Resultados da pesquisa para 'oi'

Visualizando 30 resultados - 4,561 de 4,590 (de 5,809 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Atividade rural sob forma empresarial – Minuta recursal que alega falta de comprovação do exercício regular da atividade no biênio anterior ao pedido, além da falta de prova da crise econômico-financeira – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido em relação aos microempresários que já desenvolviam a atividade rural sob forma empresária regular através da sociedade coagravada (LRF, arts. 48 e 51) – Situação diversa em relação aos outros microempresários rurais, para os quais não comprovada a regularidade da atividade rural sob forma empresarial mediante registro na junta comercial no biênio imediatamente anterior ao pedido de recuperação judicial – Decisão de processamento afastada em relação a dois coagravados, mantida em relação aos demais – Agravo parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2066960-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacupiranga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PELA PESSOA JURÍDICA A QUE INTEGRA. Objeto do recurso adstrito à declaração de nulidade da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial, fundada na tese de ter sido presidida por administrador judicial já substituído. Inocorrência. Termo de compromisso de administrador judicial da pessoa jurídica no qual foi indicado como responsável pessoa diversa. Eventual irregularidade que, ademais, não tem o condão de afetar a validade dos atos já praticados, ante a ausência de prejuízo. Pedido improcedente. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2018818-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. Pedido de recuperação judicial. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único competente para decidir sobre a suspensão (ou prosseguimento) das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial movidas em face da Suscitante junto aos Juízos Suscitados. Pretensão, como corolário, da declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos Juízos declarados incompetentes desde o deferimento do pedido da Recuperação Judicial. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

    (TJSP; Conflito de competência 2070988-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas. Controvérsia que se limita à possibilidade de concessão da recuperação judicial às agravadas Neusa Fachim Prado e Papiro Participações Ltda., uma vez que a primeira atua como empresária rural e a segunda como sociedade simples. Questões que não foram abordadas na decisão agravada e sua análise violaria a regra da dialeticidade (CPC, art. 932, III). Irregularidade formal. Litisconsórcio ativo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato. Possibilidade. Intenso vínculo negocial existente entre as agravadas. Mesmos sócios e celebração de diversos negócios em conjunto, além de estabelecimento de garantias cruzadas prestadas entre as recuperandas. Interesse e legitimidade da holding para o pedido recuperacional. Embora tenha sido constituída como simples, a agravada Papiro organiza-se como uma sociedade empresária. Requerimento da recuperação por produtora rural em atividade por mais de dois anos, conforme exigido pelo art. 48, caput, da Lei de Falência. Integrante de grupo econômico na condição de empresária individual. Irrelevância do registro na Junta ter ocorrido sete dias antes do pedido recuperacional. Regularidade da atividade empresarial pelo período exigido é constatada pela continuidade de seu exercício, e não a partir da inscrição como empresário pelo lapso temporal de dois anos. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Interno 2206947-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

    Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios da capacidade econômica do declarante. Prova documental que demonstrou de forma suficiente que a agravante não possui condições para arcar com o pagamento das despesas processuais. Benefício deferido para dispensar a agravante de custear o preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$9.069,83, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025755-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Situação de desemprego que autoriza a concessão do benefício. Mérito. VALOR DO CRÉDITO. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ 8.555,38, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratada pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitida 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025908-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar prejudicada ante o pagamento do preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$17.488,45, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2024650-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da decisão increpada. Rejeição. O douto Juízo “a quo” expôs, de forma sucinta e apoiando-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento quanto à limitação cognitiva da exceção de pré-executividade em face da complexidade da matéria suscitada. Suspensão do processo executivo. Perda superveniente do interesse recursal. A execução de origem foi sobrestada em decisão superveniente, a qual foi desafiada, pela parte ora recorrida, no agravo de instrumento n. 2234050-44.2017.8.26.0000, pendente de julgamento por esta Colenda Câmara. Pedido prejudicado. Submissão dos atos constritivos da execução de origem ao crivo do Juízo da recuperação judicial da agravante. Acolhimento. Matéria suscetível de conhecimento via exceção de pré-executividade, porquanto dispensa dilação probatória e se insere naquelas de ordem pública. Os atos materiais sobre o acervo de bens de sociedade em recuperação judicial devem ser decididos pelo Juízo onde tramita o referido processo. Necessidade de se avaliar a indisponibilidade de bens à luz da realidade financeira da devedora e dos fins perseguidos pela recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Eficácia do presente entendimento que está condicionada ao fim da suspensão da execução e à solução do agravo de instrumento n. 2125120-29.2017.8.26.0000, no qual pende controvérsia a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085130-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ, INTEGRANTE DO GRUPO PDG.

