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    Resultados da pesquisa
  • Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP

     

     

     

     

     

     

     

     

    Centros Judiciários de Solução de Conflitos e CidadaniaConciliação em 2ª Instância

    Fonte: TJSP

    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP

    SÃO PAULO, CAPITAL
    Cejusc Central, Fórum João Mendes Jr
    Endereço Praça João Mendes Jr, s/nº, 2º andar, sala 209
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Associação Comercial de São Paulo
    Endereço Rua Galvão Bueno, 83, 3º andar, Liberdade
    Telefone (11) 3180-3376
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto CDHU
    Endereço Rua Boa Vista, 170, 2º subsolo, Centro
    Telefone (11) 2505-2582
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual CDHU
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto CRECI
    Endereço Rua Pamplona, 1188, Jd. Paulista (prox. Metrô Trianon-Masp)
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Imobiliário
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto Fazenda Pública (Hely Lopes)
    Endereço Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, Centro
    Telefone (11) 3489-6746
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Prefeitura de São Paulo
    Endereço Av. Liberdade, 103, Liberdade
    Telefone (11) 3397-7020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    Cejusc Central, Posto SAESP
    Endereço Rua Estados Unidos, 821, Jd. América
    Telefone (11) 3086-3476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Cejusc Central, Posto Saúde Suplementar, ABRAMGE
    Endereço Pça João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Saúde Suplementar
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cejusc Central, Posto Setor Bancário
    Endereço Pça. João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Butantã, Foro Regional XV
    Endereço Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/ 150, 1º andar, sala 104
    Telefone (11) 4503-9503 (cível)/ 4503-9469 (família)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    Itaquera, Foro Regional VII

    Endereço Estrada de Poá, 696, Guaianases (Jd. Soares)
    Telefone (11) 4635-5930/ 4635-5917
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera
    Telefone (11) 3489-2225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquera, Foro Regional VII, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Vicente Avelar, 100, Pça Brasil, Cohab II (48º BPM/M)
    Telefone (11) 2521-6312
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jabaquara, Foro Regional III
    Endereço Rua Afonso Celso, 1065, Vila Mariana
    Telefone (11) 3489-4026
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lapa, Foro Regional IV
    Endereço Rua Clemente Álvares, 120, Lapa
    Telefone (11) 2868-6873
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Nossa Senhora do Ó, Foro Regional XII
    Endereço Rua Tomás Ramos Jordão, 101, sala 64, Freguesia do Ó
    Telefone (11) 3405-7533
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pinheiros, Foro Regional XI
    Endereço Rua Jericó, s/n, Vila Madalena
    Telefone (11) 3489-3653
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana, Foro Regional I
    Endereço Av. Eng. Caetano Alvares, 594, 3º andar, sala 360
    Telefone (11) 3489-4430/ 3489-4432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Santo Amaro, Foro Regional II
    Endereço Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar
    Telefone (11) 3246-9424
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santo Amaro, Foro Regional II, Posto CIC Grajaú
    Endereço Rua Pinheiro Chagas, 17, Grajaú
    Telefone (11) 3241-4172
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São Miguel Paulista, Foro Regional V
    Endereço Av. Afonso Lopes de Baião, 1736, 1º andar, sala 132
    Telefone (11) 2763-1474/ 2763-1475/ 2763-1476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Vila Prudente, Foro Regional IX
    Endereço Av. Sapopemba, 3740, Vila Diva
    Telefone (11) 3489-4680
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    SÃO PAULO, INTERIOR
    Adamantina
    Endereço Av. Dr. Ademar de Barros, 130, Centro (UniFAI)
    Telefone (18) 3522-2864
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Adamantina, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Josefina Dall’Antonia Tiveron, 200, Centro
    Telefone (18) 3521-2020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Agudos
    Endereço Rua Décio Antonio Balestra, 236, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Altinópolis (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Alberto Crivelenti, 555, Centro
    Telefone (16) 3665-3042
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Americana
    Endereço Av. Cillo, 3500, Pq. Universitário (UNISAL)
    Telefone (19) 3471-3100 r. 9966
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Américo Brasiliense (Fórum)
    Endereço Rua Dom Pedro II, 65, Centro
    Telefone (16) 2109-1419
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Amparo (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Osvaldo Cruz, 209, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (19) 3938-6151
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Andradina
    Endereço Rua Treze de Maio, 1182, Centro (ponto de referência: SICRED)
    Telefone (18) 3721-1364
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Andradina, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Barão do Rio Branco, 405, Centro
    Telefone (18) 3722-9090
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Angatuba
    Endereço Rua Irmãos Basile, 390, Centro
    Telefone (15) 3255-1993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Aparecida (Fórum)
    Endereço Av. Padroeira do Brasil, 180, São Roque
    Telefone (12) 3311-9360
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Apiaí (Fórum)
    Endereço Praça Francisco Xavier da Rocha, 182, Centro
    Telefone (15) 3552-1444 r. 214
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba
    Endereço Rua Aguapeí, 50, Centro (DARAJ)
    Telefone (18) 3303-3004
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Unitoledo
    Endereço Rua Antonio Afonso de Toledo, 512, Jd. Sumaré
    Telefone (18) 3622-7000
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ver. Silva Grota, 664, Aviação
    Telefone (18) 3624-6137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araraquara
    Endereço Av. Dom Pedro II, 764, Centro
    Telefone (16) 3301-7322
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras
    Endereço Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Pq. Santa Cândida (UNAR)
    Telefone (19) 3541-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras, Posto CAM
    Endereço Av. Irineu Carrocci, s/n, José Ometto II
    Telefone (19) 3507-0556
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Artur Nogueira
    Endereço Rua Nossa Senhora das Dores, 413, salas 5 e 6, Centro
    Telefone (19) 3877-1329
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Arujá
    Endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575, Center Ville
    Telefone (11) 4654-3484
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Assis
    Endereço Av. Antonio Zuardi, 970-B, Vila Cambuí
    Telefone (18) 3324-4526
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Assis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 673, Centro
    Telefone (18) 3322-4908
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Atibaia
    Endereço Rua Bartolomeu Peranovich, 200, Centro
    Telefone (11) 4412-3106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atibaia, Posto PM
    Endereço Rua Prof. João Antonio Rodrigues, 95, Vila Thaís
    Telefone (11) 4411-9789 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Auriflama (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Márcio da Mata Bianco, 52-25, Centro
    Telefone (17) 3482-1319
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Avaré
    Endereço Av. Pref. Misael Eufrásio Leal, 265, Centro (EDUVALE)
    Telefone (14) 3732-9592
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bariri (Fórum)
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 156, Centro
    Telefone (14) 3662-8970
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barra Bonita
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 390, Jd. Vista Alegre
    Telefone (14) 3641-3810
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barra Bonita, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 613, Centro
    Telefone (14) 3641-1470
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Barretos
    Endereço Rua 14, 643, Centro (entre as Avenidas 17 e 19)
    Telefone (17) 3043-9905
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barretos, Posto Faculdade Barretos
    Endereço Av. C-12, 1555, Cristiano de Carvalho
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barretos, Posto UNIFEB
    Endereço Av. Prof. Roberto Frade Monte, 389
    Telefone (17) 3321-6383
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barueri
    Endereço Rua Min. Raphael de Barros Monteiro, 110, Jd. dos Camargos
    Telefone (11) 3164-1036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bastos (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Shigueru Shida, 41, Jd. Hikari
    Telefone (14) 3478-3001/ 3478-3002, r. 26
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Batatais
    Endereço Rua Dom Bosco, 466, Castelo (Centro Universitário Claretiano)
    Telefone (16) 3660-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bauru
    Endereço Av. Moussa Nakhl Tobias, 3-33, Pq. São Geraldo
    Telefone (14) 3109-4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bauru, Posto Arealva
    Endereço Av. Adelino Mendonça, s/n, Bosque Municipal, Arealva – SP
    Telefone (14) 3296-1165
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bebedouro (Fórum)
    Endereço Praça 9 de Julho, s/n (Fórum Antigo)
    Telefone (17) 3313-5458/ 3313-5459
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Bilac (Fórum)
    Endereço Rua Olavo Bilac, 466, Centro
    Telefone (18) 3659-1203 r. 30
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui (Fórum)
    Endereço Rua Faustino Segura, 214, Pq. São Vicente
    Telefone (18) 3211-8210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Anchieta, 857, Vila Angélica (Perdizes Residencial Parque)
    Telefone (18) 3642-2262 r. 212
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Boituva
    Endereço Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro
    Telefone (15) 3363-5318
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Botucatu (Fórum)
    Endereço Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jd. Riviera
    Telefone (14) 3112-2038
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bragança Paulista
    Endereço Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio II, Jd. São José
    Telefone (11) 2454-8029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brodowski
    Endereço Av. Champagnat, 333, Centro
    Telefone (16) 99997-2566
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brotas (Fórum)
    Endereço Praça Nove de Julho, 26, Centro
    Telefone (14) 3653-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Buritama (Fórum)
    Endereço Av. Frei Marcelo Manília, 739, Centro
    Telefone (18) 3691-1820
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava (Fórum)
    Endereço Praça da Bandeira, 177, Centro
    Telefone (12) 3221-5654
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua São Francisco, 900, Vila Antonio Augusto Luiz
    Telefone (12) 3653-2955
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cachoeira Paulista
    Endereço Rua São Sebastião, 191, Centro
    Telefone (12) 3103-1044
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde
    Endereço Praça Dona Esméria Ribeiro do Valle Figueiredo, 65, Centro
    Tapiratiba – SP
    Telefone (19) 3657 9800 r. 2075
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde, Posto Caconde
    Endereço Rua Benedito Oliveira Santos, 55, fundos, Centro, Caconde – SP
    Telefone (19) 3662-2015
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cafelândia (Fórum)
    Endereço Praça Beraldo Arruda, 66, Centro
    Telefone (14) 3554-4724
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caieiras (Fórum)
    Endereço Rua Guadalajara, 93, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4442-0351
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Cajamar
    Endereço Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 02, Jordanésia
    Telefone (11) 3245-8011
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Campinas (Fórum)
    Endereço Av. Francisco Xavier Arruda Camargo 300, bloco B, 2º andar, Jd. Santana
    (Cidade Judiciária)
    Telefone (19) 2101-3311
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campinas, Posto Facamp
    Endereço Rua Alan Turing, 805, Barão Geraldo
    Telefone (19) 3754-8500
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto PUC
    Endereço Rua Prof. Dr. Euclydes de Jesus Zerbini, 1516
    Telefone (19) 3343-6760
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto UNIP
    Endereço Av. Comendador Enzo Ferrari, 280, Bairro Swift
    Telefone (19) 3776-4030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto Unisal
    Endereço Rua do Oratório, 222, Jd. São Domingos Sávio
    Telefone (19) 3744-6896
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campo Limpo Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares
    Telefone (11) 3378-5226
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campos do Jordão
    Endereço Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia
    Telefone (12) 3664-2666
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cândido Mota (Fórum)
    Endereço Praça Antonio Pípolo, s/n, Centro
    Telefone (18) 2142-5160
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cândido Mota, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Assad Chadid, 513, Centro
    Telefone (18) 3341-1344
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Caraguatatuba
    Endereço Rua Paraná, 340, Jd. Primavera
    Telefone (12) 3882-3759
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Carapicuíba (Fórum)
    Endereço Av. Des. Eduardo Cunha de Abreu, 215, Vila Municipal
    Telefone (11) 4506-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cardoso (Fórum)
    Endereço Av. Urias de Paula e Silva, 1351, Jd. Gouvêa
    Telefone (17) 3453-2652
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Casa Branca
    Endereço Rua Luiz Piza, 486, Centro
    Telefone (19) 3671-6326
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva
    Endereço Rua Seminário, 281, São Francisco (UNIFIPA)
    Telefone (17) 3311-4812
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Catanduva, Posto Município
    Endereço Rua Alagoas, 519, Centro
    Telefone (17) 3521-3406
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Bolívia, 48, Vila Juca Pedro
    Telefone (17) 3521-4825
    Área de atuação Pré-processual Cível
    E-mail [email protected]

