“A regra do art. 226, da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração antidiscriminaria, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”.
É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.
Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do CC autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
6. Recurso especial desprovido.