Resultados da pesquisa para 'oi'

Visualizando 30 resultados - 4,591 de 4,620 (de 5,809 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #136255

    TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS – ATRASO DE VOO E PERDA DA CONEXÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS COAUTORES.

    1 – DEVER DE INDENIZAR – Argumentos da ré que não convencem – Atraso de voo e consequente perda da conexão, por necessidade de reabastecimento em outro aeroporto – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador – Necessidade de embarque em dia seguinte, com pernoite em hotel, para a realização de nova conexão – Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade – Danos morais caracterizados.

    2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se por um lado a extensão dos danos, grau de culpa e, por outro, o fato de que a ré prestou certa assistência aos autores em razão do infortúnio, é de rigor o provimento apenas parcial do recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos coautores.

    RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1008013-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #136252

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS – DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO E NECESSIDADE DE PERNOITE EM HOTEL, APÓS LONGA ESPERA NO AEROPORTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR. Considerando-se por um lado a extensão dos danos e, por outro, o fato de que a ré prestou certa assistência ao autor em razão do infortúnio, é de rigor o provimento apenas parcial do recurso, para majorar o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1046142-46.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #136243

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo – Alegação pela companhia aérea de caso fortuito em razão de condições climáticas – Não evidenciado que a companhia aérea tenha de fato prestado a assistência e condições necessárias ao consumidor para minimizar o incômodo, angústia e desconforto, em razão do atraso de aproximadamente 24 horas, com pernoite no próprio aeroporto – Caracterização do dano moral causado – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Verba honorária majorada – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1066235-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136239

    Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Danos morais. A alegação de que o atraso de voo foi decorrência de más condições climáticas representa inovação à tese de falha mecânica deduzida na contestação, circunstância inadmitida pelo art. 1.014 do CPC/15. Danos morais. Autor que suportou três remarcações de voo, somando vinte e sete horas de atraso na chegada ao destino. Dano moral caracterizado, inexistindo razões para alteração do quantum indenizatório fixado de acordo com as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em função do disposto no art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP; Apelação 1052209-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136220

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE – MAJORAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1082899-39.2017.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136216

    APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Atraso de voo – Perda de conexão – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Empresa aérea que vendeu passagens proporcionando itinerário à consumidora – Impossibilidade de responsabilizar a passageira pela exiguidade do tempo entre os voos – Autora que foi obrigada a pernoitar na cidade de Casablanca e chegar ao seu destino final (Roma) com quase um dia de atraso – Responsabilidade civil da transportadora, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – Danos morais configurados – Dano moral in re ipsa – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que está de acordo com o critério de razoabilidade – Limitação tarifária devida apenas em casos de danos materiais – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1090466-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136191

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Atraso de voo de mais de treze horas. Dano moral configurado. O atraso de mais de treze horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte. O abalo psíquico sofrido pelos autores justifica a fixação do valor da reparação no montante de R$6.000,00, quantia a ser distribuída igualitariamente entre eles, considerando que lhes foi concedida prontamente hospedagem e alimentação adequadas. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Circunstância já considerada no arbitramento da reparação do dano moral. Ausência de perda considerável de tempo na solução do problema, com aptidão de causar dano material. Improcedência. O “desvio produtivo do tempo do consumidor” já foi considerado no arbitramento da reparação do dano moral. Nada nos autos permite concluir que o atraso no voo pudesse lhes ter causado dano material. Segundo aquela teoria, a condenação deve considerar também o desvio de tempo do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste em relação ao consumidor. Não é isso, porém, o que se vê nos autos. Apelação provida em parte.

    (TJSP; Apelação 1006629-70.2017.8.26.0068; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #136167

    TRANSPORTE AÉREO – ação de indenização por danos morais – atraso de voo internacional por 24 horas – inaplicabilidade da indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, pois precedente do C. STJ em incidente de recurso repetitivo (RE 636.331/RJ) refere-se apenas à indenização por danos materiais – também afastado o Código Brasileiro de Aeronáutica – danos morais caracterizados – mantido o “quantum debeatur”, inclusive dentro dos parâmetros da Corte – recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1002911-66.2017.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #135894

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo – Atraso de voo de quinze horas – Inexistência de comprovação do caso fortuito e da força maior – Demonstração da deficiência do serviço prestado pela requerida – Caracterização do dano moral causado aos autores – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1133723-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

    #135880

    Voto nº 13486

    Apelação nº 1082070-58.2017.8.26.0100 Processo Digital – Comarca: São Paulo

    Apelante: Adriana Martins
    Apelada: United Airlines Inc.