    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cesário Lange (Fórum)
    Endereço Rua do Comércio, 691, Centro
    Telefone (15) 3415-5155
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Chavantes
    Endereço Rua Dr. Altino Arantes, 535, Centro
    Telefone (14) 3342-9207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Colina (Fórum)
    Endereço Rua Nestor Silveira Guimarães, 45, CECAP
    Telefone (17) 2141-1207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Conchal
    Endereço Av. Pref. Nelson Cunha, 101, Jd. São Luiz
    Telefone (19) 3866-1197 r. 239
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cotia (Fórum)
    Endereço Rua Topázio, 585, Jd. Nomura
    Telefone (11) 4506-1252
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro (Fórum)
    Endereço Rua Francisco Marzano, 100, Vila Celestina
    Telefone (12) 2122-6818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro, Posto Prefeitura
    Endereço Av. Jorge Tibiriçá, 932, Centro
    Telefone (12) 2285-8181
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cubatão
    Endereço Av. Joaquim Miguel Couto, 320, Jd. São Francisco
    Telefone (13) 3325-6728
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Diadema
    Endereço Rua Amélia Eugênia, 488, Centro
    Telefone (11) 4057 7400 r.234/ 93406-2279 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Dracena
    Endereço Rod. Eng. Byron Azevedo Nogueira, km zero (Faculdade Reges)
    Telefone (18) 3821-9099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto CEDRAC
    Endereço Av. José Bonifácio, 950, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Monte Castelo, 886, Centro
    Telefone (18) 3821-3233 r. 27
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Embu das Artes (Fórum)
    Endereço Av. Ver. Jorge de Souza, 855, Jd. Arabutan
    Telefone (11) 4506-1833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Embu-Guaçu
    Endereço Rua Emília Pires, 477, Centro
    Telefone (11) 4661-1029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Espírito Santo do Pinhal
    Endereço Av. Hélio Vergueiro Leite, s/n (UNIPINHAL)
    Telefone (19) 3651-9612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Estrela D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua Minas Gerais, s/n, Centro
    Telefone (17) 3833-1269
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Fernandópolis
    Endereço Av. dos Arnaldos, 1929, Pq. Estoril
    Telefone (17) 3442-2420
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca
    Endereço Rua Dr. Alcindo Ribeiro Conrado, 1752, Centro
    Telefone (16) 3721-6560 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Faculdade de Direito de Franca
    Endereço Av. Major Nicácio, 2305, São José
    Telefone (16) 3713-4068
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Dr. Flávio Rocha, 4281, Vila Exposição
    Telefone (16) 3724-7911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Francisco Morato
    Endereço Rua Tabatinguera, 45, Centro (CIC)
    Telefone (11) 4489-3133 r. 244/ 4322-9623
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franco da Rocha (Fórum)
    Endereço Praça Ministro Nelson Hungria, 01, Centro
    Telefone (11) 4322-9450
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça
    Endereço Av. Rafael Paes de Barros, 670, Vila Williams
    Telefone (14) 3737-0293
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Getúlio Vargas, 55, Vila José Ribeiro
    Telefone (14) 3406-1877
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    General Salgado (Fórum)
    Endereço Rua Azílio Antonio do Prado, 991, Centro
    Telefone (17) 3832-1206 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    General Salgado, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ulderico Valese, 800, Centro
    Telefone (17) 3832-1466
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Getulina
    Endereço Rua Wenceslau Braz, 716, Centro
    Telefone (14) 3552-1149
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guaíra (Fórum)
    Endereço Rua 12, 718, Centro
    Telefone (17) 3332-2807
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guará (Fórum)
    Endereço Rua Carlos de Campos, 260, Centro
    Telefone (16) 3831-3280, r. 37
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guararema
    Endereço Rua Marcondes Flores, 189, Centro
    Telefone (11) 4693-5594
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Guaratinguetá
    Endereço Rua Benedito Sales, 202, São Benedito
    Telefone (12) 2103-3036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Guariba
    Endereço Praça Silvio Vaz de Arruda, 190, Centro
    Telefone (16) 3231-3754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Guarujá
    Endereço Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada (UNAERP)
    Telefone (13) 3398-1201/ 3398-1205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Guarulhos
    Endereço Av. São Luiz, 315, Vila Rosália (FIG)
    Telefone (11) 3544-0333 ramais 288 – 91049-6066
    E-mail [email protected]; [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto Associação Comercial
    Endereço Av. João Bernardo de Medeiros, 278, Jd. Bom Clima
    Telefone (11) 2137-9333
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto UNG
    Endereço Rua Sd. Claudovino Madalena dos Santos, 60, Vila Almeida
    Telefone (11) 2464-1191
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Hortolândia (Fórum)
    Endereço Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20, Remanso Campineiro
    Telefone (19) 3309-4356/ 3309-4357
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iacanga
    Endereço Rua Sebastião de Paula Xavier, 268, Centro Histórico
    Telefone (14) 3294-2119
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ibitinga (Fórum)
    Endereço Rua Tiradentes, 519, Centro
    Telefone (16) 3342-9184
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ibiúna (Fórum)
    Endereço Rua Oswaldo Cruz, 60, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (15) 3416-2756
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Igarapava (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Antonio Augusto Maciel, 130, Jd. Santa Maria
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iguape
    Endereço Rua Antonio José de Morais, 86, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilha Solteira (Fórum)
    Endereço Av. Brasil Norte, 1680, Zona Norte
    Telefone (18) 3743-3451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilhabela (Fórum)
    Endereço Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha
    Telefone (12) 2147-1258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Indaiatuba
    Endereço Av. 9 de Dezembro, 460, Jd. Leonor (Faculdade Max Planck)
    Telefone (19) 3837-8509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipaussu
    Endereço Rua Natale Cavezzale, 455, Centro
    Telefone (14) 3344-3307
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipuã
    Endereço Rua Campos Sales, 365, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (16) 3832-1092
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaberá
    Endereço Av. Pref. Carlos Rodrigues dos Santos, 207, Centro
    Telefone (15) 3562-2007
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-processual:

    Itanhaém

    Endereço Rua Profa. Dinorah Cruz, 21, Centro
    Telefone (13) 3422-1818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Rui Barbosa, 867, Centro
    Telefone (13) 2102-1509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapecerica da Serra (Fórum)
    Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jd. Santa Isabel
    Telefone (11) 4635-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapetininga
    Endereço Rua Cel. Clementino Matias de Oliveira, 631, Centro
    Telefone (15) 3275-4857
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapeva (Fórum)
    Endereço Av. Dona Paulina de Morais, 444, Vila Ophélia
    Telefone (15) 2153-1835
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapevi (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Dr. Cid Manoel de Oliveira, 405, Jd. Santa Rita
    Telefone (11) 4322-9328
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapira
    Endereço Rua Bento da Rocha, 150, Centro
    Telefone (19) 3863-3708
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itápolis
    Endereço Av. dos Amaros, 432, Centro
    Telefone (16) 3262-7876
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquaquecetuba
    Endereço Praça Padre João Álvares, 218, Centro (Supermercado Veran)
    Telefone (11) 4642-1855
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itararé (Fórum)
    Endereço Rua Frei Caneca, 982, Centro
    Telefone (15) 3531-2674
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itatiba (Fórum)
    Endereço Av. Barão de Itapema, 181, Centro
    Telefone (11) 2299-1218/ 2299-1210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itatinga
    Endereço Rua São João, 410, Vila Prete (Casa do Cidadão)
    Telefone (14) 3848-3039
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itirapina (Fórum)
    Endereço Rua Um, 180, Centro
    Telefone (19) 3575-1270
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itu
    Endereço Av. Tiradentes, 1817, Pq. Industrial (FADITU)
    Telefone (11) 4024-9500/ 4024-9522
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itupeva (Fórum)
    Endereço Av. Brasil, 1765, Centro
    Telefone (11) 2842-4066
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ituverava (Fórum)
    Endereço Rua Anhanguera, 778, Cidade Universitária
    Telefone (16) 3729-4590
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaguariúna
    Endereço Rua Amazonas, 504, Jd. Dom Bosco (Faculdade Jaguariúna)
    Telefone (19) 99766-2968 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jales
    Endereço Rua Quatorze, 2442, Centro
    Telefone (17) 3632-0141
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Jandira (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Bardella, 401, sala 13, Jd. São Luiz
    Telefone (11) 2838-7509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jardinópolis
    Endereço Rua Sete de Setembro, 241, Centro
    Telefone (16) 3663-0875/ (16) 99757-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jarinu
    Endereço Av. da Saudade, 70, Jd. da Saúde
    Telefone (11) 4016-1157 / 93771-9939 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaú (Fórum)
    Endereço Av. Rodolpho Magnani, s/n, Centro
    Telefone (14) 3411-1670
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    José Bonifácio
    Endereço Av. Campos Salles, 341, Centro
    Telefone (17) 3245-5021
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jundiaí (Fórum)
    Endereço Largo São Bento, s/n, Centro
    Telefone (11) 2136-6254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Junqueirópolis
    Endereço Av. 7 de Setembro, 1237, Centro (Complexo de Serviços Públicos)
    Telefone (18) 3841-3674 r. 216/217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8h às 17h

