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- 23/01/2018 às 18:34 #122927
Wilson Furtado RobertoMestreEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR: ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL – OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCI¿PIOS DO NON BIS IN IDEM, DA CULPABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE – EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – DECISÃO DO PLENO DO STF.
1) A assinatura digital tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.
2) A prova produzida desde o início, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que os apelantes praticaram o crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
2) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, haja vista que o porte ou posse de munição ou armas de fogo, em desacordo às normas legais, coloca em risco a proteção da vida, da incolumidade física, da saúde pública e da segurança dos cidadãos.
3) O simples porte de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com dete rminação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou de o artefato estar desmuniciado, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado – segurança pública e a paz social – ao risco produzido. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta.
4) Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, a agravante da reincidência não viola os princi¿pios do non bis in idem, da culpabilidade ou da individualização da pena. Isso, porque, segundo o princípio da individualização da pena, que também possui status constitucional (art. 5º, XLVI, da CR), a sanção deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades da vida penal pregressa do acusado. Com efeito, a resposta penal conferida àquele que reiteradamente pratica delitos, independentemente do lapso temporal decorrido desde o fato, violando bens caros a` sociedade, mesmo que por eles ja¿ tenha obtido a resposta penal, não pode ser a mesma em relação ao agente primário, que nunca antes desrespeitou a Lei.
4) No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.
5) Até que seja prolatada a sentença penal, deve-se presumir a inocência do réu. Entretanto, havendo no segundo grau juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pelas cortes superiores, deve ser decretada a prisão do condenado, haja vista a relativização do princípio da presunção de inocência no caso concreto. Precedente: HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.
(TJMG – Apelação Criminal 1.0344.16.007527-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)
23/01/2018 às 18:14 #122926
Wilson Furtado RobertoMestreEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA POR CÓPIA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – POSSIBILIDADE.
Se a exordial preenche adequadamente os requisitos do art. 282, do CPC, não há falar em sua emenda, como determinou a decisão agravada.
Nos termos do artigo 614, I, do CPC, incumbe ao credor instruir a inicial da execução com o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada do título original se o exequente carreou aos autos cópia do contrato de Cédula de Crédito de Bancário encetado entre partes autenticada através de certificação digital, pois, tal documento tem a mesma força probante que uma cópia autenticada em cartório.
Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de impugnação do título pela parte contrária, duvidando-se de sua autenticidade ou veracidade, poderá, então, o magistrado a qualquer tempo determinar a exibição do original.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.017314-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da súmula em 01/04/2014)
23/01/2018 às 18:12 #122925
Wilson Furtado RobertoMestreEMENTA: UNIÃO ESTÁVEL – VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA – REQUISITOS NECESSÁRIOS – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA.
– As redes sociais têm assumido importante papel na realidade contemporânea e, por vezes, corroboradas por outras provas contundentes, cópia de depoimentos e fotos de redes sociais podem ser indícios de provas em processos judiciais. No entanto, deve ser ressalvado que tais provas são muito frágeis, tendo em vista a ausência de certificação digital sobre o conteúdo das mesmas e a possibilidade de alteração fraudulenta de dados, através dos modernos programas existentes, e até mesmo criação de páginas falsas com o nome de alguém que se pretende atingir. Ainda que a prova fosse valorada, o fato de o autor ter se referido à autora como “namorada” em uma mensagem particular de rede social não é uma evidência de que ele não tenha intenção de conviver com a autora como se casados fossem, visto que, de fato, antes de ter a união estável declarada o estado civil da pessoa, formalmente, é de “solteira”.
– Configura-se a união estável se comprovada a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).
(TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.018982-5/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2014, publicação da súmula em 21/05/2014)
23/01/2018 às 17:46 #122918
Wilson Furtado RobertoMestreEMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. BAIXA. REGULARIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
– A Constituição da República definiu, como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, que limita a responsabilidade deste às hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade.
– Diante da demonstração de que a baixa da restrição judicial não foi imediatamente realizada pelo fato de que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais estava viabilizando a concessão de certificação digital aos usuários do sistema Renajud, não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
(TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.025537-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da súmula em 08/08/2017)
23/01/2018 às 12:53 #122852
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. RESSALVA QUANTO À EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA MANTIDA.
