14, 1ª da Lei nº. 5.584/70 e Lei 1060/50, requer os benefícios da gratuidade de justiça.

     

    FUNDAMENTOS FÁTICOS

    O reclamante foi contratado pela reclamada em ____/_____/___, cujo salário era de R$ ____________  (valor por extenso), para exercer a função de ____________________ e permaneceu até o dia ____/___/___, quando pediu demissão pelo fato que já havia cerca de 45 dias que a reclamada não efetuada ao reclamante, sendo que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato de trabalho e nem teve o valor real recolhidos a fins de FGTS, pois dos R$ ________ (valor por extenso) recebidos pelo reclamante, apenas o valor de R$ ______ (valor por extenso) eram assinados na CTPS do reclamante, ficando o valor de R$ __________ (valor por extenso) fora das anotações, sendo pagos ‘por fora’.

    Relata o reclamante que trabalhava na empresa de segunda a sexta, das 07h00min horas até 19h00min horas, sendo que folgava entre as 12h00min e 13h00min para o almoço, sendo que trabalhava aos sábados das 07h00min até 12h00min. O trabalho do reclamante consistia em operar uma maquina denominada ‘pá mecânica’ a qual é utilizada para construção de estradas e serviços de terraplenagem em geral.

     

    FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Entende a reclamante que a Reclamada incorreu em alguns erros, visto que além de não pagar as horas extras devidas ao reclamante, também não arcou-lhe com as férias proporcionais do mesmo, muito menos com as verbas rescisórias devidas, tais como Saldo de Salario, Multa Art. 478 CLT (CTPS RETIDA), Aviso Prévio, 13° Proporcional e também com o adicional de insalubridade, pois o reclamante diariamente, era exposto a fumaça, ruído e poeira, correspondentes de carros e caminhões, das maquinas e da estrada respectivamente de um fogão a lenha, que não fazia bem a ele. Ocorre também que a reclamada além de não efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo legal, também não devolveu a CTPS ao reclamante, sendo assim incorrendo em outro erro gravíssimo aos olhos Direito Trabalhista.

     

    HORAS EXTRAS

     

    Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 07hr00min às 12hr00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 12h00min.

    Nos termos do §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Logo, nota-se que a jornada diária do Reclamante ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, estabelecido pelo artigo 7º, XIII, CF e pelo artigo 58, CLT.

    Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

    TRABALHO NOTURNO

     

    A jornada do Reclamante iniciava às 07hr00min e encerrava às 19hr00min. O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

    Ante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDI-1, TST.

     

    SALDO DE SALÁRIO

    O Reclamante trabalhou no mês de maio de 2014, mês que pediu demissão pelo atraso de salario, o qual foi o fator  que culminou na decisão tomada pelo reclamante.

    De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

     

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO

     

    Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para ao Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

    Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.

    A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

     

    FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

     

    O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.

    O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

    Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

     

    13° SALARIO PROPORCIONAL

     

    As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

    Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.

     

    FGTS + MULTA DE 40%

     

    Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

    Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

    Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.

     

    MULTA DO ART. 477 DA CLT

    No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.

    MULTA DO ART. 467 DA CLT

    A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

    “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

    Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

    MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS

     

    Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

    Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

    PEDIDOS

     

    Diante de todo exposto restou evidentemente prejudicado a reclamante, pelo que pede a condenação da reclamada no pagamento na forma do pedido abaixo:

    • Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
    • A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
    • Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
    • Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante correspondentes ao valor não declarado na CTPS, computando o valor mensal de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) desde o período da admissão ate a demissão do reclamante.
    • Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
    • Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
    • Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
    • Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

     

    CALCULOS

     

     

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitido, juntada de documentos, perícia, pelo depoimento pessoal da reclamada, o que desde já fica também requerido, sob pena de confissão e revelia.

    Dá á presente o valor de R$ XXXXXXXXXXXX

    Termos em que,

    Pede DEFERIMENTO.

    Cidade, dia mês e ano.

    ROSYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA

    OAB/PA

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    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _______ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO _______________.

    NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, agricultora, portadora do RG: 0000000-SSPPB e CPF: 0000000000 com CTPS nº 00000, Série: 000000-PB, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado signatário, legalmente constituído, conforme procuração em anexo, com endereço profissional completo, na melhor forma de Direito, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente;

    AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO MATERNIDADE

    em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instituição previdenciária, com endereço completo, pelos seguintes fatos e fundamentos:

    FATOS

    A Autora é trabalhadora rural, vive com seu esposo no assentamento (colocar o nome e características de onde é exercido a atividade da requerente). Em mês e ano, engravidou e passou a realizar o devido exame pré-natal no Posto de Saúde – identificar o posto de saúde se possível, conforme prova documento incluso.

    Em ___/___/___, apresentou junto ao INSS o pedido administrativo de Salário-Maternidade, juntando a devida documentação necessária para concessão do referido beneficio previdenciário devido também à segurada especial por ocasião da sua gestação.

    Ocorre que seu intento restou frustrado em vista da resposta negativa do INSS, que indeferiu o pedido administrativo, sob argumento de não ter a autora, provado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento.

    DIREITO

    Afirma a Autora preencher todos os requisitos que autorizam a concessão de salário-maternidade, conforme informação supra, entretanto, o benefício lhe fora negado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

    A pretensão da Autora vem amparada nos Arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91.

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

    Para concessão do salário-maternidade, a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

    PEDIDOS

    Dessa forma, requer:

    1. Que seja citado o INSS, a fim de responder aos termos da presente demanda;

    1. A condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

    1. A renúncia ao que exceder à soma de 60 (sessenta) salários mínimos;

    1. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a Autora pobre na forma da lei;

    1. A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente a oitiva das testemunhas que compareceram em audiência independente de intimação.

    Dá-se à causa o valor de R$ ___________ (valor por extenso).

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DOUTOR  JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE ____________________________.

     NOME COMPLETO, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 5° da Lei 10.259/2001 c/c artigo 41 e segs. da Lei n° 9.099/95 pelas razões anexas, as quais requer que sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    ___________________________________

    Advogado

    OAB

    EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARÁ

     

     

     

     

    CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

    PROCESSO NÚMERO: ____________________________________.

    RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

    RECORRIDO: NOME COMPLETO

    JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE _______________________________.

     

    EMÉRITOS JULGADORES

     

    • SÍNTESE DOS FATOS

    O ora recorrido ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, NB ________________ sendo indeferido tendo em vista parecer médico contrario ao do perito médico do INSS.

    Ademais a perícia judicial atestou claramente que o recorrido é portador de ‘ CID _______________ – colocar o nome da patologia.’ Patologias incapacitantes e em fase definitiva.

    A decisão de primeira instância determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, determinando o inicio do beneficio desde a realização do exame técnico ____________ colocar a data, e como data de inicio do pagamento dos valores devidos o dia _______________. Condenando o recorrente à concessão/implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez em favor do recorrido, bem como o pagamento das importâncias correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva implantação do benefício.

    • DA VALIDADE DO PROCESSO E SEUS TRÂMITES.

    O recorrente alega nulidade processual em virtude de ausência de citação da autarquia quanto à audiência realizada no dia ___ de agosto de ______. Ocorre que após ato ordinatório designando a referida audiência (fls. ______), consta no processo termo de remessa dos autos ao INSS no dia _____________, e posteriormente certidão de recebimento junto à secretaria do juizado no dia ____________, demostrando assim, a EFETIVA E VÁLIDA CITAÇÃO, pelo que permaneceu o processo junto à autarquia ré por aproximadamente 22 dias. Como consta na folha 28 (verso), segue:

    INSTRUMENTAR

    Outrossim, uma vez realizada a citação o Órgão possuiu oportunidade de apresentar impugnação, manifestação ou o que julgasse cabível ao referido momento processual. Não sendo, pois violados os preceitos constitucionais fundamentais da ampla defesa e do contraditório.

