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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA RESERVA DE HOSPEDAGEM.

    1.O consumidor pode demandar quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva, com vistas a obter a reparação de prejuízo sofrido. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

    2.É evidente o abalo moral daquele que planeja e contrata viagem para passar as festas de fim de ano, chegando nos hotéis, verifica que suas reservas não foram realizadas, sendo obrigado a pernoitar em locais precários.

    3.O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo.

    4.Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Recurso da ré desprovido, provido em parte o apelo adesivo dos autores, para majorar a indenização para R$6.000,00 para cada qual e a verba honorária para 15% da condenação.

    (TJSP;  Apelação 1001037-14.2015.8.26.0004; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

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    APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito com pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência – Cobrança de viagem, cuja compra foi cancelada por indisponibilidade do produto – Sentença de parcial procedência, com indenização por danos morais – Recurso da empresa ré.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA –Não provimento – Parte com poder de gerência sobre a cobrança efetuada – Empresa responsável por disponibilizar os produtos no mercado – Responsabilidade que se confunde com o mérito.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Relação negocial regida pelo CDC – Incontroverso cancelamento da compra por indisponibilidade da passagem aérea componente do pacote de viagem – Cobrança referente a hospedagem – Cancelamento da cobrança e devolução do valor quatro meses após o evento – Falha na prestação do serviço, violando o disposto no art. 18 do CDC.

    DANO MORAL – Ocorrência – Cobranças indevidas e pagas, com utilização do limite de crédito da autora em época de férias e de maiores gastos – Valor fixado pelo juízo de origem que comporta redução – Danos de ordem essencialmente material – Ausência de mácula à imagem ou honra da autora, ou abalo de crédito – Valor reduzido para R$ 3.000,00 – Sucumbência mantida em desfavor da ré. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1003301-55.2017.8.26.0320; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

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    Prestação de serviços (reserva de hotel). Ação de reparação de danos. Falha na prestação do serviço. Autora que, ao chegar a país estrangeiro, foi surpreendida com a notícia de que a ré não havia reservado os quartos de hotel, como prometido. Sucessão de transtornos com aptidão de causar abalo psíquico à autora. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Procedência do pedido. Montante da reparação que, no entanto, deve ser majorado. O passeio, que deveria proporcionar alegrias e regozijo à autora e a seus familiares, acabou por lhes trazer demasiada preocupação. Com efeito, a autora e sua família chegaram à cidade de Boston (Estados Unidos da América), e descobriram que a ré não havia reservado os quartos no hotel escolhido. Perderam horas de seu passeio em busca de solução para o problema, quando poderiam estar aproveitando suas férias. Tiveram de se afastar 50 quilômetros do destino pretendido, em busca de hotel que, no dia seguinte, teve de ser abandonado, pois o único quarto disponível já estava reservado para terceiros, tendo sido submetidos a uma nova busca por hotel, em terra estrangeira. Boa parcela de seu tempo foi perdida com a busca por local adequado para pernoitarem. E o que é pior: se encontraram desamparados em país estrangeiro, sem qualquer apoio emocional ou econômico por parte da ré. Tem plena aplicação aqui a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Afinal, a autora poderia estar gozando férias com sua família, mas, em vez disso, pôs-se a solucionar o problema que lhe foi causado pela ré. Nessa toada, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, e, por isso, comporta majoração para R$6.000,00. Dano material emergente não comprovado. Os documentos carreados aos autos não se prestam à comprovação do dano material emergente, seja porque as listas de gastos redigidas em idioma alienígena vieram desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, seja porque a autora não comprovou o desencaixe financeiro, ou seja, o efetivo desembolso dos valores cobrados pela ré. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 1074033-81.2013.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

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    Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – autor pagou a hospedagem e foi indevidamente cobrado pela Decolar.com – aplicação do CDC (Lei 8078/90) – não comprovada pela ré reserva de outro hotel, que inclusive desinteressou-se da dilação probatória – danos materiais e morais configurados – manutenção do “quantum debeatur”, porque fixado nos padrões desta Corte – confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões – aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP – recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1017905-79.2016.8.26.0506; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