    Juquiá (Fórum)
    Endereço Rua Major Martins Coelho, 439, Centro
    Telefone (13) 3844-1986
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Leme
    Endereço Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Centro
    Telefone (19) 3554-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lençóis Paulista
    Endereço Rua Anita Garibaldi, 797, Centro
    Telefone (14) 3264-4051
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira
    Endereço Rua Barão de Cascalho, 237, Centro
    Telefone (19) 3444-4206
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira, Posto Iracemápolis
    Endereço Rua Zaira Paggiaro Ometto, 555
    Iracemápolis – SP
    Telefone (19) 3456-3225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lins
    Endereço Rua Nove de Julho, 1000-A, Centro
    Telefone (14) 3533-5001
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lins, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Sarkis Djankian, 35, Residencial Florestan Fernandes
    Telefone (14) 3522-3163
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lorena
    Endereço Rua Cap. Messias Ribeiro, 211, Centro
    Telefone (12) 3153-1016
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Louveira (Fórum)
    Endereço Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova Louveira
    Telefone (19) 3878-4174
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mairinque (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro
    Telefone (11) 2118-6034
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mairiporã (Fórum)
    Endereço Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior, 780, Vila Ipanema
    Telefone (11) 2928-6953
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Maracaí (Fórum)
    Endereço Rua 9 de Julho, 139, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (18) 3371-1451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Marília
    Endereço Av. Hygino Muzi Filho, 1001, bloco 6, Mirante (UNIMAR)
    Telefone (14) 2105-4018
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Matão (Fórum)
    Endereço Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
    Telefone (16) 3221-1906
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mauá
    Endereço Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia
    Telefone (11) 2711-2059
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Miguelópolis (Fórum)
    Endereço Rua Pedro Cristino da Silva, 1005, Centro
    Telefone (16) 3835-2249
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Mirassol
    Endereço Av. Luiz Fernando Moreira, 1005, São José (Faculdade FAIMI)
    Telefone (17) 3243-7150
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mococa (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, COHAB I
    Telefone (19) 2172-9017
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mogi das Cruzes
    Endereço Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10
    (Universidade de Mogi das Cruzes – UMC)
    Telefone (11) 4798-7233
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Mogi das Cruzes, Posto Jundiapeba
    Endereço Alameda Santo Angelo, 688 (CIC)
    Entrada pela Rua Pedro Paulo dos Santos
    Telefone (11) 4723-2254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Guaçu
    Endereço Rua Francisco Franco Filho, 132, Jd. Bela Vista
    Telefone (19) 3851-6061
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Mirim
    Endereço Av. Vinte e Dois de Outubro, 136, Jd. Santa Helena
    Telefone (19) 3022-7456
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mongaguá (Fórum)
    Endereço Av. São Paulo, 300, Jd. Luciana
    Telefone (13) 3346-5217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Alto
    Endereço Rua dos Lírios, 256, Jd. Paraíso
    Telefone (16) 3242-7099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Monte Aprazível
    Endereço Rua Dr. Monteiro Lobato, 536, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (17) 3275-3449
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor (Fórum)
    Endereço Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jd. Guanabara
    Telefone (19) 2141-2612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor, Posto Elias Fausto
    Endereço Rua Iracema Betarelli Juliano, 71, Tornatore, Elias Fausto – SP
    Telefone (19) 3821-7972
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Morro Agudo (Fórum)
    Endereço Rua Basílio Otávio, 313, Centro
    Telefone (16) 3851-5856
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível, Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nazaré Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Clementino de Almeida Passos, 35, 1º andar, sala 27, Vicente Nunes
    Telefone (11) 4503-9805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Neves Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Rui Barbosa, 100, Centro
    Telefone (17) 3271-2104
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Granada
    Endereço Rua Julio Frasson, s/n, Estação
    Telefone (17) 3262-2424/ (17) 99172-7045 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Odessa (Fórum)
    Endereço Av. João Pessoa, 1300, Bosque dos Cedros
    Telefone (19) 3399-4105/ 4106/ 4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Novo Horizonte
    Endereço Rua Cesário de Castilho, 793, Centro
    Telefone (17) 3542-7363
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Olímpia
    Endereço Rua Duque de Caxias, 554, Centro
    Telefone (17) 3279-9777
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Orlândia (Fórum)
    Endereço Praça Coronel Francisco Orlando, s/n, Centro
    Telefone (16) 2174-6225 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3094 (Prédio da Defensoria Pública)
    Telefone (11) 3698-5544 r. 818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco, Posto Autonomistas
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3107, Vila Yara
    Telefone (11) 3683-8950
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osvaldo Cruz
    Endereço Avenida Estados Unidos, nº 280, Jardim das Bandeiras
    Telefone (18) 3529-2969
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ourinhos (Fórum)
    Endereço Rua dos Expedicionários, 1895, Vila Vilar
    Telefone (14) 3512-3052
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ouroeste
    Endereço Rua Brás Cubas, 1315, Centro
    Telefone (17) 3843-2124
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palestina (Fórum)
    Endereço Rua Capitão Faria, 1048, Centro
    Telefone (17) 3293-2091
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palmeira D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua XV de Novembro, 48/71, Centro
    Telefone (17) 3651-1730
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Palmital (Fórum)
    Endereço Av. Reginalda Leão, 1500, Centro
    Telefone (18) 3351-3487
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Panorama
    Endereço Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro
    Telefone (18) 3871-3691
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Paraguaçu Paulista (Fórum)
    Endereço Av. Siqueira Campos, 1429, Vila Affini
    Telefone (18) 3361-2844 r. 218
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paraguaçu Paulista, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Irmã Gomes, 223, Centro
    Telefone (18) 3361-2198
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 8h às 18h

    Paraibuna (Fórum)
    Endereço Rua Major João Elias Calazans, 565, Centro
    Telefone (12) 2138-2455
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulínia
    Endereço Av. Getúlio Vargas, 451, Nova Paulínia
    Telefone (19) 3844-0274
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulo de Faria
    Endereço Rua Bom Jesus, 1207, Centro
    Telefone (17) 3292-1286
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pederneiras
    Endereço Av. Bernardino Flora Furlan, 1630, Pq. Industrial Toufick Rachid Razuk
    Telefone (14) 3283-3961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pedregulho
    Endereço Praça Frei Alexandre, 50, Bela Vista
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Pedreira (Fórum)
    Endereço Rua Odavilso Uttembergue, 80, Pq. Industrial
    Telefone (19) 3893-1754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis (Fórum)
    Endereço Av. Olsen, 300, Centro
    Telefone (18) 2191-6058
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Nain Eid, 31, Jd. Ipê
    Telefone (18) 3652-0110
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Pereira Barreto (Fórum)
    Endereço Rua Francisca Senhorinha Carneiro, s/n, Vila Municipal
    Telefone (18) 2192-1611
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Peruíbe (Fórum)
    Endereço Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro
    Telefone (13) 3346-9256
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Piedade
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 198, Centro
    Telefone (15) 3244-2999
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Pindamonhangaba (Fórum)
    Endereço Praça Des. Eduardo de Campos Maia, 99, Centro
    Telefone (12) 2126-2828
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracaia (Fórum)
    Endereço Rua Benedito Vieira da Silva, 300, Centro
    Telefone (11) 2838-7960/ 97464-6193
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracicaba
    Endereço Rua Campos Sales, 1912, Bairro dos Alemães
    Telefone (19) 3422-2900
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piraju (Fórum)
    Endereço Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126, Centro
    Telefone (14) 3351-2896 r. 217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirajuí (Fórum)
    Endereço Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, Centro
    Telefone (14) 3572-0656
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirapozinho (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlos Alberto Leite Boulhosa, 525, Jd. Morada do Sol
    Telefone (18) 3269-5458
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirassununga (Fórum)
    Endereço Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Müller Filho
    Telefone (19) 2134-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pitangueiras (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Euclides Zanini Caldas, 713, Centro
    Telefone (16) 3952-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Poá
    Endereço Av. Pref. Jorge Francisco Correia Allen, 87, Centro
    Telefone (11) 4638-6648
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pontal (Fórum)
    Endereço Rua João dos Reis, 544, Centro
    Telefone (16) 3953-1131
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Porto Ferreira (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlindo Valeriani, 525, Centro
    Telefone (19) 2156-9106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Praia Grande (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim
    Telefone (13) 3471-1200 r. 257/258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Bernardes
    Endereço Rua Dr. Arthur Falcone, 306, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Epitácio
    Endereço Rua Venceslau Braz, 3-08, Centro
    Telefone (18) 3281-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Prudente
    Endereço Av. Brasil, 1383, piso inferior, Vila São Jorge (Poupatempo)
    Telefone (18) 2104-8916/ 99120-6135 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Presidente Venceslau
    Endereço Rua Santo Antonio, 37, Centro
    Telefone (18) 3272-1586
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 16h30

    Queluz (Fórum)
    Endereço Praça Portugal, 174, Centro
    Telefone (12) 2124-9903
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Regente Feijó (Fórum)
    Endereço Rua Carlos Beltrami, 10, Portal do Sol
    Telefone (18) 3279-4911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Registro (Fórum)
    Endereço Rua Jeronimo Monteiro Lopes, 93, Vila São Francisco
    Telefone (13) 2130-5910/ 2130-5915
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Bonito (Fórum)
    Endereço Rua Gov. Pedro de Toledo, 231, Centro
    Telefone (16) 3344-1160, r. 32
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Ribeirão Pires
    Endereço Av. Pref. Valdírio Prisco, 193, Centro (Complexo Ayrton Senna)
    Telefone (11) 4826-4046
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ribeirão Preto (Fórum)
    Endereço Rua Alice Além Saad, 1010, 1º andar, Nova Riberânia
    Telefone (16) 3238-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Barão de Mauá
    Endereço Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 218, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3965-1290
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Cav. Paschoal Innechi, 1538, Jd. Independência
    Telefone (16) 3969-9993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Ribeirão Preto, Posto UNAERP
    Endereço Av. Costábile Romano, 2201, bloco B, sala 2B, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3603-6971
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto USP (Faculdade de Direito)
    Endereço Rua dos Bambus, casa 4, Campus USP
    Telefone (16) 3315-0108
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h30

