Resultados da pesquisa para 'voo'

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  • #140155

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS, DITO DECORRENTE DE ATRASOS NO VÔO E NA CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

    INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE TRANSPORTE AÉREO (CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA À HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37, § 6º, DA CARTA MAIOR. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE ELIDE A APLICAÇÃO DAS NORMAS AERONÁUTICAS. CONTROVÉRSIA, POR CONSEGUINTE, QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

    É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (STJ, AgRg no AREsp 582.541/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-10-2014).

    EXTRAVIO DE BAGAGEM. ART. 6º, X, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSTORNOS SUPORTADOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. ABALO ANÍMICO INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.

    In casu, os autores, por conta do atraso no embarque do vôo, viram-se desprovidos de todas as suas bagagens ao chegar ao seu destino, o que, a toda evidência, causou-lhe transtornos de monta, mormente porque se cuida de uma família com dois filhos de tenra idade. Por corolário, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser dividida entre as vítimas, afigura-se razoável e, de modo algum, resulta em enriquecimento ilícito.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072815-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

    #140152

    [attachment file=140154]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DELEGADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO). PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EMPRESA AÉREA AMERICANA QUE EXPLORA, MEDIANTE ACORDO BILATERAL ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS, SERVIÇOS AÉREOS INTERNACIONAIS. EQUIPARAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 41/2000.

    1 Tendo a empresa de aviação americana recorrente sido designada para executar serviços aéreos em solo brasileiro, conforme acordo decorrente do Decreto n. 446/92, deve ser ela considerada, para efeitos de estabelecimento de competência, como concessionária de serviço público.

    2 Estabelecendo o art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, a competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento das ações de responsabilidade civil que objetivem o ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes da prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público, aí incluídas, por óbvio, as que lhes são equiparadas, é de se pronunciar a competência, para o julgamento de recursos derivados de demandas desse porte, das Câmaras de Direito Público”. (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.093162-0, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06-02-2013).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023501-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

    #140143

    [attachment file=140144]

    DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ATRASO EM VÔO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL – DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – RECURSO DA RÉ – 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FORÇA MAIOR – INACOLHIMENTO – MAU TEMPO NÃO COMPROVADO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PERDA DE CONEXÃO – INDENIZATÓRIA MANTIDA – 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INACOLHIMENTO – VALOR ADEQUADO – BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    1.Atraso em vôo e extravio de bagagem que acarretam a perda de conexão internacional por parte dos passageiros, fazendo com que cheguem ao seu destino final após a data prevista, configura ilícito passível de reparação por danos morais.

    2.Mantém-se o quantum reparatório quando arbitrado em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094639-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

    #140138

    [attachment file=140140]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE SUSCITADA PELA COMPANHIA AÉREA. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS APARENTEMENTE ILÍCITAS, QUE SUPOSTAMENTE GEROU UM DANO MORAL AOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

    Quando há claramente uma conduta individualizada pela parte autora e atribuída aos legitimados passivos, a constatação de que ela não seria parte legítima para ajuizar a demanda encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio.

    MÉRITO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INVIABILIDADE. NOTÁVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIA AÉREAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    “Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. […]”. (STJ, AgRg no AREsp 531.529/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.5.15).

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM NO INÍCIO DE VIAGEM DE LUA DE MEL. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

    1.Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    2.É evidente que a perda da bagagem, por si só, gera graves incômodos e constrangimentos que transcendem um mero dissabor cotidiano, mormente quando observado que o extravio se deu na ida de uma viagem de lua de mel.

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. VERBA ARBITRADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ESCORADO APENAS EM ROL CONFECCIONADO PELOS AUTORES. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE COMO PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 333, I, DO CPC). DANO MATERIAL, NO ENTANTO, EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA APENAS NO PONTO EM QUE FOI OMISSO O CÓDIGO CONSUMERISTA. FIXAÇÃO DO VALOR CONFORME UNIDADE PREVISTA NAQUELA CONVENÇÃO. VALOR REDUZIDO.

    O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC).

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025886-5, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

    #140126

    [attachment file=140128]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. VIAGEM DE FÉRIAS PROGRAMADA COM DESTINO A PETROLINA/PE, PARTINDO DE FLORIANÓPOLIS/SC. ATRASO NOS VOOS E EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.

    I – DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    “[…] Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira.” (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89).

    II – DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, NO PONTO.

    1.”Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar” (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012).

    2.”É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010).

    3.A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor – sem causar àquele enriquecimento indevido – mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.

    III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. INACOLHIMENTO. PORCENTUAL CONDIZENTE OS CRITÉRIOS NORTEADORES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086457-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

    #140122

    [attachment file=140123]

    INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL.

    A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE.

    É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia-se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço.

    NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE AO FINAL DA VIAGEM, APÓS O RETORNO DO CRUZEIRO. BAGAGEM QUE CONTINHA, ALÉM DE PERTENCES DE USO PESSOAL, REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO. DANO PRESUMIDO.