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    Prestação de serviços – Transporte aéreo internacional – Incontroverso o cancelamento imerecido da reserva relativa ao transporte aéreo adquirido da corré “Air China”, por meio do sítio eletrônico de sua parceira, corré “Decolar” – Cobrança do valor dos serviços cancelados por motivo não atribuído à autora que foram, posteriormente, devolvidos pelas rés – Rés que, na condição de parceiras, respondem solidariamente pelo evento noticiado na inicial – Aplicabilidade do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Prestação de serviços – Dano material – Pretendida restituição em dobro do valor pago à corré “Air China” que não deve ser aceita – Valor já devolvido pela corré “Air China” – Restituição dobrada que somente teria cabimento se ficasse comprovada a conduta maliciosa por parte da corré “Air China” – Inexistência de indícios de que a aludida corré houvesse atuado de maneira astuta – Reputada como caracterizada, ademais, a hipótese de engano justificável, a que se refere o art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC – Sentença reformada nesse ponto. Prestação de serviços – Dano moral – Situação vivenciada pela autora, narrada na inicial, que revelou fato passível de indenização em verba de dano moral – Autora que faz jus à indenização de R$ 5.000,00, devida pelas rés em solidariedade – Montante que não foi atacado nas razões recursais – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da corré “Air China” provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1049648-67.2016.8.26.0002; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    direito do passageiro - decolar.com
    Créditos: manopjk / iStock

    Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

     

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    ADVOGACIA e ADVOCACIA

    advogacia ou advocacia
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    Os termos ADVOGACIA e ADVOCACIA estão corretos existem nos dicionários da língua portuguesa e estão corretas, apesar da grande maioria dos dicionários desta língua prefira a palavra ADVOCACIA, dada a etimologia latina (de ‘advocatia‘, de ‘advocatu’).

    Entretanto, segundo o autor José Pedro Machado – in Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa –, afirma que a primeira evolução foi de ‘advocatu’ para avogado, no ano de 1426, e, depois, para advogado (já no século XVI), legitima a palavra advogacia.

    Ambas as palavras se referem ao exercício profissional de advogado. O termo advocacia é o mais utilizado e o mais aceito, tendo como base sua origem. O termo advogacia, escrito com a sílaba ga, mesmo com menor utilização, está também correta, aparecendo em dicionários como sendo o mesmo que advocacia.

    O termo advogacia surgiu por influência das palavras advogado e advogar, que evoluíram da palavra em latim com a letra c para a letra g.

    Cabe ser mencionado o fato de que todos os registros aconselham a grafia com a letra c.

    O mesmo que advocatura (também do latim advocatu, «advogado», + ura, sufixo nominal que designa «qualidade»).

    Advocacia, «ação, processo de advogar», de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss.

    Sendo um termo jurídico, trata-se de «profissão, normalmente liberal, que consiste em aconselhar pessoas sobre questões jurídicas e a representá-las em juízo».

    E há ainda o substantivo advocação (de advocatione, «assistência») e o adjetivo advocatório (do latim advocatu, «advogado» + ório), «que serve para advogar».

    (Com informações do Dicio e do Ciberdúvidas da Língua Portuguesa)

    #139306

    *Apelação. Transporte aéreo. Indenização por danos materiais e morais. Embarque impedido pela companhia requerida, por não comprovado pelo autor a aquisição do bilhete de volta. Sentença de parcial procedência. Dano moral e material reconhecido. Verbas indenizatórias fixadas em R$10.000,00 e R$3.000,00, respectivamente. Pleito de reforma, do autor. Interposição de recurso completamente desprovido do recolhimento das custas. Recolhimento efetuado meses depois. Requisito essencial previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil que exige a simultaneidade dos atos. Ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. Deserção. Recurso não conhecido. Recurso da Requerida. Excludente por culpa exclusiva da vítima. De domínio público a exigência de comprovação de passagem de retorno, para ingresso em países da Europa. Ausência de comprovação de prejuízo, apto a justificar a indenização por danos morais. Suscita a aplicação da Convenção de Montreal, para afastar a condenação aplicada. Descabimento. Dano material já desembolsado, incompatível o com o desejo de recorrer. Dano moral mantido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Pacto de Montreal (que substituiu o Pacto de Varsóvia) Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. Não comprovada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 0013672-37.2011.8.26.0084; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 12/08/2014)

    #139302

    DANOS MORAIS.