    Indeferimento. Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05. Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.

    CORRETAGEM/SATI. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.

    Aplicabilidade do lapso do artigo 206, §3º, IV do CC. Matéria assentada em Recurso Repetitivo sob nº 1.551.956/SP. Dever de devolução afastado. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Mora da ré configurada a partir do decurso do prazo de tolerância. Eventos invocados que não se constituem caso fortuito/força maior, por se tratar de fatos previsíveis no ramo da construção civil (fortuito interno) e que já são considerados para justificar a validade de cláusula de tolerância de 180 dias. Entendimento consolidado nas Súmulas 161 e 164 deste E. Tribunal de Justiça.

    TERMO FINAL.

    Entrega da obra significa entrega física, posse, relação de fato com a coisa, o que apenas ocorreu em 2.014, não podendo ser considerado para esse fim o momento da expedição do habite-se, providência de natureza administrativa. Tema pacificado pela Súmula 160 desta Corte.

    LUCROS CESSANTES.

    Os prejuízos decorrem do simples impedimento à adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 do TJSP e precedentes do STJ. Fixação da indenização no percentual de 0,5% ao mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel, critério próprio ao mercado imobiliário de locação residencial e assentado em reiterados julgamentos desta 9ª Câmara. Sentença parcialmente reformada, com a readequação das verbas da sucumbência.

    RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001123-06.2015.8.26.0482; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Decisão concessiva – Preliminar de não conhecimento do recurso por impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de que o agravo de instrumento no direito falimentar não se presta a modificar ou anular o plano de recuperação aprovado em assembleia – Descabimento – Embora a assembleia-geral disponha de soberania quanto às questões expressamente previstas na Lei n. 11.101/2005, encontra limites em dispositivos também previstos na mesma Lei – Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra extensão da novação aos coobrigados e garantidores – Expressa ressalva contida no plano, afastando a novação em relação aos coobrigados solidários, fiadores e avalistas – Inconformismo recursal desmotivado – Agravo não conhecido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra a alegada iliquidez da proposta de pagamento – Inconformismo recursal, entretanto, que não se dirige às previsões expressas no PRJ e respectivo aditamento – A irresignação do agravante não se aplica ao caso dos autos, pois completamente diversa a previsão aprovada e homologada – Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre a possibilidade de alienação do ativo, sob alegada inobservância ao disposto no art. 60 LRF – Menção expressa acerca da obediência ao referido dispositivo legal no plano aprovado e homologado – Insurgência recursal infundada – Ausente impugnação aos fundamentos da r. decisão recorrida – Agravo não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a concessão da recuperação judicial – Minuta recursal totalmente dissociada dos autos – Matérias suscitadas alheias às previsões do plano de recuperação aprovado e homologado – Conduta reprovável da recorrente – Incidência do disposto nos arts. 80, incisos I, II e VII, e 81 do CPC15 – Litigância de má-fé configurada. Dispositivo: Rejeitam a preliminar suscitada em contraminuta, não conhecem o recurso e declaram abuso do direito de recorrer, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122900-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    Decisão que determinou que a executada efetue o pagamento de débito atualizado, em quinze dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, sem a submissão ao procedimento de recuperação judicial. Irresignação da executada. Deferimento do processamento da recuperação judicial, suspensão de 180 (cento e oitenta) dias da execução (art. 6º, caput e §4º, Lei nº 11.101/2005). Decurso do prazo antes da decretação da recuperação judicial. Possibilidade de prosseguimento da execução. Ausência de comprovação, pela recuperanda, que houve inclusão do crédito dos exequentes no plano de recuperação judicial. Não aplicação do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 ao crédito dos agravados. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2074142-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmada em 17 de outubro de 2016 – Parcial procedência – Crédito constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial – Não sujeição aos seus efeitos por se tratar de crédito extraconcursal (art. 49 da lei nº 11.101/2005) – Atos de constrição e alienação de bens que, todavia, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG ) – CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) – Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) – Valor estampado na CCB é o que deve ser observado em relação ao requisito de liquidez do título executivo extrajudicial – Tarifas bancárias – Cobrança de TAC expressamente pactuada – Possibilidade para pessoas jurídicas – Exegese da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I – Restabelecimento da cobrança – IOF – Correção da forma de cobrança mensal, conforme estipulação contratual, incidindo sobre os encargos do mês – Honorários advocatícios – Fixação realizada com correção e razoabilidade, pois observada correta base de cálculo – Recurso da embargante desprovido, e parcialmente provido o recurso do embargado; e, majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).