    O extravio de bagagens, por si só, serve como fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista, pois os incômodas advindos de tal situação são presumidos.

    DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TOGADO.

    O quantum indenizatório do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, como também o grau de culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem causar um enriquecimento injustificado para a parte.

    DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, OS QUAIS NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR RAZOÁVEL QUE DEMONSTRA QUE AS PARTES SOMENTE ADQUIRIRAM ITENS ESSENCIAIS.

    Frente ao extravio das bagagens dos demandantes com restituição apenas no final da viagem, é certo que as partes foram compelidas a comprar itens básicos de higiene, além de vestimentas. Tal perda patrimonial configura dano material, não obstante tenham sido incorporados ao seu patrimônio, POIS não teriam sido adquiridos em condições normais.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º DO CPC.

    Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos inserto do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto.

    RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050795-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

    #140107

    [attachment file=140109]

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM, POSTERIORMENTE RECUPERADA COM AVARIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAORDINÁRIO. QUANTIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062334-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

    #140104

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. APELO DA VARIG. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. ESTADO DE FALÊNCIA QUE NÃO PRESSUPÕE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO MEDIANTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE FALÊNCIA. EXEGESE DO ART. 84, IV, DA LEI N. 11.101/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL. ARGUIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MATERIAL CONCRETIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043440-7, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

    #139870

    [attachment file=139871]

    Para mais informações sobre Atraso de Voo, clique nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo

    https://juristas.com.br/?s=atraso+de+voo

    https://juristas.com.br/tag/atraso-de-voo

    #139867

    [attachment file=139869]

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO.

    -Configura-se o dano moral quando não resta comprovado que o cancelamento do voo se deu em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização se mede pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de cuidar-se em fixar uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00305077320078150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 01-07-2014)

    #139864

    [attachment file=139866]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voos – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo de ida – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A  responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117441920108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-07-2014)

    #139852

    [attachment file=139854]

    DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. DPLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

    −Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    −O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    −Desprovimento do apelo.

    DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

    −O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00901486020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-09-2014)

    #139849

    [attachment file=139850]

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Cancelamento de voo – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição.

    -Havendo contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, tendo a mesma legitimidade para responder pelos danos que o passageiro experimentar.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Cancelamento de voo – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Compensação pelo dano suportado e para inibir a repetição de condutas lesivas – Valor insuficiente – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O cancelamento de voo e a ausência de assistência prestada pela companhia aérea são situações de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, majorando-se a indenização quando a mesma for estabelecida em quantia insuficiente.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Transporte de aéreo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Valor insuficiente – Majoração – Provimento.

    –Deve o “quantum” estabelecido na sentença hostilizada ser majorado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar a parte autora pelo dano suportado e inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo a contribuir para que a ré aja de forma mais diligente e respeitosa.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00665109520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 04-09-2014)

    #139846

    [attachment file=139848]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. SUSPOSTA FRAUDE NA COMPRA DA PASSAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Na forma do art.14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, bastando para sua configuração a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.

    -O contrato de transporte de pessoas, contaminado por vício de qualidade do serviço causador de sofrimento físico e psicológico, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, fixando-se a indenização com base nos prejuízos sofridos e na dor experimentada.

    -Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar.

    -Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, se o mesmo foi cominado de modo ponderado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00222715920128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-09-2014)

    #139844

    [attachment file=139845]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DA PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -“O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01277542520128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-09-2014)

    #139841

    [attachment file=139843]

    CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos morais. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO indenizável. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. NEXO CAUSAL PRESENTE. Provas suficientes. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA (aRTS. 14 E 18, cdc). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES (§3º, ART. 14, cdc). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS APLICÁVEIS. Responsabilidade contratual. Termo inicial. CITAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ e TJPB. Seguimento negado MONOCRATICAMENTE.

    1.A relação jurídica entre as partes é de consumo e a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 14 e 18 do CDC. Assim, a conduta de impedir o embarque de passageiros em voo, especialmente quando o pacote turístico foi adquirido com antecedência, configura dano moral cuja extensão independe de comprovação, na esteira do precedente do STJ (REsp 1280372/SP).

    2.Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB, o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ: AgRg no AREsp 521.400/PR; TJPB: AC-RA 0000859-61.2011.815.0511).

