Resultados da pesquisa para 'oi'
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Créditos: Reprodução / TJSP CORREGEDORIA – JOAO MENDES [email protected] JOAO MENDES – 2ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ªRAJ . 7ª E 9ª RAJ [email protected] JOAO MENDES – 1 OFICIO FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS [email protected] JOAO MENDES – 1 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 1 OFICIO REGISTROS PUBLICOS [email protected] JOAO MENDES – 1 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 10 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 10 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 11 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 11 VARA CIVEL [email protected]. JOAO MENDES – 12 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 12 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 13 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 14 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 15 VARA CIVEL sp15cv@tjsp.jus.br JOAO MENDES – 16 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 17 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 18 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 19 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 1ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ . 7ª E 9ª RAJ [email protected] JOAO MENDES – 2 OFICIO FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS [email protected] JOAO MENDES – 2 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 2 OFICIO REGISTROS PUBLICOS [email protected] JOAO MENDES – 2 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 20 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 21 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 22 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 23 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 24 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 25 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 26 OFICIO CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 27 OFICIO CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 28 OFICIO CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 29 OFICIO CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 3 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 3 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 30 OFICIO CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 31 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 32 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 33 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 34 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 35 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 36 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 37 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 38 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 39 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 4 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 4 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 40 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 41 VARA CIVEL sp41cv2@tjsp.jus.br JOAO MENDES – 42 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 43 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 44 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 45 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 5 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 5 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 6 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 6 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 7 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 7 VARA CIVEL sp7cv@tjsp.jus.br JOAO MENDES – 8 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 8 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – 9 OFICIO FAMILIA SUCESSOES [email protected] JOAO MENDES – 9 VARA CIVEL [email protected] JOAO MENDES – DIRETORIA DE APOIO AO SETOR DE CONCILIACAO [email protected] JOAO MENDES – DISTRIBUICAO DE MANDADOS [email protected] JOAO MENDES – FISCALIZACAO [email protected] JOAO MENDES – GRUPO DE APOIO A 1 TURMA RECURSAL – JEC [email protected] JOAO MENDES – OFICIO HASTAS PUBLICAS [email protected] JOAO MENDES – OFICIO INFANCIA JUVENTUDE [email protected] JOAO MENDES – SECAO DE DISTRIBUICAO [email protected] JOAO MENDES – SECAO DE PROTOCOLO [email protected] JOAO MENDES – SERV SOCIAL DAS VARAS DE FAM E SUCESSOES CENTRAL [email protected] JOAO MENDES – SETOR PSICOLOGIA VIJ CENTRAL [email protected] JOAO MENDES – UPJ 21 a 25 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 26 A 30 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 31 a 35 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 36 a 40 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 41 A 45 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – 1 VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM [email protected] JOAO MENDES – 2 VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM [email protected] JOAO MENDES – 3 OFICIO FALENCIA E RECUPERAÇOES JUDICIAIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 1 A 5 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 11 a 15 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 16 a 20 VARAS CIVEIS [email protected] JOAO MENDES – UPJ 6 a 10 VARAS CIVEIS [email protected]
Conciliação em 2ª Instância- O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?
- O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição foi criado em 2004 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do Prov. 843/2004 do Conselho Superior da Magistratura, após um ano de experiência como Plano Piloto (Prov. 783/2002), visando solucionar litígios por meio do acordo e, assim, diminuir o acervo de recursos que aguardam julgamento. Em 03 de março de 2011, o Setor foi reestruturado e transformado no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA (Prov. 1857/2011), em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Como se pede a conciliação em 2ª grau
- Qualquer uma das partes – apelante ou apelada – pode, por si mesmo ou por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória preenchendo e enviando pela internet o formulário denominado PEDIDO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA que está disponível no site http://www.tjsp.jus.br . A sessão pode também ser solicitada por seu advogado por meio de petição nos autos do processo, ou ser agendada por iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
- Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2ª Instância?
- Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça aguardando julgamento da apelação, independentemente da data de sua chegada, poderá ser objeto dessa sessão conciliatória, desde que envolva direito disponível, partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Não há agendamento de sessão conciliatória, ainda que requerida pelas partes, quando houver qualquer impedimento legal à transação.
- Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside?
- As sessões realizam-se no 18º andar do Fórum João Mendes, de segunda a sexta-feira, e são presididas por conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça dentre magistrados e Membros do Ministério Público aposentados, ou advogados com mais de 10 anos de exercício da advocacia, capacitados para mediação/conciliação de conflitos.
- Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos?
- Sim, embora a maioria dos advogados tenha poder para transigir, a presença da própria parte é fundamental para que se desenvolva a conciliação, cujo objetivo não é apenas por fim ao processo, mas sobretudo pacificar as partes envolvidas através do diálogo. O papel do advogado, na sessão conciliatória, não é o de defender a tese favorável ao seu cliente, mas a de assessorá-lo juridicamente para que ele faça um bom acordo.
- A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem do seu julgamento?
- Não. O pedido de sessão conciliatória não interfere na ordem de julgamento. Não havendo acordo, o processo retorna à mesma posição em que estava anteriormente. A tentativa de conciliação pode ocorrer também sem que o processo esteja fisicamente no Centro de Conciliação, ou seja, ele segue sua tramitação normal e, apenas se as partes celebrarem acordo, ele será requisitado e seguirá à homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de direito Privado. Por esta razão, pede-se que as partes tragam à sessão conciliatória cópia da decisão de primeira instância e, se o caso, cálculo atualizado dos valores discutidos.
- Como se contata o CEJUSC de segunda instância?
- O contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância pode ser feito pelos telefones (11) 3538-9536, 3538-9537 e 3538-9535, ou pelo e-mail [email protected].
- Cartilha do CEJUSC de segunda instância?