    (TJSP; Apelação 1071725-33.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    [attachment file=137159]

    COBRANÇA. RETENÇÃO TÉCNICA. Sentença de improcedência, sob o entendimento de que a própria autora colacionou aos autos a prova do pagamento da ré. Recurso da autora. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Alegação de que o crédito em cobrança está incluído no plano de credores nos autos de recuperação judicial. Nenhuma prova de que o crédito está inserido na recuperação judicial foi trazida aos autos, apesar da juntada de uma relação de credores, não há prova segura de que isso tenha de fato ocorrido nos autos respectivos, à míngua de prova extraída daquele processo. Caberá à credora submeter-se à habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Pretensão à reforma integral, com alegação de (i) que a ré confessou não ter adimplido o valor, limitando-se a alegar que a autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento e (ii) que o recibo estava pronto aguardando somente o pagamento e o fato de estar consigo corrobora o não pagamento. Parecer da PGJ pelo provimento ao recurso. Acolhimento. Ré que, mesmo em contrarrazões, limita-se a alegar que a autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento, sem negar a dívida. Recibo que, ainda que pronto, se encontra em poder da autora. Ausência de caráter de quitação. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido, com observação.

    (TJSP; Apelação 1007036-14.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    Competência. Competência recursal. Prevenção. Câmaras pertencentes a diferentes Seções de Direito Privado. Inocorrência. Inteligência do disposto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e artigos 5º, II.3, e 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013. Impossibilidade desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, apreciar e julgar agravos das partes oriundos de execuções por títulos extrajudiciais, cuja matéria está compreendida na competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Recurso. Agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade. Tempestividade. Atendimento. Comprovação de que a agravante tomou conhecimento do processo de recuperação judicial com a notícia de sua distribuição nos autos das execuções ajuizadas contra os agravados. Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do procesamento da demanda. Agravo de instrumento conhecido por maioria e desprovido por votação unanime.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pelos devedores, após aprovação pela assembléia-geral de credores. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 15% (quinze por cento) para os credores quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em prestações a serem pagas ao longo de dez anos. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira dos devedores. Ausência de previsão de incidência de correção monetária, com aplicação de juros cujo percentual é inferior ao estipulado no art. 406 do Código Civil. Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores produtores rurais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Pretensão das recorrentes de rediscussão da viabilidade do ajuizamento da demanda recuperacional por parte dos devedores empresários rurais, em virtude de suposta inobservância do prazo bienal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como de reanálise da apregoada natureza extraconcursal do crédito por ela ostentado. Descabimento. Art. 473 do Código de Processo Civil. Apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete, por sua vez, tão somente aos credores, reunidos em assembléia-geral. Impossibilidade, por outro lado, de livre alienação de bens dos devedores à míngua de controle por parte do Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados dos recuperandos. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembléia-geral de credores. Adequação nesse sentido do plano, sem necessidade de refazimento, promovendo-se no caso, já que não atingido o cerne do plano, à mera extirpação das cláusulas aqui apontadas como ilegais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216228-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015)

    [attachment file=137134]

