Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Marcado: alerta, animus caluniandi, animus difamandi, autor, capital, Casos Notórios, condenação criminal, Denise Volpato, dignidade da pessoa humana, direito, Direito ao Esquecimento, doutrina, Espada de Dâmocles, Florianópolis, Henry Petry Junior, honra, jurisprudência, jurisprudências, Marcus Tulio Sartorato, matéria jornalística, notícia, pena, prevenção, Raulino Jacó Brüning, Santa Catarina, site, tjsc, trânsito, tv aberta, veiculação, violência
- Este tópico contém 21 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 4 meses atrás por Wilson Furtado Roberto.
-
AutorPosts
-
05/08/2018 às 17:30 #146177Wilson Furtado RobertoMestre
[attachment file=”146178″]
Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM TV ABERTA E SITE DA RÉ. ABORDAGEM ACERCA DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO. MENÇÃO A CASOS NOTÓRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. NARRAÇÃO DO SINISTRO NO QUAL SE ENVOLVEU O AUTOR COM CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTÍCIA CAUSA OFENSA À SUA HONRA. PENA JÁ EXAURIDA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE À ABORDAGEM HISTÓRICA DE CASOS EMBLEMÁTICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. MERO ANIMUS NARRANDI. FATO QUE, À ÉPOCA, GEROU GRANDE COMOÇÃO POPULAR E FICOU MARCADO NA HISTÓRIA DA CIDADE. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÕES QUE DESABONASSEM A HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Meras referências a uma situação de fato, publicadas em periódico, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configuram dano moral passível de indenização.
2.Não pode a parte, que tem contra si condenação criminal transitada em julgado, impedir a veiculação de notícia sobre fato que se envolveu mesmo após o cumprimento da pena, ainda mais se a matéria jornalística servir como alerta e prevenção.
3.”O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-06-2015 – sem grifo no original).
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.072623-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
05/08/2018 às 17:47 #146180Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”TJSC – direito – esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEICULAÇÃO EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS CONSIDERADAS OFENSIVAS.
-IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
(1) CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
-Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. Nada obstante, com base no princípio da proporcionalidade, vê-se que tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou a privacidade ou, ainda, acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana.
(2) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO.
-São civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se direito de regresso a este em relação àquele.
(3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS CRÍTICAS VEICULADAS EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA. ACIDENTE AÉREO. 12.4.1980. VÔO 303 DA TRANSBRASIL. SUMIÇO DE JOIAS. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MENÇÕES NÃO OFENSIVAS À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE, À HONRA E À IMAGEM. ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-Não há falar em transbordo ilícito da liberdade jornalística quando consubstancia o excerto midiático mera crítica não ofensiva à intimidade, à privacidade, à honra ou à imagem, vindo vazado em termos desprovidos de feição injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), lastreado em questão fática verdadeira e dotada, primordialmente, de caráter informativo, compatível, portanto, com os limites impostos pelo fim social da liberdade jornalística e com a função essencial da imprensa de informar.
(4) DIREITO AO ESQUECIMENTO. COMPONENTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA CENSURA. HISTORICIDADE DOS ACONTECIMENTOS SOCIAIS. ELEMENTO INTEGRANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
05/08/2018 às 17:50 #146183Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Esquecimento – TJSC.jpg”]
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ELEMENTOS PARA LASTRAR A ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DE PENHORAS. FALTA DE ORIGEM PARA LEGITIMAR AS CONSTRIÇÕES. PENHORAS ACÉFALAS. EXECUÇÃO DESCONHECIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A permanência de uma penhora acéfala, sobre cuja execução não se tem mais notícia ha décadas, não pode ser lastro para a perenização da “Espada de Dâmocles” sobre as cabeças dos devedores, sem saber qual o destino que terão os imóveis constritados e, pior ainda, sem deles poder usufruir na qualidade de proprietários.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2011.071196-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2012).