- Normas referentes à Conciliação em Segunda Instância
- Formulário de Pedido de Sessão Conciliatória
Fonte: TJSP

Créditos: Reprodução / TJSP SÃO PAULO, CAPITAL
Cejusc Central, Fórum João Mendes Jr
Endereço Praça João Mendes Jr, s/nº, 2º andar, sala 209
Telefone (11) 3538-9675
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCejusc Central, Posto Associação Comercial de São Paulo
Endereço Rua Galvão Bueno, 83, 3º andar, Liberdade
Telefone (11) 3180-3376
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível
Horário de atendimento 13h às 17hCejusc Central, Posto CDHU
Endereço Rua Boa Vista, 170, 2º subsolo, Centro
Telefone (11) 2505-2582
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual CDHU
Horário de atendimento 9h às 17hCejusc Central, Posto CRECI
Endereço Rua Pamplona, 1188, Jd. Paulista (prox. Metrô Trianon-Masp)
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Imobiliário
Horário de atendimento 9h às 17hCejusc Central, Posto Fazenda Pública (Hely Lopes)
Endereço Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, Centro
Telefone (11) 3489-6746
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível
Horário de atendimento 13h às 17hCejusc Central, Posto Prefeitura de São Paulo
Endereço Av. Liberdade, 103, Liberdade
Telefone (11) 3397-7020
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 16hCejusc Central, Posto SAESP
Endereço Rua Estados Unidos, 821, Jd. América
Telefone (11) 3086-3476
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível
Horário de atendimento 10h às 17hCejusc Central, Posto Saúde Suplementar, ABRAMGE
Endereço Pça João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
Telefone (11) 3538-9675
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Saúde Suplementar
Horário de atendimento 13 às 17hCejusc Central, Posto Setor Bancário
Endereço Pça. João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
Telefone (11) 3538-9675
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível
Horário de atendimento 13 às 17hButantã, Foro Regional XV
Endereço Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/ 150, 1º andar, sala 104
Telefone (11) 4503-9503 (cível)/ 4503-9469 (família)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Pré-Processual:
Itaquera, Foro Regional VII
Endereço Estrada de Poá, 696, Guaianases (Jd. Soares)
Telefone (11) 4635-5930/ 4635-5917
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Processual:
Endereço Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera
Telefone (11) 3489-2225
E-mail [email protected]Área de atuação Processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItaquera, Foro Regional VII, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Vicente Avelar, 100, Pça Brasil, Cohab II (48º BPM/M)
Telefone (11) 2521-6312
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hJabaquara, Foro Regional III
Endereço Rua Afonso Celso, 1065, Vila Mariana
Telefone (11) 3489-4026
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hLapa, Foro Regional IV
Endereço Rua Clemente Álvares, 120, Lapa
Telefone (11) 2868-6873
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hNossa Senhora do Ó, Foro Regional XII
Endereço Rua Tomás Ramos Jordão, 101, sala 64, Freguesia do Ó
Telefone (11) 3405-7533
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPinheiros, Foro Regional XI
Endereço Rua Jericó, s/n, Vila Madalena
Telefone (11) 3489-3653
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSantana, Foro Regional I
Endereço Av. Eng. Caetano Alvares, 594, 3º andar, sala 360
Telefone (11) 3489-4430/ 3489-4432
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 16h30Santo Amaro, Foro Regional II
Endereço Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar
Telefone (11) 3246-9424
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSanto Amaro, Foro Regional II, Posto CIC Grajaú
Endereço Rua Pinheiro Chagas, 17, Grajaú
Telefone (11) 3241-4172
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 16hSão Miguel Paulista, Foro Regional V
Endereço Av. Afonso Lopes de Baião, 1736, 1º andar, sala 132
Telefone (11) 2763-1474/ 2763-1475/ 2763-1476
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hVila Prudente, Foro Regional IX
Endereço Av. Sapopemba, 3740, Vila Diva
Telefone (11) 3489-4680
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSÃO PAULO, INTERIOR
Adamantina
Endereço Av. Dr. Ademar de Barros, 130, Centro (UniFAI)
Telefone (18) 3522-2864
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 8 às 17hAdamantina, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Josefina Dall’Antonia Tiveron, 200, Centro
Telefone (18) 3521-2020
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 18hAgudos
Endereço Rua Décio Antonio Balestra, 236, Centro
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAltinópolis (Fórum)
Endereço Av. Dr. Alberto Crivelenti, 555, Centro
Telefone (16) 3665-3042
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAmericana
Endereço Av. Cillo, 3500, Pq. Universitário (UNISAL)
Telefone (19) 3471-3100 r. 9966
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAmérico Brasiliense (Fórum)
Endereço Rua Dom Pedro II, 65, Centro
Telefone (16) 2109-1419
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAmparo (Fórum)
Endereço Rua Dr. Osvaldo Cruz, 209, Centro (Juizado Especial)
Telefone (19) 3938-6151
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAndradina
Endereço Rua Treze de Maio, 1182, Centro (ponto de referência: SICRED)
Telefone (18) 3721-1364
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAndradina, Posto Polícia Militar
Endereço Av. Barão do Rio Branco, 405, Centro
Telefone (18) 3722-9090
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 18hAngatuba
Endereço Rua Irmãos Basile, 390, Centro
Telefone (15) 3255-1993
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAparecida (Fórum)
Endereço Av. Padroeira do Brasil, 180, São Roque
Telefone (12) 3311-9360
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hApiaí (Fórum)
Endereço Praça Francisco Xavier da Rocha, 182, Centro
Telefone (15) 3552-1444 r. 214
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAraçatuba
Endereço Rua Aguapeí, 50, Centro (DARAJ)
Telefone (18) 3303-3004
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAraçatuba, Posto Unitoledo
Endereço Rua Antonio Afonso de Toledo, 512, Jd. Sumaré
Telefone (18) 3622-7000
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAraçatuba, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Ver. Silva Grota, 664, Aviação
Telefone (18) 3624-6137
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 13h às 17hAraraquara
Endereço Av. Dom Pedro II, 764, Centro
Telefone (16) 3301-7322
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAraras
Endereço Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Pq. Santa Cândida (UNAR)
Telefone (19) 3541-3127
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAraras, Posto CAM
Endereço Av. Irineu Carrocci, s/n, José Ometto II
Telefone (19) 3507-0556
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 12h às 16hArtur Nogueira
Endereço Rua Nossa Senhora das Dores, 413, salas 5 e 6, Centro
Telefone (19) 3877-1329
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hArujá
Endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575, Center Ville
Telefone (11) 4654-3484
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAssis
Endereço Av. Antonio Zuardi, 970-B, Vila Cambuí
Telefone (18) 3324-4526
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 18hAssis, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Floriano Peixoto, 673, Centro
Telefone (18) 3322-4908
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 13 às 18hAtibaia
Endereço Rua Bartolomeu Peranovich, 200, Centro
Telefone (11) 4412-3106
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAtibaia, Posto PM
Endereço Rua Prof. João Antonio Rodrigues, 95, Vila Thaís
Telefone (11) 4411-9789 r. 205
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hAuriflama (Fórum)
Endereço Rua Dr. Márcio da Mata Bianco, 52-25, Centro
Telefone (17) 3482-1319
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAvaré
Endereço Av. Pref. Misael Eufrásio Leal, 265, Centro (EDUVALE)
Telefone (14) 3732-9592
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hBariri (Fórum)
Endereço Rua Floriano Peixoto, 156, Centro
Telefone (14) 3662-8970
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBarra Bonita
Endereço Rua 14 de Dezembro, 390, Jd. Vista Alegre
Telefone (14) 3641-3810
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBarra Bonita, Posto Polícia Militar
Endereço Rua 14 de Dezembro, 613, Centro
Telefone (14) 3641-1470
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 18hBarretos
