Acórdão - Direito Autoral - Fotografia - TJPB

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    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    #155277

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    #155279

    APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     

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