    Sentença que julgara procedente o pedido. Ausência de recurso das rés. Depósito judicial da verba objeto da condenação. Coisa julgada formal e material (arts. 471 e 515, caput, do CPC).

    DANOS MORAIS.

    Falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Extravio de carrinho de bebê. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0034334-74.2011.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2014; Data de Registro: 18/12/2014)

    #139300

    apelação AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA RECURSO compra de passagem em classe executiva – CANCELAMENTO DE VOO endosso de passagem atraso do dia do inicio da viagem voo em classe econÔmica – DANO MORAL configurado RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA ART. 14 DO CDC INDENIZAÇÃO fixada em r$ 10 MIL, para os dois autores valor que guarda CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE sentença mantida – RECURSO desPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1057882-06.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)

    #139290

    DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

    Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL

    Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL

    Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0166573-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015)

    #139277

    REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO “KOSHER” PARA CONSUMIR DURANTE VOO – REFEIÇÃO NÃO OFERTADA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO SOLICITADA – APELAÇÃO

    -A prestação de serviços foi inadequada, pois foi possibilitada escolha de alimentação especial, mas no momento do voo não foi servida – Autora que demonstrou a realização do pedido – A ré não logrou exito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – Indenização cabível em razão dos transtornos suportados pela autora – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida – Fixação no valor de R$ 7.000,00 – Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014507-18.2015.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)

    #139275

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Transporte aéreo. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Responsabilidade da empresa aérea, pois não tendo entregado a bagagem ao fim da viagem incorreu em mora e assim deve suportar os riscos pelo posterior perecimento do bem. Indenização que deve ser pelo valor dos efetivos prejuízos, aferidos segundo critérios de razoabilidade. Dano moral. Ocorrência. Valor concedido que observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos

    (TJSP;  Apelação 0034924-51.2011.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #139270

    AÇÕES CONEXAS – JULGAMENTO CONJUNTO – SENTENÇA UNA – Interposição de duas apelações – Sendo proferida sentença única, julgando simultaneamente os processos conexos, somente é permitido um recurso de apelação – Aplicação do principio da singularidade ou unirrecorribilidade – Recurso posterior não conhecido. Ação indenizatória regressiva – Contrato de transporte aéreo de mercadorias – Medicamento transportado que deveria ser mantida em determinada temperatura – Inspeção realizada por agente aduaneiro que constatou a armazenagem em temperatura ambiente – Necessidade de interdição da carga – Falha na prestação de serviço que restou incontroversa – Improcedência da alegação de que Terceira empresa, que foi contratada pela transportadora apelante, seria responsável por não constar a informação da temperatura em documento denominado MANTRA – O valor das mercadorias, a despeito de não estar declarado no conhecimento de transporte, está discriminado em nota fiscal nele referida (fls. 20) – Adoção do princípio da ampla reparação – Aplicação dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Precedentes. Cabimento da ação regressiva pela seguradora para reaver os valores efetivamente pagos – Sentença mantida PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO POSTERIOR NÃO CONHECIDO RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0061628-64.2012.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 02/02/2016)

    #139268

    “CONTRATO – Transporte aéreo – Aplicação do CDC – Extravio de bagagem – Fato incontroverso e demonstrado – Responsabilidade das empresas aéreas reconhecida – Transtornos sofridos pelos autores – Dano material comprovado – Dano moral “in re ipsa” – Recursos das rés improvidos.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autora – Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) – Recurso das autoras provido.

    (TJSP;  Apelação 1016092-42.2014.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    #139258

    APELAÇÃO. Ação indenizatória por dano moral e material. Transporte aéreo internacional. Atraso de oito horas no embarque. Decisão de improcedência. Nexo causal e responsabilidade do prestador de serviço. Aplicação do CDC. Dano moral in re ipsa. Cabimento de indenização. Fixação em R$ 7.000,00. Reforma da decisão. Indenização por danos materiais. Descabimento frente à prestação do serviço. Desprovido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1048511-18.2014.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    #139252

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de reforma.

    CABIMENTO EM PARTE: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados, cabendo a majoração do valor da indenização. Danos materiais também configurados e provados, cabendo o ressarcimento.

    CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

    INADMISSIBILIDADE: O ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais é descabido, pois essa contratação não pode ser imputada a terceiro que não participou dela, mesmo porque, há previsão legal (art. 20 e incisos do CPC) que visa compensar o vencedor dos honorários do advogado que contratou. Sentença parcialmente reformada.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1016379-68.2015.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016)

    #139234

    [attachment file=139236]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Cancelamento de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Extravio e danos às malas dos autores – Parcial Procedência – Inconformismo – Danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo sobre a Convenção de Montreal, pois presente relação de consumo entre as partes – Reacomodação em outro voo que não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva – Atletas olímpicos que sofreram enorme desgaste com todas as conexões que tiveram que se submeter, para chegar à tempo ao Campeonato Mundial de Esgrima, que seria classificatório às Olimpíadas do Brasil – Bagagens com todo o material de competição, que só foram localizadas e entregues aos autores um dia antes do torneio – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização – Acolhido – Valor fixado em R$ 15.000,00, para cada atleta, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 para cada um – Observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios mantidos – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido para os fins acima.

    (TJSP;  Apelação 1123423-49.2015.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017)

    #139192

    Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Não localização da passagem da requerente, adquirida por meio de agência de turismo virtual, o que a impossibilitou de realizar o trecho inicial da viagem. Adquirida nova passagem, a autora pode finalizar o trajeto internacional rumo a Dublin. Cerceamento de defesa afastado, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para apuração de fatos a respeito dos quais militam as regras da experiência comum e observação ordinária. Impertinente a colheita de depoimentos com o fito de reconhecer a corresponsabilidade das rés, uma vez que o conceito de cadeia de consumo é instituto da legislação consumerista. Legitimidade passiva das correqueridas, integrantes da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos pela demandante. Quantum fixado a título de danos morais que se mostra demasiado frente aos percalços narrados nos autos. Vedação de reformatio in pejus. Manutenção do montante indenizatório para evitar prejuízos à parte apelante. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1029763-13.2016.8.26.0602; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #139166

    [attachment file=139168]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Transporte aéreo internacional Inocorrência – Irrelevância se o trecho ao qual se comprometeu a companhia aérea foi executado por mais de um transportador – Relação de consumo Solidariedade da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, impondo a todos os envolvidos o dever de responder – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Transporte aéreo internacional Cancelamento de vôo de forma inexplicada – Extravio de bagagem Procedência Prestação de serviço defeituoso – Decisão mantida Recurso não provido. DANO MORAL Fixação em valor desproporcional ao evento e suas conseqüências Indenização reduzida para a quantia de R$ 15.000,00, que sanciona de forma adequada a conduta da apelante e concede lenitivo aos apelados – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 9223162-14.2005.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012)

    Prestação de serviços – ação de indenização de danos materiais e morais – sentença de parcial procedência apelação da ré e adesivo do autor – em caso de transporte aéreo aplica-se o CDC em detrimento das regras da Convenção de Varsóvia – se provado que foi que havia pranchas de surfe dentro da mala extraviada e que elas se avariaram, o custo de seu reparo é devido – é evidente que sofreu incômodo grave e indenizável o surfista que empreendeu a viagem dos sonhos para surfar e não surfou por faltar-lhe justamente na ida as pranchas que somente lhe chegaram na volta da empreendida – a indenização por dano moral fixada em quantia aproximada do custo da viagem frustrada sem dúvida consola o viajante sem falta para este ou excesso para a transportadora aérea que causou a frustração, por isso não merecendo aquela majoração ou minoração – não procede a pretensão do autor à contagem dos juros de mora sobre o quantum indenizatório do dano moral a partir do evento danoso, que tal critério se impõe somente em caso de responsabilidade extracontratual, não no de responsabilidade contratual como o ora examinado – a parte autora que pede, como neste caso, indenização por dano moral em valor que meramente estima, não fica vencida no alcançá-la por valor menor que o estimado recurso da ré improvido; adesivo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 9086354-02.2005.8.26.0000; Relator (a): Palma Bisson; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/03/2012; Data de Registro: 08/03/2012)

    “RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Extravio de bagagem Danos morais e materiais – Inadmissibilidade do limite da responsabilidade de indenizar Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia após a vigência do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da apelante-ré Valor da indenização por danos materiais atribuída pelos autores razoável tendo em vista a finalidade da viagem Dano moral ‘in re ipsa’ – Valor da indenização fixado na r. sentença em 25 salários mínimos mantido Recurso improvido”.