Endereço Rua 14, 643, Centro (entre as Avenidas 17 e 19)
Telefone (17) 3043-9905
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBarretos, Posto Faculdade Barretos
Endereço Av. C-12, 1555, Cristiano de Carvalho
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBarretos, Posto UNIFEB
Endereço Av. Prof. Roberto Frade Monte, 389
Telefone (17) 3321-6383
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBarueri
Endereço Rua Min. Raphael de Barros Monteiro, 110, Jd. dos Camargos
Telefone (11) 3164-1036
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBastos (Fórum)
Endereço Rua Ver. Shigueru Shida, 41, Jd. Hikari
Telefone (14) 3478-3001/ 3478-3002, r. 26
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBatatais
Endereço Rua Dom Bosco, 466, Castelo (Centro Universitário Claretiano)
Telefone (16) 3660-1791
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hBauru
Endereço Av. Moussa Nakhl Tobias, 3-33, Pq. São Geraldo
Telefone (14) 3109-4115
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBauru, Posto Arealva
Endereço Av. Adelino Mendonça, s/n, Bosque Municipal, Arealva – SP
Telefone (14) 3296-1165
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBebedouro (Fórum)
Endereço Praça 9 de Julho, s/n (Fórum Antigo)
Telefone (17) 3313-5458/ 3313-5459
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBilac (Fórum)
Endereço Rua Olavo Bilac, 466, Centro
Telefone (18) 3659-1203 r. 30
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBirigui (Fórum)
Endereço Rua Faustino Segura, 214, Pq. São Vicente
Telefone (18) 3211-8210
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBirigui, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Anchieta, 857, Vila Angélica (Perdizes Residencial Parque)
Telefone (18) 3642-2262 r. 212
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hBoituva
Endereço Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro
Telefone (15) 3363-5318
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBotucatu (Fórum)
Endereço Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jd. Riviera
Telefone (14) 3112-2038
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hBragança Paulista
Endereço Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio II, Jd. São José
Telefone (11) 2454-8029
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBrodowski
Endereço Av. Champagnat, 333, Centro
Telefone (16) 99997-2566
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hBrotas (Fórum)
Endereço Praça Nove de Julho, 26, Centro
Telefone (14) 3653-1115
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hBuritama (Fórum)
Endereço Av. Frei Marcelo Manília, 739, Centro
Telefone (18) 3691-1820
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCaçapava (Fórum)
Endereço Praça da Bandeira, 177, Centro
Telefone (12) 3221-5654
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCaçapava, Posto Polícia Militar
Endereço Rua São Francisco, 900, Vila Antonio Augusto Luiz
Telefone (12) 3653-2955
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCachoeira Paulista
Endereço Rua São Sebastião, 191, Centro
Telefone (12) 3103-1044
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hCaconde
Endereço Praça Dona Esméria Ribeiro do Valle Figueiredo, 65, Centro
Tapiratiba – SP
Telefone (19) 3657 9800 r. 2075
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hCaconde, Posto Caconde
Endereço Rua Benedito Oliveira Santos, 55, fundos, Centro, Caconde – SP
Telefone (19) 3662-2015
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 18hCafelândia (Fórum)
Endereço Praça Beraldo Arruda, 66, Centro
Telefone (14) 3554-4724
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCaieiras (Fórum)
Endereço Rua Guadalajara, 93, Centro (Juizado Especial)
Telefone (11) 4442-0351
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9 às 17hCajamar
Endereço Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 02, Jordanésia
Telefone (11) 3245-8011
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9 às 17hCampinas (Fórum)
Endereço Av. Francisco Xavier Arruda Camargo 300, bloco B, 2º andar, Jd. Santana
(Cidade Judiciária)
Telefone (19) 2101-3311
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCampinas, Posto Facamp
Endereço Rua Alan Turing, 805, Barão Geraldo
Telefone (19) 3754-8500
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCampinas, Posto PUC
Endereço Rua Prof. Dr. Euclydes de Jesus Zerbini, 1516
Telefone (19) 3343-6760
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCampinas, Posto UNIP
Endereço Av. Comendador Enzo Ferrari, 280, Bairro Swift
Telefone (19) 3776-4030
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCampinas, Posto Unisal
Endereço Rua do Oratório, 222, Jd. São Domingos Sávio
Telefone (19) 3744-6896
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCampo Limpo Paulista (Fórum)
Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares
Telefone (11) 3378-5226
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCampos do Jordão
Endereço Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia
Telefone (12) 3664-2666
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCândido Mota (Fórum)
Endereço Praça Antonio Pípolo, s/n, Centro
Telefone (18) 2142-5160
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hCândido Mota, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Assad Chadid, 513, Centro
Telefone (18) 3341-1344
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hCaraguatatuba
Endereço Rua Paraná, 340, Jd. Primavera
Telefone (12) 3882-3759
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 16h30Carapicuíba (Fórum)
Endereço Av. Des. Eduardo Cunha de Abreu, 215, Vila Municipal
Telefone (11) 4506-1791
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCardoso (Fórum)
Endereço Av. Urias de Paula e Silva, 1351, Jd. Gouvêa
Telefone (17) 3453-2652
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCasa Branca
Endereço Rua Luiz Piza, 486, Centro
Telefone (19) 3671-6326
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCatanduva
Endereço Rua Seminário, 281, São Francisco (UNIFIPA)
Telefone (17) 3311-4812
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCatanduva, Posto Município
Endereço Rua Alagoas, 519, Centro
Telefone (17) 3521-3406
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCatanduva, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Bolívia, 48, Vila Juca Pedro
Telefone (17) 3521-4825
Área de atuação Pré-processual Cível
E-mail [email protected]Horário de atendimento 10h às 18h
Cesário Lange (Fórum)
Endereço Rua do Comércio, 691, Centro
Telefone (15) 3415-5155
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hChavantes
Endereço Rua Dr. Altino Arantes, 535, Centro
Telefone (14) 3342-9207
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hColina (Fórum)
Endereço Rua Nestor Silveira Guimarães, 45, CECAP
Telefone (17) 2141-1207
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hConchal
Endereço Av. Pref. Nelson Cunha, 101, Jd. São Luiz
Telefone (19) 3866-1197 r. 239
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCotia (Fórum)
Endereço Rua Topázio, 585, Jd. Nomura
Telefone (11) 4506-1252
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCruzeiro (Fórum)
Endereço Rua Francisco Marzano, 100, Vila Celestina
Telefone (12) 2122-6818
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hCruzeiro, Posto Prefeitura
Endereço Av. Jorge Tibiriçá, 932, Centro
Telefone (12) 2285-8181
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hCubatão
Endereço Av. Joaquim Miguel Couto, 320, Jd. São Francisco
Telefone (13) 3325-6728
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hDiadema
Endereço Rua Amélia Eugênia, 488, Centro
Telefone (11) 4057 7400 r.234/ 93406-2279 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hDracena
Endereço Rod. Eng. Byron Azevedo Nogueira, km zero (Faculdade Reges)
Telefone (18) 3821-9099
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hDracena, Posto CEDRAC
Endereço Av. José Bonifácio, 950, Centro
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hDracena, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Monte Castelo, 886, Centro
Telefone (18) 3821-3233 r. 27
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hEmbu das Artes (Fórum)
Endereço Av. Ver. Jorge de Souza, 855, Jd. Arabutan
Telefone (11) 4506-1833
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hEmbu-Guaçu
Endereço Rua Emília Pires, 477, Centro
Telefone (11) 4661-1029
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hEspírito Santo do Pinhal
Endereço Av. Hélio Vergueiro Leite, s/n (UNIPINHAL)
Telefone (19) 3651-9612
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hEstrela D´Oeste (Fórum)