    Bem móvel – Leite – Compra e venda – Ação de cobrança – Demanda de produtor rural em face de empresa adquirente – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial, eis que constituídos depois do deferimento do respectivo processo pelo Poder Judiciário – Inteligência do art. 49, da Lei nº 11.101/05 – Alegação da ré de que o autor não se desincumbiu de demonstrar o recebimento da mercadoria – Inconsistência fática e jurídica – Créditos lastreados em notas fiscais emitidas pela própria empresa ré/devedora – Ônus da prova que de pagamento que, na hipótese, se mantém invertido. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 1006569-87.2015.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    Recuperação Judicial. Recurso tirado contra decisão que acolheu requerimento dos agravados para autorizar a prorrogação do “stay period” por mais 180 (cento e oitenta) dias. Excepcionalidade. Possibilidade de atendimento do pleito apenas nas hipóteses em que não tenha havido desídia da devedora no andamento do processo recuperatório. Caso peculiar, de recuperação judicial de produtores rurais, com a pendência, ainda, do julgamento de recursos tirados contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Peculiaridades que encaminham para a admissão da prorrogação. Ausência de agir desidioso dos agravados, que, inclusive, apresentaram o plano de recuperação em tempo e aguardam a realização da assembleia geral de credores. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a tutela antecipada recursal.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224850-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    Recuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da reestruturação. Agravo de instrumento de credor. Alegação de que empresária individual agravada teria procedido a seu registro perante a Junta Comercial às vésperas do pedido de recuperação, desatendendo ao prazo de dois anos de que trata o art. 48, “caput”, da Lei 11.101/2005. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, no sentido de que ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, portanto, que pode ser feita com antecedência inferior, já que o ato possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Interpretação que melhor se harmoniza, ainda, com o disposto no art. 971 do Código Civil. Julgado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, nesse mesmo sentido. Agravada, todavia, que não comprovou o efetivo exercício de atividade regular pelo período de dois anos, o que lhe deve ser oportunizado em primeiro grau, cabendo ao Juízo “a quo” proceder ao reexame da questão. Determinação do Magistrado de 1ª instância, ainda, de que eventuais habilitações e impugnações devem ser dirigidas ao Juízo, por meio de incidentes processuais. Inadmissível supressão da fase de verificação administrativa dos créditos, consoante prevê o § 1º do art. 7 da Lei de Recuperações e Falências. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2190532-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    [attachment file=136909]

    LATAM AIRLINES BRASIL

    RAZÃO SOCIAL: TAM Linhas Aéreas S/A
    CNPJ: 02.012.862/0001-60
    End: Rua Verbo Divino nº 2001, andares 3º ao 6º – Chácara Santo Antônio – São Paulo – SP
    CEP: 04719-002
    E-mail: [email protected]
    Site: http://www.latam.com/pt_br/

    Centrais de atendimento no mundo

    Alemanha
    Central de atendimento: 0800 627 0976
    No exterior: +496986799099

    Argentina
    Central de atendimento: 08103333333
    No exterior: 54 11 50320185

    Austrália
    Central de atendimento: +61 1800 126 038
    No exterior: +61 1800 126 038

    Brasil
    Central de atendimento para outras cidades: 0300 570 5700
    Central de atendimento capitais: 4002 5700
    No exterior: 55 11 4002 5700
    Fale com a Gente (SAC): 0800 123 200
    Fale com a Gente no exterior: 55 11 2820 4816

    Bolívia
    Central de atendimento: 800 100 521
    No exterior: 51 1 2138248

    Chile
    Central de atendimento: 600 526 2000
    No exterior: 56 2 2 687 2400

    Colômbia
    Central de atendimento: 018000949490
    No exterior: 571 5931010

    Cuba
    Central de atendimento: 1703 621 7414
    No exterior: 1703 621 7414

    Equador
    Central de atendimento: 1 800 842 526
    No exterior 593 2399 2601

    Espanha
    Central de atendimento: 912 158 094
    No exterior: 33 185 148 032

    França
    Central de atendimento: 0 185 148 725
    No exterior: 33 185 148 032

    Itália
    Central de atendimento: +496986799099 (atendimento ao Cliente alemão)
    No exterior: 33 185 148 032 (atendimento ao cliente em francês)