    (TJSP;  Apelação 0001451-41.2009.8.26.0553; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 25/09/2012)

    [attachment file=139130]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS

    Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MORAIS

    Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.

    DANO MORAL VALOR

    Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.

    RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    (TJSP;  Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)

    Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017

    Agência Nacional de Aviação Civil
    Créditos: ANAC

    O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.

    A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

    Veja a seguir as principais mudanças.

    Antes do voo

    Informações sobre a oferta do voo

    A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

    • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
    • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
    • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
    • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

    Correção de nome na passagem aérea

    • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
    • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

    Quebra contratual e multa por cancelamento

    • Proibição de multa superior ao valor da passagem
    • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
    • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

    Direito de desistência da compra da passagem

    • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque

    Alteração programada pela transportadora

    • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
    • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
    • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

    Franquia de bagagem

    • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
    • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

    Documentos para embarque

    • Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes

    Durante o voo

    Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

    • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

    Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

    • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida

    Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

    • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
    • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

    Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

    • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
    • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

    Prazo para reembolso

    • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    Depois do voo

    Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

    • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
    • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
    • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
    • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
    • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

    *DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)

    Fonte: ANAC

    Cartão Mastercard Black – Atraso de Voo ou Perda de Bagagem – Benefícios do Cartão

    Mastercard Black
    Créditos: jbk_photography / iStock

    Segundo o site da Mastercard, os consumidores que possuam o cartão Mastercard BlackTM podem ficar tranquilos sabendo que os gastos incorridos com o atraso ou a perda de bagagem serão cobertos, e que uma assistência especializada estará disponível para ajudar os clientes da Mastercard a achar a bagagem extraviada/perdida.

    A empresa Mastercard® arcará com os gastos incorridos por atraso de bagagem após 4 (quatro) horas. Esta cobertura é complementar ao oferecido pela empresa de transporte comum.

    Para dar entrada em um Processo de Sinistro é só acessar o link ao lado: http://www.mycardbenefits.com ou ligar para o número 0800-725-2025.

    Informações importantes

    Você Tem:

    • Cobertura por atraso de bagagem (até USD 600 – seiscentos dólares norte-americanos).
    • Cobertura por perda de bagagem (até USD 3.000 – três mil dólares norte-americanos).
    • Localização: Global.
    • Validade: 60 (sessenta) dias consecutivos.
    • Para assistência ou para solicitar ajuda com uma reivindicação entre em contato: 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo).
    • Em caso de uma reivindicação, é importante manter o recibo original mostrando que o pagamento foi feito na totalidade com o cartão Mastercard qualificado bem como cópias / documentação legíveis de todas as informações sobre o atraso ou a perda da sua bagagem. Mais detalhes em Termos e Condições.
    • Para dar entrada em um processo de Sinistro acesse: http://www.mycardbenefits.com ou ligue para 0800-725-2025.

    Quem Está Coberto:

    Portadores do cartão Mastercard Black, seus Cônjuges ou Companheiros(as) e Filhos Dependentes, viajando juntos ou separados.

    Para Obter Cobertura: 

    A cobertura é fornecida automaticamente quando o custo total da passagem de uma Empresa de Transporte Comum for cobrado do seu cartão Mastercard Black qualificado; ou adquirida com pontos ganhos em um Programa de Recompensas associado ao seu cartão (isto é, pontos de milhas por viagens). Para que um portador de cartão possa se qualificar para a cobertura, ele deve pagar todos os impostos, custos de envio e manuseio relacionados e quaisquer outras taxas exigidas pelo seu cartão Mastercard Black qualificado.

    O Tipo De Cobertura Que Você Recebe: 

    Serviços de Assistência: 

    • São fornecidos serviços de assistência especializada para rastrear e localizar sua bagagem perdida.

    • Seremos responsáveis por mantê-lo informado sobre a situação e localização da Bagagem quando as informações forem disponibilizadas e nos comunicaremos com você continuamente (no mínimo, uma vez a cada 24 horas) até ser determinado o resultado final.