Endereço Rua Minas Gerais, s/n, Centro
Telefone (17) 3833-1269
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hFernandópolis
Endereço Av. dos Arnaldos, 1929, Pq. Estoril
Telefone (17) 3442-2420
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hFranca
Endereço Rua Dr. Alcindo Ribeiro Conrado, 1752, Centro
Telefone (16) 3721-6560 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hFranca, Posto Faculdade de Direito de Franca
Endereço Av. Major Nicácio, 2305, São José
Telefone (16) 3713-4068
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hFranca, Posto Polícia Militar
Endereço Av. Dr. Flávio Rocha, 4281, Vila Exposição
Telefone (16) 3724-7911
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hFrancisco Morato
Endereço Rua Tabatinguera, 45, Centro (CIC)
Telefone (11) 4489-3133 r. 244/ 4322-9623
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hFranco da Rocha (Fórum)
Endereço Praça Ministro Nelson Hungria, 01, Centro
Telefone (11) 4322-9450
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGarça
Endereço Av. Rafael Paes de Barros, 670, Vila Williams
Telefone (14) 3737-0293
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGarça, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Getúlio Vargas, 55, Vila José Ribeiro
Telefone (14) 3406-1877
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hGeneral Salgado (Fórum)
Endereço Rua Azílio Antonio do Prado, 991, Centro
Telefone (17) 3832-1206 r. 205
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGeneral Salgado, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Ulderico Valese, 800, Centro
Telefone (17) 3832-1466
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hGetulina
Endereço Rua Wenceslau Braz, 716, Centro
Telefone (14) 3552-1149
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGuaíra (Fórum)
Endereço Rua 12, 718, Centro
Telefone (17) 3332-2807
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGuará (Fórum)
Endereço Rua Carlos de Campos, 260, Centro
Telefone (16) 3831-3280, r. 37
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGuararema
Endereço Rua Marcondes Flores, 189, Centro
Telefone (11) 4693-5594
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 16hGuaratinguetá
Endereço Rua Benedito Sales, 202, São Benedito
Telefone (12) 2103-3036
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 12h às 16hGuariba
Endereço Praça Silvio Vaz de Arruda, 190, Centro
Telefone (16) 3231-3754
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hGuarujá
Endereço Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada (UNAERP)
Telefone (13) 3398-1201/ 3398-1205
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 17hGuarulhos
Endereço Av. São Luiz, 315, Vila Rosália (FIG)
Telefone (11) 3544-0333 ramais 288 – 91049-6066
E-mail [email protected]; [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGuarulhos, Posto Associação Comercial
Endereço Av. João Bernardo de Medeiros, 278, Jd. Bom Clima
Telefone (11) 2137-9333
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hGuarulhos, Posto UNG
Endereço Rua Sd. Claudovino Madalena dos Santos, 60, Vila Almeida
Telefone (11) 2464-1191
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hHortolândia (Fórum)
Endereço Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20, Remanso Campineiro
Telefone (19) 3309-4356/ 3309-4357
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIacanga
Endereço Rua Sebastião de Paula Xavier, 268, Centro Histórico
Telefone (14) 3294-2119
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hIbitinga (Fórum)
Endereço Rua Tiradentes, 519, Centro
Telefone (16) 3342-9184
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIbiúna (Fórum)
Endereço Rua Oswaldo Cruz, 60, Centro (Juizado Especial)
Telefone (15) 3416-2756
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIgarapava (Fórum)
Endereço Rua Cap. Antonio Augusto Maciel, 130, Jd. Santa Maria
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIguape
Endereço Rua Antonio José de Morais, 86, Centro
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIlha Solteira (Fórum)
Endereço Av. Brasil Norte, 1680, Zona Norte
Telefone (18) 3743-3451
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIlhabela (Fórum)
Endereço Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha
Telefone (12) 2147-1258
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hIndaiatuba
Endereço Av. 9 de Dezembro, 460, Jd. Leonor (Faculdade Max Planck)
Telefone (19) 3837-8509
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hIpaussu
Endereço Rua Natale Cavezzale, 455, Centro
Telefone (14) 3344-3307
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hIpuã
Endereço Rua Campos Sales, 365, Centro (Juizado Especial)
Telefone (16) 3832-1092
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItaberá
Endereço Av. Pref. Carlos Rodrigues dos Santos, 207, Centro
Telefone (15) 3562-2007
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Pré-processual:
Itanhaém
Endereço Rua Profa. Dinorah Cruz, 21, Centro
Telefone (13) 3422-1818
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Processual:
Endereço Av. Rui Barbosa, 867, Centro
Telefone (13) 2102-1509
E-mail [email protected]Área de atuação Processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItapecerica da Serra (Fórum)
Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jd. Santa Isabel
Telefone (11) 4635-5805
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItapetininga
Endereço Rua Cel. Clementino Matias de Oliveira, 631, Centro
Telefone (15) 3275-4857
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItapeva (Fórum)
Endereço Av. Dona Paulina de Morais, 444, Vila Ophélia
Telefone (15) 2153-1835
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItapevi (Fórum)
Endereço Rua Ver. Dr. Cid Manoel de Oliveira, 405, Jd. Santa Rita
Telefone (11) 4322-9328
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItapira
Endereço Rua Bento da Rocha, 150, Centro
Telefone (19) 3863-3708
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hItápolis
Endereço Av. dos Amaros, 432, Centro
Telefone (16) 3262-7876
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItaquaquecetuba
Endereço Praça Padre João Álvares, 218, Centro (Supermercado Veran)
Telefone (11) 4642-1855
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItararé (Fórum)
Endereço Rua Frei Caneca, 982, Centro
Telefone (15) 3531-2674
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hItatiba (Fórum)
Endereço Av. Barão de Itapema, 181, Centro
Telefone (11) 2299-1218/ 2299-1210
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItatinga
Endereço Rua São João, 410, Vila Prete (Casa do Cidadão)
Telefone (14) 3848-3039
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hItirapina (Fórum)
Endereço Rua Um, 180, Centro
Telefone (19) 3575-1270
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItu
Endereço Av. Tiradentes, 1817, Pq. Industrial (FADITU)
Telefone (11) 4024-9500/ 4024-9522
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hItupeva (Fórum)
Endereço Av. Brasil, 1765, Centro
Telefone (11) 2842-4066
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hItuverava (Fórum)
Endereço Rua Anhanguera, 778, Cidade Universitária
Telefone (16) 3729-4590
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJaguariúna
Endereço Rua Amazonas, 504, Jd. Dom Bosco (Faculdade Jaguariúna)
Telefone (19) 99766-2968 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJales
Endereço Rua Quatorze, 2442, Centro
Telefone (17) 3632-0141
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 16hJandira (Fórum)
Endereço Av. Antonio Bardella, 401, sala 13, Jd. São Luiz
Telefone (11) 2838-7509
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJardinópolis
Endereço Rua Sete de Setembro, 241, Centro
Telefone (16) 3663-0875/ (16) 99757-8024
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hJarinu
Endereço Av. da Saudade, 70, Jd. da Saúde
Telefone (11) 4016-1157 / 93771-9939 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJaú (Fórum)
Endereço Av. Rodolpho Magnani, s/n, Centro
Telefone (14) 3411-1670
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJosé Bonifácio
Endereço Av. Campos Salles, 341, Centro
Telefone (17) 3245-5021
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hJundiaí (Fórum)
Endereço Largo São Bento, s/n, Centro
Telefone (11) 2136-6254
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hJunqueirópolis
Endereço Av. 7 de Setembro, 1237, Centro (Complexo de Serviços Públicos)
Telefone (18) 3841-3674 r. 216/217
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 8h às 17hJuquiá (Fórum)
Endereço Rua Major Martins Coelho, 439, Centro
Telefone (13) 3844-1986