1. No ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade. Estão previstos no rol do art. 585 do CPC e em legislação esparsa.
2. Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial.
3. No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas e a certificação digital não supre o referido requisito, além de haver no próprio documento ressalva de que este comunicado não garante que sua solicitação de empréstimo foi efetivada.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.874836, 20140710338744APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 181)
23/01/2018 às 09:02 #122778
Wilson Furtado RobertoMestreBUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÓPIA. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. I- O contrato de financiamento com garantia fiduciária, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 585, inc. II, do CPC/1973. Admissível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com apoio no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, dispensando a apresentação do título original. No entanto, é indispensável cópia do contrato seja autenticada ou certificada digitalmente por cartório extrajudicial. II - Facultada a emenda da inicial da ação de execução, o apelante-autor não cumpriu o comando, por isso o processo foi extinto, arts. 267, inc. IV e VI, do CPC/1973. III - Desnecessária a intimação pessoal da parte, art. 267, § 1º, do CPC/1973, por não se tratar de extinção do processo por abandono. IV- A medida requerida em antecipação da tutela recursal possui natureza satisfativa, pois corresponde ao provimento final pleiteado, e não aos seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto do recurso. Ademais, os requisitos autorizadores não estão presentes. V - Apelação desprovida.(TJDFT – Acórdão n.936446, 20160610033326APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 357/408)
21/01/2018 às 23:35 #122653
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.
1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.
2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.
3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.
4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).
5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)
21/01/2018 às 23:21 #122651
Wilson Furtado RobertoMestreCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA.
1. Tratando-se de ação pauliana destinada à invalidação de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação em fraude contra credores, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja anulação se almeja (CPC/73, art. 259, V; CPC/15, art. 292, II), e não ao valor de mercado atual do bem objeto do negócio, tornando inviável que a impugnação volvida a esse desiderato seja acolhida, mormente quando o valor conferido à ação coincide com o proveito econômico almejado e o importe apontado pelos impugnantes se afigura dissonante do parâmetro legalmente estabelecido.
2. Conquanto o termo inicial do prazo decadencial quadrienal da pretensão destinada à anulação de contrato por erro, dolo ou fraude contra credores seja a data da realização do ato ou da celebração do contato (CC, art, 178, II), se o negócio jurídico imprecado fora concertado via de instrumento particular e a pretensão deriva da alegação de que fora consumado sob fraude, inclusive quanto à data em que fora concertado, o interregno, mediante interpretação sistemática da disposição, flui a partir da ciência da parte autora da pretensão do negócio cuja invalidação é almejada, e não da data aposta no instrumento que o espelha.
3. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção que o movera de prejudicar (eventum damni), o concerto lesivo que enlaçara devedor/alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161).
4. Aferido que a devedora/alienante e adquirente, nitidamente imbuídas do objetivo de frustrar o cumprimento de obrigações derivadas de contrato de locação garantido fidejussoriamente pela vendedora/cedente, engendraram, em conluio e imbuídas de má-fé, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel apontando no instrumento negocial data dissonante àquela em que o ato fora efetivamente praticado visando induzir que fora celebrado em data anterior ao contrato locatício e a desqualificar a situação de insolvência da fiadora perante o credor dos débitos locatícios, resta por configurada a simulação em fraude contra credores, devendo o instrumento contratual – que não passara de mera ficção com o objetivo de simular a existência de um negócio jurídico que efetivamente não fora celebrado -, ser declarado nulo (CC, art. 158).
5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico.
6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.
7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III).
8. Aferido que as rés, exorbitando o direito ao exercício do direito à ampla defesa, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciaram a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo para defender negócio jurídico viciado engendrado com o claro objetivo de fraudar os direitos do credor, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81).
