Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJAC
Marcado: acre, Assistência Material, Azul Linhas Aéreas, Cancelamento de Voo Internacional, Comarca, Cruzeiro do Sul, dano moral, Entendimentos Jurisprudenciais, Estado do Acre, Fernando Nobrega da Silva, Gilberto Matos de Araújo, Gol Linhas Aéreas, Latam Airlines, Maria Rosinete dos Reis Silva, Obrigação de Fazer, Raimundo Nonato da Costa Maia, Reclamada, Reforma, Rio Branco, sentença, Serviço Aéreo, TJAC, Tribunal de Justiça do Acre, voo, Voo internacional, VRG Linhas Aéreas, Zenice Mota Cardozo
- Este tópico contém 43 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 5 meses atrás por Suporte Juristas.
-
AutorPosts
-
20/07/2018 às 22:22 #144093Suporte JuristasMestre
Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Companhias Aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC
RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. O PRÓPRIO RECLAMANTE DEMONSTROU TER SIDO CIENTIFICADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO RECUSADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RECLAMADA, QUE SE VALEU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO DO PASSAGEIRO. FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0003817-96.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 12/07/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600442-04.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601701-34.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 04/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!
RECURSO INOMINADO. CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS QUE OCASIONOU PERDA DA DATA DO VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600384-98.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!
20/07/2018 às 22:28 #144099Suporte JuristasMestre[attachment file=144101]
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA A RESPEITO DA DATA EXATA DO VOO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL, ESTA ÚLTIMO NA FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605167-70.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 17/05/2018)
20/07/2018 às 22:31 #144102Suporte JuristasMestre[attachment file=144103]
RECURSO INOMINADO. OVERBOOKING EM CONEXÃO DE TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE PERNOITE E LONGO INTERVALO NA REACOMODAÇÃO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603254-19.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 12/04/2018; Data de registro: 18/04/2018)
20/07/2018 às 22:35 #144105Suporte JuristasMestre[attachment file=144106]
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTOU INCONTROVERSO TANTO A COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS, COM TRECHO CRUZEIRO DO SUL/SÃO PAULO, NO VALOR DE R$ 1.898,50, PARCELADO EM QUATRO VEZES DE R$ 464,95, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO, SENDO QUE A AUTORA SÓ TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM NA HORA DO CHECK-IN. OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JÁ QUE O BILHETE FORA CANCELADO SEM MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO MOTIVO LEVADO A TANTO, E O QUE SE DEU NA DATA E NA HORA DO EMBARQUE DA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO ENVIDADO QUALQUER ESFORÇO PARA MINIMIZAR O ENORME SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE, CERTAMENTE, ACOMETEU A RECLAMANTE. A AUTORA, POR SUA VEZ, COMPROVOU COM AS FATURAS QUE OS BILHETES FORAM ADQUIRIDOS EM 27.07.2015, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E INTEGRALMENTE PAGOS. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE FRAUDE NA COMPRA, A COMPANHIA DEVERIA TER COMUNICADO A AUTORA ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM E DEMONSTRAR A FRAUDE QUE DEU ENSEJO AO CANCELAMENTO DA PASSAGEM, QUE SERVIU COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA DE EMBARQUE, INCUMBÊNCIA DA QUAL NÃO SE EXIMIU. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, ESTE FICOU DEMONSTRADO PELOS FATOS NARRADOS, OU SEJA, A AUTORA COMPROU AS PASSAGENS AÉREAS E POR FALHA DA PARTE RECLAMADA FICOU IMPEDIDO DE UTILIZÁ-LAS E, AINDA, NÃO TEVE O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, O QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA, MAU ATENDIMENTO E DESCASO COM A PESSOA DA CONSUMIDORA. PRESENTE ESSE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ERA DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. SENDO ASSIM, A CONCLUSÃO É PELA RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS RATIFICO, INTEGRALMENTE, COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO O MAGISTRADO BEM EXAMINOU E EQUACIONOU A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO POSTA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, EX VI DO ART. 46 DA LJE. A EMPRESA/RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PATRONA DA RECORRIDA, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DESTA DATA, A TEOR DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LJE, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603957-81.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018)
20/07/2018 às 22:48 #144108Suporte JuristasMestre[attachment file=144110]
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. AERONAVE QUE ESTAVA SEM AR CONDICIONADO. TEMPERATURA ELEVADA, AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO E CHEIRO FORTE DE COMBUSTÍVEL NOTICIADO. INSISTÊNCIA DA EMPRESA EM PROSSEGUIR COM O PRÓXIMO TRECHO MESMO EM TAIS CONDIÇÕES. PASSAGEIROS QUE PASSARAM MAL, OBRIGANDO O RETORNO DO VOO. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA EM AUTORIZAR E INSISTIR O PROSSEGUIMENTO DO VOO EM CONDIÇÃO INÓSPITA. CENÁRIO QUE FOI OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE FORAM UTILIZADAS COMO PROVA NOS AUTOS. EVIDENTE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POR PARTE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE FAZ PRESUMIR VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO É EXCESSIVO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
(TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607573-64.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 08/02/2018; Data de registro: 23/02/2018)