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hLeme
Endereço Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Centro
Telefone (19) 3554-6569
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hLençóis Paulista
Endereço Rua Anita Garibaldi, 797, Centro
Telefone (14) 3264-4051
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hLimeira
Endereço Rua Barão de Cascalho, 237, Centro
Telefone (19) 3444-4206
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hLimeira, Posto Iracemápolis
Endereço Rua Zaira Paggiaro Ometto, 555
Iracemápolis – SP
Telefone (19) 3456-3225
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hLins
Endereço Rua Nove de Julho, 1000-A, Centro
Telefone (14) 3533-5001
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hLins, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Sarkis Djankian, 35, Residencial Florestan Fernandes
Telefone (14) 3522-3163
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 17hLorena
Endereço Rua Cap. Messias Ribeiro, 211, Centro
Telefone (12) 3153-1016
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hLouveira (Fórum)
Endereço Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova Louveira
Telefone (19) 3878-4174
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMairinque (Fórum)
Endereço Av. Dr. Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro
Telefone (11) 2118-6034
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMairiporã (Fórum)
Endereço Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior, 780, Vila Ipanema
Telefone (11) 2928-6953
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMaracaí (Fórum)
Endereço Rua 9 de Julho, 139, Centro (Juizado Especial)
Telefone (18) 3371-1451
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMarília
Endereço Av. Hygino Muzi Filho, 1001, bloco 6, Mirante (UNIMAR)
Telefone (14) 2105-4018
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 18hMatão (Fórum)
Endereço Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
Telefone (16) 3221-1906
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMauá
Endereço Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia
Telefone (11) 2711-2059
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMiguelópolis (Fórum)
Endereço Rua Pedro Cristino da Silva, 1005, Centro
Telefone (16) 3835-2249
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hMirassol
Endereço Av. Luiz Fernando Moreira, 1005, São José (Faculdade FAIMI)
Telefone (17) 3243-7150
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMococa (Fórum)
Endereço Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, COHAB I
Telefone (19) 2172-9017
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMogi das Cruzes
Endereço Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10
(Universidade de Mogi das Cruzes – UMC)
Telefone (11) 4798-7233
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 18hMogi das Cruzes, Posto Jundiapeba
Endereço Alameda Santo Angelo, 688 (CIC)
Entrada pela Rua Pedro Paulo dos Santos
Telefone (11) 4723-2254
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMogi Guaçu
Endereço Rua Francisco Franco Filho, 132, Jd. Bela Vista
Telefone (19) 3851-6061
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMogi Mirim
Endereço Av. Vinte e Dois de Outubro, 136, Jd. Santa Helena
Telefone (19) 3022-7456
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMongaguá (Fórum)
Endereço Av. São Paulo, 300, Jd. Luciana
Telefone (13) 3346-5217
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMonte Alto
Endereço Rua dos Lírios, 256, Jd. Paraíso
Telefone (16) 3242-7099
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMonte Aprazível
Endereço Rua Dr. Monteiro Lobato, 536, Centro (Juizado Especial)
Telefone (17) 3275-3449
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMonte Mor (Fórum)
Endereço Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jd. Guanabara
Telefone (19) 2141-2612
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hMonte Mor, Posto Elias Fausto
Endereço Rua Iracema Betarelli Juliano, 71, Tornatore, Elias Fausto – SP
Telefone (19) 3821-7972
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hMorro Agudo (Fórum)
Endereço Rua Basílio Otávio, 313, Centro
Telefone (16) 3851-5856
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível, Família
Horário de atendimento 9h às 17hNazaré Paulista (Fórum)
Endereço Rua Clementino de Almeida Passos, 35, 1º andar, sala 27, Vicente Nunes
Telefone (11) 4503-9805
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hNeves Paulista (Fórum)
Endereço Rua Rui Barbosa, 100, Centro
Telefone (17) 3271-2104
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hNova Granada
Endereço Rua Julio Frasson, s/n, Estação
Telefone (17) 3262-2424/ (17) 99172-7045 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hNova Odessa (Fórum)
Endereço Av. João Pessoa, 1300, Bosque dos Cedros
Telefone (19) 3399-4105/ 4106/ 4115
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hNovo Horizonte
Endereço Rua Cesário de Castilho, 793, Centro
Telefone (17) 3542-7363
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hOlímpia
Endereço Rua Duque de Caxias, 554, Centro
Telefone (17) 3279-9777
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hOrlândia (Fórum)
Endereço Praça Coronel Francisco Orlando, s/n, Centro
Telefone (16) 2174-6225 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hOsasco
Endereço Av. dos Autonomistas, 3094 (Prédio da Defensoria Pública)
Telefone (11) 3698-5544 r. 818
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Família
Horário de atendimento 9h às 17hOsasco, Posto Autonomistas
Endereço Av. dos Autonomistas, 3107, Vila Yara
Telefone (11) 3683-8950
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hOsvaldo Cruz
Endereço Avenida Estados Unidos, nº 280, Jardim das Bandeiras
Telefone (18) 3529-2969
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hOurinhos (Fórum)
Endereço Rua dos Expedicionários, 1895, Vila Vilar
Telefone (14) 3512-3052
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hOuroeste
Endereço Rua Brás Cubas, 1315, Centro
Telefone (17) 3843-2124
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hPalestina (Fórum)
Endereço Rua Capitão Faria, 1048, Centro
Telefone (17) 3293-2091
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hPalmeira D´Oeste (Fórum)
Endereço Rua XV de Novembro, 48/71, Centro
Telefone (17) 3651-1730
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPalmital (Fórum)
Endereço Av. Reginalda Leão, 1500, Centro
Telefone (18) 3351-3487
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPanorama
Endereço Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro
Telefone (18) 3871-3691
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hParaguaçu Paulista (Fórum)
Endereço Av. Siqueira Campos, 1429, Vila Affini
Telefone (18) 3361-2844 r. 218
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hParaguaçu Paulista, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Irmã Gomes, 223, Centro
Telefone (18) 3361-2198
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 8h às 18hParaibuna (Fórum)
Endereço Rua Major João Elias Calazans, 565, Centro
Telefone (12) 2138-2455
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPaulínia
Endereço Av. Getúlio Vargas, 451, Nova Paulínia
Telefone (19) 3844-0274
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPaulo de Faria
Endereço Rua Bom Jesus, 1207, Centro
Telefone (17) 3292-1286
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPederneiras
Endereço Av. Bernardino Flora Furlan, 1630, Pq. Industrial Toufick Rachid Razuk
Telefone (14) 3283-3961
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPedregulho
Endereço Praça Frei Alexandre, 50, Bela Vista
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9 às 17hPedreira (Fórum)
Endereço Rua Odavilso Uttembergue, 80, Pq. Industrial
Telefone (19) 3893-1754
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPenápolis (Fórum)
Endereço Av. Olsen, 300, Centro
Telefone (18) 2191-6058
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPenápolis, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Nain Eid, 31, Jd. Ipê
Telefone (18) 3652-0110
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 18hPereira Barreto (Fórum)
Endereço Rua Francisca Senhorinha Carneiro, s/n, Vila Municipal
Telefone (18) 2192-1611
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPeruíbe (Fórum)
Endereço Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro
Telefone (13) 3346-9256
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hPiedade
Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 198, Centro
Telefone (15) 3244-2999
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hPindamonhangaba (Fórum)