    Tendo a citação validade como já demonstrado anteriormente, se faz infundado o pedido de nulidade processual de pleno direito.

    • QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

     

    Quanto à qualidade de segurado especial, consta nos autos provas material de tal, sendo elas CERTIDÃO DO INCRA, que comprova o assentamento do recorrido desde 1988 na área rural que trabalha para a subsistência própria e de sua família, como também o RECIBO DO ITR, e CAR e demais documentos que constam nos autos.

    O depoimento da parte e a oitiva das testemunhas foram realizados em audiência e gravadas, os procedimentos processuais foram adotados a realização da audiência seguiu os dispositivos legais como conta no termo das folhas ___________.

    Perceptível ainda o exercício da atividade rural do recorrido pelas mãos calejadas e conhecimento vasto da vida no campo, comprovada no depoimento.

    Em fase administrativa da pretensão de concessão do beneficio, a autarquia não trouxe em discussão a qualidade de segurado para o indeferimento do pedido, e sim apenas a incapacidade laborativa do recorrido, o que já ficou claro na fase judicial por meio de pericia médica.

    DOS PEDIDOS

    Diante do acima explicitado, aguarda a Recorrido o não provimento do Recurso interposto, mantendo-se na ÍNTEGRA, destarte, a D. Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo “a quo”, NEGANDO O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    ___________________________________

    Advogado

    OAB

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ________________.

                 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve e que recebe intimações no endereço constante no rodapé, vem, com o maior e absoluto respeito a presença de V. Exa. , promover a presente

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS“, com endereço completo, perante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

    PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

     

    Inicialmente, cumpre esclarecer que o (a) Requerente declara que é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com custas judiciais sem que venha comprometer o seu sustento bem como o da sua própria família.

    Em situações como esta, a Constituição da República imuniza os mais necessitados, com o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, sem falar que a Lei 1050/60, também garante isentar a quem precisa ter acesso à justiça.

    O fato é que o princípio da isonomia acaba por prosperar de maneira claramente, pois que a justiça é o único meio de resolução de celeumas e, se não servir para todos, tornar-se-á o maior retrocesso da humanidade que há séculos entregou ao Estado o poder de jurisdição.

    Por essas razões, o (a) Requerente suplica que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.

    FATOS

    O requerente é menor, filho de NOME COMPLETO, já falecido colocar a data do óbito ________, como consta em documentação anexa.

    Ocorre ainda que o requerente por ser dependente do Senhor ________, realizou requerimento administrativo afim de receber o benefício de pensão por morte que lhe é de direito, o qual lhe foi indeferido, como o fundamento de que_____________ colocar a

    DIREITO

    O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

    Art. 102 – A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
    * * * * * * * * * *
    “Art. 240 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos
    “.

    No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

    Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do uso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.

    Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
    a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
    b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
    c) condição de dependência do pretendente.

    Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insetos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

    No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

    COLOCAR OS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE

    PEDIDOS

    ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Ex.ª.:

    1. a) seja concedido a tutela antecipada ao requerente, no sentido de que o requerido. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
    2. b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do requerido, no endereço indicado para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
    3. c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
    4. d) seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
    5. e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido. no pagamento da pensão mensal por morte ao requerente, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
    6. f) a condenação do Órgão requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme  o art. 20 do Código de Processo Civil.

    Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ ________ ( valor por extenso ).

    Termos em que pede
    E espera deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    #95058
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    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE __________________________.

    NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. _________, e inscrito no CPF/MF nº _______, residente e domiciliado, endereço completo, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve com procuração anexa , tendo seu escritório profissional localizado, endereço profissional completo, onde de acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil receberá as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 1.521 do Código Civil, propor a presente

    AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO

    Em face de NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G.___________ e inscrito no CPF/MF nº __________, residente e domiciliado, endereço completo ____________ pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

    FATOS

    A requerente realizou casamento com o requerido na data de __/__/__ , conforme faz prova a certidão de casamento em anexo .