    México
    Central de atendimento: 01 800 272 0330
    No exterior: 562 28761221

    Nova Zelândia
    Central de atendimento: 0 800 700 647
    No exterior: 51 1 2138246

    Paraguai
    Central de atendimento: 595 21451535

    Peru
    Central de atendimento: (01) 213 8200
    No exterior: 51 1 2138200

    Portugal
    Central de atendimento: 800 208 786
    No exterior: 33 185 148 032

    Reino Unido
    Central e atendimento: 0800 026 0728
    No exterior: 27 118 446 163

    República Dominicana
    Central de atendimento: +16467190881

    Taiti
    Central de atendimento: 33 1 85 14 81 55
    No exterior: 33 1 85 14 81 55

    Uruguai
    Central de atendimento: 000 4019 0223
    No exterior: 562 2876 1125

    USA / Canadá
    Central de atendimento: 1 888 235 9826
    No exterior: 57 1 8290868

    Venezuela
    Central de atendimento: 08001362072
    No exterior: 5715931010
    Ligações sujeitas a cobranças locais.

    LATAM Cargo

    Call Center: 0300 115 9999
    Brasil (Internacional): 0300 115 9999
    Atendimento fora país: 1 305 869 9168 / 1 305 876 9622 / 1 305 8769066 / 1 305 876 9475

    Horário: das 06h às 23h30 (diariamente).

    Site:
    http://www.latamcargo.com/pt/home

    Argentina: 54 11 5480 5000
    Asunción: 595 21 646 103
    Estados Unidos (atendimento dentro do país): 1 877 826 9767
    Frankfurt: 49 0 69 6980 3930 / 49 0 69 6902 8496
    Londres: 44 1 784 266 340
    Madrid: 34 91 748 1014 / 34 91 748 1065 / 33 6 3336 7501
    Milão: 39 02 218 71515
    Montevidéu: 598 2 604 0262/0398
    Nova York: 1 718 917 0673
    Orlando: 407 825 6041
    Paris: 33 1 74 25 08 54 / 33 1 74 25 08 55
    Santiago: 562 690 1279 / 562 690 1689
    TAM Aviaçâo Executiva
    Tel: (11) 5582-8711
    Site:
    http://www.tamaviacaoexecutiva.com.br

    LATAM Travel

    Tel: 0300 777 2000

    Horário: Segunda-feira a sexta-feira: 08h30 às 18h

    Site:
    http://www.latamtravel.com

    Setor de bagagem (aeroportos)

    Aracaju
    [email protected]

    Bauru
    [email protected]

    Belém
    [email protected]

    Belo Horizonte – Confins
    [email protected]

    Boa Vista
    [email protected]

    Brasília
    [email protected]

    Campinas – Viracopos
    [email protected]

    Campo Grande
    [email protected]
    Cuiabá
    [email protected]

    Curitiba
    [email protected]

    Florianópolis
    [email protected]

    Fortaleza
    [email protected]

    Foz do Iguaçu
    [email protected]

    Goiânia
    [email protected]

    Guarulhos
    [email protected]

    Ilhéus
    [email protected]

    Imperatriz
    [email protected]

    Jaguaruna
    [email protected]

    João Pessoa
    [email protected]

    Joinville
    [email protected].

    Londrina
    [email protected]

    Macapá
    [email protected]

    Maceió
    [email protected]

    Manaus
    [email protected]

    Marabá
    [email protected]

    Natal
    [email protected]

    Navegantes
    [email protected]

    Palmas
    [email protected]

    Porto Alegre
    [email protected]

    Porto Seguro
    [email protected]

    Porto Velho
    [email protected]

    Recife
    [email protected]

    Riberão Preto
    [email protected]

    Rio Branco
    [email protected]

    Rio de Janeiro – Galeão
    [email protected]

    Rio de Janeiro – Santos Dumont
    [email protected]

    Salvador:
    [email protected]
    Santarém
    [email protected]

    São José do Rio Preto
    [email protected]

    São Luíz
    [email protected]

    São Paulo – Congonhas
    [email protected]

    Teresina
    [email protected]

    Uberlândia
    [email protected]

    Vitória
    [email protected]

    [attachment file=136887]

    Ferramenta de Conversão para PDF 

    Ideal para quem faz uso de processos judiciais eletrônicos como Projudi, E-Saj e o PJe.