    Rio Claro (Fórum)
    Endereço Rua 7, 830, 2º andar, sala 207, Centro
    Telefone (19) 3524-4722 r. 246
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salesópolis (Fórum)
    Endereço Rua Antonio Pereira de Souza, 30, Centro
    Telefone (11) 2838-7717
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salto
    Endereço Rua Benjamin Constant, 49, Centro
    Telefone (11) 2118-4803/ 2118-4804/ 2118-4805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Bárbara D´Oeste (Fórum)
    Endereço Praça Dona Carolina, 40, Jardim Panambi
    Telefone (19) 3026-8323
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Cruz das Palmeiras
    Endereço Rua João Pessoa, 304, Centro
    Telefone (19) 3672-1117 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Cruz do Rio Pardo
    Endereço Praça Dr. Pedro César Sampaio, 31, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Santa Fé do Sul
    Endereço Rua Oito, 854, Centro, FUNEC – Campus I
    Telefone (17) 3641-9002
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel (Fórum)
    Endereço Av. Manoel Ferraz de Campos Salles, 20, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel, Posto Igaratá
    Endereço Rua Irineu Prianti Chaves, 130, Centro,
    Igaratá – SP
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santana de Parnaíba (Fórum)
    Endereço Rua Prof. Eugênio Teani, 215, Jd. Prof. Benoá
    Telefone (11) 4322-9833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana de Parnaíba, Posto CIC Pirapora do Bom Jesus
    Endereço Rua Bom Jesus, 106, Centro, Pirapora do Bom Jesus – SP
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santo André
    Endereço Av. Dom Pedro II, 278, Jardim
    Telefone (11) 4427-5617
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santos
    Endereço Rua Amador Bueno, 249, piso superior, Centro
    Telefone (13) 3221-9511
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Bento do Sapucaí (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo, 43, Centro
    Telefone (12) 2138-2403
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Bernardo do Campo (Fórum)
    Endereço Rua 23 de Maio, 107, Vila Tereza
    Telefone (11) 2845-9539
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h15 às 16h30

    São Caetano do Sul
    Endereço Av. Goiás, 3400, prédio A, térreo, Barcelona (USCS)
    Telefone (11) 4239-3366
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 17h

    São Carlos
    Endereço Rua Bento Carlos, 1028, Centro
    Telefones (16) 3413-8250/ 3413-8426
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    São Carlos, Posto Procon
    Endereço Rua Rui Barbosa, 1190, Vila Monteiro
    Telefone (16) 3419-4510
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível (relações consumeristas)
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São João da Boa Vista

    Endereço Rua Riachuelo, 571, Centro (UNIFEOB)
    Telefone (19) 3634-3392
    E-mail [email protected];
    [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Dr. Otávio da Silva Bastos, 2150, Jd. Nova São João
    Telefone (19) 3366-2593 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Joaquim da Barra (Fórum)
    Endereço Travessa Cleiton Zanini, s/n, Jd. Canadá
    Telefone (16) 2190-5330/ 2190-5335
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Pardo (Fórum)
    Endereço Praça dos Três Poderes, 03, Centro (ao lado da Prefeitura)
    Telefone (19) 3608-5728 – r. 38
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São José do Rio Preto

    Endereço Rua Raul de Carvalho, 1658, Boa Vista
    Telefone (17) 3211-3240
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora
    Telefone (17) 2137-3804
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Macir Amadeu, 996, São Francisco
    Telefone (17) 3225-8942 r. 179
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São José dos Campos
    Endereço Rua Paulo Setúbal, 220, Jd. São Dimas
    Telefone (12) 2138-8951
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José dos Campos, Posto Monteiro Lobato
    Endereço Rua Maria Luiza Valvano Auricchio, 11, Centro, Monteiro Lobato – SP
    Telefone (12) 3979-9030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 09 às 16h

    São Manuel
    Endereço Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, 5000 – Faculdade Marechal Rondon
    Telefone (14) 3842-2000, r. 8
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Manuel, Posto Areiópolis
    Endereço Rua Paulo Lourenço de Siqueira, 232, Vila Cremer, Areiópolis – SP
    Telefone (14) 3846-9822
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Miguel Arcanjo (Fórum)
    Endereço Rua Bento França, 332, Centro
    Telefone (15) 3415-5552
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Roque (Fórum)
    Endereço Av. John Kennedy, 355, Centro
    Telefone (11) 2550-5294
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Sebastião
    Endereço Rua Dr. Armando Salles Oliveira, 720, Vila Amélia
    Telefone (12) 3892-2544
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Sebastião da Grama (Fórum)
    Endereço Praça São Sebastião, 101, Centro
    Telefone (19) 3646-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Emerich, 1416, Vila São Jorge (Fórum da Família)
    Telefone (13) 3467-7669
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente, Posto Defensoria Pública
    Endereço Rua Jacob Emerick, 944, Centro
    Telefone (13) 3467-2013
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 7h às 16h

    Sertãozinho
    Endereço Av. Jorge Abraão, 581, Shangri-lá
    Telefone (16) 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sertãozinho, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. João Pignata, 922, Jd. São Sebastião
    Telefone (16) 3491-3626/ 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sorocaba
    Endereço Rua Guaicurus, 126, Vila Leão
    Telefone (15) 3211-1391
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Brigadeiro Tobias
    Endereço Av. Bandeirantes, 4155, Brigadeiro Tobias
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Éden
    Endereço Rua Bonifácio de Oliveira Cassú, 80, Éden
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Ipanema
    Endereço Av. Ipanema, 3439, Jd. Novo Horizonte
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Itavuvu
    Endereço Av. Itavuvu, 3415, Pq. das Laranjeiras
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Jardim Ipiranga
    Endereço Rua Estado de Israel, 424, Jd. Ipiranga
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Nogueira Padilha
    Endereço Av. Nogueira Padilha, 1460, Vila Hortência
    Telefone (15) 3237-7171
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sumaré
    Endereço Rua João Francisco Ramos, 27/ 35, Centro
    Telefone (19) 3828-3132/ 3828-8432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Suzano
    Endereço Rua Baruel, 126, Centro (PROCON)
    Telefone (11) 4747-6961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Tabapuã (Fórum)
    Endereço Rua Eugênio Ulian, 1265, Centro
    Telefone (17) 3562-1134
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taboão da Serra
    Endereço Av. Armando de Andrade, 1315, Pq. Santos Dumont
    Telefone (11) 4701-0918
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tanabi (Fórum)
    Endereço Praça Stélio Machado Loureiro, s/n (Rodoviária)
    Telefone (17) 2221-5113 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taquaritinga
    Endereço Rua Barão do Triunfo, 437, Centro
    Telefone (16) 3253-6706
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Taquarituba (Fórum)
    Endereço Av. Cel. João Quintino, 137, Centro
    Telefone (14) 3762-1922 r. 21
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Tatuí (Fórum)
    Endereço Av. Virgílio Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí
    Telefone (15) 2102-5538
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taubaté
    Endereço Rua Alemanha, 179, Centro
    Telefone (12) 3682-3002
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tietê
    Endereço Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro
    Telefone (15) 3282-7083
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tupã
    Endereço Av. Dr. Edu Teixeira de Mendonça, 615, Jd. América
    Telefone (14) 3491-3116
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ubatuba (Fórum)
    Endereço Rua Sergio Lucindo da Silva, 571, térreo, Estufa II
    Telefone (12) 2138-5414
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Urânia
    Endereço Rua Dr. Ademar de Barros, 1825, Nossa Senhora de Fátima
    Telefone (17) 98121-8212 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Valinhos
    Endereço Av. Independência, 842/ 846, Vila Olivo
    Telefone (19) 3309-4505
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Vargem Grande do Sul (Fórum)
    Endereço Av. Walter Tatoni, 343, Vila Santana
    Telefone (19) 3643-3205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Várzea Paulista
    Endereço Rua Dom Pedro II, 271, Santa Terezinha
    Telefone (11) 3378-4002/ 4606-1456 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Vinhedo
    Endereço Rua Humberto Pescarini, 301, Centro (PROCON)
    Telefone (19) 3826-7575
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Votorantim (Fórum)
    Endereço Av. Luiz do Patrocínio Fernandes, 762, Rio Acima
    Telefone (15) 3415-4616
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Votuporanga
    Endereço Av. Pref. Mário Pozzobon, 2863, Parque Industrial I (UNIFEV)
    Telefone (17) 99648-3712
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

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    Por Clarissa Aline Paié Rodella Contato

    Você já ouviu falar sobre a sigla ESG? Proveniente da língua inglesa, a letra “E” corresponde a Environmental – Meio ambiente; o “S” ao aspecto social, e o “G” à governança corporativa. Parece-nos, cada vez mais tratar-se de uma jornada evolutiva de governança e de engajamento entre os stakeholders, para agregar valor a estes e aos negócios.

    Muitas transformações precisam fazer sentido para a organização e, embora lidem com intangíveis, preferencialmente devem ser mensuráveis, apresentando evidências.

    Mais do que isso! Para não serem apenas fruto de uma estratégia de marketing devem focar a perenização do negócio. Esse é um dos grandes desafios das corporações: agir com discernimento para alcançar sua sustentabilidade ao longo do tempo.

    Neste cenário, o horizonte da perpetuação da atividade empresarial passa pelo ESG.

    É natural que investidores prefiram e avaliem as características empresariais também em torno do ESG, afinal, ninguém quer investir recursos em negócios arriscados (riscos devem ser otimizados), que fiquem na corda bamba ao vento da volatilidade econômica ou ao chamuscar da boa reputação, por exemplo. Ao contrário, as decisões dos investidores precisam ser tomadas conscientemente, com base em informações completas, confiáveis e atualizadas.

    Dias desses li um artigo de um colega advogado, profissional admirável e reconhecido, em que ele citava Lao Tsé: “Uma jornada de mil milhas deve começar com um único passo”; “Uma formiga em movimento, faz mais do que um boi dormindo”.

    Pois é. O ESG parece ser, sim, um caminho sem volta. De diferencial competitivo deve evoluir para um patamar de sobrevivência empresarial. Afinal, no ESG também são verificadas suas adequações ante aos fornecedores. Abrange, portanto, B2B e B2C. A agenda da efetivação das práticas ESG conta com atuações multidisciplinares, inclusive no aspecto jurídico, desenvolvidas durante o viver empresarial, considerando-se a eficiência do processo produtivo.

    Na esteira ambiental, são avaliados fatores relacionados às mudanças climáticas, ao uso de recursos, à diminuição da poluição (incluindo visual e sonora), à gestão de resíduos; o uso de fontes de energia renováveis pela empresa; logística reversa de produtos, dentre outros.

    No âmbito social, verificam-se questões como saúde, bem-estar, segurança e responsabilidade com os stakeholders; impactos na comunidade; capacitação e retenção dos colaboradores; satisfação dos clientes, etc.

    Em relação à governança corporativa, é importante averiguar como estão assegurados os direitos dos acionistas; independência, equidade e diversidade nos conselhos; a gestão de riscos; a transparência fiscal, financeira e contábil; as rotinas de integridade e anticorrupção, e assim por diante.