    Decorrido 4 meses, soube que o querido não esta separado judicialmente de nome completo _____________, conforme faz prova com a certidão de casamento anexa.

    E em busca de entender o ocorrido questionou o requerido sobre o fato e o mesmo apenas se ausentou do lar.

    DO DIREITO

    A requerente invoca o disposto no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil, que proíbe novo casamento quando casada

    “Art. 1521. Não podem casar:

    VI – As pessoas casadas;”

    Assim a autora tem seu direito amparado pelo artigo 1.548 do mesmo diploma, em pedir a anulação do casamento:

    “Art. 1548. É nulo o casamento contraído:

    II – por infringência de impedimento.”

    Colocar doutrinas no sentido da nulidade do casamento no caso concreto. 

    PEDIDOS

    Diante de todo o exposto requer:

    1. a) a regularização da situação em vista da saída do réu do lar conjugal ( ou requerer alvará de separação de corpos
    2. b) a citação do requerido no endereço acima mencionado, para que se desejar conteste a presente ação dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia quanto a matéria de fato.
    3. c) Requer a intimação do representante do Ministério Público
    4. d) A procedência da presente ação, declarando o casamento celebrado nulo reconhecendo-se a boa-fé da autora.
    5. e) A condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como as despesas processuais e demais verbas sucumbenciais

    DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.

    Dá-se a presente demanda o valor de R$ __________(Valor por extenso), para todos os efeitos legais.

    Nestes termos

    Pede deferimento

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    #95055
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    Participante

     EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA______ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ____________________.

     

     

     

     

    O Autor esposo NOME COMPLETO, nacionalidade, profissão, portador da carteira de identidade nº ______________________, inscrito no CPF nº _______________________, endereço completo _____________________, e a Autora esposa NOME COMPLETO, nacionalidade, profissão, portador da carteira de identidade nº ______________________, inscrito no CPF nº _______________________, endereço completo _____________________, casados, em regime colocar o tipo da comunhão em vivem, vem respeitosamente, representados por seus advogados, infra-assinado, perante Vossa Excelência, como fundamentos, o art. 319 do CPC art. 226 , § 6º da Constituição Federal, art. 1583 § 1º do Código Civil, art. 1571 e seguintes do Código Civil, art. 731 do CPC  e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos promover :

    AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

     FATOS

    Os autores se casaram sob regime colocar o regime do casamento no dia __ do mês ____ do ano de _________, conforme prova a inclusa certidão de casamento. Os autores, sempre dividiram as despesas da casa e durante o período em que estiveram juntos, eles não adquiriram bens móveis ou imóveis, bem como, não contraíram quaisquer dívidas. Os autores, se separaram de fato, em mês ___ do ano ______.

    DIREITO

    O casamento é a união voluntária de um homem e uma mulher, nas condições sancionadas pelo direito, de modo que se estabeleça uma família legítima, tendo especial proteção do Estado, conforme o artigo 226 da CF:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    Conforme o § 6º deste mesmo artigo, o casamento civil pode ser dissolvido por divórcio:

    • 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    Os Requerentes, por estarem separados desde janeiro de 2016, requerem a homologação do divórcio consensual, previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, conforme abaixo:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.”

    Da Partilha dos bens:

    Os Requerentes declaram que não possuem bens móveis ou imóveis e nem dívidas, a serem partilhadas.

    Do Nome

    A Requerente mulher opta por retornar ao uso do nome de solteira, requerendo, nesta medida, a expedição de mandado para averbação no registro civil.

    PEDIDOS

    Diante do exposto, pedem os Requerentes a procedência dos seguintes pedidos:

    1. a) A homologação do divórcio consensual do casal nas condições expostas, com a expedição de mandado de averbação e de formal de partilha;
    2. b) A expedição de mandado para averbação no registro civil do nome da Requerente (mulher), que voltará a utilizar o nome de solteira;
    3. c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os Requerentes não possuem recursos de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e/ou de sua família nos termos da Lei 1060/50.

