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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013158-50.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 06.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7H45MIN. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU UM DIA DE PREPARAÇÃO PARA A MARATONA NO RIO DE JANEIRO QUE PARTICIPOU. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$5.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais .”transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram (AREsp 747355, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, montante este com suficiente poder compensatório à parte autora e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que conseguiu a reclamante participar da maratona pretendida.

    3.À exceção da redução operada quanto ao valor indenizatório, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. ). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009438-26.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E POSTERIOR CANCELAMENTO. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. AUTORES QUE VIAJAVAM EM LUA DE MEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM PROGRAMADA PARA LUA DE MEL EM RESORT. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1.Evidenciado da prova dos autos que a agência de turismo comercializou pacote de viagem e não apenas intermediou a compra de passagens aéreas, é ela parte legítima passiva para responder solidariamente com a transportadora pelos danos causados por falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1453920 / CE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 9.12.2014.

    2.O quantum indenizatório arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado tampouco ínfimo, possuindo suficiente poder compensatório e também pedagógico. Além disso, tenho da análise dos critérios utilizados pelo julgador confrontados com o conjunto probatório apresentado que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. O voto é pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo a condenação da sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004830-30.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7 HORAS. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU CONEXÃO E UM DIA DE PASSEIO CONTRATADO. MARATONA. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$4.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos .” (AREsp 747355, Rel.durante o contrato de transporte não mais ocorram Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00 para cada autor, montante este com suficiente poder compensatório aos autores e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que deixou a parte de comprovar que iria participar de maratona no rio de Janeiro. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009740-75.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018.

    3.À exceção da redução operada quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00 para cada autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 28 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023210-15.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 28.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR, não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.É devida a restituição do valor da diária de hotel, eis que o autor e sua família não puderam desfrutar do hotel em razão do atraso do voo.

    5.O valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000429-42.2017.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 04.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. VOO ADQUIRIDO PELO AUTOR QUE ATRASOU DUAS HORAS DEVIDO A MAU TEMPO. CONTUDO, A EMPRESA AÉREA IMPEDIU O AUTOR DE EMBARCAR NO VOO, REALOCANDO O PASSAGEIRO EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUE PARTIU SEIS HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO DO VOO ADQUIRIDO JUNTO À COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATRASO POR MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA ABALO MORAL. TODAVIA, A SITUAÇÃO FÁTICA COM QUE A REQUERIDA TRATOU SEU CLIENTE MERECE REPARAÇÃO, SEJA POR NÃO TER PERMITIDO O PASSAGEIRO EMBARCAR NO VOO 1105, COMO TAMBÉM PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO nº 400/2016 DA ANAC QUE DETERMINA QUE EM CASO DE ATRASO, A COMPANHIA AÉREA DEVERÁ DISPONIBILIZAR ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012493-68.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem.

    3.Por outro lado, foi juntado aos autos ofício da Infraero informando que na data do voo em questão não houve qualquer restrição para pousos e decolagens no aeroporto de Congonhas (seq. 56).

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso parcialmente provido.

    7.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001995-24.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    [attachment file=138864]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso provido.

    6.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021454-68.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    #138830
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OVERBOOKING ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA PARTIDA DO NOVO VOO. REVELIA. DEVER DE INDENIZAR ASSENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. É de ser mantida a sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, pois as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados. No caso em apreço, a ré sequer contestou o feito, restando incontroversa a prática de overbooking, gerando atraso de um dia para novo embarque. Situação que extrapolou o mero dissabor, devendo ser sopesado que a autora viajava com sua filha de três anos de idade. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor se revela adequado e proporcional. Juros de mora que devem incidir desde a citação, nos termos do art. 240 do novo CPC, pois a responsabilidade decorre de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073561458, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/11/2017)

    [attachment file=138800]

    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138791]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO NÃO UTILIZADO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Tendo em vista que para a realização da viagem de São Paulo para Londrina a autora necessitou adquirir passagem de ônibus, deve a ré restitui-lhe 50% do valor pago pelo percurso da volta, correspondente ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Caberá à autora comprovar os valores efetivamente pagos pela passagem quando do cumprimento da sentença.

    6.Recurso provido.