    As empresas, seus gestores, funcionários, fornecedores e toda a cadeia produtiva ainda vai ouvir muito sobre o ESG, elevado de diferencial competitivo para itens de sobrevivência empresarial.

    Quem não começou essa análise precisará contar o quanto antes com profissionais habituados a essa implementação.

    * Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB/SP 209019) é sócia da Advocacia Rodella. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-Campinas; com Especialização em Direito Constitucional (PUC-Campinas); Especialização em Direito Empresarial (FGV); Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil (Unimep); Especialização em Ciências Criminais (Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa), Especialização em Direito Contratual (ESAMC); cursou MBA em Gestão de Negócios pela ESALQ/USP e Especialização em Direito Digital e Compliance (Faculdade Damásio de Jesus).

    Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciários
    Créditos: TJBA

    O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

    Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.

    Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.

    O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.

    Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

    Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.

    O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.

    Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.

    Em caso de dúvidas, favor enviar e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    TJSP
    Brasão do TJSP

    Informações sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos judiciais. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de processos judiciais em andamento em todo o Judiciário brasileiro, incluindo cortes federais e tribunais superiores (dados do relatório “Justiça em Números 2018”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Por isso tudo, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2.600 (dois mil e seiscentos) magistrados e aproximadamente 43.000 (quarenta e três mil) servidores, em 319 (trezentas e dezenove) comarcas do estado de São Paulo.

    Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas judiciais recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Assim, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos.

    História do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas 7 (sete) desembargadores para integrar o Tribunal de Justiça, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da cidade de São Paulo.

    Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porém foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

    Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em 2 (duas) datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

    Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 (trezentos e sessenta) desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores: o presidente, 12 (doze) mais antigos e 12 (doze) eleitos.

    (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PECULATO – APELOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA REALIZADA ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REEXAME POSTERIOR – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ACUSADA QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA (ASSESSORA PARLAMENTAR), APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A MESES EM QUE NÃO DESEMPENHOU SEU MISTER – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA NAS FICHAS DE PONTO – ACUSADO (VEREADOR) QUE, POR DEVER LEGAL, ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ENVIO DA FREQUÊNCIA AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENAS, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME INICIAL ABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0046806-50.2011.8.26.0506; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)

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    Apelação Criminal – Roubo bimajorado (“emprego de arma” e “concurso de agentes”) e associação criminosa – Preliminares de nulidade da r. sentença em razão de (i) cerceamento de defesa, consistente na ausência de apresentação de resposta escrita, após a citação do réu; (ii) violação do princípio da identidade física do juiz; (iii) ausência de transcrição das conversas interceptadas – Nada indica que o i. Defensor que atuou originariamente nos autos tenha atuado em desacordo com os seus deveres profissionais, uma vez que apresentou defesa escrita à fl. 593, ratificando-a tacitamente ao preferir não oferecer nova após a citação pessoal do réu, quando lhe foi dada a oportunidade de fazê-lo – O MM. Juiz que presidiu a fase instrutória, Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, gozava de licença prêmio (conforme Diário Oficial de 01/07/2016) quando da prolação da sentença, motivo esse bastante para afastar a alegação de ocorrência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz – Diálogos interceptados que foram parcialmente transcritos no relatório de investigação de fls. 3/4, despicienda a transcrição do conteúdo não relacionado ao objeto das investigações – Preliminares afastadas – Recurso defensivo visando a absolvição do apelante por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas. Recurso provido para absolver o sentenciado da acusação de prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0016240-28.2014.8.26.0114; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 18/11/2019)

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    Habeas Corpus – Tentativa de homicídio qualificado – Pedido de sobrestamento do feito para apresentação da resposta à acusação – Indícios bastantes da autoria, bem como da materialidade da infração a justificar a acusação formulada contra o paciente – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2179216-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)

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    PROCESSO CRIME. MUDANÇA DE RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ESPECIAL DA LEI Nº 8038/90. ACUSADA QUE ASSUMIU CARGO DE JUÍZA DE DIREITO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 396 E 396-A DO C.P.P. MENÇÃO EXPRESSA À POSSIBILIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA OPERADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A FASE PROCESSUAL PARA APROVEITAMENTO APENAS DE PARTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA SOB PENA DE CERCEAMENTO. 1. A recepção do procedimento no estado em que se encontra não pode ser realizada de forma parcial para aproveitamento apenas da parte que resultou no recebimento da denúncia, cindindo-se a fase de prelibação prevista no Código de Processo Penal de modo a desconsiderar o que resulta da aplicação conjunta e obrigatória dos art. 396 e 397 do Código de Processo Penal. 2. É direito do réu que foi citado especificamente para apresentação de resposta com base no disposto no art. 396-A do C.P.P., ver conhecida toda a matéria que arguiu e, inclusive apreciada a hipótese de aplicação do art. 397 do mesmo Código, sob pena de violação do devido processo legal. PROCESSO CRIME. DENÚNCIA FORMULADA POR PRÁTICA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR HAVEREM OS RÉUS SE DECLARADO POSSUÍDORES DE IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA – FATOS APURADOS SOB QUEIXA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – CONVERSÃO DA INVESTIGAÇÃO COM MUDANÇA DE CAPITULAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO DE DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE POSSUÍDORES OSTENTADA PELOS ACUSADOS E AFASTA O FALSO IMPUTADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. 1. A instauração de ação penal exige “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria”. 2. Observe-se que os fatos descritos na inicial, quando muito, se ligam à prática de um eventual esbulho possessório, cuja apuração exigia ação penal privada já atingida pela decadência e toda a discussão travada nos autos conduz a essa análise, demonstrando de sobejo a inexistência de justa causa para prosseguimento da ação sob imputação de falso. 3. O prosseguimento da persecução penal, sem justa causa, é suficiente para atingir a dignidade dos acusados, causando repercussões de extrema gravidade na órbita moral e material, principalmente à requerida pela condição de Juíza de Direito que ostenta. 4. Agravo regimental provido para conhecer da defesa prévia apresentada pelos acusados e julgar improcedente a acusação, com absolvição dos acusados da imputação que lhes foi feita, nos termos do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Agravo Interno Cível 0012465-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 06/11/2019)

     

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    Tráfico de entorpecentes – Pretensão de aguardar o recurso em liberdade – Julgamento da apelação – Pedido prejudicado; Tráfico de entorpecentes – Designação de audiência de instrução, antes do recebimento da denúncia – Magistrada que, no entanto, redesignou o ato, após a análise da resposta à acusação, com o fornecimento de cópia da denúncia aos acusados – Ampla defesa assegurada – Prejuízo não demonstrado – Nulidade – Inocorrência – Pedido, ademais, já apreciado em sede de Habeas Corpus; Tráfico de entorpecentes – Denúncia baseada em inquérito policial – Materialidade comprovada – Descrição dos fatos e das condutas dos réus – Possibilidade de conhecerem a acusação e exercerem a ampla defesa – Inépcia e ausência de justa causa – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Provas requeridas na Defesa Prévia – Questões irrelevantes ao esclarecimento dos fatos – Juiz, destinatário da prova, que pode e deve avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova – Ausência de prejuízo, até porque a Defesa quedou-se inerte nas demais oportunidades para reformular os pedidos antes do julgamento – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Apreensão de relevante quantidade de cocaína – Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para duvidar da lisura dessas palavras – Responsabilidade dos acusados comprovada – Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes – Pena – Um dos réus reincidente e o outro portador de maus antecedentes – Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Incidência da regra prevista no art. 26, do Código Penal e art. 46, da Lei de Drogas – Ausência de prova de que os acusados estivessem sob efeito de substância entorpecente ou em síndrome de abstinência; Tráfico de entorpecentes – Regime inicial fechado – Cabimento – Conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos – Inviabilidade – Detração – Matéria a ser aferida pelo juízo das execuções; Justiça Gratuita – Requisitos para o deferimento – Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções, quando os acusados serão chamados a satisfazer a obrigação e que foge aos limites do recurso – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 1502101-54.2018.8.26.0567; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

     

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    PENAL. “HABEAS CORPUS”. FURTO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Pretendida anulação do processo a partir da citação, com consequente expedição de alvará de soltura. Descabimento. Alega o impetrante que o paciente teve sua defesa cerceada porque restou condenado pela prática do furto qualificado, sem apresentação da resposta à acusação. Refere que o advogado constituído à época foi devidamente intimado para tanto, mas não o fez, e por desídia do cartório, que deixou de certificar tal ato, não foi intimado dativo para tanto. Do existente, verifica-se que a defesa ficou em silêncio nas oportunidades que teve de falar nos autos. Nada disse em memorial, tampouco apresentou recurso de apelação. Decisão transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ordem indeferida “in limine”.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0040559-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)

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    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Crime de responsabilidade – Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Defesa prévia. Teses de absolvição sumária. Não acatadas. Matérias que dependem de análise mais minuciosa da prova a ser colhida. Não constatada, de início, qualquer hipótese que leve à absolvição sumária. Questões já consideradas quando do recebimento da denúncia, por terem sido arguidas em resposta à acusação. Ora, as matérias relativas à configuração ou não do delito, às particularidades do município, à existência ou não de dolo, não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial. No que tange à remencionada Ação Civil Pública, que restou improcedente e, agora, é objeto de recurso pela acusação, já foi devidamente esclarecida a independência entre as matérias, nos termos do artigo 935 do Código Civil, ressaltando-se que tal ação ainda não alcançou desfecho. não verificadas a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância ao tipo penal em tela. Necessidade de novo interrogatório do acusado após a instrução penal. Princípio da especialidade que, de acordo com o entendimento do STF para a lei em comento, não é aplicado. Deferidas provas requeridas pela Defesa, porém, observado o contraditório no que tange à prova emprestada. Determinado o prosseguimento do feito.