    Assim sendo, requer que os presentes pedidos julgados procedentes.

    Os Requerentes pedem para que seja provado, através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental e testemunhal.

    Dá-se à causa o valor de R$ _____________ (valor por extenso).

    Termos em que, pede deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    #94975
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CIMINAL DA COMARCA DE _____________.

    NOME DO ACUSADO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação, endereço completo, atualmente detido no endereço (colocar o endereço que se encontra), vem por meio do seu advogado que esta subscreve, respeitosamente requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento legal no artigo 5º, inciso LXVI da Carta Magna, como também os artigos 5º, inciso III e 321 do Código de Processo Penal, pelos razões de fato e de direito expostas:

    FATOS

    O acusado foi preso em flagrante por suspeita da prática de delito previsto no artigo 155, 4§º do Código Penal, e encontra-se recolhido junto à delegacia (especificar a delegacia).

    No momento encontra-se junto ao acusado na pratica delituosa mais três amigos do mesmo, e por essa razão caracteriza-se e aplica-se a qualificadora de concurso de pessoas, e de tal forma a autoridade policial entendeu por não arbitrar fiança, entregando nota de culpa e determinando o recolhimento dos acusados, conforme consta os documentos anexos.

    DIREITO

    O acusado é pessoa de boa índole, e conduta social não contestada até o fato, é primário, possui endereço fixo de longa data e é trabalhador como pode ser comprovado pelos registros anexos, o que podemos concluir que não é um indivíduo corriqueiro a prática criminosa.

    É válido lembrar que é a primeira vez em que o indivíduo se depara com uma situação como esta. O indivíduo que é suspeito da prática não pode ser subjugado, ademais o objeto ora furtado encontra-se em perfeito estado, não sofreu danos e o proprietário não sofreu prejuízos, como consta documentação anexa.

    A permanência em cárcere deve-se atender os requisitos previstos anos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais vamos tratar a seguir:

    Não oferecer risco à ordem pública; o requerente é primário e possui bons antecedentes conforme consta nos documentos anexos. Também não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, traga risco à ordem econômica.

    Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.

    Conforme art. 321, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Liberdade provisória é medida que se impõe, e se caso for, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 do Código de Processo Penal.

    III – DO PEDIDO

    Ante o exposto, requer que seja deferida a liberdade provisória sem fiança ao Requerente, com a expedição do devido alvará de soltura.

    Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a ultima ratio a ser seguida pelo julgador.

    Por tudo, requer a intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei.

    Nesses termos, pede deferimento.

    cidade, dia, mês e ano

    Advogado

    OAB

    #94974

    Tópico: HABEAS CORPUS

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __.

    NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, RG, CPF, endereço completo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante vossa excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com fundamento legal no artigo 5 º, inciso LXVIII da Carta Magna e os artigos 654, § 1º, alínea “b” e 660 § 4º, do Código de Processo Penal, figurando como autoridade coatora o Delegado de Policia desta cidade, por todos os motivos de fato e de direito a seguir:

    FATOS

    Acusado de ter praticado crime, tipificado no artigo ____ do Código Penal, que ocorreu no dia tal, ocasião em que o indiciado encontrava-se fora do Estado resolvendo problemas familiares, como podemos provar com a documentação anexa.

    A população desfavorece o paciente imputando-lhe o fato criminoso, em contradição o que diz o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

    A autoridade policial titular do __º distrito policial, inclina-se a idéia da prisão temporária do paciente.

    Fica assim, caracterizada a grave ameaça do paciente vir sofrer limitação em seu direito de liberdade.

    DIREITO

    A Carta Magna, ampara o pleito em seus artigos 5º, inciso LXVIII, quando diz que:

    “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:

    LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

    O Código de Processo Penal nos seus dispositivos, fala que:

    “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    • 1º – A petição de habeas corpus conterá:
    1. b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;”

    “Art.660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    • 4º – Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.”

