CAUSAS OBSTATIVAS DO PRAZO DECADENCIAL
A reclamação formulada perante o fornecedor e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento, obstam a decadência.
Artigo relacionado: art. 26, § 2º, do CPC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INTERRUPÇÃO.
1 – Incompetência. Complexidade probatória. A causa não apresenta a complexidade probatória indicada, pois os fatos controvertidos, podem ser examinados à luz dos documentos apresentados pelas partes (Acórdão n.º 816256, 20130210054520ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
2 – Ilegitimidade e de impossibilidade jurídica do pedido. O exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, logo, revelam-se como questão de mérito. (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC – 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 – CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
3 – Decadência. Nas relações de consumo a reclamação perante o órgão de defesa do consumidor (PROCON) em que há intimação do fornecedor obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, § 2º., inciso II do CDC), o qual não tem curso enquanto não for dada resposta inequívoca.
4 – Vício do produto. Aparelho notebook. Demonstrada a existência de vício que torna o bem impróprio, uma vez que não funciona, pode o consumidor optar pela restituição do preço, na forma do art. 18 do CDC, o que pode ser exigível do fabricante ou do comerciante.
5 – Danos morais. O simples descumprimento de obrigação contratual em que não restam vulnerados os atributos da personalidade não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento apenas neste ponto.
6 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n. 816256, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 926977, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/1/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 848911, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/2/2015, Publicado no DJe: 19/2/2015;
Acórdão n. 704883, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/8/2013, Publicado no DJe: 23/8/2013.
Fonte: TJDFT