9. Divisados indícios de falsidade nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da legitimidade do código do selo de certificação digital de segurança gerado e aposto no instrumento contratual, agregado ao fato de que o carimbo de reconhecimento de firma dos nomes das subscritoras fora consumado à margem da lei, tendo o tabelionato do qual teria emergido o chancelamento atestado a falta de autenticidade do ato cartorário, o havido, indicando em tese a subsistência de fatos penalmente tipificados, impõe ao Juiz da causa o dever legal de determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40).
10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
11. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo das rés conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Determinada a remessa de peças ao Ministério Público. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés apelantes. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.1064547, 20150111390987APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 154-165)
21/01/2018 às 23:13 #122647
Wilson Furtado RobertoMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEMORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais (lucros cessantes) e por dano moral.
2. O autor se insurge contra a injustificada demora da parte ré na renovação de seu certificado digital para emissão eletrônica das notas fiscais de seu estabelecimento comercial. Sustenta que, em razão de tal fato, ficou impossibilitada de realizar vendas no período de dezembro de 2013, o que lhe causou prejuízo no importe aproximado de R$ 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), correspondente à média de venda para referido mês do ano. Assevera que a omissão na renovação do certificado caracteriza falha na prestação dos serviços, fazendo surgir o dever de indenizar pelos lucros cessantes, devidamente comprovados, e pelos danos morais sofridos. Alegou que a própria parte ré reconheceu problemas na emissão do certificado, os quais somente foram solucionados em janeiro de 2014. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
3. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida para a recorrente. Em que pese se tratar de pessoa jurídica, e a jurisprudência do STJ exigir a comprovação da falta que se alega para a concessão do benefício, a autora trouxe aos autos seus extratos bancários demonstrando a situação deficitária da empresa, além do que seu capital social é pequeno, de modo que tem direito ao benefício.
Ademais, para levantar a gratuidade deferida, a outra parte tem procedimento e instrumento legal colado à sua disposição, inclusive para eventualmente receber a sucumbência.4. A parte ré comprovou que o certificado digital da parte autora tinha vigência até a data 30.11.2013 e a autora solicitou a renovação em 31.10.2013, a qual foi concluída em 18.11.2013, ou seja, antes mesmo do término da validade do contrato anterior.
5. É possível verificar que a parte autora teve dificuldade em emitir as notas fiscais eletrônicas, necessitando do suporte técnico da ré, a qual prestou o serviço de forma imediata e eficaz, conforme documentos acostados aos autos.
6. A violação de direito subjetivo material exige em Juízo a plena demonstração, conforme o artigo 333, do Código de Processo Civil, sendo providência que incumbe à parte que alega a demonstração dos respectivos fatos. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu tem como ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC.
7. Dessa forma, não restou comprovado que houve falha nos serviços prestados pela empresa ré e, portanto, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
9. Porquanto vencida, arcará a recorrente (parte autora) com o pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça concedida.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.877499, 20141210023160ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 299)
21/01/2018 às 23:01 #122639
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL POSSIBILIDADE. ORIGINAL. EXCESSO DE FORMALISMO.
1. São admissíveis a cópia de procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente certificados, visto que presumem-se verdadeiros, quando a falsidade não for argüida pela parte contrária.
2. Configura excesso de formalismo a exigência de juntada doinstrumento de mandato em seu original ou através de cópia autenticada.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJDFT – Acórdão n.870235, 20141310061748APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 232)
21/01/2018 às 20:31 #122576
Suporte JuristasMestreJURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT
CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.
2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.
4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.
2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.
3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.
4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
(TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)
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INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.
I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.
III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.
III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.