20/07/2018 às 22:53 #144111Suporte JuristasMestre[attachment file=144113]
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE EM VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0000056-23.2017.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 09/11/2017)
20/07/2018 às 23:00 #144114Suporte JuristasMestre[attachment file=144116]
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOOS SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECÁRIO ATENDIMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0706968-42.2016.8.01.0001;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/10/2017; Data de registro: 27/10/2017)
20/07/2018 às 23:06 #144117Suporte JuristasMestre[attachment file=144119]
RECURSO INOMINADO. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO EM APROXIMADAMENTE UM DIA ANTES DO HORÁRIO DE IDA MARCADO. PRAZO DE 72 HORAS NA COMUNICAÇÃO DO PASSAGEIRO RESPEITADO PELA EMPRESA. ANTECIPAÇÃO QUE PREJUDICAVA O TRABALHO EM DIA ÚTIL DO RECLAMANTE. REEMBOLSO REALIZADO. AUTOR QUE COMPROU PASSAGEM POR OUTRA EMPRESA, PRECISANDO PERNOITAR NA CIDADE EM QUE FARIA CONEXÃO PRÓXIMA, ARCANDO COM GASTOS DE LOCOMOÇÃO E HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO EM REALIZAR VIAGEM DA FORMA COMO CONTRATADA, SEM GRANDE ESPERA ENTRE UMA CONEXÃO E OUTRA, SOBRETUDO PORQUE O MOTIVO DA VIAGEM ERA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DA EMPRESA NO CENÁRIO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.
(TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603156-68.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/10/2017; Data de registro: 19/10/2017)
20/07/2018 às 23:10 #144120Suporte JuristasMestre[attachment file=144122]
CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM FAMILIAR AO BEACH PARK EM FORTALEZA – CEARÁ. VOO CANCELADO POR MAU TEMPO. EMBARQUE EM DIA POSTERIOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA A RESSARCIR POLTRONA CONFORTO NÃO UTILIZADA E UMA DIÁRIA DA FAMÍLIA JUNTO AO RESORT, CONSTANTE DE PAI, MÃE E DOIS FILHOS MENORES, SENDO UM AINDA DE COLO E O OUTRO COM DEZ ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E AO TÁXI PAGO. RECURSO DO CONSUMIDOR, QUE PEDE A CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO ABALO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, POIS A FAMÍLIA FORA AFETADA COM RELAÇÃO À PROGRAMAÇÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO, EM ANEXO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRÊS MIL REAIS, VALOR CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PEDAGOGIA, COM JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, OBSERVADO QUE O DANO MORAL NÃO RESTAVA PRESUMIDO QUANDO DO EVENTO. CUSTAS DE LEI, SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604204-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 14/09/2017; Data de registro: 14/09/2017)
20/07/2018 às 23:17 #144123Suporte JuristasMestre[attachment file=144125]
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO MALHA VIÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701462-82.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 12/09/2017)
20/07/2018 às 23:57 #144126Suporte JuristasMestre[attachment file=144128]
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NOME DO PASSAGEIRO NO CADASTRO DE COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. NEGATIVA DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELOS DEMAIS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DO PROGRAMA E RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.
2.A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro no preenchimento do seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros documentos do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Precedentes.
3.Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabeleça, em sua Portaria n.º 676/CG – 5, que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”, nada impede que o nome de um passageiro que esteja incompleto, seja corrigido por ocasião do “check in”, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.
4.Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pela recorrida.
5.No caso, não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, portanto, adequado a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, que restou impedida de embarcar em voo previamente reservado, perdendo compromissos profissionais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6.O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado para fins de indenização. Destarte, considerando que as passagens aéreas foram adquiridas mediante pontos do programa TAM Fidelidade, deve ser reformada a sentença na parte em que condenou a companhia aérea ao pagamento de quantia que seria, supostamente, necessária para aquisição das passagens, determinando-se, por conseguinte, a devolução em favor da Apelada dos pontos do programa efetivamente utilizados para aquisição das respectivas passagens aéreas, além do ressarcimento do valor correspondente à taxa de embarque, R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos).
7.Apelo parcialmente provido.
(TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009862-08.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 06/09/2017)
21/07/2018 às 00:00 #144129Suporte JuristasMestre[attachment file=144131]
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. MAU TEMPO QUE OCASIONOU ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605443-04.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/08/2017; Data de registro: 01/09/2017)
21/07/2018 às 00:04 #144132Suporte JuristasMestre[attachment file=144133]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS/CLIMÁTICAS INADEQUADAS PARA VOO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS IMPOSTO À RÉ NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do Processo:0701018-49.2016.8.01.0002; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/08/2017; Data de registro: 01/09/2017)
21/07/2018 às 09:24 #144135Suporte JuristasMestre[attachment file=144137]
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.
