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- 12/11/2018 às 17:36 #149331
Em resposta a: Servidor Público – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=149332]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPEDIMENTO. AR. 144, II DO CPC. NOVO JULGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior proferido em razão da participação do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, eis que proferiu a sentença de 1º grau (fls. 47/53), incidindo em hipótese constante no art. 144, II do CPC. Submetido o feito à nova apreciação da Turma, com a observância da referida regra.
2.A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
3.Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
4.Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.
5.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
(Número 0006299-22.2014.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 05/09/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)
11/11/2018 às 21:38 #149300Em resposta a: Servidor Público – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=149302]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO GRUPO DE TRABALHO CONSTITUÍDO PELA PORTARIA/DIRGE N.192/2005. OBSERVÂNCIA DO CONTRATIDÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA.
1.Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte Regional, importou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em detrimento dos servidores ativos e inativos da Imprensa Nacional que percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, a modificação do critério de cálculo do pagamento da referida gratificação, após a conclusão obtida pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 576/2000, do Secretário de Administração da Presidência da República, sem a instauração de prévio procedimento administrativo próprio para investigar as ilegalidades por ventura encontradas.
2.Com base neste entendimento, a impetrante obteve, nos autos do Mandado de Segurança n. 2000.34.00.044745-1/DF, o direito à continuidade da percepção da gratificação por produção suplementar, nos moldes definidos pela Portaria/Imprensa Nacional n. 133/96, tal como vinha percebendo, até a rediscussão da matéria no âmbito administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou, então, até a vigência de norma legal que substitua o modelo indicado, o que ocorrer primeiro, razão pela qual a decisão judicial transitada em julgado nos referidos autos não determinou a legalidade meritória da percepção da GPS naqueles moldes, mas apenas garantiu o direito à ampla defesa no processo administrativo em que se verificasse a referida legalidade.
3.É inverídica a afirmação da impetrante no sentido de que houve supressão da rubrica em tela por decisão administrativa violadora de decisão judicial transitada em julgado, pois o novo grupo de trabalho foi instituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, exatamente com o intuito de afastar aquela violação ao contraditório e à ampla defesa, ocorrida no grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005, que encerrou suas atividades sem a análise dos elementos probatórios contidos nas defesas apresentadas pelos servidores.
4.Do cotejo da prova pré-constituída nos autos (fls. 24/42) é possível extrair que o grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, visando ultimar as atividades do grupo anterior – constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005 -, após efetuar a devida análise, item por item, dos elementos de defesa apresentados pelos servidores – supriu a reconhecida violação ao contraditório e à ampla defesa do primeiro grupo de trabalho, mantendo-se a conclusão de irregularidade no cálculo, concessão e pagamento do elevado valor da GPS nos termos da Portaria/IN n. 133/96, razão pela qual não implica em violação a direito líquido e certo da impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação.
5.A Lei n. 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. Ocorre que os servidores redistribuídos, caso da impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do e. STJ, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação.
6.Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade na transformação, em vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.090/2005. Não houve violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei nº 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação justamente para que não houvesse redução de remuneração. Com a edição da Lei 11.090/05, foi extinta a GDATA, bem como a referida complementação, mas foi assegurado o pagamento de tais valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de modo a evitar novamente o decesso remuneratório. Sendo assim, pode-se concluir que foi respeitada a garantia de equivalência de remuneração por ocasião da redistribuição, bem como não houve qualquer redução na remuneração da parte autora.
7.Apelação da parte autora desprovida. Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(Número 0012234-87.2007.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)
11/11/2018 às 20:08 #149292Em resposta a: Servidor Público – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=149293]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.
2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).
4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.
5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.
6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.
7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.
(REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 20:04 #149290Em resposta a: Servidor Público – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=149291]
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1.O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA.
2.O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora.
3.Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes.
5.Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função.
6.No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida.
7.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.
8.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(AC 0003847-87.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 19:03 #149286Em resposta a: Nova versão do PJe Portable 1.7.2 – Download
Suporte JuristasMestre[attachment file=149288]
PJe Portable – Mais nova versão, agora em português
A SETIC do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TRT-RS) liberou em janeiro de 2018 a mais nova versão do PJe Portable.
Este navegador foi adaptado para uso no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho acompanha agora uma interface em língua portuguesa.
Clique para baixar agora a versão nova do PJe Portable.