    Juiz: Valdir da Silva Queiroz Júnior

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso no embarque. Aplicação das normas das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que têm status de norma especial, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tema n.º 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n.º 636331. Prescrição de dois anos reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1082070-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    #135873

    Execução de sentença – Indenização – Desvio de bagagem – Valor da condenação fixada em 5000 Francos Poincare – Valor correspondente a US$ 3.605,17 – Valor base para os demais cálculos da condenação – Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 847.226-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante UNITED AIRLINES INC e apelado JOSÉ WARMUTH TEIXEIRA. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1.- Embargos à execução de sentença ajuizados pela apelante, na ação que lhe move o apelado, que a r.sentença de fls. 50, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes, para que a execução prossiga com os valores apurados em julho de 1.998, no total de R$7.321,72 (fls. 41/42), da qual apela a devedora, buscando provimento, para reforma integral do julgado e procedência total dos embargos. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. 2.- Na apelação alega a embargante que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de U$ 3.888,00 se referido valor não fosse superior a 5.000 francos poincare, abatido o valor anteriormente pago correspondente a Cr$ 7.529.353,75. Dessa forma, não deve mais nada, pois foi condenada a pagar indenização no mesmo valor que já havia pago antes do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra a forma de conversão do franco poincare, dizendo ser público e notório que a indenização devida por extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional é de aproximadamente quatrocentos dólares e a doutrina é unânime em reconhecer a aplicação do limite previsto na Convenção de Varsóvia de US$ 20,00 por quilograma de bagagem extraviada, quando o passageiro não declara o conteúdo de sua bagagem, o que foi superado durante a ação de conhecimento, tendo a sentença determinado a aplicação deste limite. Assim, se a indenização anteriormente paga foi calculada com base em 32 quilogramas, superior a 5.000 francos poincare a que foi condenada, há muito tempo cumpriu sua obrigação de indenizar. Como se sabe, o CPC consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença na execução (art. 610), explicitada na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, no sentido de que: “A sentença transitada em julgado é titulo definitivo, em que nada se pode incluir além do que expressa ou implicitamente já se contenha

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9160486-40.1999.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 12ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2003; Data de Registro: 25/09/2003)

    #135268

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA.CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

    I ? Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).

    II ? A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.

    III ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

    (TJDFT – Acórdão n.1045333, 07050215120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Jurisprudências que citam o SERASAJUD no TJDFT

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA ERIDF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

      1. 1.Na origem, trata-se de processo em cumprimento de sentença condenatória em danos morais e materiais por ato ilícito. O réu, ora executado, foi condenado, por ter atropelado e lesionado a autora, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo, acrescida de danos morais de R$ 30.000,00.

    2.Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da autora para pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema ERIDF, de inscrição no SERASAJUD e de designação de audiência de conciliação.

    2.1.A agravante argumenta que não dispõe de meios para efetivar a pesquisa por conta própria.

    2.2. Enfatiza que os bens localizados em nome do executado não servem para adimplir a dívida.

    2.3. Alega que a decisão ?ocasionou óbice ao acesso a justiça, vez que, assim como comprovado nos autos, a parte interessada na busca dos bens é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impossível para a agravante, portanto, arcar com o ônus de busca de bens penhoráveis pelo sistema do ERIDF?.

    2.4. Ao final, pede a reforma da decisão para ?determinar a consulta, via sistema e-RIDF, bem como a inclusão do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito?.

    1. A utilização do E-RID ampliará o campo de pesquisa, para incluir eventuais bens imóveis em nome do requerido, porquanto frustradas as pesquisas anteriores, tanto quanto a veículos (RENAJUD), como junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD).

    3.1. Não existe óbice para a utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem apoio no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para ?assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?.

    3.2. A existência de custos para a concretização de qualquer das diligências não obsta o seu deferimento.

    3.3. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC: ?os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.?

    1. Decisões deste tribunal:

    4.1. ?(…) A utilização dos sistemas de pesquisa de órgãos administrativos como RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. (…)?. (20160020431094AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).

    4.2. ?(…) É possível a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIDF, pelo juízo de primeiro grau, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial mais rápido e efetivo, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais. Recurso conhecido e provido.? (20160020337497AGI, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 16/03/2017) .

    1. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT- Acórdão n.1067180, 07109835520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor) deste julgado!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
    2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004. Precedente: REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    3. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido preenchia os requisitos legais para a outorga da isenção, haja vista a conclusão de que a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.

    4. Encontrando-se o aresto fundado na interpretação de documentos e laudo pericial, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
    535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
    3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
    4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante “o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente” (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (STJ – AgRg no REsp 1386912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)

    TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

    1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
    2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.

    3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

    4. Agravo Interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason – grau histológico II) (fl. 127).
    2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido.

    3. Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.

    4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

    5. Agravo em Recurso Especial não provido.

    (STJ – AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

    1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.
    2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.

    3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1660301/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017)

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.

    1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
    2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

    3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

    4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
    2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

    3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp 1.076.978/MG. RECOLHIMENTOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES, PERÍODO DE 1º/1/1989 a 31/12/1995.

    I – A controvérsia trazida nos autos diz respeito à isenção do imposto de renda sobre o resgate dos valores vertidos a fundo de previdência privada, em razão de a parte recorrida ser portadora de moléstia grave.