Endereço Praça Des. Eduardo de Campos Maia, 99, Centro
Telefone (12) 2126-2828
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPiracaia (Fórum)
Endereço Rua Benedito Vieira da Silva, 300, Centro
Telefone (11) 2838-7960/ 97464-6193
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPiracicaba
Endereço Rua Campos Sales, 1912, Bairro dos Alemães
Telefone (19) 3422-2900
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPiraju (Fórum)
Endereço Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126, Centro
Telefone (14) 3351-2896 r. 217
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPirajuí (Fórum)
Endereço Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, Centro
Telefone (14) 3572-0656
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPirapozinho (Fórum)
Endereço Rua Dr. Carlos Alberto Leite Boulhosa, 525, Jd. Morada do Sol
Telefone (18) 3269-5458
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPirassununga (Fórum)
Endereço Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Müller Filho
Telefone (19) 2134-5805
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPitangueiras (Fórum)
Endereço Rua Dr. Euclides Zanini Caldas, 713, Centro
Telefone (16) 3952-1115
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPoá
Endereço Av. Pref. Jorge Francisco Correia Allen, 87, Centro
Telefone (11) 4638-6648
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPontal (Fórum)
Endereço Rua João dos Reis, 544, Centro
Telefone (16) 3953-1131
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hPorto Ferreira (Fórum)
Endereço Rua Dr. Carlindo Valeriani, 525, Centro
Telefone (19) 2156-9106
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPraia Grande (Fórum)
Endereço Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim
Telefone (13) 3471-1200 r. 257/258
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPresidente Bernardes
Endereço Rua Dr. Arthur Falcone, 306, Centro
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPresidente Epitácio
Endereço Rua Venceslau Braz, 3-08, Centro
Telefone (18) 3281-6569
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPresidente Prudente
Endereço Av. Brasil, 1383, piso inferior, Vila São Jorge (Poupatempo)
Telefone (18) 2104-8916/ 99120-6135 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hPresidente Venceslau
Endereço Rua Santo Antonio, 37, Centro
Telefone (18) 3272-1586
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h30 às 16h30Queluz (Fórum)
Endereço Praça Portugal, 174, Centro
Telefone (12) 2124-9903
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hRegente Feijó (Fórum)
Endereço Rua Carlos Beltrami, 10, Portal do Sol
Telefone (18) 3279-4911
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hRegistro (Fórum)
Endereço Rua Jeronimo Monteiro Lopes, 93, Vila São Francisco
Telefone (13) 2130-5910/ 2130-5915
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hRibeirão Bonito (Fórum)
Endereço Rua Gov. Pedro de Toledo, 231, Centro
Telefone (16) 3344-1160, r. 32
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hRibeirão Pires
Endereço Av. Pref. Valdírio Prisco, 193, Centro (Complexo Ayrton Senna)
Telefone (11) 4826-4046
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hRibeirão Preto (Fórum)
Endereço Rua Alice Além Saad, 1010, 1º andar, Nova Riberânia
Telefone (16) 3238-8024
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hRibeirão Preto, Posto Barão de Mauá
Endereço Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 218, Nova Ribeirânia
Telefone (16) 3965-1290
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 8 às 17hRibeirão Preto, Posto Polícia Militar
Endereço Av. Cav. Paschoal Innechi, 1538, Jd. Independência
Telefone (16) 3969-9993
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 9h às 18hRibeirão Preto, Posto UNAERP
Endereço Av. Costábile Romano, 2201, bloco B, sala 2B, Nova Ribeirânia
Telefone (16) 3603-6971
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 8 às 17hRibeirão Preto, Posto USP (Faculdade de Direito)
Endereço Rua dos Bambus, casa 4, Campus USP
Telefone (16) 3315-0108
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17h30Rio Claro (Fórum)
Endereço Rua 7, 830, 2º andar, sala 207, Centro
Telefone (19) 3524-4722 r. 246
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSalesópolis (Fórum)
Endereço Rua Antonio Pereira de Souza, 30, Centro
Telefone (11) 2838-7717
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSalto
Endereço Rua Benjamin Constant, 49, Centro
Telefone (11) 2118-4803/ 2118-4804/ 2118-4805
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSanta Bárbara D´Oeste (Fórum)
Endereço Praça Dona Carolina, 40, Jardim Panambi
Telefone (19) 3026-8323
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSanta Cruz das Palmeiras
Endereço Rua João Pessoa, 304, Centro
Telefone (19) 3672-1117 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSanta Cruz do Rio Pardo
Endereço Praça Dr. Pedro César Sampaio, 31, Centro
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 10h às 18hSanta Fé do Sul
Endereço Rua Oito, 854, Centro, FUNEC – Campus I
Telefone (17) 3641-9002
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSanta Isabel (Fórum)
Endereço Av. Manoel Ferraz de Campos Salles, 20, Centro (Juizado Especial)
Telefone (11) 4610-1137
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSanta Isabel, Posto Igaratá
Endereço Rua Irineu Prianti Chaves, 130, Centro,
Igaratá – SP
Telefone (11) 4610-1137
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSantana de Parnaíba (Fórum)
Endereço Rua Prof. Eugênio Teani, 215, Jd. Prof. Benoá
Telefone (11) 4322-9833
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSantana de Parnaíba, Posto CIC Pirapora do Bom Jesus
Endereço Rua Bom Jesus, 106, Centro, Pirapora do Bom Jesus – SP
Telefone ***
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSanto André
Endereço Av. Dom Pedro II, 278, Jardim
Telefone (11) 4427-5617
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSantos
Endereço Rua Amador Bueno, 249, piso superior, Centro
Telefone (13) 3221-9511
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSão Bento do Sapucaí (Fórum)
Endereço Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo, 43, Centro
Telefone (12) 2138-2403
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Bernardo do Campo (Fórum)
Endereço Rua 23 de Maio, 107, Vila Tereza
Telefone (11) 2845-9539
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h15 às 16h30São Caetano do Sul
Endereço Av. Goiás, 3400, prédio A, térreo, Barcelona (USCS)
Telefone (11) 4239-3366
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h30 às 17hSão Carlos
Endereço Rua Bento Carlos, 1028, Centro
Telefones (16) 3413-8250/ 3413-8426
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9 às 17hSão Carlos, Posto Procon
Endereço Rua Rui Barbosa, 1190, Vila Monteiro
Telefone (16) 3419-4510
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível (relações consumeristas)
Horário de atendimento 9h às 17hAtendimento Pré-Processual:
São João da Boa Vista
Endereço Rua Riachuelo, 571, Centro (UNIFEOB)
Telefone (19) 3634-3392
E-mail [email protected];
[email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hAtendimento Processual:
Endereço Av. Dr. Otávio da Silva Bastos, 2150, Jd. Nova São João
Telefone (19) 3366-2593 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSão Joaquim da Barra (Fórum)
Endereço Travessa Cleiton Zanini, s/n, Jd. Canadá
Telefone (16) 2190-5330/ 2190-5335
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão José do Rio Pardo (Fórum)
Endereço Praça dos Três Poderes, 03, Centro (ao lado da Prefeitura)
Telefone (19) 3608-5728 – r. 38
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Pré-Processual:
São José do Rio Preto
Endereço Rua Raul de Carvalho, 1658, Boa Vista
Telefone (17) 3211-3240
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hAtendimento Processual:
Endereço Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora
Telefone (17) 2137-3804
E-mail [email protected]Área de atuação Processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão José do Rio Preto, Posto Polícia Militar
Endereço Rua Macir Amadeu, 996, São Francisco
Telefone (17) 3225-8942 r. 179
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 10h às 16hSão José dos Campos
Endereço Rua Paulo Setúbal, 220, Jd. São Dimas
Telefone (12) 2138-8951
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão José dos Campos, Posto Monteiro Lobato
Endereço Rua Maria Luiza Valvano Auricchio, 11, Centro, Monteiro Lobato – SP
Telefone (12) 3979-9030
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 09 às 16hSão Manuel