Veja abaixo as melhorias da nova versão do navegador PJe Portable:
- interface em português brasileiro (anteriormente alguns itens estavam em inglês);
- corretor e verificador ortográfico para português-Brasil (anteriormente estavam em inglês, o que acabava sublinhando em vermelho a maior parte das palavras);
agora é permitida a execução de mais de uma instância do Firefox (ex: o PJe Portable e outro Firefox local, instalado pelo usuário); - ícone específico do PJe para diferenciar o PJe Portable do navegador comum Firefox na barra de tarefas, quando minimizados;
- quando o sistema é fechado, os ícones saem da bandeja do sistema (espaço ao lado do relógio, na barra de ferramentas, usualmente na parte inferior direita da tela);
- correção de apresentação nos botões da página inicial (havia problemas em algumas resoluções de tela).
O Portable
Produzido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-RS, o navegador PJE Portable vem configurado para ser utilizado em conjunto com o PJe, incluindo os assinadores Shodo e PJe Office, e é constantemente aperfeiçoado pela SETIC do TRT-RS.
A instalação do navegador é opcional, entretanto facilita a configuração do computador para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Elaborado com base no navegador Mozilla Firefox, o programa funciona somente no sistema operacional Windows da Microsoft, o único para o qual há suporte oficial do PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Em caso de dúvidas, acesse o manual de instalação, bastando clicar no link ao lado: [attachment file=”Roteiro de Instalação do PJe Portable com Shodo (1).pdf”]
Fonte: Secom/TRT-RS, com informações da Setic
10/11/2018 às 06:19 #149275Tópico: Servidor Público – Jurisprudências
no fórum Direito Público
Suporte JuristasMestre[attachment file=”149277″]
Jurisprudências envolvendo Servidor Público do TRF1
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1.O caso dos autos dispõe acerca de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão ao reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários da extinta RFFSA.
2.Não obstante o recolhimento de contribuição previdenciária, não há se falar em alteração na renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, por se tratar de verba de caráter indenizatório.
3.Quanto ao pedido subsidiário, inerente à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, o MM. juiz a quo ressaltou que a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas do reajuste foram previstas no acordo formulado na Justiça do Trabalho (fls. 23/24), o que impede a revisão dos termos pactuados. De fato, não é possível a revisão pretendida sob pena de extrapolar os limites objetivos da coisa julgada do acordo trabalhista.
4.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(AC 0006322-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 110%. SENTENÇA TRABALHISTA. LEIS 4.345/64 E 4.564/64. DISSÍDIO COLETIVO N.º 2/66 DO TST. PERCENTUAL DE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS SEUS LITIGANTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1.O caso dos autos dispõe acerca de complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, a fim de que seja assegurado o reajuste salarial previsto na Lei n.º 4.345/64, no percentual de 110% conforme o Dissídio Coletivo de âmbito nacional n.º 02/66, ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do percentual de 47,68% outorgado a empregados público do RFF/AS em outras demandas trabalhistas.
2.O reajuste salarial de 110%, concedido na Justiça do Trabalho com base na Lei n.º 4.345/64, repercute em todos os aumentos salariais. Por conseguinte, o referido reajuste merece ser computado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de recolhimentos previdenciários. Precedente.
3.No caso presente, no entanto, não há prova de que a parte autora integrou a lide trabalhista, não podendo ser exigido do INSS a revisão de seu benefício. Precedente.
4.Outrossim, é descabida a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão do reajuste de 47,68% em favor de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram os acordos celebrados em ações trabalhistas individuais.
5.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integraram a demanda trabalhista, os autores não podem se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.
6.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(AC 0005194-43.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
08/11/2018 às 12:03 #149195Em resposta a: Novo CPC Comparado – Clique aqui para download – Gratuito
Suporte JuristasMestreE-book de autoria do juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o NCPC
[attachment file=149196]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), disponibilizou, em sua Biblioteca Digital, o livro “Quadro comparativo do novo Código de Processo Civil”, de autoria do magistrado Paulo Rubens Salomão Caputo, da Comarca de Poços de Caldas, com o objetivo de servir de material de apoio aos cursos desta Escola Judicial tanto para os servidores quanto para os juízes, voltados para o estudo e investigação do novo Diploma Processual Civil.
Criado como sendo a última parte de um livro publicado pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o novo código de processo civil, o e-book traz, em colunas com linhas transversais paralelas, na parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, na parte direita, os dispositivos correspondentes NCPC (CPC/2015, de modo a possibilitar a quem investiga uma análise comparativa entre os 2 códigos.