    7.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006969-46.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138788]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138781]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    #138772
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DO VÔO. ATRASO QUASE 20 HORAS. CANCELAMENTO DE VÔO POR OVERBOOKING . CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70077037026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)

    #138758
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: não há falar em ilegitimidade da ré/apelante, por ter sido a empresa responsável por vender as passagens aéreas aos demandantes. O fato de a ré ter migrado as passagens aéreas dos requerentes para outra empresa não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que os autores buscam a reparação dos danos decorrentes da prática de overbooking . 2. Responsabilidade da transportadora: tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de reestruturação da malha aérea, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 3. Dano moral: Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral “in re ipsa”, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pelos autores. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes que não comporta redução. 4. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 5. Proteção dos interesses da menor: acolhimento do pleito do presentante do Ministério Público, a fim de determinar o depósito da indenização fixada em favor da infante em conta judicial até que sobrevenha a maioridade, sendo possível o levantamento da quantia mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

    (Apelação Cível Nº 70077257343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018)

    [attachment file=138728]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)

    #138691

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1003869-86.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

    #138676

    [attachment file=138678]

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – OVERBOOKING – DANOS MORAIS – QUANTUM

    –Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de remarcação da viagem – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquirira o bilhete, sem qualquer justificativa, é suficiente para caracterizar o dano moral – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização bem fixada em R$10.000,00 – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, §11, do NCPC – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1058800-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #138666

    [attachment file=138668]

    Apelação cível. Prestação de serviços – transporte aéreo. “Overbooking”. Indenizatória por danos imateriais. Pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas nesta instância. Matéria a comportar exame preliminar ao mérito, e assim porquanto a envolver requisito de admissibilidade recursal. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Benesse negada, com apontamento de prazo para recolhimento do preparo; pena de deserção. Precedentes. Recurso, no particular, improvido.

    (TJSP;  Apelação 1010757-14.2015.8.26.0001; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138641

    Indenização – Dano moral – Transporte aéreo internacional – “Overbooking”– Passageiras impedidas de embarcar em voo previamente contratado – Remanejamento para voo no dia seguinte, que sofreu nova alteração para o próximo dia – Pretensão de elevação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora – Possibilidade, todavia não no montante pleiteado pelas recorrentes – Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização em R$ 10.000,00 para cada apelante.

    (TJSP;  Apelação 0077902-06.2012.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #138639

    Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Voo e bilhete confirmado. Impossibilidade de embarque por avião lotado, resultando em perda de conexões para outros destinos. Causa excludente de responsabilidade não demonstrada. “Overbooking” configurado. Danos materiais devidos. Danos morais. Cabimento. Verba indenizatória arbitrada de acordo com o entendimento da C. Câmara. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1092346-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    #138637

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1004539-66.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #138622
    Tam Linhas Aéreas - Latam Airlines
    Créditos: typhoonski / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre Overbooking do TJSP

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Overbooking. Código de Defesa do Consumidor. Impugnação específica. Quantum indenizatório.

    1.O recurso cujas razões recursais não atacam frontalmente os fundamentos da decisão recorrida é incognoscível.

    2.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    4.A venda de passagem aérea sem que existe o respectivo assento na aeronave gera dano material.

    5.A necessidade de acomodação de passageiro com bilhete regularmente adquirido, ainda que uma criança, no colo de outrem, atenta contra a dignidade e a segurança gerando dano moral in re ipsa.

    6.A prática de overbooking caracteriza má prestação de serviços, respondendo a companhia aérea pelos danos decorrentes dessa prática.

    7.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não conhecido em parte, e, provido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Apelação 0021240-53.2007.8.26.0114; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2012; Data de Registro: 08/01/2013)

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    #138541

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138543]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO MORAL.

    I. Inicial contratação de voo Brasília/DF ? João Pessoa/PB (escalas no Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP). Último trecho com previsão de saída de São Paulo às 23h20 e chegada ao destino à 1h31. Inicial alteração do itinerário pela empresa aérea (excluída a escala no Rio de Janeiro ? voo direto de Brasília a São Paulo). Atraso de voo em São Paulo/SP, o qual somente partiu para o destino final às 7h40 (chegada a João Pessoa às 10h40). Pretensão recursal dos consumidores de majoração do valor da condenação por danos morais.

    II.  Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14).

    III. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional).

    IV. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i) a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso (inicialmente imputado às condições climáticas) não teria se estendido (por cerca de 7 horas), porque ?a tripulação não se encontraria no aeroporto? (informação recebida de preposto da empresa, por volta de 1h da madrugada); ii) as fotos carreadas pelos recorridos corroboram as alegações de que a única assistência prestada aos recorrentes foi o fornecimento de um lençol, para que dormissem no chão do aeroporto; iii) os apelantes se encontravam em viagem de férias, com uma criança de 5 anos.

    V. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto (deficitária assistência a minimizar os transtornos advindos do atraso do voo), urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos recorrentes, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n. 960894; 2ª TR, Acórdão n. 1034193; 3ª TR, Acórdão n. 945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 37.480,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes.  Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).

    (Acórdão n.1059960, 07005005120178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138459

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138461]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida.

    2.O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

    3.O atraso do voo é fato incontroverso. A necessidade de manutenção na aeronave não respalda eventuais atrasos e cancelamentos, pois encontra-se embutida na teoria do risco empresarial. Também comprovado nos autos o lapso temporal do atraso de quase cinco horas. Nestes termos, tem o autor direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer.

    4.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    5.Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

    6.Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários diante do provimento recursal.

    (Acórdão n.1067721, 07253754920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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