IV – Apelação parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)
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21/01/2018 às 19:47 #122561
Wilson Furtado RobertoMestreCONTESTAÇÃO – Ausência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a contestação apresentada e o advogado indicado como autor da peça – Cópia da contestação que não foi juntada a este agravo de instrumento – Peça de juntada necessária – Deficiência de instrução – Impossibilidade de conhecimento – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141040-14.2015.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 08/08/2015)
21/01/2018 às 19:26 #122554
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 19:25 #122552
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogada que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Formalismo prescindível. Mandatária com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1002892-13.2015.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 18:27 #122534
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição creditícia. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando ter feito apenas um pedido de certificado digital e relativo a esse pedido foi agendada data para validação. Alega não ter motivo para requerer dois certificados digitais, sendo que um é suficiente para todos os acessos e serviços necessários. Presume que a empresa ré tenha se confundido administrativamente em suas informações internas e realizado o pedido do Certificado Digital em nome do escritório contábil Mazocato, o qual não possui ideia do que é, nem nunca ouviu falar. Descabimento. Contratação duplicada dos serviços da ré. A negativação do nome da autora constitui exercício regular do direito da credora SERASA, sendo legítima a inclusão nos cadastros de devedores inadimplentes. Dano moral não caracterizado. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Não demonstrou a ausência da dupla contratação, uma direta e outra através de escritório de contabilidade. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 01/09/2015)
21/01/2018 às 18:03 #122510
Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos à execução – Embargos recebidos sem efeito suspensivo – Art. 739-A, § 1º, do CPC – Caso em que não houve penhora de bens em valor suficiente para garantir a integralidade da execução – Prematura a concessão do efeito suspensivo – Caso, ademais, em que não se encontra presente o “fumus boni iuris” – Execução que se baseia em “Cédula de Crédito Bancário, Abertura de Crédito, Capital de Giro” e em dois aditivos, formalmente perfeitos – Vencimento antecipado da dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 585, VIII, do CPC – Título revestido, em princípio, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – Não configurado o “periculum in mora” – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2143288-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)
21/01/2018 às 18:02 #122508
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Indeferimento da inicial. 1. Indeferimento da inicial pautado na irregularidade da representação processual. 2. Autora atendeu a determinação judicial, apresentando procuração, substabelecimento e ata da assembleia de eleição dos diretores que outorgaram os poderes. 3. Em que pese ilegível, a ata foi acompanhada de certificado digital, indicando endereço eletrônico e dados para verificação de sua validade. 4. Suficiência dos documentos apresentados e ausência de elementos que indiquem má-fé da autora. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001593-78.2015.8.26.0533; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2015; Data de Registro: 16/10/2015)
21/01/2018 às 17:46 #122476
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 33/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.093, § 1º e § 4º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (NSCGJ). RECOLHIMENTO SEM VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.- A agravante não preencheu corretamente a guia de recolhimento do preparo nos termos do art. 1.093, § 1º, das NSCGJ, com a redação do Provimento CG nº 33/2013. Verifica-se que o documento apresentado não contém os dados que vinculem o presente recurso ao processo de origem no campo “observações”, o que acarreta o recolhimento irregular da taxa judiciária, não se podendo aproveitá-lo, pois considerado sem validade jurídica, nos termos § 4º do art. 1.093 das NSCGJ. Assim, não atendido o requisito da admissibilidade e operada a preclusão consumativa, imperioso decretar a deserção do recurso.
2.- A sociedade de advogados não possui capacidade postulatória para interposição de qualquer recurso, uma vez que se trata de ato privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, arts. 4º e 15, § 3º). Logo, deve ser considerado inexistente o agravo de instrumento assinado com certificado digital da sociedade de advogados.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016988-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)
21/01/2018 às 17:37 #122466
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Patrona da agravante que assinou digitalmente a petição do agravo de instrumento, porém não consta como autora da petição. Titular do certificado digital que possui procuração nos autos. Óbice formal afastado. Decisão que indeferiu o pedido de nova perícia médica. Inconformismo em relação à ausência de especialidade do perito em cardiologia. Inexistência de manifestação ou impugnação da agravante quando foi nomeado o perito judicial. Questão preclusa. Insurgência apenas após laudo desfavorável. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2155722-71.2015.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)
21/01/2018 às 17:30 #122460
Wilson Furtado RobertoMestreTUTELA ANTECIPADA.