Cabe ser dito, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou 1.200 exemplares para serem distribuídos nas comarcas mineiras.
Para ter acesso ao e-book, clique aqui.
Título: Quadro comparativo do novo código de processo civil
Autores: Caputo, Paulo Rubens Salomão
Palavras-Chave: Novo CPC
comparação
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Quadro comparativo novo cpc
Data: 2015
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Quadro comparativo: CPC/1973 com o NCPC / Paulo Rubens Salomão Caputo (com a colaboração da Ana Luiza Rodrigues, Camila Horta Pereira, Flávia Bueno Silva, Kamilla Cristiny Guimarães, Olímpia Gabriela Garcia Gonçalves, Vanessa Ferreira de Miranda)
URI: https://bd.tjmg.jus.br:80/jspui/handle/tjmg/6408
Aparece nas Coleções: Livros05/11/2018 às 17:23 #149090Em resposta a: Novo CPC Comparado – Clique aqui para download – Gratuito
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=149092]
“Novo Código de Processo Civil Anotado”.
O e-book, que contém anotações de 70 (setenta) autores compilando informações de grande valia quanto o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), congrega proposições legislativas oriundas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul.
A Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul (ESA-RS) lançou o livro o “Novo Código de Processo Civil Anotado”.
O estudo sobre o CPC/2015 possui 840 (oitocentas e quarenta) páginas com os apontamentos de 70 (setenta) autores sobre a nova redação do texto – que entrou em vigor no mês de março do ano de 2016 – traz as conquistas da advocacia que estão contempladas no novo Código de Processo Civil.
Para baixar o material gratuitamente, acesse o link ao lado: [attachment file=149091].
O e-book apresenta anotações reduzidas, com o fito de orientar os advogados e demais operadores do direito para a prática forense, e compila importantes informações sobre a conquista obtida com a sanção do novo CPC, que congrega proposições legislativas oriundas da OAB/RS. (Com informações da OAB/RS).
14/10/2018 às 11:09 #148487Tópico: Seguro de produtos defeituosos
no fórum Direito do ConsumidorMateus maurmann
ParticipanteEu comprei ha um ano um Samsung Galaxy S8 e ele veio com um problema de fábrica recorrente (eu pesquisei), mas alguns dias depois o derrubei e ele quebrou. Quando fui na autorizada eles falaram que só poderiam ver qual era o problema se eu consertasse a tela, isso custaria 1600 reais, mas por ser um problema recorrente e que não tem nenhuma ligação com a tela eu teria como entrar com alguma ação judicial?
...
20/08/2018 às 19:07 #146987
Suporte JuristasMestre[attachment file=”146995″]
Em virtude da desativação do assinador Applet Java pela Justiça do Trabalho no PJe-JT, todos os usuários do PJe-JT devem fazer uso agora do Shodo ou do PJe-Office como assinador.
O assinador Java do sistema PJe-JT foi descontinuado por motivos de segurança.
Desta forma, os usuários do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) precisam ter pelo menos um dos dois assinadores ativos: o Shodo e/ou o PJe Office.
Caso ainda não tenha baixado, clique nos links abaixo para efetuar o download.
1- Download do Shodõ (Clique Aqui)
2- Download do PJe Office (abaixo de acordo com o seu sistema operacional):
Sistema Operacional Download Servidor 1 Windows PJeOffice.exe MacOS 64 Bits pje-office_x64.dmg Debian 32 bits pje-office_i386.deb Debian 64 bits pje-office_amd64.deb Unix pje-office_unix_no_embedded.tar.gz Caso encontre algum problema técnico, o usuário pode ligar para a Central Nacional de Atendimento do PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no 0800-200-6272.
14/08/2018 às 12:59 #146816Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”keyboard – Facebook.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN E VEÍCULO GM CELTA. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA. CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
1.CULPA.
Não há suporte para que se reconheça a culpa do autor, tampouco a culpa concorrente, tese defendida mediante o argumento de que o demandante desenvolvia velocidade incompatível, tendo colaborado para a produção do sinistro. Todas as provas convergem para a conclusão alcançada em primeiro grau, desde a lavratura do boletim de ocorrência policial, quando o apelante admitiu não ter visualizado a motocicleta pilotada pela vítima, obstruindo-lhe a trajetória e dando-se o grave desastre. Destaca-se o fato de que o réu se responsabilizou pelo pagamento das despesas com a motocicleta, para o que fez sacrifícios financeiros, como aduziu em suas razões. A justificativa de que teria assim procedido e até mesmo entabulado acordo extrajudicial para prestar o devido socorro ao apelado não se mostra plausível, pois contraria o sentimento natural da inocência, não sendo razoável que o demandado, acreditando na culpa exclusiva do autor para a produção do sinistro, ou, mesmo, aventando a coparticipação da vítima para o resultado (culpa concorrente), se predispusesse a responder por aquilo a que não dera causa, sobretudo com tamanhos sacrifícios, como arrazoa. Nessa linha, mostra-se irretocável a fundamentação lançada em primeiro grau, a qual mantida.