05/08/2018 às 17:53 #146186Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARA AGRAVAR A PENA PELA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÔMPUTO. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE TÉCNICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.”O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta” (Min. Dias Toffoli);
2.Computa-se no prazo de 5 anos para obter a primariedade técnica o período de livramento condicional, se este não foi revogado.
(TJSC, Apelação Criminal n. 2017.600046-2, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 31-08-2017).
05/08/2018 às 17:55 #146188Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Balança – Direito ao Esquecimento.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA AGRAVANTE. FOTO DOS AGRAVADOS FAZENDO ALUSÃO AO ÓRGÃO GENITAL FEMININO. ALUNOS DE CURSO DE MEDICINA DA FURB. FATOS COM GRANDE REPERCUSSÃO NAS REDES SOCIAIS E NA MÍDIA. REPORTAGEM QUE APENAS ILUSTROU OS ACONTECIMENTOS E DESTACOU A POSIÇÃO DA UNIVERSIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA, PARA O MOMENTO, DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO PLENA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018855-23.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).
05/08/2018 às 18:32 #146191Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança – Direito ao Esquecimento – Justiça.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA AFILIADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA AGRAVANTE. FOTO DOS AGRAVADOS FAZENDO ALUSÃO AO ÓRGÃO GENITAL FEMININO. ALUNOS DE CURSO DE MEDICINA DA FURB. FATOS COM GRANDE REPERCUSSÃO NAS REDES SOCIAIS E NA MÍDIA. REPORTAGEM QUE APENAS ILUSTROU OS ACONTECIMENTOS E DESTACOU A POSIÇÃO DA UNIVERSIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA, PARA O MOMENTO, DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO PLENA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019479-72.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).
05/08/2018 às 18:35 #146194Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Símbolo da Justiça.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA, PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NA INTERNET, INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO DO AUTOR, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM DO SEGREGADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DO WEBSITE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ISENÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. “O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais.” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017) MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º, DA CF/88) VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88). INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. SOLUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). DOUTRINA E PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA VEICULADA QUE SE CINGE À NARRATIVA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS E SEM CUNHO VEXATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DESPROVIDA DE PROPÓSITO DEGRADANTE E DE ESCOPO PROPRIAMENTE COMERCIAL/ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PELO RÉU. COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INÓCUA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS HIPOTÉTICOS CRIMES NARRADOS NA NOTÍCIA. CONTEÚDO DISPONÍVEL NO SITE QUE SE TORNOU OBSOLETO. EXAURIMENTO DO INTERESSE (PÚBLICO E DO RÉU) NA DIFUSÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS AD AETERNUM, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DESNECESSÁRIO DA HONRA E IMAGEM. SUPRESSÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RECOMENDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0016722-32.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).
05/08/2018 às 19:01 #146198Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito ao Esquecimento – Law.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS COMENTÁRIOS PROFERIDOS NAS MATÉRIAS ENVOLVENDO O NOME DA AUTORA NOS CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO “SALVE GERAL”. EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PÁGINA ELETRÔNICA OU SUA EDIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSIVIDADE DA MATÉRIA, DADA ULTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. NARRATIVA FÁTICA CIRCUNSCRITA A PRISÃO CAUTELAR POR SUSPEITAS DE PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEÚDO LIMITADO A NOTICIAR OS FATOS HISTÓRICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. BUSCA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE RESULTA NA APRESENTAÇÃO EM DESTAQUE DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INFORMANDO SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016265-10.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018).
05/08/2018 às 19:07 #146201Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança da Justiça Equilibrada – Direito ao Esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REPORTAGEM POLICIAL. CRIME OCORRIDO EM 1999. NOTÍCIA QUE PERMANECE EM JORNAL ELETRÔNICO DA ÉPOCA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL EM WEBSITE DE PESQUISA. FATO SEM NENHUMA RELEVÂNCIA NA ATUALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO, PORÉM NÃO JULGADO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE SE SOBREPÕE À ATIVIDADE INFORMATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Teoria do Direito ao Esquecimento, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, está firmada no sentido de que, uma vez demonstrada a absoluta ausência de relevância social do conteúdo noticiado nos dias atuais, não se justifica a sua manutenção perene nos resultados de pesquisas on-line, mormente quando decorrido considerável lapso desde a extinção da punibilidade. Se o Estado deu o direito de o indivíduo ter apagado seu nome do rol dos culpados, justamente com o objetivo de propiciar um recomeço de vida sem máculas ao cidadão recuperado, não pode o particular se assenhorear dessa prerrogativa e manter viva a memória do seu passado criminal, sob a justificativa de não-censura ou de direito à informação, que sequer são garantias fundamentais absolutas.