    Faça uso da Ferramenta de PDF do Portal Juristas. É Grátis e não precisa baixar nenhum software para fazer uso do sistema, pois é online.

    Para tanto, acessem:

    http://www.juristas.com.br/pdf ou www2.juristas.com.br

    Aprenda como converter fotos e arquivos para PDF no Portal Juristas

    converter-arquivos-PDF-1
    Créditos: Nerus / iStock

    Converter fotos, imagens e arquivos diversos para PDF (Portable Document Format) é de grande valia para todo e qualquer usuário de Internet que tenha interesse de enviá-los para outros internautas, sem correr o risco de ter o conteúdo manipulado (facilmente) em outros programas de computador.

    Muitos usuários não têm ciência de que é totalmente fácil e cabível a conversão destes arquivos para PDF via rede mundial de computadores, sem ter a necessidade de realizar o download de qualquer programa de computador para tanto.

    Veja como é fácil converter seus arquivos para PDF utilizando a Ferramenta de Conversão de Arquivos para PDF do Portal Juristas:

    Passo 1. Acesse a página da Ferramenta de conversão do Portal Juristas: http://www.juristas.com.br/pdf ou www2.juristas.com.br

    Passo 2. Na página da ferramenta de conversão de arquivos para PDF, clique na função desejada e efetue o download do arquivo que deseja converter.

    As funções disponíveis atualmente são:

    1 – PDF para Imagem: https://www2.juristas.com.br/pdf-para-imagem/

    2 – Visualize o documento PDF: https://www2.juristas.com.br/exibir-documento/

    3 – Visualizar como Flipbook: https://www2.juristas.com.br/ver-como-flipbook/

    4 – Exibir documento como slideshow – https://www2.juristas.com.br/ver-como-slideshow/

    5 – Conversor de Documentos em formatos diversos: https://www2.juristas.com.br/conversor-de-documentos/

    6 – Conversor de Imagem: https://www2.juristas.com.br/conversor-de-imagem/

    7 – PPT para PDF – https://www2.juristas.com.br/ppt-para-pdf/ 

    8 – Word para PDF – https://www2.juristas.com.br/word-para-pdf/

    9 – PDF para PDFa – https://www2.juristas.com.br/pdf-para-pdfa/

    10 – PDF para Formulário Web – https://www2.juristas.com.br/pdf-para-webform/

    11 – Excel para PDF: https://www2.juristas.com.br/excel-para-pdf/

    12 – PDF para Excel: https://www2.juristas.com.br/pdf-para-excel/

    13 – Redimensione o tamanho do PDF: https://www2.juristas.com.br/redimensionar-pdf/

    14 – PDF para Word:  https://www2.juristas.com.br/pdf-para-word/

    15 – Docx para Doc: https://www2.juristas.com.br/docx-para-doc/

    16 – Reduzir/Comprimir tamanho do PDF: https://www2.juristas.com.br/comprimir-pdf/

    17 – Juntar Arquivos PDF: https://www2.juristas.com.br/juntar-pdf/

    18 – Converter URL para PDF: https://www2.juristas.com.br/url-para-pdf/

    19 – Converta URL para Imagem: https://www2.juristas.com.br/url-para-image/

    20 – Girar o Arquivo PDF: https://www2.juristas.com.br/girar-pdf/

    21 – Fragmmentar o Arquivo PDF: https://www2.juristas.com.br/fragmentar-pdf/

    22 – Extrair informações meta do PDF: https://www2.juristas.com.br/extrair-informacoes-meta-pdf/