Endereço Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, 5000 – Faculdade Marechal Rondon
Telefone (14) 3842-2000, r. 8
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Manuel, Posto Areiópolis
Endereço Rua Paulo Lourenço de Siqueira, 232, Vila Cremer, Areiópolis – SP
Telefone (14) 3846-9822
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Miguel Arcanjo (Fórum)
Endereço Rua Bento França, 332, Centro
Telefone (15) 3415-5552
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Roque (Fórum)
Endereço Av. John Kennedy, 355, Centro
Telefone (11) 2550-5294
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Sebastião
Endereço Rua Dr. Armando Salles Oliveira, 720, Vila Amélia
Telefone (12) 3892-2544
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSão Sebastião da Grama (Fórum)
Endereço Praça São Sebastião, 101, Centro
Telefone (19) 3646-3127
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Vicente (Fórum)
Endereço Av. Antonio Emerich, 1416, Vila São Jorge (Fórum da Família)
Telefone (13) 3467-7669
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hSão Vicente, Posto Defensoria Pública
Endereço Rua Jacob Emerick, 944, Centro
Telefone (13) 3467-2013
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Horário de atendimento 7h às 16hSertãozinho
Endereço Av. Jorge Abraão, 581, Shangri-lá
Telefone (16) 3521-1254
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Horário de atendimento 13h às 17hSertãozinho, Posto Polícia Militar
Endereço Av. João Pignata, 922, Jd. São Sebastião
Telefone (16) 3491-3626/ 3521-1254
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível
Horário de atendimento 13h às 17hSorocaba
Endereço Rua Guaicurus, 126, Vila Leão
Telefone (15) 3211-1391
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Brigadeiro Tobias
Endereço Av. Bandeirantes, 4155, Brigadeiro Tobias
Telefone (15) 3339-9235
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Éden
Endereço Rua Bonifácio de Oliveira Cassú, 80, Éden
Telefone (15) 3339-9235
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Ipanema
Endereço Av. Ipanema, 3439, Jd. Novo Horizonte
Telefone (15) 3339-9235
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Itavuvu
Endereço Av. Itavuvu, 3415, Pq. das Laranjeiras
Telefone (15) 3339-9235
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Jardim Ipiranga
Endereço Rua Estado de Israel, 424, Jd. Ipiranga
Telefone (15) 3339-9235
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSorocaba, Posto Casa do Cidadão Nogueira Padilha
Endereço Av. Nogueira Padilha, 1460, Vila Hortência
Telefone (15) 3237-7171
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSumaré
Endereço Rua João Francisco Ramos, 27/ 35, Centro
Telefone (19) 3828-3132/ 3828-8432
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hSuzano
Endereço Rua Baruel, 126, Centro (PROCON)
Telefone (11) 4747-6961
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Horário de atendimento 9 às 17hTabapuã (Fórum)
Endereço Rua Eugênio Ulian, 1265, Centro
Telefone (17) 3562-1134
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Horário de atendimento 13h às 17hTaboão da Serra
Endereço Av. Armando de Andrade, 1315, Pq. Santos Dumont
Telefone (11) 4701-0918
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hTanabi (Fórum)
Endereço Praça Stélio Machado Loureiro, s/n (Rodoviária)
Telefone (17) 2221-5113 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hTaquaritinga
Endereço Rua Barão do Triunfo, 437, Centro
Telefone (16) 3253-6706
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Horário de atendimento 9h às 17hTaquarituba (Fórum)
Endereço Av. Cel. João Quintino, 137, Centro
Telefone (14) 3762-1922 r. 21
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Horário de atendimento 13h às 17hTatuí (Fórum)
Endereço Av. Virgílio Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí
Telefone (15) 2102-5538
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Horário de atendimento 13h às 17hTaubaté
Endereço Rua Alemanha, 179, Centro
Telefone (12) 3682-3002
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Horário de atendimento 9h às 17hTietê
Endereço Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro
Telefone (15) 3282-7083
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Horário de atendimento 9h às 17hTupã
Endereço Av. Dr. Edu Teixeira de Mendonça, 615, Jd. América
Telefone (14) 3491-3116
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hUbatuba (Fórum)
Endereço Rua Sergio Lucindo da Silva, 571, térreo, Estufa II
Telefone (12) 2138-5414
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hUrânia
Endereço Rua Dr. Ademar de Barros, 1825, Nossa Senhora de Fátima
Telefone (17) 98121-8212 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hValinhos
Endereço Av. Independência, 842/ 846, Vila Olivo
Telefone (19) 3309-4505
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hVargem Grande do Sul (Fórum)
Endereço Av. Walter Tatoni, 343, Vila Santana
Telefone (19) 3643-3205
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hVárzea Paulista
Endereço Rua Dom Pedro II, 271, Santa Terezinha
Telefone (11) 3378-4002/ 4606-1456 (whatsapp)
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hVinhedo
Endereço Rua Humberto Pescarini, 301, Centro (PROCON)
Telefone (19) 3826-7575
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 9h às 17hVotorantim (Fórum)
Endereço Av. Luiz do Patrocínio Fernandes, 762, Rio Acima
Telefone (15) 3415-4616
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13 às 17hVotuporanga
Endereço Av. Pref. Mário Pozzobon, 2863, Parque Industrial I (UNIFEV)
Telefone (17) 99648-3712
E-mail [email protected]Área de atuação Pré-processual Cível e Família
Horário de atendimento 13h às 17hPor Clarissa Aline Paié Rodella Contato
Você já ouviu falar sobre a sigla ESG? Proveniente da língua inglesa, a letra “E” corresponde a Environmental – Meio ambiente; o “S” ao aspecto social, e o “G” à governança corporativa. Parece-nos, cada vez mais tratar-se de uma jornada evolutiva de governança e de engajamento entre os stakeholders, para agregar valor a estes e aos negócios.
Muitas transformações precisam fazer sentido para a organização e, embora lidem com intangíveis, preferencialmente devem ser mensuráveis, apresentando evidências.
Mais do que isso! Para não serem apenas fruto de uma estratégia de marketing devem focar a perenização do negócio. Esse é um dos grandes desafios das corporações: agir com discernimento para alcançar sua sustentabilidade ao longo do tempo.
Neste cenário, o horizonte da perpetuação da atividade empresarial passa pelo ESG.
É natural que investidores prefiram e avaliem as características empresariais também em torno do ESG, afinal, ninguém quer investir recursos em negócios arriscados (riscos devem ser otimizados), que fiquem na corda bamba ao vento da volatilidade econômica ou ao chamuscar da boa reputação, por exemplo. Ao contrário, as decisões dos investidores precisam ser tomadas conscientemente, com base em informações completas, confiáveis e atualizadas.
Dias desses li um artigo de um colega advogado, profissional admirável e reconhecido, em que ele citava Lao Tsé: “Uma jornada de mil milhas deve começar com um único passo”; “Uma formiga em movimento, faz mais do que um boi dormindo”.
Pois é. O ESG parece ser, sim, um caminho sem volta. De diferencial competitivo deve evoluir para um patamar de sobrevivência empresarial. Afinal, no ESG também são verificadas suas adequações ante aos fornecedores. Abrange, portanto, B2B e B2C. A agenda da efetivação das práticas ESG conta com atuações multidisciplinares, inclusive no aspecto jurídico, desenvolvidas durante o viver empresarial, considerando-se a eficiência do processo produtivo.
Na esteira ambiental, são avaliados fatores relacionados às mudanças climáticas, ao uso de recursos, à diminuição da poluição (incluindo visual e sonora), à gestão de resíduos; o uso de fontes de energia renováveis pela empresa; logística reversa de produtos, dentre outros.
No âmbito social, verificam-se questões como saúde, bem-estar, segurança e responsabilidade com os stakeholders; impactos na comunidade; capacitação e retenção dos colaboradores; satisfação dos clientes, etc.
Em relação à governança corporativa, é importante averiguar como estão assegurados os direitos dos acionistas; independência, equidade e diversidade nos conselhos; a gestão de riscos; a transparência fiscal, financeira e contábil; as rotinas de integridade e anticorrupção, e assim por diante.
As empresas, seus gestores, funcionários, fornecedores e toda a cadeia produtiva ainda vai ouvir muito sobre o ESG, elevado de diferencial competitivo para itens de sobrevivência empresarial.
