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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e disparado de arma de fogo, além da contravenção de vias de fatos, por duas vezes, no contexto da Lei Maria da Penha.

    3.No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6).

    4.No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    5.Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação.

    6.Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24).

    7.A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal.

    8.Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra “crime” deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal” (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    9.Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia.

    (STJ – RHC 88.515/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois “O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ.

    2.As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no Ag 1323800/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente.

    2.A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.

    3.Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.

    4.No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo – que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor.

    5.O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes.

    6.Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas – que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.

    7.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

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    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença “ultra petita” – Julgamento da pretensão que alcançou a pessoa do curador da autora – Expurgação da decisão guerreada no que pertine à condenção da ré ao pagamento de indenização ao genitor da promovente – Nulidade parcial da sentença.

    -Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (“Ne procedat iudex ex officio”). Outrossim, decidirá a lide nos limites em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (“Iudex secundum allegata partium iudicare debet”).

    -Ocorrendo julgamento “ultra petita”, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido, excluindo-se a parte excedente, em nome do princípio da economia processual.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento.

    – De acordo com as passagens da autora (fl. 22), o embarque em Porto Velho deveria ocorrer às 03h:30min, com previsão de chegada em João Pessoa às 14h:25min, todavia, em decorrência dos atrasos nas decolagens tanto na cidade de Porto Alegre, quanto em Guarulhos-SP, a menor somente chegou ao seu destino final às 23h:01min (fl. 27), ou seja, com mais de oito horas de atraso, tendo tal aborrecimento ultrapassado a esfera do mero dissabor, até porque não se vislumbra dos autos que a empresa aérea recorrente tenha prestado assistência à passageira durante o período de atraso.

    –A apelante sustenta a existência de excludente de responsabilidade, ante o mau tempo experimentado na cidade de Porto Velho no dia e horário da partida da passageira, todavia, a recorrente não demonstrou de forma inconteste as suas alegações, vez que não há como saber a que região os documentos juntados aos autos se reportam, para que se saiba se atingiu a área do aeroporto de Porto Alegre ou não.

    –Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pela apelada e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01155045720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-07-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS. PERDA DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CINZAS NO AR DECORRENTES DE ERUPÇÃO VULCÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

    -Caberia à empresa-ré, ora, apelante, comprovar o caso de força maior, na hipótese, a erupção do vulcão Chaitén, no Chile. A prova sobre esse fenômeno da natureza é praticamente inexistente e, de acordo com a contestação, seria comprovada por um anúncio de jornal, prova imprestável a esse desiderato.

    -A Promovida assume uma obrigação de resultado, responsabilizando-se pelo transporte dos passageiros, com proteção à saúde e a integridade física destes, além da observância dos horários previamente estabelecidos.

    -Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, se o mesmo foi cominado de modo ponderado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00285720820088152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-09-2015)

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    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Imposição de desembarque não programado da passageira da aeronave – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem – Ausência de comunicação à autora dos motivos que forçaram o seu desembarque em escala – Atraso nos voos por tempo excessivo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos materiais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária – Provimento pacial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Se a parte autora formula dois pedidos, o primeiro deles referente à condenação em danos materiais, e o segundo pedido consistente na condenação em danos morais, caso algum dos pedidos seja julgado improcedente, há sucumbência recíproca, tornando-se aplicável o critério previsto no “caput” do artigo 21 do CPC, legitimando-se a distribuição proporcional entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177885420108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 17-11-2015)

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    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Rejeição. – Se a apelante, descontente com o provimento judicial de primeiro grau, delineia os pontos de sua inconformação de maneira crítica, isto é, discursiva, construindo um raciocínio lógico e conexo com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento, há de se rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida.

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem por dois dias – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Redução – Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013674720148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-12-2015)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Matéria comum aos dois recursos – Adoção de patamar que melhor atende aos critérios jurisprudenciais da capacidade econômica do ofensor e do caráter sancionador da indenização – Reforma, em parte, da sentença – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo.

    -A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal, impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos.

    -Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pelo passageiro a natureza lenitiva da reparação, o “quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser majorado o importe para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117502120138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 30-08-2016)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados a título de reparação moral em virtude de pernoite no exterior, em razão do atraso do vôo, e descumprimento quanto ao traslado para o aeroporto, não se distancia dos parâmetros desta Corte.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 452.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2.O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5.Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6.Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    3.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

    Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    4.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 611.264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    2.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3.Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

    1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17/6/2002).

    2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 659.043/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.

    2.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar.

    3.Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

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    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.

    1.Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3.A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

    4.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

    5.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    6.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)

    atraso de voo
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    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

    1.Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

    2.In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: “No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (…) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente” (fls. 103-104, e-STJ).

    3.É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

    4.De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior.

    5.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

    #139528

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS EM DISSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. iObservou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que implicou em enriquecimento sem causa do beneficiário e não atendeu, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, razão pela qual merece majoração.