    23 – Destravar o arquivo PDF: https://www2.juristas.com.br/destravar-pdf/

    24 – Adicionar senha no arquivo PDF: https://www2.juristas.com.br/proteger-pdf/

    25 – Reparar Arquivo PDF: https://www2.juristas.com.br/reparar-pdf/

    26 – Estampar Marca D`água no PDF: https://www2.juristas.com.br/marca-dagua-pdf/

    27 – Website para PDF: https://www2.juristas.com.br/site-para-pdf/

    28 – Entre outras funções… Explore a Ferramenta de Conversão de Arquivos PDF do Portal Juristas: www2.juristas.com.br 

    Se tiver dúvidas entre em contato conosco via WhatsApp: +55 83 993826000

    [attachment file=”136693″]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DOS AUTORES. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. ARBITRAMENTO EM DOIS MIL REAIS PARA CADA DEMANDANTE. QUANTIA DESTOANTE DOS PARÂMETROS USUAIS. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DO CASO. ELEVAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0017631-58.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018).

    [attachment file=136673]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DE MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. VOO DE INFANTE DE 10 ANOS DESACOMPANHADA ENTRE BRASÍLIA E FLORIANÓPOLIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MENORES JUNTO À RÉ. PASSAGEM ADQUIRIDA PARA A NOITE DE 02.01.2011. PRIMEIRA AUTORA QUE SÓ CHEGOU AO DESTINO NA TARDE DO DIA 04.01.2011. CANCELAMENTO DO VOO DUAS VEZES. AGUARDO POR DIVERSAS HORAS NO AEROPORTO NA PRIMEIRA NOITE ATÉ QUE COMUNICADA A RESPONSÁVEL PELA INFANTE PARA BUSCÁ-LA. PERNOITE EM HOTEL NAS PROXIMIDADES DO AEROPORTO NA SEGUNDA NOITE EM COMPANHIA DE MULHER SUPOSTAMENTE FUNCIONÁRIA DA RÉ. MENOR QUE PERMANECEU DIVERSAS HORAS SEM SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, COMPANHIA OU MESMO COMUNICAÇÃO COM A MÃE. GENITORA QUE AGUARDOU A FILHA NO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS POR DIVERSAS HORAS, NAS DUAS NOITES, À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES SOBRE O PARADEIRO E ESTADO DA INFANTE. RÉ QUE IMPUTA OS CANCELAMENTOS À DETERMINAÇÃO DOS CONTROLADORES DE VOO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SUFICIENTE À AUTORA TAMPOUCO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A VERSÃO INICIAL. DANO MORAL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. AFLIÇÃO DE MÃE E FILHA. NEGLIGÊNCIA NA SUPERVISÃO DA INFANTE E FALTA DE INFORMAÇÃO A AMBAS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DAS AUTORAS. NOMEAÇÃO DURANTE A EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. AUTORAS VENCEDORAS NA DEMANDA. VEDAÇÃO À DUPLA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 13% EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0013889-89.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).

    [attachment file=136669]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATRASO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À FORNECEDORA DE SERVIÇOS. SUPOSTAS FALHAS OPERACIONAIS DO AEROPORTO QUE CONSUBSTANCIAM FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PASSAGEIRO QUE, APÓS HORAS DE ESPERA NO INTERIOR DA AERONAVE, FOI AUTORIZADO A VOLTAR AO AEROPORTO PARA ADQUIRIR SUPRIMENTOS. AERONAVE QUE, NO ENTANTO, ANTES DA HORA PROGRAMADA PARA O RETORNO DOS PASSAGEIROS LIBERADOS, INICIOU OS PROCEDIMENTOS DE DECOLAGEM E APENAS PAROU POR SÚPLICA DOS DEMAIS CONSUMIDORES QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO AVIÃO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTSRAM A FALTA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ AOS PASSAGEIROS E O DESPREPARO DE SEUS PREPOSTOS DIANTE DA SITUAÇÃO ENFRENTADA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. OPERAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. REPARAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0312701-46.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).

    [attachment file=”136653″]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA DECORRENTE DO ATRASO NO EMBARQUE QUE MOTIVOU A PERDA DAS CONEXÕES PREVISTAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

    O atraso de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, além dos inúmeros percalços a que se sujeitaram e do mau atendimento que lhes foi prestado, não tendo viajado na data prevista, perderam conexões.