2.DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Danos morais deflagrados, considerando o infenso padecimento físico e psicológico impingido ao autor. Postagens atuais no Facebook, mostrando o autor com boa aparência e feliz, que não desnaturam o dano vivenciado há mais de sete anos e do qual ainda se recupera. Danos estéticos atestados pela perícia, consignando a presença de lesões e cicatrizes que restaram no corpo da vítima, além do que, em relação ao membro inferior direito, embora em tratamento para alongamento ósseo do fêmur com encurtamento prévio de 6cm, constatada atrofia muscular importante e rigidez do joelho.
2.1.VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O montante estabelecido a título de reparação pelos danos morais e estéticos, mensurados em conjunto (R$20.000,00), do que o autor não recorreu, além de se mostrar aquém da média praticada pelo colegiado em situações parelhas, será acrescido de juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 18.7.2013 – o que beneficia o réu -, quando deveriam fluir desde a data do fato (02.9.2011), consoante dispõe o artigo 398 do Código Civil e se cristaliza na Súmula n. 54 do STJ. Indenização mantida.
3.PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
Sendo inequívoca a presença de sequela incapacitante, deve ser concedido o pensionamento mensal e vitalício ao ofendido. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Dada a inexistência de prova em sentido contrário, a pensão resta arbitrada em 70% do valor que o autor recebia quando no exercício de suas atividades laborais. Outrossim, considerando a ausência de parâmetros do quantum auferido pelo autor na época do sinistro, adota-se o valor do salário mínimo nacional.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70076364140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/06/2018)
14/08/2018 às 12:52 #146811Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – TJRS – Jurisprudências.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PROCESSO CRIME. DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da publicação indevida dos vídeos dos depoimentos prestados pelos autores no processo criminal no qual o primeiro demandado figura como réu na rede social Facebook, quando havia expressa proibição contida na ata da audiência criminal de divulgação e utilização das gravações, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direitos assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. O artigo 20 do Código Civil preceitua que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais. Em que pese o esforço hercúleo das razões recursais dos demandados, não vejo como afastar o ato ilícito por eles praticado, pois não possuíam autorização dos autores para utilização de suas imagens e tinham conhecimento de que não poderiam utilizar-se dos depoimentos prestados pelos demandantes nos autos do processo criminal nº 094/2.12.0001107-0, conforme proibição lançada em ata de audIência. O réu Talvane, nos autos do processo crime, em razão da divulgação dos vídeos em sua rede social, restou condenado por má-fé processual e por ato atentatório ao exercício da jurisdição. O fato a ser considerando é que, independente da discussão envolvendo a nulidade da decisão proferida no juízo criminal, a determinação constou na ata da audiência e era de conhecimento dos réus, razão pela qual deveria ter sido observada, caracterizando-se ilícita a divulgação dos depoimentos prestados pelos autores, cuja imagem restou violada. Relativamente à indenização postulada, a sentença merece reforma, pois, além de demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus, restou comprovado os danos morais experimentados pelos autores com a divulgação dos vídeos contendo seus depoimentos prestados em juízo, os quais tiveram suas imagens expostas para uma coletividade indeterminada, pelo que, tal conduta evidentemente violou os seus direitos da personalidade, como honra e imagem. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (…) para cada um dos autores, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70077324226, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)
14/08/2018 às 12:49 #146807Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Laptop – Justiça – TJRS – Facebook.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Trata-se de ação de reparação por dano moral decorrente de suposta ofensa praticada pelo demandado em desfavor dos autores na rede social (Facebook), julgada improcedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . É sabido que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. Os requerentes postulam indenização por danos morais em face do réu ter publicado no FaceBook, noticia atribuindo ao primeiro demandado a prática de crime de lesões corporais contra a segunda demandada. Examinando o caso específico, tenho como não configurado o dever de indenizar, uma vez que o requerido não atribuiu ao autor a prática de crime, mas sim ecoou boataria que se dissipava na mídia quanto às suspostas agressões físicas provocadas pelo primeiro demandado contra a segunda demandada. Não se desconhece de que o príncipio da liberadade de expressão encontra barreira no momento em que pode causar dano ao direito de outrem e que a mensagem lançada na rede pelo requerido fora despropositada, uma vez que não se pode sair reproduzindo possíveis fofocas , outrossim, o fato não tem o condão de configurar lícito, pois o requerido não atribuiu ao autor prática de crime, motivo pelo qual não há o dever de indenizar. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA
(Apelação Cível Nº 70077500106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)
14/08/2018 às 10:51 #146804Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – Rede Social – TJRS.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Hipótese em que o réu, ao publicar comentário na rede social Facebook, ofendeu o autor, deputado federal, ao afirmar que o postulante seria corrupto. Demonstrado nos autos que o comentário partiu do perfil do demandado na rede social. Situação que abalou a honra e reputação do demandante, restando caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar. Sentença mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70077689602, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2018)
13/08/2018 às 20:45 #146797Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Justiça – Lei – Rede Social Facebook.jpg”]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MEIO QUE PROVOCOU PERIGO COMUM PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.
