Coação no curso do processo

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    Coação no curso do processo

    Direito Previdenciário
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    A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.

    Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.

    Além disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

    Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

    O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coacao-no-curso-do-processo

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