    3.“Os juros de mora são devidos desde a citação do devedor na fase de conhecimento quando esta se fundar em responsabilidade contratual”. (STJ, AgRg no AREsp 312.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335736620118152001, – Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 04-12-2014)

    #139838

    [attachment file=139839]

    PROCESSO CIVIL – AGRACO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO – CONSONÂNCIA DA SENTENÇA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VOO NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DO NOME DOS PROMOVENTES/AGRAVADOS NA LISTA DE PASSAGEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE – ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA – Manutenção – agravo interno conhecido e desprovido. Tratando-se de relação de consumo, verifica-se que a responsabilidade entre a agência de turismo e a empresa aérea é solidária e objetiva, somente podendo ser afastada por comprovação de alguma das excludentes do §3º, do art. 14, do CDC, o que não consta dos autos. Mantida a condenação imposta na sentença, que se mostra de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça. Valor indenizatório razoável e proporcional às peculiaridades dos caso. Negativa de seguimento ao apelo com base nos art. 557, caput, do CPC. Decisão monocrática irretocável. Agravo interno conhecido e desprovido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335736620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 03-03-2015)

    Atraso e cancelamento de voo
    Créditos: Craft24 / iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito – Transporte aéreo de passageiro – Consumidor que não consegue realizar -check in- por falha na prestação do serviço – Perda do voo – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Tese da culpa exclusiva do autor afastada – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Dever de indenizar – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Restituição dos valores pagos pelas passagens – Devolução devida – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -É inadmissível que o consumidor que comparece ao -check in- antes do horário de seu encerramento e, estando na fila para atendimento, quando do momento da realização do atendimento, o seu embarque é negado pelo fato de já ter chegado o horário de fechamento do procedimento. E mais, além de ter negado a realização do -check in- ao autor e sua família, a empresa recorrente sequer o acomodou em outro voo.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Mantida a condenação no dever de restituir o valor total das passagens.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00227107020128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Antecipação de voo internacional –  Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -A antecipação do voo de retorno ao país  é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -O apelante comprovou a ocorrência de danos materiais, apresentando prova da aquisição de outra passagem em outra companhia de aviação.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169911520098150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MUDANÇA DO INTINERÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. PROBLEMA GOVERNAMENTAL (ANAC E INFRAERO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOI FIXADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Em que pese a empresa recorrente alegar que os fatos decorreram da restruturação da malha aérea, com o fito de justificar o defeito na prestação do serviço colocado a disposição do consumidor, não logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrido. Dessa forma, impõe-se o dever de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, na modalidade in re ipsa.

    -A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro

    -O termo “a quo” para a correção monetária, no caso de indenização por dano moral, é a data em que o valor foi fixado, ou seja, o dia em que o Juiz arbitra a reparação pecuniária.

    RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORA- ÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA.

    -Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora.

    -O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026748520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 12-05-2015)

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. POUSO EM AEROPORTO DIFERENTE DO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO MATÉRIA. DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    2.Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 174.136/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014)

    [attachment file=139749]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

    2.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 387.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)

    [attachment file=139746]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois “O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ.

    2.As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no Ag 1323800/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014)

    [attachment file=139743]

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 477.222/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)

    [attachment file=139740]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente.

    2.A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.

    3.Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.

    4.No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo – que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor.

    5.O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes.

    6.Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas – que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.

    7.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. ATRASO DE VÔO. TROCA DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO. DANO MORAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE INFRINGENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ – AgRg no REsp 1355561/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

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    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Negativa de embarque a passageiro – Necessidade da compra de nova passagem – Sentença – Procedência – Irresignação da empresa aérea – Alegação de ausência de pagamento da passagem – Prova colacionada com a exordial que comprova quitação e confirmação de voo – Falha na prestação do serviço – Dano moral configurado – Quantum indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Danos materiais devidos – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00658820320128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 26-05-2015)

    [attachment file=139729]

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença “ultra petita” – Julgamento da pretensão que alcançou a pessoa do curador da autora – Expurgação da decisão guerreada no que pertine à condenção da ré ao pagamento de indenização ao genitor da promovente – Nulidade parcial da sentença.

    -Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (“Ne procedat iudex ex officio”). Outrossim, decidirá a lide nos limites em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (“Iudex secundum allegata partium iudicare debet”).

    -Ocorrendo julgamento “ultra petita”, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido, excluindo-se a parte excedente, em nome do princípio da economia processual.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento.

    – De acordo com as passagens da autora (fl. 22), o embarque em Porto Velho deveria ocorrer às 03h:30min, com previsão de chegada em João Pessoa às 14h:25min, todavia, em decorrência dos atrasos nas decolagens tanto na cidade de Porto Alegre, quanto em Guarulhos-SP, a menor somente chegou ao seu destino final às 23h:01min (fl. 27), ou seja, com mais de oito horas de atraso, tendo tal aborrecimento ultrapassado a esfera do mero dissabor, até porque não se vislumbra dos autos que a empresa aérea recorrente tenha prestado assistência à passageira durante o período de atraso.

    –A apelante sustenta a existência de excludente de responsabilidade, ante o mau tempo experimentado na cidade de Porto Velho no dia e horário da partida da passageira, todavia, a recorrente não demonstrou de forma inconteste as suas alegações, vez que não há como saber a que região os documentos juntados aos autos se reportam, para que se saiba se atingiu a área do aeroporto de Porto Alegre ou não.

    –Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pela apelada e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01155045720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-07-2015)

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

    -A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo intermediária respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano material e moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000141720158150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 30-07-2015)

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