    Informo a Vossa Excelência, que o paciente é casado, tem filhos, trabalho fixo e residência fixa, fazendo prova pelos documentos anexados (docs.).

    Assim fica demonstrado que o paciente idôneo, possuindo excelente conduta social, nunca tendo sido processado anteriormente.

    PEDIDO

    Por todo o exposto, tendo provado a procedência de seu justo receio, requer à Vossa Excelência, a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, nos termos do artigo 660, §4°, do Código de Processo Penal, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre autoridade coatora e à a autoridade judiciária de plantão, tudo por ser de JUSTIÇA.

    Nestes termos

    Pede deferimento

    (Local, data, ano)

    Advogado

    OAB

    #94829
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE______________________.

    NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº, RG Nº, ENDEREÇO COMPLETO, por intermédio de seu advogado, vem perante Vossa Excelência, requerer

    REGISTRO TARDIO DE ÓBITO

    de NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº …, RG Nº …, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

    Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com base no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil e no e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.

    DOS FATOS

    O senhor NOME COMPLETO, faleceu (colocar todos os dados o óbito, dia, local, circunstancias em que aconteceu).

    O mesmo foi sepultado no cemitério (nome do cemitério e endereço), mediante apresentação de declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu (nome do médico se possível) (documento em anexo). Este declarou ser a causa da morte do senhor (colocar a causa da morte).

    O requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, o interessado, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.

    Em … o autor teve conhecimento que deveria fazer o registro do óbito, porém, quando procurou fazer já havia esgotado o prazo, isto fez com que não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, pelo qual vem à presença de V. Exa. Pleitear:

    DO DIREITO

    Tendo em vista que o requerente não realizou o registro de óbito do senhor(a) … dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.

    Segundo Luiz Guilherme Marinoni:

    Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145).

    Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos 

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (…) 

    Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, o autor tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.

    O direito de ação não prescreve, pois se trata de direito indisponível. Além disso, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil:

    Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    Por isso, mesmo tendo decorrido aproximadamente … anos da morte do senhor(a) …, o autor está exercendo corretamente o direito que lhe pertence.

    Diante do exposto, o jurista Humberto Theodoro Júnior (2007) diz que os direitos indisponíveis “não podem ser renunciados pelo autor”, por exemplo, aqueles “inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia”.

    A morte do senhor(a) … é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010)

    DOS PEDIDOS

    De acordo com o exposto, requer:

    1. a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
    2. b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
    3. c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73;
    4. d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerente e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito:
    5. I) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.
    6. II) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.

    Dá-se à causa o valor de R$ … (… reais), para fins fiscais.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Cidade/UF, data.

    ___________

    Advogado

    OAB

    #94827

    Tópico: DEFESA PRÉVIA

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE ________________.

    Processo: ________________.

    NOME COMPLETO, já qualificado nos autos, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta subscreve, em

    DEFESA PRÉVIA

    para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia ofertada,  porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas. 

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    A denúncia oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.

    Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.

    Diz a denúncia: “que apenas o RG do denunciado foi encontrado ao lado do corpo da vítima”.

    Ora, digníssima excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica?

    Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.

    É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTIGOS 138139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. 

    Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado.

    A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.

    Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    Constatado que a denúncia não logrou estabelecer um vínculo entre o querelado e o delito a ele atribuído, havendo nítida carência na descrição do comportamento imputado, tem-se como caracterizada sua inépcia, impondo-se a rejeição.

    FATOS E DO DIREITO.

    O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o réu não cometeu nenhum delito.

    “A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.

    As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).

    O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:

    “É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

    Convém assinalar, neste ponto, que, “embora aludido ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão […], a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Direito À Prova no Processo Penal, p. 113, item nº. 7, 1997, São Paulo: Revista dos Tribunais).

    PEDIDO.