    (TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0024719-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)

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    Habeas corpus – Análise da resposta à acusação que deve preceder a audiência de proposta de suspensão condicional do processo – Retratação pelo Juízo de origem – Impetração prejudicada nesse aspecto – Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional – Presença de justa causa para o prosseguimento do feito – Alteração da proposta de suspensão condicional do processo – Prerrogativa ministerial – Condições propostas pelo eminente Procurador Geral de Justiça que se mostram equilibradas e adequadas ao caso – Impossibilidade de previsão das condições de eventual futura condenação – Ordem parcialmente prejudicada pela retratação do Juízo de origem e, no mais, denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2213891-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)

     

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    Habeas Corpus. Furto. Alegação de excesso de prazo da custódia cautelar. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva. Paciente preso em flagrante em 15/02/2018 pelo furto de um aparelho celular. Denúncia oferecida em 21/02/2018, recebida em 09/04/2018. Em 24/07/2019, foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, manifestando-se o parquet no dia posterior. Em 05/09/19, a autoridade coatora determinou a certificação do integral cumprimento do determinado quando do recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e designando audiência de instrução, debates e julgamento para 03/12/2019. Configurado o excesso de prazo. Paciente detido há quase 20 meses por delito sem violência ou grave ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de 1 a 4 anos de reclusão. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como proibição de se ausentar da Comarca, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP. Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0024598-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi – Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/10/2019)

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    HABEAS CORPUS – Receptação Qualificada – Art. 180, § 1º, do CP – Sustenta atipicidade da imputação, pois o paciente não agiu com dolo, e a inépcia da denúncia, que não descreve adequadamente o elemento subjetivo do tipo, pugnando pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa – INADMISSIBILIDADE – A denúncia se reporta a um fato delituoso, corroborado por indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para sua rejeição. De outro lado, a análise da matéria in casu, demanda exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ. Alega que a denúncia foi recebida mediante decisão carente de fundamentação idônea, conquanto não foram apreciadas as teses defensivas ventiladas na resposta à acusação – NÃO VERIFICADO – Não se exige, para que o comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do CPP, deve prosseguir com a instrução criminal, devendo externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2206519-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019)

     

    1-) Agravo de instrumento. 2-) Pedido liminar de entrevista reservada com Defensor indeferido nos autos de Mandado de Segurança. 3-) Resposta à acusação apresentada e concessão de liberdade provisória pelo juízo “a quo”. Impedimento que não mais subsiste. 4-) Recurso prejudicado.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249993-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação criminal – Uso de documento falso – Sentença condenatória pelos art. 304, caput, c.c. 297, do Código Penal, fixando regime inicial fechado. Recurso Defensivo buscando nulidade do processo, por ‘falta de resposta à acusação’ (que não atendeu embora intimado duas vezes para tanto, só o fazendo em audiência), ou a absolvição por atipicidade de conduta, porque não sabia da falsificação, ou por erro grosseiro. Pleitos de redução da pena ao mínimo, exclusão ou redução da pena de multa, regime menos gravoso e penas alternativas. Preliminar afastada – questão bem afastada pelo MM. Juízo a quo. Réu e defesa intimados por duas vezes para apresentação da peça processual de resposta à acusação, sem atendimento. Ocorrência de manifestação, nos termos do art. 396, do CPP na terceira audiência. Improcedência da alegação, e inexistência de prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas – Réu que negou a autoria do delito em Juízo. Prova que demonstrou que o réu, estando em livramento condicional, foi quando abordado, apresentou aos Policiais Militares o documento consistente em uma CNH falsa, com sua própria fotografia, porém com outro nome e outros dados. Policiais Militares que em depoimentos coesos e harmônicos entre si corroboraram a confissão do réu na fase policial – Versão do acusado em juízo que se mostra isolada nos autos e incoerente com o seu depoimento na fase inquisitiva – Tese de que houve erro grosseiro que fica afastada. Falsidade só detectada após pesquisas e consultas aos sistemas de informação. Documento capaz de ludibriar. Crime configurado. Dosimetria – Pena bem justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência. Sem modificação na terceira fase. Pleito de desconsideração ou redução dos dias-multa. Não cabimento. Pena pecuniária prevista em lei, e que não pode ser excluída, tendo sido calculada corretamente, de acordo com a lei penal vigente. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da defesa desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0030461-72.2018.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Habeas Corpus. Art. 215-A c.c. art. 71, ambos do Cód. Penal. Concessão do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Súmula 723, do STF, e Súmula 243, do STJ. Alteração de rol de testemunha. Apresentação de resposta à acusação sem observância do disposto no art. 396-A, do Cód. de Proc. Penal. Substituição de testemunha após a preclusão do prazo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2244606-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

     


     

    Habeas corpus. Roubo qualificado (por duas vezes), em concurso formal e corrupção de menor. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento antes de ofertada resposta à acusação. Inadmissibilidade. Inocorrência de pré-julgamento da causa pelo Juízo de conhecimento. Prejuízo que, ademais, não restou demonstrado. Processo que aguarda o aperfeiçoamento da citação, para análise judicial das teses contidas nas peças defensivas, com expressa determinação nesse sentido. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2235209-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2013; Data de Registro: 29/11/2019)

     


     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Roubo duplamente majorado e corrupção de menores (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal) – Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia – Descabimento – Mesmo já recebida a denúncia, é possível que o magistrado, diante da resposta à acusação, verificando a presença de alguma das hipóteses do artigo 305 do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a inicial acusatória, sem que se possa falar em preclusão “pro judicato” – Precedentes do Col. STJ – Ainda que assim não fosse, não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas – Acusação embasada exclusivamente na palavra da vítima – Réu primário, sem antecedentes criminais e com o qual não foi localizada a “res furtiva”, tampouco a suposta arma de fogo utilizada na prática delitiva – Autoridade Policial que, inclusive, opinou pelo arquivamento dos autos – Decisão mantida – RECURSO DEPROVIDO.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000130-10.2016.8.26.0590; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)

     


     

    PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A EFEITOS EXTRAPENAIS. INEXISTÊNCIA. Não há ausência de fundamentação se, na sentença penal condenatória, foram expostos os motivos de fato e de direito que levaram o Estado-juiz a declarar a perda de cargo, função ou mandato eletivo e a inabilitação, pelo prazo legal, para exercício de cargo ou função pública. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo fundamentou a imposição dos efeitos extrapenais em razão da gravidade da conduta do acusado, que por diversas vezes praticou o crime de peculato-desvio quando ocupava o cargo de diretor da saúde, inclusive quando se exonerou a fim de concorrer ao cargo de prefeito municipal, ocasião em que, na condição de alcaide, praticou crime de responsabilidade impróprio. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E REITERADAS EM MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA. As preliminares de nulidade arguidas pela douta Defesa foram devidamente apreciadas na respeitável sentença recorrida, não havendo, pois, que se cogitar em nulidade por vício do decisum. Preliminar rejeitada. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Prova documental e pericial que atestou a apreensão, na oficina do irmão do corréu Clóvis, de medicamentos pertencentes à prefeitura de Bariri/SP e de receitas médicas prescritas a populares com a identificação de Clóvis, que facilitava a aquisição de medicamentos a munícipes por meio de sistemática fraudulenta em setor da prefeitura, instaurada e comandada pelo acusado. Testemunhas Maísa, Rosângela Maria, Rosa Maria, Aparecido Osvaldo, Luís Antônio e Zelindo José que confirmaram e pormenorizaram o procedimento irregular de retirada de medicamentos por munícipes, sob a coordenação do acusado, tendo a última testemunha acrescentado, inclusive, que entregou por duas vezes medicamentos na oficina do irmão do corréu Clóvis, com a ambulância da prefeitura e por ordem do acusado, que, à época, ocupava o cargo de diretor da saúde na prefeitura de Bariri/SP. Testemunhas de defesa que não foram capazes de infirmar a prova produzida pela Acusação. Acusado que negou, na polícia e em juízo, a prática dos delitos e justificou que as acusações consistiam em conluio entre testemunhas e Promotor de Justiça com fins políticos. Versão que, além de inverossímil e fantasiosa, não encontra amparo nos autos. ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A vontade livre e consciência do acusado para criar, manter e coordenar esquema fraudulento de entrega de medicamentos à população carente da cidade, desviando bem público em proveito alheio, restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não há de cogitar-se em atipicidade formal da conduta por ausência de dolo. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO. DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. INEXISTÊNCIA. A multiplicidade de condutas praticadas pelo acusado, com resultados autônomos e ofensa, por diversas vezes, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, justifica o reconhecimento do concurso de crimes. Por outro lado, tem-se que a diversidade de espécie delitiva, decorrente da condição do agente de funcionário público, com superveniente ocupação de cargo político, impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos praticados. Mantida a condenação do acusado, por diversas vezes, por peculatos-desvio e por crimes de responsabilidade impróprios, cada qual em continuidade delitiva. PENAS. As circunstâncias e consequências do crime, aliadas à culpabilidade e à personalidade do agente, como bem demonstrado pelo MM. Juízo a quo, justificam a fixação da pena base em um terço acima do mínimo legal, percentual que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. A promoção, organização e coordenação do sistema fraudulento de distribuição de fármacos a munícipes pelo acusado justifica a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que, portanto, fica mantida, com acréscimo de um sexto, adotado pela jurisprudência e tido como adequado ao caso. A multiplicidade de crimes praticados pelo acusado justifica o acréscimo no percentual de dois terços pela continuidade delitiva, seja porque a inexatidão do número de delitos não impede a adoção da fração máxima, seja porque a alegação da suposta ausência de prejuízo ao erário – ausência que, em verdade, restou rechaçada nos autos, mormente pela apreensão de diversos medicamentos vencidos – não é determinante à eleição do percentual de aumento, seja porque o fato de os corréus Claudocir e Clóvis terem sido beneficiados com o ínfimo acréscimo de um sexto em razão do crime continuado não autoriza a redução da fração máxima, dada a diversidade dos períodos em que as infrações penais foram praticadas pelo grupo. Penas mantidas. MULTA. VALOR DIÁRIO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ocupação, pelo acusado, do cargo de diretor da saúde por longo período e, inclusive, de chefe do Poder Executivo municipal é elemento idôneo a atestar a capacidade econômica do agente. Valor da pena de multa mantido. Penas mantidas. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. A quantidade da pena corporal, superior a oito anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial mais gravoso. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, recursos ministerial e defensivo desprovidos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 3001826-67.2013.8.26.0062; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)

     


     

    HABEAS CORPUS – Injúria racial – Necessidade de apreciação da resposta à acusação antes da audiência designada para a proposta de suspensão condicional do processo – Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2226011-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)

     


     

    AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FORO ESPECIAL MANTIDO. 1. Infrações penais imputadas ao alcaide ocorreram durante o exercício do mandato e em razão das atribuições do cargo, o que faz incidir o foro por prerrogativa de função. 2. O término do mandato ou a desocupação do cargo cessa o foro por prerrogativa de função, mas a reocupação de cargo com foro especial atrai a competência do respectivo Tribunal. 3. Exceção de incompetência rejeitada. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO E CRIME COMUM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MANTIDO. 4. Preenchidos os requisitos legais da peça acusatória e havendo prova de materialidade e indícios de autoria das infrações penais imputadas ao alcaide, afigura-se imperiosa a manutenção do recebimento da denúncia, mesmo porque o juízo de pré-admissibilidade da exordial demanda tão somente cognição sumária, prescindindo de aprofundamento sobre o lastro probatório. 5. A aferição do elemento subjetivo do tipo é matéria que exige a devida instrução processual penal, notadamente quando inexistem nos autos provas para excluir, extreme de dúvidas, o dolo do agente, como na espécie. 6. Embora admitida pela jurisprudência pátria, a rejeição tardia da denúncia pressupõe a demonstração inequívoca de falta de justa causa à deflagração da ação penal, que, no caso, não restou comprovada pelo acusado. 7. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceto quando o corréu é delator ou colaborador, hipótese não verificada nos autos. Precedentes. 8. Mantido o recebimento da denúncia. Exceção de incompetência rejeitada, mantendo-se o recebimento da denúncia com relação ao acusado Alberto Pereira Mourão (Prefeito do Município de Praia Grande/SP), pela suposta prática do delito tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal, e do crime de responsabilidade impróprio previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material de infrações.