Decisão que posterga a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação da contestação. Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida. Dano irreparável potencialmente aferível. Possibilidade de que o agravante, titular de 70% do capital social, tenha acesso ao certificado digital da empresa, bem como aos documentos fiscais contábeis originais. Tutela antecipada que tem como fundamento o exercício de poderes naturais de sócio controlador. Tutela antecipada concedida para que o réu devolva o certificado digital da empresa e demais documentos fiscais e contábeis originais, pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2056661-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/05/2016; Data de Registro: 02/05/2016)
21/01/2018 às 17:26 #122452
Wilson Furtado RobertoMestreApelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais – Controvérsia envolvendo a responsabilidade da ré na regularização dos registros dos funcionários transferidos perante o CAGED, GFIP, contas do FGTS e RAIS, além do certificado digital da empresa “Mega News” – Improcedência – Inconformismo – Existência de ação conexa (Processo 1089999-84.2013.8.26.0100), em que foi sanada a pendência das contas do FGTS, que ainda persistia em razão da inércia do próprio apelante – Demais obrigações para regularização que foram demonstradas pela requerida – Impossibilidade de atribuir a responsabilidade de regularização do certificado à ré, que não era mais sócia da pessoa jurídica, o que já foi analisado na Apelação 1091919-93.2013.8.26.0100 e Agravo de Instrumento 2191957-71.2014.8.26.0000 – Ausência de ilicitude a embasar a pretensão indenizatória – Não provimento.
(TJSP; Apelação 4003120-96.2013.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 01/06/2016)
21/01/2018 às 17:23 #122450
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Indenizatória. Alegação de ocorrência de danos ante a demora na entrega de produtos referentes a certificação digital para a empresa autora, que não pôde se inscrever em tempo hábil para o “SIMPLES Nacional”, que deve ocorrer em até 180 após a concessão do CNPJ. Ante o decurso do prazo, foi enquadrada na tributação pelo Lucro Presumido durante todo o ano de 2013. O agendamento da opção pelo “SIMPLES” deve ser dar entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao da efetivação da opção, e independem do porte do certificado digital, podendo ser expedido alternativamente código para acesso. Assim, ainda que o certificado tivesse sido expedido em fevereiro, março ou abril daquele ano, a opção pelo “SIMPLES” não poderia ser efetivada sem seu prévio agendamento no ano anterior. Ausência de nexo causal entre o ato da ré e o eventual dano sofrido pela autora. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 4000800-60.2013.8.26.0565; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)
21/01/2018 às 17:09 #122446
Wilson Furtado RobertoMestreDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Decisão que determina a expedição de mandado de busca e apreensão de certificado digital. Insurgência do réu ao argumento de que deveria ser recolhido o mandado até que fossem apreciados os argumentos deduzidos na contestação. Informação do Juízo a quo no sentido de que o mandado já foi cumprido e que o próprio réu teria promovido o cancelamento do certificado digital. Recurso prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092037-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)
21/01/2018 às 10:19 #122401
Wilson Furtado RobertoMestreCERTIFICAÇÃO DIGITAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOPERÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. TRANSTORNOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE COBRADO.
A atividade de certificação digital é, efetivamente, típica delegação de serviço público, situação que contudo não retira a natureza de relação de consumo na controvérsia. A inoperância da certificação digital do autor vem sobejamente demonstrada pela prova documental, situação que ultrapassa meros transtornos e representou significativa limitação à atividade do advogado, que tentou por mais de seis vezes a solução do problema e, em uma das ocasiões, em ligação telefônica de cerca de três horas. O produto foi adquirido e o autor restou por pelo menos sete meses impossibilitado de utilizá-lo. A necessidade de adquirir nova certificação decorre de falha na prestação do primeiro serviço, por bloqueio da anterior certificação, situação que demonstra a adequação da devolução em dobro das quantias pagas em excesso como previsto no art. 42, § único do CDC. Os danos morais foram fixados modica e adequadamente, em R$ 2.500,00, adequados aos parâmetros das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004762290, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014)
21/01/2018 às 10:05 #122389
Suporte JuristasMestreDIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.
2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.
3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.
4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.
5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.
6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.
7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)
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21/01/2018 às 09:28 #122385Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)
21/01/2018 às 09:12 #122381Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)
21/01/2018 às 09:10 #122379Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)
21/01/2018 às 09:05 #122375Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)
21/01/2018 às 09:03 #122373Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.
Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)
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