    -Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se a desnecessidade de majorar o montante que foi fixado pelo juízo a quo, visto que atendeu aos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. 20, §§3º e 4º, CPC/1973, especialmente considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo da demanda e a baixa complexidade da causa.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129377920118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-03-2017)

    #139512

    DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo – Sentença – Condenação em indenização por dano moral – Irresignação – Venda de passagem em número superior aos lugares – Overbooking – Dano moral configurado – “Quantum” arbitrado a título dano moral – Valor da indenização – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Sentença mantida – Desprovimento do recurso.

    -Em havendo a má prestação do serviço, consubstanciada no overbooking, fica caracterizado o dano moral, e consequentemente, a obrigação de indenizar, diante da deficiência do serviço e pelo desrespeito ao consumidor, uma vez que o fato transcendeu ao mero dissabor.

    -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar a ofendida pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014411920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017)

    #139498

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEFENDIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. Conhecimento parcial do recurso.

    -Alegando a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal.

    MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ENTRADA EM AERONAVE DIVERSA. CULPA DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DE CONFERÊNCIA DO BILHETE ANTES DO EMBARQUE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA “NO SHOW”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de aéreo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

    -A cobrança de tarifa por não comparecimento de passageiro é indevida, eis que os autores fizeram o check-in antes do horário previsto para o embarque. Além do mais, mesmo diante de erro da empresa aérea por ausência de cautela no momento da conferência do bilhete de embarque, os passageiros foram compelidos a efetuar o pagamento de tarifa para embarque em aeronave nova para o destino desejado.

    -No caso de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar atribuído à empresa transportadora aérea que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do embarque em aeronave errada e consequente retirada dos passageiros, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos morais sofridos.

    -Resta configurado o dano moral, tendo em vista a conduta abusiva e sem a devida cautela da companhia aérea, que não conferiu corretamente os dados constantes no bilhete aéreo, permitindo a entrada dos passageiros em aeronave errada e consequente perda do voo com a cobrança indevida de taxa, ainda mais diante da vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores.

    -Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser minorada.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006238420158150571, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)

    Atraso no voo
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    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    LEI MARIA DA PENHA

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência(Vide ADI nº 4427)Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    • 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    • 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    • 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
    • 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    • 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    • 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    • 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    • 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    • 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    • 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
    • 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    • 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
    • 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
    • 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
    • 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61.  …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  …………………………………………..

    …………………………………………………………

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ……………………………………………

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

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    Internet
    Créditos: z_wei / iStock

    Inúmeras Jurisprudências, envolvendo a empresa NET, do TJSP

     

     

     

    Ação declaratória de inexistência de débito – Negativação do nome por dívidas não reconhecidas – Sentença de improcedência, reputando o autor litigante de má-fé – Descabimento – O não comparecimento do requerente à audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal, não leva à improcedência da ação, devendo o feito ser analisado a luz do conjunto probatório produzido – Aplicação da legislação consumerista – Réu não comprovou a origem e legitimidade dos débitos negativados, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC) – Má prestação do serviço evidenciada – Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Ação julgada procedente – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1001301-16.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA IDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cobranças indevidas endereçadas à autora, que nega a existência de relação jurídica com a ré. Parcial procedência do pedido. Inconformismo da autora. Danos morais não caracterizados. Ilícito que causou mero aborrecimento, não interferindo na esfera da dignidade da demandante. Sentença mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1016794-68.2017.8.26.0007; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Má prestação de serviço – Alegação da autora de que ao pedir a portabilidade da linha telefônica de volta para a empresa ré, foram instaladas quatro linhas sem seu consentimento, e apesar de recuperar a linha original não recebe mais faturas e tem receio de receber cobranças excessivas – A pretensão à indenização está fundada em dissabores e contratempos – Não é devida indenização, sob o rótulo de “dano moral”, em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos – Indenização indevida – Recurso provido, neste aspecto.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Condenação da empresa ré a entregar as faturas no endereço fornecido pela autora, bem como a declarar inexigíveis as faturas anteriores à sentença, diante da alegação da ré de que não havia débitos em nome da autora com relação à linha telefônica – Deliberações que não foram impugnadas nas razões recursais.

    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 1007783-39.2016.8.26.0269; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CAMPINAS – RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAÇÃO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AÉREAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SERIA LÓGICO QUE NO RETORNO NÃO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPÇÃO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    Prestação de serviços – Viagem de turismo – Ação de restituição de quantia paga, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor em face de agência de turismo – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Necessidade – Alegação de que, por erro da ré, o nome da esposa do autor saiu incorretamente grafado no bilhete de companhia aérea, o que motivou pedido de cancelamento do pacote turístico, mas a ré não lhe devolveu sequer 60% dos valores pagos, conforme prometido – Conjunto probatório a denotar que a informação errada foi lançada pelo próprio autor – Empresa ré, no entanto, que logo após ser informada do erro poderia ter propiciado a regularização dos dados cadastrais – Dever de restituição das quantias pagas presente – Existência de prova documental no sentido de que cerca de 60% dos valores pagos, a título de passagens aéreas e diárias de hotel, foram restituídos ao autor, limitada a condenação à devolução do saldo – Danos morais – Não ocorrência. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1022365-40.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – COBRANÇA – DANOS MORAIS – Autora solicitou o cancelamento de compras de passagens áreas, mas a Requerida se recusou a restituir os valores pagos – Firmados dois acordos perante o Procon, em que estipulados os pagamentos (em favor da Autora) dos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 700,00 – Ausente a comprovação do adimplemento do segundo acordo celebrado – Mero inadimplemento do acordo não gera, por si, lesão à personalidade da Autora – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à restituição do valor de R$ 700,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação – para cada qual), observada a gratuidade processual da Autora – Valor dos honorários advocatícios do patrono da Requerida majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado na fase recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) –RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL

    (TJSP;  Apelação 1004065-34.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aéreo internacional. Chegada ao aeroporto uma hora antes do horário marcado para o voo em decorrência de grande engarrafamento. Perda do voo e da viagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de afastamento da condenação em indenização por danos morais.

    POSSIBILIDADE: A ré não tem responsabilidade pelo atraso das passageiras no momento do embarque. Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS – Sentença que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.388,53. Pretensão de reforma.

    DESCABIMENTO: Os danos materiais restaram comprovados por meio das faturas juntadas aos autos que mostram o parcelamento do valor em doze parcelas em nome da Decolar.com e por isso devem as autoras ser ressarcidas para evitar enriquecimento sem causa, porque a hospedagem não foi realizada. Sentença mantida.

    PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da apelante de ilegitimidade passiva.

    NÃO CABIMENTO: Legitimidade da agência de turismo. Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada – Art. 7º, par. único do CDC.

    HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão deduzida em contrarrazões – PREJUDICADO: Em razão do provimento parcial do recurso de apelação e do reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca, resta prejudicada a pretensão das apeladas de majoração dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007536-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Pacote de viagem – Falha na prestação de serviços – Danos materiais e morais. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo não foi fielmente cumprido, há o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a companhia aérea configurada (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever das rés de ressarcir o prejuízo dos autores, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Ação procedente. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006786-29.2017.8.26.0590; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO.

    Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para condenar a ré DECOLAR a restituir à autora, o valor de R$ 4.558,55, bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora e das demais corrés, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração à sentença, foram rejeitados. Recursos da ré, DECOLAR, e da AUTORA. A ré insiste na tese de defesa, enquanto que a autora postula a ampliação da indenização por danos materiais, nos termos do pedido, além de pretender a responsabilidade solidária de todas as rés (DECOLAR.COM LTDA, SOCIETE AIR FRANCE – AIR FRANCE e ALITALIA COMPANHIA AEREA ITALIANA S.P.A.). Acolhido em parte o recurso da autora e rejeitado o da ré Decolar.

    1.Afastamento da pretensão de responsabilização solidária das rés, já que nenhuma prova de parceria entre a ré Decolar.com e das companhias Alitália e Air France foi trazida aos autos, de modo a não ser possível atribuir às companhias aéreas a responsabilidade pelos atos ou omissões da Decolar.com.

    2.Responsabilidade objetiva da ré Decolar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica acolhida a pretensão da autora quanto à ampliação do valor de indenização pretendido, a fim de que todos os prejuízos sofridos pela requerente sejam indenizados, os quais somam o valor de R$ 7.010,44 (passagens adquiridas no valor de R$ 4.558,55 + duas diárias de hotel no valor de R$ 700,00 + despesas com transporte para Munique no valor de R$ 1.751,89).

    3.Afastada a indenização em dobro, eis que não comprovada a má-fé por parte da requerida, Decolar.

    4.Danos morais mantidos, os quais foram fixados com equilíbrio e moderação, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    5.Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,44, mantida, no mais, a sentença e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Decolar.Com, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para R$ 2.000,00, por força do artigo 85, §11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1027749-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    Ação de indenização. Dano moral e dano material. Impossibilidade de embarque em voo agendado. Internação para procedimento cirúrgico. Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Neta do autor que foi impedida de embarcar em razão de procedimento cirúrgico emergencial. Comunicação prévia acerca da impossibilidade da passageira realizar a viagem. Inteligência do art. 740, CC. Admite-se a restituição do valor da passagem diante da comunicação prévia do cancelamento, em tempo hábil. Rés que não comprovaram a ausência de cancelamento ou a falta de tempo hábil. Ônus probatório que cabia às empresas rés, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Reembolso devido, nos termos indicados na inicial, com desconto de 10%. Mero reembolso. Restituição simples. Ausência de hipótese de repetição do indébito ou da sanção de devolução em dobro. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1006570-21.2016.8.26.0132; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    Ação de indenização – Prestação de Serviços – Sítio eletrônico de intermediação de venda de passagens aéreas e reserva de hotéis – Responsabilidade objetiva (art. 14, “caput”, do CDC) – Se a ré faz parte da cadeia de fornecedores e foi ela quem o consumidor procurou para a contratação do serviço, deve responder pelos danos causados – Honoraria advocatícia majorada em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação 1004713-26.2016.8.26.0071; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

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