1.A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, os réus teriam tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Vítima que reconheceu os réus como executores do delito. Possibilidade de pronúncia com base na prova colhida no inquérito policial.
2.Inviável, como decidido na origem, a submissão da qualificadora do motivo fútil aos jurados. Não existem provas do motivo pelo qual o crime teria ocorrido. Apesar de a testemunha Ana Paula ter referido que o réu Marcelo postou ameaças no facebook, não há indícios que demonstrem que foram direcionadas à vítima Douglas, sendo mera referência genérica que sequer foi mencionada pela aludida testemunha em juízo. Ademais, a própria vitima afirmou, expressamente, desconhecer o motivo do crime.
3.Os meios de execução informados no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (veneno, fogo, explosivo) são exemplos de métodos de execução do crime que usualmente podem resultar em perigo comum, possibilitando, o dispositivo, em sua parte final, que outros meios que concretamente também originam perigo comum sejam amoldados à figura típica (tal como ocorre com a asfixia, tortura ou outro meio cruel). Disparos de arma de fogo desferidos nas proximidades de outras pessoas e que, eventualmente, poderiam ter sido atingidas pelo atirador (no caso, o crime teria sido cometido na residência da vítima, em plena festividade de Ano Novo, expondo a perigo os demais familiares do ofendido), também devem ser subsumidos à aludida figura típica, vez que, além da vítima pretendida, expõem a perigo terceiros, merecendo maior reprovação penal. Precedentes do STJ. Submissão aos jurados da qualificadora do meio que provocou perigo comum. Decisão por maioria.
4.Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, é de ser mantida. Segundo relato das testemunhas e do próprio ofendido, a vítima estava na confraternização de Ano Novo quando o veículo supostamente tripulado pelos réus se aproximou e, de pronto, foram desfechados os disparos. Nesta dinâmica, possível que a vítima tenha sido surpreendida pelos tiros desfechados, a indicar que teve sua defesa dificultada.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.
(TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70077757441, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)
13/08/2018 às 20:40 #146794Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
13/08/2018 às 11:42 #146757Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Recurso – Facebook.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE ESPANCAMENTO DE CACHORRO MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA O MESMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR O ATAQUE DO ANIMAL, O USO DA PERNA FOI ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007616022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)
13/08/2018 às 10:55 #146748Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146749]
APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.
2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.
3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.
4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.
5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.
6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)
12/08/2018 às 19:37 #146731Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146733]
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.
2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.
4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)
12/08/2018 às 19:09 #146722Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146724]
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.
O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. Segundo consta na peça incoativa, o paciente tentou atrair a vítima, menor, através de mensagens no aplicativo Messenger da rede social Facebook, mediante promessa de pagamento, para que com ele praticasse conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos diversos. De acordo com informações fornecidas pela autoridade tida como coatora, o celular do paciente que restou apreendido continha outras mensagens e fotos trocadas com outros adolescentes. Essas circunstâncias revelam que, em liberdade, grande será o risco de o paciente voltar a delinquir, razão pela qual resta demonstrada a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida.
ORDEM DENEGADA. UNANIME.
(Habeas Corpus Nº 70077795839, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/07/2018)
11/08/2018 às 21:10 #146684Em resposta a: Fila de Banco – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146686]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR APROXIMADAMENTE 02 (DUAS) HORAS. TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE SE JUSTIFICA TAMBÉM PELO CARÁTER DISSUASÓRIO.