(TJSC, Apelação Cível n. 0048863-10.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).
05/08/2018 às 19:25 #146204Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Esquecimento – TJ SC.jpg”]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALMEJADA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES EM VIRTUDE DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA NÃO APLICÁVEL AO DIREITO PENAL. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO ARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USO DO ARTEFATO BÉLICO NA AÇÃO CRIMINOSA ATESTADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA QUE DEVE MANTER CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCIPIOS E DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO APONTAMENTO DO QUE CONSISTIRIA A OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). TRANSMUDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO, QUE PASSA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0007635-92.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 30-11-2017).
05/08/2018 às 19:27 #146207Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”TJSC – Direito ao Esquecimento – Apelação Criminal.jpg”]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §2º, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – PRETENSO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO – INVIABILIDADE – INSTITUTO NÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE – PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO DE COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM AQUELE FIXADO NA SENTENÇA – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE DE INÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOB AS CONDIÇÕES DO MODO EXECUCIONAL ESTABELECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0002078-90.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 28-11-2017).
05/08/2018 às 19:30 #146210Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO..jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
1.REQUERENTE CONDENADO POR PRÁTICA DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO E/OU BLOQUEIO LIMINAR DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM PORTAL DE CONSULTA JURÍDICA NA INTERNET. ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
2.PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. SIGILO DESTINADO APENAS À PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA, E NÃO DO AGENTE DO FATO DELITUOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3.PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE SER DENEGADA.
4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007119-42.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017).
05/08/2018 às 19:33 #146212Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146214]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE SUPRESSÃO DO RESULTADO DE BUSCAS REALIZADAS EM SÍTIO NA INTERNET OU DE MODIFICAÇÃO DA ORDEM EM QUE APARECEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. LIDE DIRECIONADA CONTRA PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS E OBSTACULIZAÇÃO DOS RESULTADOS. PRETENDIDA REMOÇÃO DAS NOTÍCIAS DESFAVORÁVEIS OU ALTERAÇÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS MATÉRIAS PARA VISUALIZAÇÃO PRIMEIRA DAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. CENSURA PRÉVIA INACEITÁVEL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. ALEGADO DIREITO DE IMPUTAÇÃO OU FATO CRIMINOSO, AINDA QUE VERÍDICO, NÃO VOLTE À LEMBRANÇA DA SOCIEDADE, DECORRIDO CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. NÃO APLICAÇÃO AOS PROVEDORES DE INTERNET. AUSÊNCIA DE NORMA A REGULAMENTAR. FATOS TRANSCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“[…] – Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. Precedentes. “- Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido. “- Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital. […]” (STJ, AgInt no REsp n. 1.593.873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.10-11-2016, DJe 17-11-2016).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156261-28.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017).
05/08/2018 às 19:37 #146215Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Justiça – Esquecimento – TJSC.jpg”]
PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES EM SÍTIO DA INTERNET. DANO A HONRA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO.
A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a “prova inequívoca do direito invocado” e a “verossimilhança das alegações”, conjugados com o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou com o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão (art. 273 do CPC/73).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154548-18.2015.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2017).
05/08/2018 às 19:41 #146218Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146220]
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO QUE, EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E EM SEU SITE, EQUIVOCADAMENTE INCLUIU O NOME DO AUTOR, POLICIAL MILITAR, QUE PARTICIPARA DA DILIGÊNCIA, COMO UM DOS SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DOS LITIGANTES (DA RÉ POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU, SUCESSIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO; DO AUTOR, RECLAMANDO A SUA MAJORAÇÃO) DESPROVIDOS.