Quem não começou essa análise precisará contar o quanto antes com profissionais habituados a essa implementação.
* Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB/SP 209019) é sócia da Advocacia Rodella. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-Campinas; com Especialização em Direito Constitucional (PUC-Campinas); Especialização em Direito Empresarial (FGV); Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil (Unimep); Especialização em Ciências Criminais (Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa), Especialização em Direito Contratual (ESAMC); cursou MBA em Gestão de Negócios pela ESALQ/USP e Especialização em Direito Digital e Compliance (Faculdade Damásio de Jesus).

Créditos: TJBA O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.
Em caso de dúvidas, favor enviar e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Brasão do TJSP Informações sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos judiciais. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de processos judiciais em andamento em todo o Judiciário brasileiro, incluindo cortes federais e tribunais superiores (dados do relatório “Justiça em Números 2018”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Por isso tudo, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2.600 (dois mil e seiscentos) magistrados e aproximadamente 43.000 (quarenta e três mil) servidores, em 319 (trezentas e dezenove) comarcas do estado de São Paulo.
Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas judiciais recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Assim, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos.
História do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas 7 (sete) desembargadores para integrar o Tribunal de Justiça, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da cidade de São Paulo.
Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porém foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.
Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em 2 (duas) datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo tombado pelo Condephaat em 1981.
Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 (trezentos e sessenta) desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores: o presidente, 12 (doze) mais antigos e 12 (doze) eleitos.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

Créditos: unomat / iStock “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)
HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.
(TJSP; Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)
“Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)
Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.
(TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.
(TJSP; Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.
(TJSP; Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.
(TJSP; Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)
Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.
(TJSP; Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)
HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)
Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.
(TJSP; Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”
Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;
Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Destaques
TJDFT
Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame
“3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”
Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
STJ
Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação
“1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

Créditos: Sensay / iStock 1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
- Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência: “Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.” AI 758533 QO-RG/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;
Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;
Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;
Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;
Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;
Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;
Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;
Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

Créditos: Zolnierek / iStock “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…). 5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe: ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles; Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’ 6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação. 7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional. 8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”
Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
“Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.
(…)
Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)
(Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)
Repercussão Geral
- Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;
Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;
Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;
Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;
Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;
Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;
Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;
Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;
Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.
Destaques
TJDFT
Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico
“2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”
Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.
Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada
“2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Referência
Fonte: TJDFT
Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro
“I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”
Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.
Trecho do acórdão
“A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”
Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.
Acórdãos representativos
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;
Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;
Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;
Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;
Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;
Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.
Destaques
TJDFT
Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade
“1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”
Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.
Referências
Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
Fonte: TJDFT
Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida
“1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. (…). 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.”
Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Trecho de acórdão
“A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto.
(…) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor. Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.
O apelado não comprovou suas alegações. Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (…).”
Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Recurso Repetitivo
- Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1192263, 07083181420188070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1170223, 07079198520188070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;
Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;
Acórdão 1074780, 20161510043333APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Destaques
TJDFT
Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral
“3 – Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 – Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (…), não se acolhe o pleito indenizatório (…).
Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto
“2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.”
Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
STJ
Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência
“3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR
Referência
Fonte: TJDFT
Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência
“2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”
Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Trecho de acórdão
“(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.
(…)
De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”
Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.
Repercussão Geral
- Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;
Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;
Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;
Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.
Destaques
TJDFT
Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa
“2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”
Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
STJ
Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social
“1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF
STF
Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade
“Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP
“1. A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC
Referência
Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
Fonte: TJDFT
Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago

Créditos: rclassenlayouts / iStock “5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”
Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Trecho de acórdão
“No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:
(…)
Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)
Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Súmula
Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Acórdãos representativos
Rescisão do contrato por culpa do consumidor:
Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;
Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;
Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;
Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;
Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;
Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Rescisão do contrato por culpa da construtora:
Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;
Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;
Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;
Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;
Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Destaques
TJDFT
Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal
“O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”
Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC
“Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”
Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Rescisão por culpa concorrente – status quo ante
”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”
Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.
STJ
Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção
“3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP
Referências
Arts. 418 e 420 do Código Civil;
Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJDFT
Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei

Créditos: designer491 / iStock A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.
Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
Verifique o que diz a Lei:
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
STJ – SÚMULA 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(Com informações do TJDFT)

Créditos: Kesu01 / iStock O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.
Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ
DATA DE ABERTURA: 29/07/2014
NOME EMPRESARIAL:
NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.PORTE: DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informadaCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária LimitadaLOGRADOURO
R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 3432-6263ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
29/07/2014MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ:20.730.922/0001-61NOME EMPRESARIAL:NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.CAPITAL SOCIAL:R$825.000,00 (Oitocentos e vinte e cinco mil reais)O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualificação:05-AdministradorNome/Nome Empresarial:NCL (BAHAMAS) LTD.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:BERMUDASNome do Repres. Legal:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:NCL INTERNATIONAL, LTD.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:BERMUDASNome do Repres. Legal:MARIA ESTELA RAMA FARINAQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorPrint do CNPJ:
Print do QSA:

Créditos: AndreyPopov / iStock O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.
Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.
Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.
Verifique abaixo o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Créditos: Kesu01 / iStock De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.
Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.
Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 05.102.954/0001-29
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICANÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.102.954/0001-29
MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
10/06/2002NOME EMPRESARIAL
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********PORTE
DEMAISCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagensCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticos
79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
47.29-6-02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
47.89-0-01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
56.11-2-01 – Restaurantes e similares
46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geralCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária LimitadaLOGRADOURO
AV DAS NACOES UNIDASNÚMERO
14.171COMPLEMENTO
ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404CEP
04.794-000BAIRRO/DISTRITO
VILA GERTRUDESMUNICÍPIO
SAO PAULOUF
SPENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]TELEFONE
(11) 5053-5300/ (11) 5051-8926ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
24/09/2005MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
CNPJ:05.102.954/0001-29NOME EMPRESARIAL:MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.CAPITAL SOCIAL:R$25.286.920,00 (Vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta e seis mil e novecentos e vinte reais)O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:Nome/Nome Empresarial:MSC CRUISES S.A.Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no ExteriorPaís de Origem:SUÍCANome do Repres. Legal:ROBERTO DANIEL FUSAROQualif. Rep. Legal:17-ProcuradorNome/Nome Empresarial:MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDAQualificação:22-SócioNome do Repres. Legal:ELBER ALVES JUSTOQualif. Rep. Legal:05-AdministradorNome/Nome Empresarial:ADRIAN URSILLIQualificação:05-AdministradorPRINT DO CNPJ:
Print do QSA:Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Créditos: monsitj / iStock PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)Conheça agora mesmo, clicando aqui, a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer!
Assinatura Eletrônica (E-Signature)
Uma assinatura eletrônica (E-Signature) é uma versão eletrônica de uma assinatura tradicional de caneta e tinta. Uma assinatura eletrônica fornece o mesmo compromisso legal que uma assinatura manuscrita se atender a esses critérios:
Intenção de assinar – o signatário pretende verificar sua identidade.
Consentimento em negociar eletronicamente – o signatário concordou em negociar eletronicamente.
Associação da assinatura ao registro – o sistema usado para capturar a assinatura eletrônica pode verificar o processo pelo qual a assinatura foi criada.
Retenção de registro – a assinatura eletrônica é armazenada pelo tempo necessário para que possa ser referenciada por todas as partes interessadas.
Os termos assinatura eletrônica e assinatura digital geralmente são confundidos e usados incorretamente como sinônimos por leigos. Uma assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza certificado digital para validar a autenticidade e a integridade de uma mensagem, software ou documento eletrônico.
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