O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.
O recurso foi interposto por uma empresa credora, que apresentou agravo interno alegando que o clube não teria direito ao regime especial, sob o argumento de que não havia formalizado sua transformação em SAF, o que, em sua visão, seria condição indispensável para o benefício legal.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, esclareceu que a Lei da SAF não restringe o regime centralizado apenas às entidades que já tenham adotado o novo modelo societário. “A norma estende expressamente os efeitos do regime também aos clubes ou pessoas jurídicas originárias, não exigindo a imediata constituição da SAF como condição para aplicação do instituto”, afirmou o magistrado.
O presidente do TJSP destacou, ainda, que a jurisprudência da Corte tem sido uniforme no sentido de que a centralização das execuções independe da adoção da estrutura societária prevista na nova legislação. “Este Tribunal tem reiteradamente entendido que o benefício legal não está condicionado à formalização da SAF”, completou.
Agravo Interno Cível nº 2364688-24.2024.8.26.0000/50000
(Com informações da Comunicação Social TJSP – BL)
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