    Assim, requer que  denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a peça acusatória já foi recebida requer a improcedência da denúncia e vem dizer  “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer a absolvição sumária do réu pelo fundamento da negativa de autoria .

    Neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as de defesa arroladas abaixo.

    Termos em que

    Pede e Aguarda Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    #94445
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________.

                Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, residente e domiciliado (endereço completo), vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor AÇÃO RESCISÓRIA contra Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, residente e domiciliado (endereço completo), com fundamentos nos arts. 485 à 495 do C.P.C., pelos motivos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    DOS FATOS E DO DIREITO

    Narrar o ocorrido, em detalhes, de tal forma concluímos que a presente ação rescisória é admissível em face de fulano de tal, e assim o autor recorre às vias judiciais.

    DA TEMPESTIVIDADE E DO DEPÓSITO

                A presente ação rescisória é tempestiva, de tal modo, oferecendo-se o depósito da importância de R$(colocar o valor), que é o correspondente a 5% do valor da causa, com fundamento legal no artigo 488,II do Código de Processo Civil.

    DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer a V. Exa:

    1. A citação do réu acima qualificado, para que, querendo, conteste no prazo legal a presente ação, sob pena de confissão revelia;
    2. A procedência do pedido para rescindir a mencionada sentença, proferindo novo julgamento do processo, restituindo ao final o depósito efetuado pelo autor;
    3. Seja o réu condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas no direito, em especial o depoimento pessoal do requerido.

    Dá-se à causa o valor de R$ ______.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Belém- Pará, dia, mês e ano.

    ADVOGADO

    OAB/

    #94444
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    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________

    Nome completo do Exequente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente

    AÇÃO DE EXECUÇÃO

    com fundamento nos artigos 910 e 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da Fazenda Pública Executada, representada por seu procurador ______, pelas razões de

    FATOS E DE DIREITO

    O Exequente em razão de contrato de ______________, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, II, do Código de Processo Civil, tornou-se credor da Executada pela quantia de R$ __________, que se encontra devidamente atualizado até a presente data, conforme artigo 534, do Código de Processo Civil.

    De tal forma, a Executada deve ao Exequente a quantia de R$___________.

    PEDIDOS

    Isto posto, requer a V.Exa. dignar-se:

     

    Na forma do artigo 910, do Código de Processo Civil, requer-se a citação da Executada, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos à execução.

    Não embargada a execução ou rejeitados os embargos, requer o Exequente, desde já, seja oficiado o Presidente do Tribunal para expedição de precatório em favor do Exequente (artigo 910, § 1º, do CPC).

    Protesta por provar o alegado através do título que enseja a vertente execução.

    Dá-se à causa o valor de R$ valor (valor expresso).

    Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

    Dá à causa, o valor de R$ _______.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia, mês e ano.

    ____________

    Advogado

    OAB

    #94443
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    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.

    Nome Completo, nacionalidade, divorciada, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, a presente

    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    FATOS E DIREITO

    Com fundamento legal nos artigos 911 e 528, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil e pelos fatos e de direito a seguir expostas.

    Por força de escritura pública de divórcio, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, II do Código de Processo Civil, a Exequente tornou-se credora do Executado pela quantia de R$ valor ________, conforme cálculo em anexo (doc. nº), que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos no referido título.

    PEDIDOS

    Isto posto, a Autora requer a V.Exa. dignar-se de:

    1. Requer-se a citação do Executado, por intermédio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado no prazo de 3 (três) dias sob pena de prisão nos termos do § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

    1. Não efetuado o pagamento requer-se desde já, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Protesta por provar o alegado através do título que enseja a vertente execução.

    Dá-se à causa o valor de R$ valor _____________.

    Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia, mês e ano.

    ____________

    Advogado

    OAB

    Prezados Advogados,

    Desde o dia 01/03/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da empresa Softplan, apresentou uma nova extensão para ser utilizada em substituição ao plugin Java, que deixa de receber suporte e atualizações em definitivo a partir do dia 15/03/2017.

