Recusa de venda ou prestação de serviços
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Se o estabelecimento não é considerado um lugar impróprio para crianças, a recusa em atender consumidores com filhos menores pode ser considerada como ilegal.
A conduta conhecida como “ChildFree”, viola o artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que considera como prática abusiva a recusa de venda ou prestação de serviços a quem se dispôs a comprá-los.
Além de violar o CDC, a restrição indevida pode causar constrangimento à criança, conduta proibida pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido pela Constituição Federal.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
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