Delação Premiada

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    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

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