    • Nós asseguraremos que a Bagagem seja enviada para o seu destino ou para a sua casa.

    • Se for determinado que seja impossível recuperar a bagagem, nós ajudaremos você a dar entrada em sua reivindicação e a tomar outras medidas que sejam necessárias.

    Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Benefícios para Atraso de Bagagem: 

    Se uma Bagagem sofrer um atraso além de 4 (quatro) horas do horário real de chegada ao destino pretendido, você terá direito a receber até USD 600.00 de reembolso para despesas incorridas com a compra de roupas essenciais ou artigos necessários que resultarem do atraso da Bagagem.

    A cobertura é considerada somente para despesas incorridas entre 4 (quatro) horas e 4 (quatro) dias após o horário real de chegada ao destino pretendido. A cobertura para atraso de Bagagem não está disponível na cidade de residência permanente do Segurado.

    Benefícios para Perda de Bagagem: 

    Se sua Bagagem for perdida e a Empresa de Transporte determinar que seja impossível recuperá-la, sua bagagem está segurada no valor de até USD 3.000,00. Isto se aplica à perda de bagagem em qualquer Viagem Coberta, seja nacional ou internacional. Equipamentos eletrônicos na bagagem perdida (“bagagem entregue no check-in“) serão cobertos em até USD 500,00 por item, sem exceder o valor máximo do benefício.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Condições/Limitações da Cobertura:

    • A cobertura começa quando você deixa o ponto inicial de embarque.

    • Sua Bagagem deve passar adequadamente pelo check-in e estar sob posse, cuidados, proteção e controle da Empresa de Transporte Comum durante uma Viagem Coberta.

    • A cobertura de seguro e os serviços de assistência referentes a Viagens Cobertas serão fornecidos a você, em âmbito internacional, no período de até 60 (sessenta) dias.

    • Será considerada uma Viagem Coberta quando o Segurado embarca com a Empresa de Transporte Comum para prosseguir nessa viagem, sai do ponto inicial de embarque; e continua até o momento em que o Segurado desembarca da empresa de transporte comum com o objetivo de retornar dessa viagem.

    • Se parecer que a bagagem está atrasada ou foi perdida no destino final, o fato deverá ser formalmente (e imediatamente) notificado e deverá ser dada entrada em uma reivindicação junto à Empresa de Transporte Comum.

    • A Empresa de Transporte Comum deverá determinar (e confirmar) que a bagagem sofreu atraso ou que é impossível recuperá-la.

    • Cobertura em Excesso – Esses benefícios complementam as responsabilidades da Empresa de Transporte Comum para Bagagem (atrasada ou perdida). Por exemplo, se for determinado que sua Bagagem foi perdida ou é irrecuperável e o valor total (custo original total) da Bagagem foi de USD 4.000 e a Empresa de Transporte Comum reembolsar você pelo valor de USD 1.000, você terá direito a um reembolso de até USD 3.000.

    Quais são os itens não cobertos pela Proteção de Bagagem – Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre a perda de qualquer um dos seguintes itens:

    • Animais, pássaros ou peixes;

    • Automóveis ou equipamento para automóveis, barcos, motores, trailers, motocicletas ou outros veículos e seus acessórios (exceto bicicleta se passarem pelo check-in como Bagagem na Empresa de Transporte Comum

    • Mobília residencial;

    • Óculos ou lentes de contato;

    • Dentes artificiais ou pontes dentárias;

    • Aparelhos auditivos;

    • Próteses de membros;

    • Instrumentos musicais;

    • Dinheiro ou títulos;

    • Passagens ou documentos;

    • Perecíveis e consumíveis;

    • Joias, relógios, artigos que são totalmente ou parcialmente feitos de prata, ouro ou platina, peles, artigos adornados ou feitos quase em sua totalidade de peles.