2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.
3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.
4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.
5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6.Apelo desprovido.
(TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)
21/07/2018 às 09:29 #144138Suporte JuristasMestre[attachment file=144140]
RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)
21/07/2018 às 09:33 #144141Suporte JuristasMestre[attachment file=144142]
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601408-98.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)
21/07/2018 às 09:37 #144143Suporte JuristasMestre[attachment file=144145]
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. RECLAMADA NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE, SEU OU DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DA OMISSÃO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ALTERADO, A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Bujari;Número do Processo:0000095-06.2017.8.01.0010;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 22/06/2017; Data de registro: 22/06/2017)
21/07/2018 às 09:41 #144146Suporte JuristasMestre[attachment file=144148]
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO VOO DE VOLTA. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO PELOS RECLAMANTES, QUE TIVERAM DE ESTENDER A VIAGEM POR MAIS DOIS DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEBRA DA CONFIANÇA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0003250-65.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/06/2017; Data de registro: 12/06/2017)
21/07/2018 às 09:46 #144149Suporte JuristasMestre[attachment file=144151]
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CHEGADA AO DESTINO FINAL DA VIAGEM APÓS MAIS DE DOZE HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. DIMINUIÇÃO. QUANTUM DIMINUÍDO. LESIVIDADE MÉDIA DO ABALO MORAL. MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1.A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente.
2.A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto.
3.O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório.
4.Apelação parcialmente provida.
(TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711662-25.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017)
21/07/2018 às 09:52 #144152Suporte JuristasMestre[attachment file=144154]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇAO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AO PASSAGEIRO. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600818-24.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)
21/07/2018 às 09:59 #144155Suporte JuristasMestre[attachment file=144157]
RECURSOS INOMINADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADIANTAMENTO DE HORÁRIO DE VOO. RECURSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE NOVA ACOMODAÇÃO DO RECLAMANTE EM OUTRO VOO. QUANTUM REDUZIDO, SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A QUANTIA PLEITEADA E A CONSULTA PERDIDA. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603352-38.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)
21/07/2018 às 10:39 #144158Suporte JuristasMestre[attachment file=144160]
CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600706-89.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 15/05/2017)
21/07/2018 às 10:46 #144161Suporte JuristasMestre[attachment file=144163]
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO QUE REPERCUTIU NA PERDA DE TRECHO SEGUINTE COM OUTRA COMPANHIA AÉREA, CHEGANDO OS RECLAMANTES AO DESTINO FINAL APÓS DOIS DIAS DA DATA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DA PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. EXPECTATIVA FRUSTRADA QUE COMPROMETEU O CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO CONSUMIDOR NAQUELE PERÍODO, SEM MENCIONAR O DESGASTE VIVENCIADO NO EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMPARO AOS PASSAGEIROS A AMENIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
(TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600585-61.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 10/05/2017)
21/07/2018 às 10:56 #144164Suporte JuristasMestre[attachment file=144166]
RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. RECLAMANTES QUE INFORMAM QUE APÓS TEREM DESPACHADO AS MALAS, FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR NO VOO CONTRATADO POR AUSÊNCIA DE LUGAR NA AERONAVE. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DAS MALAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A CADA UM DOS RECLAMANTES. RECURSO DA RECLAMADA ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CENÁRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA ABUSIVA DE OVERBOOKING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
(TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0002374-13.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 20/04/2017; Data de registro: 09/05/2017)
21/07/2018 às 17:39 #144167Suporte JuristasMestre[attachment file=144169]
CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.
(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)
21/07/2018 às 17:41 #144170Suporte JuristasMestre[attachment file=144171]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A querela judicial estabelecida envolve ‘negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem – autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor. A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de ‘falha na prestação do serviço’ e ‘ausência de culpa exclusiva do consumidor’. A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido. Sentença mantida. Apelo desprovido.
(TJAC – Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715945-28.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)
21/07/2018 às 17:59 #144173Suporte JuristasMestre[attachment file=144175]
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DE EMBARQUE. VOO NOTURNO. FALTA DE ATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. “NO SHOW”. DANOS MORAL E MATERIAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
(TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000835-12.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/02/2017; Data de registro: 13/03/2017)
21/07/2018 às 18:04 #144176Suporte JuristasMestre[attachment file=144178]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE EVENTO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020268-36.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)
21/07/2018 às 18:09 #144179Suporte JuristasMestre[attachment file=144181]
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AOS RECLAMANTES, BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0015817-65.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 21/12/2016)
21/07/2018 às 18:13 #144182Suporte JuristasMestre[attachment file=144184]
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. AVISO PRÉVIO. MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018929-42.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 20/12/2016)
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.