    O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos.

    Os juros de mora deverão ser cotados a partir do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e a correção monetária (INPC) a partir da data da publicação em que a verba indenizatória de danos morais foi arbitrada.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051476-0, da Capital – Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE ALUDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.

    CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE TERIAM INVIABILIZADO POUSOS E DECOLAGENS NO AEROPORTO DA ESCALA. ARGUMENTAÇÃO, TODAVIA, INEFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER REPARATÓRIO.

    COMPANHIA AÉREA QUE, APESAR DE TER REACOMODADO O PASSAGEIRO EM OUTRO VOO, DEVERIA TER LHE PRESTADO ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE AS 7 HORAS DE ESPERA. VIAGEM REPROGRAMADA PARA A MANHÃ DO DIA SEGUINTE. PASSAGEIRO QUE NÃO FOI ACOMODADO EM HOTEL, PERMANECENDO, A NOITE TODA, NO SAGUÃO DO AEROPORTO.

    RECEBIMENTO DE VOUCHER APENAS PARA O JANTAR. CAFÉ DA MANHÃ NÃO DISPONIBILIZADO PELA DEMANDADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INAFASTÁVEL.

    “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro […]” (Edcl no Resp nº 1280372/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em 19/03/2015. DJe de 31/03/2015).

    DESCONTENTAMENTO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 12 MIL. PRETENDIDA MINORAÇÃO DE TAL VERBA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

    PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PECÚNIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061175-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

    #136543

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Atraso de voo – Alegação da ré de mau tempo no local de destino – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Caso que não se amolda à tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral – Ocorrência – Inexistência da devida prestação de assistência à passageira, que se viu obrigada, no meio da madrugada, a retornar a sua residência, passando por locais conhecidos por sua alta periculosidade – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – Juros moratórios fluem a partir da citação – Art. 405 do Código Civil – Dano material – Comprovação – Autora adquiriu “assento + conforto”, descrito pela GOL como 50% mais reclinável e com 10cm de espaçamento a mais entre as poltronas, porém foi acomodada em assento comum – Ressarcimento devido – Honorários recursais – Art. 85, §11 do CPC – Majoração devida, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as balizas do art. 85, §2º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1008143-59.2017.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    Navegador de internet para utilização do PJe – Processo Judicial Eletrônico

    navegador pjeO navegador mais recomendado para utilizar o PJE é o Navegador PJe que foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

    Adquira já o Navegador PJE de forma gratuita. Para efetuar o download gratuito do Navegador PJE, basta clicar aqui (versão disponível apenas para Microsoft Windows).

    Cabe ser destacado que outros navegadores de internet como Internet Explorer ou Google Chrome não são aconselhados, salvo se o PJe do Tribunal que o usuário deseja acessar, fizer uso do Shodõ ou do PJe Office.

    PJe portable
    Créditos: TRT4

    Há também o navegador PJe Portable que é destinado para os Tribunais Regionais do Trabalho que já vem com o Shodõ instalado e a mais nova versão pode ser baixada clicando aqui.

    shodo assinador digital
    Créditos: TRT-MG

    Para baixar a versão atual do assinador digital Shodõ, clique aqui!

    Quem tiver interesse em utilizar o PJe Portable,  clique aqui para baixar agora do PJe Portable – versão 1.6.2 .

    Quem quiser fazer uso do PJe Office, basta utilizar os links abaixo:

    Aplicativo PJeOffice para instalação

    Selecione o arquivo para download do seu sistema operacional.

    Sistema OperacionalDownload
    Servidor 1
    Windowspje-office.exe
    MacOS 64 Bitspje-office_x64.dmg
    Debian 32 bitspje-office_i386.deb
    Debian 64 bitspje-office_amd64.deb
    Unixpje-office_unix_no_embedded.tar.gz
    #136286

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo – Atraso de voo de quinze horas – Inexistência de comprovação do caso fortuito e da força maior – Demonstração da deficiência do serviço prestado pela requerida – Caracterização do dano moral causado aos autores – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1133723-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

Visualizando 30 resultados - 4,561 de 4,590 (de 5,809 do total)