    O Que não está coberto pela Proteção de Bagagem • Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre qualquer perda causada ou decorrente do seguinte:

    • Desgaste ou deterioração gradual;

    • Insetos ou insetos daninhos;

    • Defeito inerente ou dano;

    • Confisco ou expropriação por determinação de qualquer governo ou autoridade pública;

    • Apreensão ou destruição sob quarentena ou regulamento alfandegário;

    • Contaminação radioativa;

    • Usurpação de poder ou ação adotada por autoridade governamental na ocultação, combate ou defesa contra tal ocorrência;

    • Transporte de contrabando ou comércio ilegal;

    • Quebra de itens sensíveis ou frágeis, inclusive rádios, equipamentos de áudio e propriedades semelhantes;

    • Viagens retornando à cidade original de residência permanente na qual o Segurado reside (esta exclusão não se aplica a Bagagem Perdida).

    Definições – Proteção de Bagagem

    “Bagagem“ significa quaisquer embalagens utilizadas para carregar pertences durante viagens, tais como, malas, baús e sacolas de viajantes que são “entregues” e ficam sob a posse e controle de uma Empresa de Transporte Comum. Isto não inclui bagagem de mão.

    Como Dar Entrada em uma Reivindicação

    Prazo de Notificação da Reivindicação: Em até noventa (90) dias da data da perda.

    Prazo de Envio: Até cento e oitenta (180) dias da data de Notificação da Reivindicação.

    Informações Exigidas (comprovante de perdas):

    • Formulário de reivindicação preenchido, assinado e datado;

    • Cópias da notificação e da comunicação protocoladas junto à Empresa de Transporte e toda a correspondência relacionada, Relatório de Indenização de Propriedade (PIR), o formulário deve incluir o número do voo, número do navio ou conhecimento de embarque e número do recibo de entrega da bagagem;

    • Detalhes dos valores pagos (ou pagáveis) pela Empresa de Transporte Comum responsável pela perda, descrição do conteúdo, determinação dos custos do conteúdo e todos os documentos e correspondência apropriados;

    • Verificação da transação confirmando que o valor integral da passagem para a Viagem Coberta foi debitado em um cartão qualificado, incluindo cópias das passagens e recibos da Empresa de Transporte Comum;

    • Seu extrato de conta de portador de cartão mostrando que a conta estava aberta e em boa situação.

    MasterAssist Black oferece ajuda para localizar bagagem perdida. Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Pagamento de Reivindicações:

    Onde permitido por lei, o Benefício por perda de vida será pago ao beneficiário designado pelo Segurado. Se não houve tal designação, então o pagamento da reivindicação será para o primeiro beneficiário que sobreviva ao Segurado, como se segue:

    • Cônjuge ou Companheiro/a;

    • Filhos, em quotas iguais;

    • Pais, em quotas iguais;

    • Irmãos e irmãs, em quotas iguais;

    • Executor ou administrador.

    Todos os outros benefícios serão pagos ao Segurado ou a outra parte adequada, quando necessário. O pagamento de qualquer indenização estará sujeito às leis e regulamentos governamentais em vigor no país de pagamento.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Fonte: Mastercard

     South Africa Airways
    Créditos: rypson / iStock

    Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways 

     

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

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    #139066

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    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AGÊNCIA DE VIAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote Solidariedade ampla de todos os fornecedores da cadeia Arts. 7º, parágrafo único, c.c. 25, §1º, do CDC Responsabilidade objetiva de todos os fornecedores Legitimidade passiva da agência corré reconhecida Preliminar afastada – Apelo da agência corré improvido.”

    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL OVERBOOKING CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Overbooking no voo contratado pelos autores, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou o atraso de dois dias no retorno dos autores ao Brasil Aplicabilidade do CDC O STJ firmou entendimento no sentido de prevalência do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea Prestação de serviço defeituosa Responsabilidade objetiva das rés Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores Ocorrência de grande atraso no retorno dos autores, em virtude do overbooking, que é suficiente para demonstrar o dano moral Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado Indenização bem fixada em R$10.000,00, para cada um dos autores Sentença mantida – Apelos improvidos.”

    (TJSP;  Apelação 0001042-17.2010.8.26.0590; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2013; Data de Registro: 04/12/2013)

    #139038

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #139036

    Responsabilidade Civil. Cancelamento de voo e extravio de bagagem. Pernoite em aeroporto. Falha na prestação dos serviços pela requerida. Negativa de prestação de assistência ao passageiro. Dano moral configurado. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1097214-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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