01.Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, art. 927).
02.”A honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves).
03.À empresa de comunicação que, equivocadamente, atribuiu ao autor, policial militar, o cometimento do crime de furto de uma motocicleta, cabe compensar o dano moral a ele causado. O fato de horas depois ter expedido “nota de correção” não exclui o dever de reparar o dano; é considerado apenas para quantificar a compensação pecuniária.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001098-90.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2017).
05/08/2018 às 19:44 #146221Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146223]
CONSTITUCIONAL. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CR, ARTS. 5º, X, E 220). PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE MOSTRA FOTOGRAFIAS DE MENOR DE IDADE, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS. REPORTAGEM RELACIONADA A FATO CRIMINOSO DURANTE O QUAL FOI ASSASSINADO. REPÓRTER QUE A ELE E A OUTRO SE REFERE COMO “VAGABUNDOS”, AFIRMANDO QUE “BANDIDO NÃO TEM IDADE”, QUE “LOCAL DE BANDIDO É NA CADEIA”. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL POSTULADA POR SEUS GENITORES JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927).
02.Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Junior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila). No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República proclama que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da Comunicação Social”, que: I) “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário: I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco); II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves); III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, nos índices de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística ofensiva à honra alheia.
03.Viola o princípio da dignidade da pessoa humana a exposição – em programa de televisão que tem por foco, primordialmente, aspectos da atividade policial e da criminalidade – de fotografia de menor de idade, falecido durante a ocorrência do fato noticiado, atribuindo-lhe o repórter apresentador a pecha de “vagabundo” e afirmando que “bandido não tem idade”, que “local de bandido é na cadeia”. Cumpre à empresa jornalística compensar o dano moral – que nesses casos é presumido (“damnum in re ipsa”) – causado aos genitores do menor, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
(TJSC, Apelação Cível n. 0047086-69.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017).
05/08/2018 às 19:49 #146224Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146226]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE determinou a exclusão dos resultados da ferramenta de pesquisa que vinculem o nome da agravada a sites pornográficos. RECURSO DO REQUERIDO (GOOGLE). Pedido de reforma da decisão ao argumento de não ter a autora indicado as URL’S específicas a serem retiradas do provedor de pesquisa. Insubsistência. Ofensa à imagem E DIGNIDADE da agravada. Desnecessidade de indicação de URL’S (UNIVERSAL RESOURCE LOCATER). Fornecimento de parâmetros capazes de indiVIDUALIZAR PRECISAMENTE as palavras chaves de pesquisa do conteúdo ofensivo. Possibilidade de bloqueio dos sites de busca. Exegese do artigo 19, §1º, do estatuto legal do marco civil da INTERNET (LEI N. 12.965/2014).
NORMA QUE NÃO EXIGE TEXTUALMENTE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL’S, MAS DE CONTEÚDOS A SEREM BLOQUEADOS. MEDIDA NECESSÁRIA A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ACESSO COLETIVO A CONTEÚDO DE ÍNDOLE PRIVADA. APLICAÇÃO DE FILTRO NOS RESULTADOS DE PESQUISA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPINGE QUALQUER DANO À DEMANDADA OU À COLETIVIDADE.
Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010808-94.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).
05/08/2018 às 19:52 #146227Wilson Furtado RobertoMestreCONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE À HONRA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO (CR, ARTS. 5º, X, E 220). DANO MORAL. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DA AUTORA POR REPORTAGEM DO PROGRAMA “FANTÁSTICO”, DA REDE GLOBO DE TELEVISÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927). O dano moral consiste em “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)” (Maria Helena Diniz).
02.Todo ordenamento jurídico contém princípios, expressos ou apenas implícitos. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Júnior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila).