A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor, na data apontada na exordial, dirigiu-se à agência do réu para descontar cheque de seu empregador, correspondente ao seu salário mensal, tendo sido submetido ao tempo de espera de aproximadamente duas horas. Tal fato, além de contrariar a legislação vigente, revela-se abusivo, pois afronta a dignidade do usuário/consumidor, ensejando indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento indevido e pune o demandado, estimulando-o a agir com maior zelo e cautela para com os seus clientes e consumidores em geral.
APELO PROVIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70058310541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)
09/08/2018 às 23:58 #146640Em resposta a: Fila de Banco – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146642″]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA HÁ MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO. NECESSIDADE DA AUTORA EM IR AO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO PARA CLIENTES. DESÍDIA DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1.O caso dos autos refere pedido de indenização por danos morais decorrentes do descaso no tratamento da cliente do banco demandado, ora autora, que após aguardar na fila por mais de duas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, agravada por crise de diarréia. Ao que se viu das provas dos autos, o banheiro a ser utilizado pelos clientes se encontrava em reformas, e por isso, interditado. Sem alternativa, a autora teria solicitado o banheiro dos funcionários, o que lhe foi negado, instalando-se, por isso, uma celeuma dentro da instituição bancária, inclusive, chamando a atenção dos demais clientes, conforme se vê dos depoimentos testemunhais.
2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente (inciso II). A autora comprovou de forma suficiente a ocorrência dos fatos alegados na inicial, especialmente se considerada que a relação em comento é de consumo, devendo também, ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.
3.Preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil extrapatrimonial, impõem-se indenização à autora.
4.O valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira. Com esses parâmetros, entendo por majorar o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face ao caso concreto. A quantia deve ser corrigida pela variação mensal do IGP-M, a contar da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70061142154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)
09/08/2018 às 20:33 #146620Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146622]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou o autor que teve de aguardar por mais de três horas no estabelecimento da ré para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevê espera máxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Ainda que não haja má fé em buscar a punição da instituição, eis que esta não cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e não através da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 49 minutos na fila da instituição bancária ré. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, às 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegações dos autores são inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada às 15h42min, não consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ônus probatório a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal Cível: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004581914, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, não cabe reforma à sentença atacada.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005334503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)
09/08/2018 às 19:34 #146614Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Fila de Banco – Jurisprudência.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA. INCOMODO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE, A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AFASTAMENTO, NO CASO, DO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70060136397, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)
08/08/2018 às 23:19 #146568Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”banco do brasil.jpeg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)
08/08/2018 às 23:11 #146565Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”HSBC – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
De acordo com a narrativa da inicial, verifica-se que o autor chegou à agência bancária às 14h24m e somente foi atendido às 16h14m. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana. Não foi indicado nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários (alegação que somente veio aos autos em grau de recurso), tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005419999, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015)
08/08/2018 às 21:29 #146561Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”estátua – justiça – fila de banco.jpg”]
CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ESPERA SUPERIOR AO TEMPO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
Narrou a parte autora ter esperado por 1h02min em fila de atendimento do banco réu. Por essa razão, requereu a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Não obstante seja inequívoco que a autora sofreu transtornos decorrentes da espera considerável – 1h02min, comparando-se o horário da ficha de atendimento de fl. 04 e a nota de operação financeira à fl. 05 – na fila da instituição financeira, o fato narrado se tratou de mero aborrecimento, contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não ensejando lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalte-se que, não obstante a recorrente tenha alegado problemas de saúde, inexiste qualquer prova nos autos dando conta disso, ônus que competia à autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005374947, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015)
08/08/2018 às 21:21 #146558Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”fila bancária.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)
08/08/2018 às 21:01 #146547Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”santander banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 41 minutos na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 11/12/2014, às 12h58min, e o seu atendimento às 13h39min (fl. 06).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado.
3.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005554852, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 19:48 #146544Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”146546″]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 2 HORAS PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL.
O fato de a autora ter aguardado duas horas para ser atendida na agência bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. Ainda que a demora excessiva no atendimento em instituição bancária seja causa de aborrecimento, não foi demonstrada qualquer situação excepcional, a gerar dano aos atributos da personalidade. A par disso, a autora não comprovou que, de fato, perdeu clientes durante o período que esperava, tampouco qualquer outra situação de ofensa. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005823224, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/12/2015)
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