    A nova extensão se chama WEBSIGNER e deve ser instalada individualmente em cada navegador utilizado para o peticionamento eletrônico.

    Apresentamos um passo a passo de instalação da extensão nos principais navegadores utilizados e homologados para uso pelo TJSP: Google Chrome, Mozilla Firefox e Internet Explorer.

    CLIQUE AQUI para baixar o manual desenvolvido pela OAB Bauru.

    Acesse também um vídeo explicativo no youtube para instalação no Google Chrome – Clique aqui.

    Fonte: Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP – Subseção Lins

    Certificação Digital

    CERTIFICADO DIGITAL

    A certificação digital é um dos principais aspectos que o usuário deve estar atento para esta nova fase da Justiça Brasileira. Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais. Abaixo, você pode tirar algumas dúvidas a respeito do assunto.

    Por que o PJe-JT exige a certificação digital?

    A opção pela certificação digital partiu do Conselho Nacional de Justiça e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas,  garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet –  como o envio de uma petição, por exemplo.

    Sou parte num processo que tramita pelo PJe. Também vou precisar de certificado digital para acessá-lo?

    Sim. A única situação em que o certificado digital não será necessário é no momento em que o réu precisa ver os documentos iniciais do processo, justamente para saber o que está sendo pedido pelo autor da ação. Nesse caso, ele deverá utilizar as chaves de acesso que constam da citação recebida pelo Correio.

    A ideia do CSJT é aperfeiçoar esse sistema de chaves, permitindo que o autor e o réu da ação trabalhista possam visualizar peças do processo, a qualquer tempo, mesmo sem certificado digital. Repare, estamos falando de peças do processo, e não do acompanhamento processual, que continua podendo ser consultado pela internet sem qualquer tipo de restrição.

    Em último caso, se você não tiver certificado digital, pode ter acesso à íntegra de seu processo pelos computadores instalados na unidade judiciária, ou ainda solicitar, também à unidade, cópia integral dos autos em arquivo pdf.

    Como posso obter meu certificado digital?

    O certificado digital deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) também fornece o certificado digital para os advogados em geral.

    Os tribunais onde o PJe já está funcionando fornecem o certificado digital?

    Não.

    Qual tipo de certificado posso utilizar?

    Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (tipo A3 ou A4). O tipo A3 é comercializado em duas mídias: o cartão, que deve ser encaixado numa leitora ótica com cabo usb; e o token, um equipamento semelhante a um pendrive.

    Quais cuidados devo tomar com o meu certificado digital?

    A primeira medida é protegê-lo com senha e nunca informá-la a ninguém. Outro bom conselho é ter mais de um, já que o cartão de PVC é uma mídia frágil e quebra-se com facilidade, mesmo guardado dentro da carteira.  Por último, é preciso cuidar da renovação do certificado.

    Para peticionar basta ter um certificado digital?

    Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro no sistema PJe.

    Sou advogado e mesmo informando meu CEP no cadastro de advogado, não encontro meu endereço. Por que isso ocorre?

    Por dois motivos: ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.

    Como ocorre a validação do cadastro do advogado?

    Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal.  Na OAB, verifica se os dados do advogado no cartão (nome e número da OAB) e o número da OAB informado no formulário do sistema estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica nome e data de nascimento informados no formulário do PJe. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.

    O que devo fazer se ocorrer inconsistência na validação do meu cadastro?

    O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão ‘Sim’, confirmando a inconsistência. Depois, deverá apresentar à unidade judiciária (aquela na qual pretende peticionar) os documentos que comprovem as informações cadastradas. Assim, o servidor poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.

    Como faço para obter suporte ao sistema PJe?

    O primeiro contato é sempre com a vara ou foro do trabalho para onde você pretende peticionar. Na maioria dos casos, o problema é solucionado ali. Caso isso não aconteça, não se preocupe, pois a unidade judiciária dará encaminhamento ao seu problema para o suporte nacional.

    Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

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