    (TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0031001-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)

    Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

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    “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)


     

    HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)


     

    “Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)


     

    Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)


    Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.

    (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)


    Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)


     

    APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)


    Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)


     

    Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.

    (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)


     

    HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)


     

    Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)


     

    Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


    HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)

    Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

    Mudança de Sexo - Registro Civil
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    “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”

    Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Conforme relatado, esta 3ª. Turma deu provimento ao apelo interposto para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e determinar a nomeação e posse da Apelante, sem a necessidade de submissão a novo exame, (…).

    Todavia, tal entendimento está em confronto com o que foi decidido pelo STF, no RE 1.133.146, com repercussão geral reconhecida (Tema 1009).

    No voto condutor do RE n.º 1.133.146, o Ministro Relator, Luiz Fux, deixou consignado o que segue:

    ‘Desta sorte, uma vez que há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de rave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade.
    (…)
    Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do RISTF,  manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando a seguinte tese: ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, PROVEJO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte.

    No caso em exame, para o cargo de Atendente de Reintegração Social, a avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal possui amparo legal, consoante art. 2º da Lei Distrital 2.743/2001. (…)

    Diante do exposto, há que ser mantida a anulação do ato que implicou a eliminação da Apelante do certame, mas impõe-se a determinação de realização de novo exame psicotécnico.” (grifo no original)

    Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;

    Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;

    Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;

    Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.

    Destaques

    • TJDFT

    Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame

    “3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”

    Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

    • STJ

    Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação

    “1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

    Compromisso de Compra e Venda
    Créditos: Sensay / iStock

    1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.

    Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

    Trecho de acórdão

    “6. Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (…) e na análise da aptidão do candidato (…).

    7. Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado.

    8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que ‘a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos’.

    9. A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

    10. Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação.

    (…)

    13. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
    • Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência:  Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.”  AI 758533 QO-RG/MG

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

    Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;

    Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;

    Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;

    Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;

    Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;

    Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;

    Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

    Agravo em execução
    Créditos: Zolnierek / iStock

    “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…).  5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe:  ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles;  Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’  6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação.  7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional.  8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”

    Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.

    (…)

    Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)

    (Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    Repercussão Geral

    • Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;

    Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;

    Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;

    Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;

    Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;

    Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;

    Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;

    Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;

    Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico

    “2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”

    Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.

    Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada

    “2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.

    Referência

    RE 630733 RG/DF.

    Fonte: TJDFT

    Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro

    “I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”

    Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.

    Trecho do acórdão

    “A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”

    Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;

    Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;

    Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;

    Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;

    Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;

    Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade

    “1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”

    Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.

    Referências

    Súmula 20 do TJDFT;

    Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;

    Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;

    Art. 2º da Lei 9.784/1999.

    Fonte: TJDFT

    Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida

    “1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. (…). 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.”

    Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto.

    (…) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor. Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.

    O apelado não comprovou suas alegações. Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (…).”

    Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.

    Recurso Repetitivo

    • Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1192263, 07083181420188070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;

    Acórdão 1170223, 07079198520188070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;

    Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;

    Acórdão 1074780, 20161510043333APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral

    “3 – Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 – Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (…), não se acolhe o pleito indenizatório (…).

    Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.

    Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto 

    “2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.”

    Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.

    • STJ

    Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência

    “3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR

    Referência

    Artigo 26 da Lei 9.492/1997.

    Fonte: TJDFT

    Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência

    “2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”

    Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.

    Trecho de acórdão

    “(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.

    (…)

    De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”

    Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

    Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;

    Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

    Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

    Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa

    “2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”

    Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

    • STJ

    Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social

    “1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.  Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF

    • STF

    Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade

    “Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP

    “1.   A   mera   instauração   de   inquérito   policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC

    Referência

    Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.

    Fonte: TJDFT

    Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago

    Arras confirmatórias - relação consumerista - possibilidade de devolução do valor pago
    Créditos: rclassenlayouts / iStock

    “5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”

    Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.

    Trecho de acórdão

    No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:

    (…)

    Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)

    Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.

    Súmula

    Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

    Acórdãos representativos 

    Rescisão do contrato por culpa do consumidor:

    Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

    Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;

    Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;

    Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;

    Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;

    Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.

    Rescisão do contrato por culpa da construtora:

    Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;

    Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;

    Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;

    Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

    Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;

    Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.

    Destaques

    • TJDFT

    Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal

    “O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”

    Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.

    Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC

    “Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”

    Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.

    Rescisão por culpa concorrente – status quo ante

    ”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”

    Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.

    • STJ

    Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção

    “3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP

    Referências

    Arts. 418 e 420 do Código Civil;

    Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: TJDFT

    #192536

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003903-51.2019.8.26.0037; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001803-50.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001744-62.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Limitação dos descontos em folha de pagamento/conta-corrente em 30% dos vencimentos ‘líquidos’ da mutuaria, pensionista de policial militar, em vários mútuos financeiros celebrado com o réu – Pedido cumulado de indenização por danos morais e repetição de valores – Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição para confirmar a antecipação de tutela e limitar os descontos em 30%, indeferidos os demais pedidos – Irresignação recursal da instituição financeira alegando: a-) inépcia da inicial pela não observância do requisito do § 2º do artigo 330 do NCPC; b-) violação da orientação jurisprudencial do RESp 1.586.910/SP; c-) aplicação do teto previsto no Decreto 51.314/2006; d-) redução da multa cominatória fixada na antecipação de tutela – INÉPCIA – Não ocorrência – Ação que não visa modificação de cláusula contratual econômica, mas a alteração na forma de pagamento das parcelas com a dilação, se necessário, do contrato – Inaplicabilidade do preceito do § 2º do artigo 330 do NCPC – CONTRATO BANCÁRIO – Consignação de parcelas em conta-corrente ou folha de pagamento de servidor público estadual (ou pensionista) – Procedimento que não se pode ter por abusivo, na medida em que expressamente autorizado pelo contratante, no mais das vezes beneficiado, justamente em virtude de tais condições, por menores taxas de remuneração – Margem consignável que deve considerar a totalidade de rendimentos auferidos pelo mutuário, eis que a mens da legislação é a preservação do mínimo de renda para sua sobrevivência – Situação em que todos os mútuos em discussão foram contraídos antes da vigência do Decreto Estadual nº 61.470/2015 que majorou a margem de consignação de funcionários públicos estaduais de 30% para 40% – Circunstância em que a limitação dos descontos permanece em 30% do total da renda líquida da autora, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, confirmada pelo Decreto Estadual 60.435/14, que revogou o de nº 51.314/2006, específico para o caso em testilha – JURISPRUDÊNCIA – Ausência de pacificação no S.T.J. sobre a matéria, em rito repetitivo, pendendo divergência entre suas 3ª e 4ª Turmas – Adoção do posicionamento da 4ª Turma pelo REsp 1.584.501/SP, em função da garantia do mínimo existencial para os mutuários em situação de superendividamento – MULTA COMINATÓRIA – Fixação que deve se parametrizar por aquilo que, eventualmente, se arbitraria como perdas e danos em caso de conversão para garantia de resultado prático equivalente (artigo 497 do NCPC) – Circunstância em que a multa fica fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, limitada ao prazo máximo de 3 meses, com vigência a partir da publicação da decisão que antecipou a tutela (artigo 537, § 4º) – Sentença ajustada nesse aspecto – CADASTRO RESTRITIVO – Impossibilidade de anotação de valores que, eventualmente, não puderem ser amortizados dentro dos limites estabelecidos, ficando anotada essa observação – Apelação parcialmente provida, com observação.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1063163-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição do quanto cobrado excessivamente – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela legislação vigente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação é lícita e amparada em regulamentação legal – Irresignação recursal da parte autora reiterando os argumentos da inicial, bem como a falsidade de assinatura no termo de adesão ao contrato – FALSIDADE – Não arguição formal e incidental em réplica à contestação – Ônus da parte autora nos termos dos artigos 429, inciso I e 430 do NCPC – Laudo particular que não confrontou a assinatura do contrato com a de um documento pessoal e pretérito da parte autora, mas com procuração produzida em situação de contencioso, portanto, suscetível à autofalsificação – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003881-45.2018.8.26.0322; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição de valores – Pedido alternativo de limitação dos juros do cartão, segundo autorização do INSS – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela MP nº 681/2015 – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, por não se tratar de venda casada e haver autorização legal para essa modalidade de crédito – Irresignação recursal da parte autora alegando ter sofrido cerceamento de defesa pelo não detalhamento do contrato de crédito consignado, reiterando os argumentos da inicial – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Inexistência de operação de crédito consignado com amortização parcelada, mas de saque único com cartão de crédito em outra modalidade – Documentação suficiente à cognição destes fatos – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – JUROS – Limitação estabelecida por Portarias do INSS segundo a conjuntura econômica, sempre com taxas bem abaixo daquelas praticadas pelo mercado para a modalidade de cartão de crédito – Identificação de cobrança na fatura de juros mensais um pouco acima do permitido – Decote necessário, com utilização do excesso cobrado na amortização da própria dívida – Sentença reformada nessa parte – Apelação parcialmente provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1000813-25.2017.8.26.0257; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 07/10/2019)


     

    #192535

    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Acolhimento da preliminar de revogação da gratuidade processual, tendo em vista que o autor possui salário bruto da ordem de R$ 25.000,00 e não pode ser considerado pessoa pobre para fins de concessão da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais. 2) No mérito, a ação versa pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário do autor. 3) Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna. 4) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, nos termos da r. sentença, ora confirmada. 6) Honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor consentâneos com a complexidade da causa, não merecendo redução. – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004466-60.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000517-45.2017.8.26.0146; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)


    Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Empréstimo Consignado com pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu o pedido da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos superiores a 35% do salário do autor, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inconformismo. Autor que fez uso de sua capacidade volitiva para efetuar as contratações, autorizando os descontos, atingindo o superendividamento, sendo o que se infere da análise dos empréstimos indicados nos autos principais, que envolvem, sim, empréstimos consignados, mais outros empréstimos pessoais de natureza distinta, e eles se encontram distribuídos em descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Funcionário público estadual. Contratos que não são de margem consignável de cartão de crédito. Legislação regente, devidamente interpretada na jurisprudência, que estabelece os descontos discutidos em 30%, para a consignação em folha de pagamento. Demais descontos de conta-corrente, que não se referem a empréstimos consignados. Entendimento de que o autor pode denunciar os descontos para que a instituição financeira opere-os de forma externa, boleto de cobrança ou outras formas, mas não tem reserva de incluí-los no limite dos descontos abrangidos na proteção da lei que rege os consignados. Acolhimento em parte da pretensão da agravante, para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, porém, como fundamentado acima, só no que se refere a empréstimo consignado. Citação que foi realizada por via correio, com o AR, cujo mandado de fl. 40 a essa providência ficou contida. Por efeito, e embora a decisão judicial se refira a mandado de citação e intimação, confere-se, mesmo na vigência do Código de Processo Civil 2015 e porque recepcionada a Súmula 410 do E. STJ, conforme jurisprudência da referida Corte Superior, fica mantido o critério de multa adotado pelo juízo “a quo” na concessão da liminar, mas os efeitos de eventual descumprimento só serão considerados a partir da intimação pessoal da ré. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244307-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. dos vencimentos líquidos. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012575-49.2019.8.26.0554; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO – FINANCIAMENTOS AMORTIZADOS MEDIANTE DEDUÇÃO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA READEQUAR O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS E ASSEGURAR AO DEVEDOR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS CAPAZ DE SATISFAZER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVA, CONTUDO, DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, OBSERVANDO-SE TAL LIMITE DE FORMA GLOBAL, COM RELAÇÃO A TODOS OS EMPRÉSTIMOS – VÍCIO DE ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE REPRESENTA CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004076-11.2018.8.26.0296; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001389-52.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Agravante que, em que pese receber, mensalmente, salário bruto de R$3.929,00, aufere renda líquida próxima a um salário-mínimo, em decorrência do pagamento de empréstimos bancários e da existência de três dependentes. Hipótese de superendividamento, ou seja, impossibilidade global do consumidor, enquanto pessoa física, de pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo, com comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento do consumidor autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em homenagem ao direito fundamental ao acesso à justiça. Precedentes. Benefício que, contudo, pode ser afastado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224820-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. 2) Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna 3) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 4) Seguro proteção financeira. Venda casada. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais submetidos ao rito do repetitivo (Recursos Especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Tema 972). Devolução simples. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, com determinação de restituição do prêmio pago a título de seguro proteção financeira. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019295-64.2018.8.26.0005; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219753-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUPERENDIVIDAMENTO – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES QUE COMPROMETEM CERCA DE 66% DO SALÁRIO DA AUTORA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITÁ-LOS A 30%, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO – DECISÃO QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – DECISÃO MANTIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200058-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE, CONCERNENTE APENAS AO TEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. . – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NO MÉRITO, ENTRETANTO, NÃO TEM RAZÃO A AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PADECIMENTO MORAL NO CASO CONCRETO, CONFORME BEM DEMONSTRADO PELA R.SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008441-46.2019.8.26.0564; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004105-87.2019.8.26.0664; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

    #192534

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 e repetição do quanto cobrado excessivamente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação foi lícita e autorizada contratualmente pela parte autora – Irresignação recursal da parte autora sustentando a existência de contrato simulado e venda casada ilícita – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003182-27.2017.8.26.0407; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE indébito e de indenização por danos morais – sentença de improcedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001136-82.2019.8.26.0411; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – CERCEAMENTO INOCORRENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007891-57.2017.8.26.0132; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À DATA DA AVENÇA, PORQUANTO AUSENTE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO RECEBIDO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002278-74.2019.8.26.0168; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN, PORQUANTO NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO MAS INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014018-42.2019.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260165-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO– ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE NA QUAL PERCEBE OS PROVENTOS – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. CASO CONCRETO: pretensão revisional procedente, para autorizar a revogação da autorização de desconto em conta corrente, superior a 30% dos rendimentos líquidos do autor, observando-se tal limite de forma global, computando-se o desconto que é promovido pelo banco em folha de pagamento. Possibilidade de astreinte para a hipótese de descumprimento. Manutenção da disciplina da sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004966-63.2019.8.26.0344; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. Também não comporta provimento o recurso da autora, não sendo caso de devolução de valores de forma simples ou em dobro, ou mesmo de reconhecimento de danos morais, tendo em vista que a conduta possuía base contratual e não se revelava, a princípio, abusiva. – Recursos DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003358-88.2019.8.26.0066; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

    #192529

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – A REFERIDA DECISÃO NÃO ABARCARÁ OS LANÇAMENTOS CONCERNENTES ÀS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SERÁ MANTIDO O PACTUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001987-89.2018.8.26.0627; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio – Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)


    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ressarcimento de valores e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA – RECURSOs 1) Apelo (Banco) – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, A READEQUAÇÃO, APLICANDO-SE OS JUROS CONTRATUAIS – RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO (AUTORA) – EFETIVA CONTRATAÇÃO REALIZADA – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 3) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO (INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS).

    (TJSP;  Apelação Cível 1002856-90.2018.8.26.0291; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Pretensão de revogação dos descontos realizados em conta-corrente da autora, onde recebe seu salário com Livre Opção Bancária. 2) Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento já ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna. 3) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 4) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta(s)-corrente(s), nos termos da r.sentença, ora confirmada. Indenização negada. Julgamento de 1º grau em linha com o entendimento da Corte Superior. 5) Repetição do indébito: Inadmissibilidade da pretensão de devolução dos valores descontados acima do limite fixado, porque vigorava a cláusula de débito em conta-corrente entabulada entre as partes. 6) Alteração da disciplina sucumbencial. – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012766-86.2019.8.26.0007; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

    #191495

    Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei

    Bem de família
    Créditos: designer491 / iStock

    A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

    No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.

    Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    Verifique o que diz a Lei:

    Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI –  por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens

    VII –  por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    STJ – SÚMULA 364

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    (Com informações do TJDFT)

    Achado não é roubado
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    O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

     Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ

    DATA DE ABERTURA: 29/07/2014

    NOME EMPRESARIAL:
    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
    NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.

    PORTE: DEMAIS

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    Não informada

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada

    LOGRADOURO
    R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SP

    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]

    TELEFONE
    (11) 3432-6263

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
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    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA

    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    29/07/2014

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

    SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Print do CNPJ:

    CNPJ da Norwegian Cruise Line

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Print do QSA:

    QSA da Norwegian Cruise Line

    Teste do Bafômetro
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.

    Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.

    Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.

    Verifique abaixo o que diz a lei:

    Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.

    Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.

    Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
    Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
    Apropriação de tesouro
    I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 05.102.954/0001-29

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    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
    NÚMERO DE INSCRIÇÃO
    05.102.954/0001-29
    MATRIZ
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA
    10/06/2002
    NOME EMPRESARIAL
    MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
    ********
    PORTE
    DEMAIS
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    79.12-1-00 – Operadores turísticos
    79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
    47.29-6-02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
    47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
    47.89-0-01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
    47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
    46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
    56.11-2-01 – Restaurantes e similares
    46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada
    LOGRADOURO
    AV DAS NACOES UNIDAS
    NÚMERO
    14.171
    COMPLEMENTO
    ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404
    CEP
    04.794-000
    BAIRRO/DISTRITO
    VILA GERTRUDES
    MUNICÍPIO
    SAO PAULO
    UF
    SP
    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]
    TELEFONE
    (11) 5053-5300/ (11) 5051-8926
    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
    *****
    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    24/09/2005
    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********

     

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

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    Mais jurisprudências do STJ

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
    AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos.

    3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

    4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).

    5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.

    6. Agravo interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1196016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
    IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.

    2. No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente, pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1209251/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE.
    NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

    III. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001” (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.065.229/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017;
    AgInt no AREsp 1120634/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859.499/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 04/12/2017; AgInt no AREsp 889.905/MG, Rel.
    Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017.

    IV. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 06/09/2017, quarta-feira, considerando-se publicada em 08/09/2017, sexta-feira – na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 02/10/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 29/09/2017, sexta-feira.

    V. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1232671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no RHC 104.766/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
    INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
    APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRÁTICA ELETRÔNICA.
    CERTIFICADO DIGITAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1285845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)


     

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SÚMULA 115/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    2. É pacífica a orientação da Corte Especial no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

    II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.125.488/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

    III. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 02/12/2013, segunda-feira, sendo o Recurso Especial interposto, via e-mail, em 13/12/2013, enquanto a via original do apelo nobre somente foi protocolada, no Tribunal de origem, em 23/12/2013, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias, ocorrido em 17/12/2013, terça-feira, nos termos do art. 508 do CPC/73. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial.

    IV. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1469192/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
    AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado.

    2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve esta ser tida como inexistente.

    3. A petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação do advogado, não podendo ser enviada por meio de certificado de escritório, sequer dotado de capacidade postulatória. Precedentes.

    4. Determinada, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, a regularização do vício quanto à assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, deixando a parte agravante escoar in albis o prazo que lhe foi concedido, deve ser reconhecida a inexistência do recurso.

    5. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual. Tal pretensão, se acolhida, conferiria à parte três oportunidades para regularização do citado vício, o que não é admissível, cabendo às partes agir com diligência no cumprimento de seus deveres.

    6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1257110/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)


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    Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O que é assinatura digital
    Créditos: monsitj / iStock

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
    INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
    Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
    1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
    Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
    2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
    3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
    2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
    3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
    VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
    1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
    2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
    3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
    4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
    5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    6. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
    3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno não conhecido.
    (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
    1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
    2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)


     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
    INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
    NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
    1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
    2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
    3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
    Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
    5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
    Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
    A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
    6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)


     

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    Uma assinatura eletrônica (E-Signature) é uma versão eletrônica de uma assinatura tradicional de caneta e tinta. Uma assinatura eletrônica fornece o mesmo compromisso legal que uma assinatura manuscrita se atender a esses critérios:

    Intenção de assinar – o signatário pretende verificar sua identidade.

    Consentimento em negociar eletronicamente – o signatário concordou em negociar eletronicamente.

    Associação da assinatura ao registro – o sistema usado para capturar a assinatura eletrônica pode verificar o processo pelo qual a assinatura foi criada.

    Retenção de registro – a assinatura eletrônica é armazenada pelo tempo necessário para que possa ser referenciada por todas as partes interessadas.

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    Assinatura Eletrônica - Validade Jurídica
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