    II – Estando a verba em debate no campo de incidência do imposto de renda, insta esclarecer que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.076.978/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.

    III – Em recente julgado, a E. Segunda Turma entendeu que: “A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições”.

    IV – Correta, portanto, a decisão que deu provimento em parte ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) V – Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

    Jurisprudências: Isenção – Imposto de Renda – IRPF – Moléstia Grave – STJ

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. ERRO NO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE DA PARTE AUTORA NO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART.186, I E §1º DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

    I – Na origem, trata-se de ação em que se pretende a transformação da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com isenção de imposto de renda.

    II – A parte autora, ora agravante, foi diagnosticada com estado paranóico, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez perante o INSS. A aposentadoria, posteriormente, foi convertida em benefício do regime Jurídico dos servidores públicos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi reformada pela Corte a quo.

    III – Em decisão monocrática anterior, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada para prover o recurso especial do Banco Central e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando a isenção do imposto de renda. Foi interposto, então, o presente agravo interno pelo servidor.

    IV – Segundo a jurisprudência do STF, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE 656.860). Na Corte de origem, entendeu-se, com base em parecer de junta médica federal de saúde, “que a patologia médica CID 297/00 é uma doença especificada na Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (fl. 95)” (fl. 296). Portanto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    V – Na Corte de origem, também apreciou-se o conjunto probatório dos autos e chegou-se as seguintes conclusões (fl. 296): “Os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que o autor é portador da patologia especificada sob o CID 29700, bem como de que essa doença possibilita a isenção de imposto de renda sobre os proventos por ele percebidos. Evidenciado que houve erro do INSS no cadastro dos dados do recorrente e que esses erros foram transferidos ao BACEN, impõe-se a retificação as características do benefício em questão, a fim de que conste a isenção de imposto de renda a que o recorrente tem direito, nos termos da lei”.

    VI – Para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.

    VII – A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido.

    VIII – As alegações de violação do art. 3º do Código Civil e do art.8 do CPC/1973 carecem do necessário prequestionamento, pois a matéria tratada nos dipositivos não foi objeto de debate nas instâncias a quo. Incide, na hipotese, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Se, após a interposição dos embargos de declaração a parte recorrente entendesse ainda existir omissão, cabia-lhe alegar a violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu.

    IX – Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Banco Central do Brasil, mantendo-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo.

    X – Agravo interno provido.

    (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 914.857/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 05/03/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão!

    #135090

    Tópico: Abandono de obra

    no fórum Direito Civil

    ola, li a reportagem domwilson

    sobre a empreiteira que abandonou a obra do sobrado, minha empreiteira tbm abandonou nossa reforma, alegando que teve gastos extras pois verificaram que após retirar as paredes vitamina necessidade de fazer reforços.. não concordamos pois antes de aceitarem a realizar nossa reforma tiveram acesso ao projeto e a residência, e já constava a retirada da parede.pra mim seria responsabilidade do engenheiro dele ver averiguar isso é incluir o custo antes de fechar o contrato. foram nos informar que a obra precisaria de mais verbas no dia que supostamente deveriam ter finalizado nossa casa.. não pagamos..e abandonaram a reforma.. após todo o valor ter sido pago.

    por favor, sei que preciso entrar na justiça, mais tenho medo de não adiantar nada.. qual pode ser a pior das hipóteses pra gente?

    meu e-mail é [email protected] se alguém de vocês já tiverem experiência disso, pode me dizer o que pode acontecer?

     

    #135089

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Olá, boa tarde, meu marido é paraplégico e foi chamado para revisão de aposentadoria. Foi lesionada na L2, T12 por arma de fogo o que ocasionou sua paraplegia.

    Será que o INSS irá liberá-lo??

    #135087

    Tópico: Direito penal

    no fórum Direito Penal

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Olá,estou iniciando a carreira e tenho muitas duvidas …A mãe de um rapaz me procurou pois seu filho é usuário de drogas e foi preso como traficante a quase um mês seu processo está nas mãos da defensoria publica e a mesma gostaria de meus serviços como advogada. Pois bem,o fato é que estou iniciando e sei quase nada da pratica forense…gostaria de saber se no caso dele é cabivel liberdade provisoria cumulada com relaxamento de prisão?Qual o primeiro passo?Ir a delegacia ver o inquérito?O que devo fazer?

    #135083

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Fui furtada em um restaurante, gostaria de saber quais os meus direitos, pois levaram minha mochila com todo meu material de trabalho.

    #135081

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    uma pessoa condenada, no juri popular o que acontece depois que apela?

    #135078

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Descobrir que pago desde 2011 por planos que não contratei da operadora Oi mas a atendente diz que só pode devolver os de 5 meses atrás isso esta correto

    #135077

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    ola sou claudiane perdi a audiçao dois anos no trabalho qual meus direitos sou funcionaria publica

    #135076

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Quero saber depois de quanto tempo que a indenização são pagas depois que o juiz da à sentecia

Visualizando 30 resultados - 4,591 de 4,620 (de 5,809 do total)