COBERTURA PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO

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    COBERTURA PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO

    A cirurgia para redução de estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do paciente, portanto é ilícita a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica. Havendo prova das complicações de saúde que a segurada sofre em consequência da obesidade, associada a co-morbidades, a seguradora deve arcar com a cobertura da cirurgia bariátrica a ela indicada, porquanto as inúmeras consequências causadas pela obesidade atingem de forma direta a qualidade de vida da paciente. Assim, a negativa de custeio do tratamento importaria submeter a paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica o custeio da cirurgia pela seguradora.

    Ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1 – Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo, também, indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro de saúde do paciente, revela-se indevida a recusa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico.

    2 – O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Apelação Cível parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 920361, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 927771, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;

    Acórdão n. 912822, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;

    Acórdão n. 899079, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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