03.No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da COMUNICAÇÃO Social”, que: i) “a manifestação do pensa-mento, a criação, a expressão e a informação, sob qual-quer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário:
I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco);
II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves);
III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, no índice de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística extremamente ofensiva à honra alheia sem que sejam previamente examinadas as informações e os documentos remetidos à empresa jornalística indicando que eram falsos os fatos veiculados.
04.Havendo prova conclusiva de que a empresa jornalística, ao não considerar os documentos que lhe foram enviados para avaliar a veracidade dos fatos, foi negligente na sua apuração, e de que na reportagem, de repercussão nacional, veiculada no programa “Fantástico”, conspurcou gravemente a honra da autora, atribuindo-lhe condutas que podem caracterizar crime e infração funcional, deve ela compensar o dano moral causado, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraí-da diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
(TJSC, Apelação Cível n. 0008982-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017).
05/08/2018 às 19:57 #146229Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146231]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE REPLICOU, ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO CONTINHA INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. (A) DEMANDANTES QUE PRETENDIAM REALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR O ANINUS DIFAMANDI DO RÉU. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUANTO O RÉU REPRISOU, IPSIS LITTERIS, O CONTEÚDO DA NOTÍCIA JORNALÍSTICA. (B) RECORRENTES QUE SUSTENTAM A MÁCULA NO DECISUM POR TER A TOGADA A QUO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE INVESTIGARIA A AUTORIA DO BLOG NO QUAL A MATÉRIA FOI VEICULADA INICIALMENTE. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO NA SENTENÇA, É DESINFLUENTE PARA O CASO. AUTORES QUE NÃO DEBATEM NO PRESENTE FEITO A AUTORIA DOS ESCRITOS, NEM MESMO A IMPUTAM AO RÉU. PREAMBULAR RECHAÇADA. (C) ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO É AQUELA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE O INÍCIO E, AINDA, QUE ELA ESTAVA DESIGNADA PARA ATUAR EM COMARCA DIVERSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO FEITO SER DESLINDADO POR TOGADO DIVERSO DAQUELE QUE PROMOVEU A MARCHA PROCESSUAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, DE FATO, ATUAVA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE O FEITO TRAMITOU. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA A REFERIDA TOGADA COOPERAR NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. PORTARIA GP 714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORES QUE SUSTENTAM O ANIMUS DIFAMANDI DO RÉU E, AINDA, APONTAM TEREM SOFRIDO CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO FOI O AUTOR DOS ESCRITOS, ALÉM DE QUE SE LIMITOU A REENVIAR O TEXTO JORNALÍSTICO, A UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS, SEM ADICIONAR QUALQUER CONTEÚDO. NOTÍCIA QUE TEM TEOR INFORMATIVO E JORNALÍSTICO. MERO ANIMUS NARRANDI. TEORIA DO ESQUECIMENTO E DIREITO À HONRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA ANTIGA QUE, APESAR DE GERAR ABORRECIMENTO, NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. RECORRIDO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).
05/08/2018 às 19:59 #146232Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146234]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO AR DE SITES COM MATERIAL SUPOSTAMENTE OFENSIVO AO AUTOR, COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA REQUERIDA, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.
Não há infração ao princípio da dialeticidade, quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na inicial, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte.
PEDIDO DE RETIRADA DOS SÍTIOS EM RAZÃO DE MATERIAL PRODUZIDO CONTRA A HONRA DO DEMANDANTE. INVIABILIDADE. DENÚNCIA CRIMINAL E REPORTAGENS ACERCA DOS ATOS COMETIDOS PELO DEMANDANTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
“Dessa forma, não serão tidas por ofensivas as matérias jornalísticas que, ao que tudo indica, refletem a realidade dos acontecimentos, apenas narrando fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra nenhum excesso no seu conteúdo”. (Apelação Cível n. 2012.002930-6, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-05-2012). V
(TJSC, Apelação Cível n. 0308787-62.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016).
05/08/2018 às 20:04 #146235Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146237]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR.
1.ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. SENTENÇA QUE RELATA OS FATOS, CONFORME MENCIONADOS NA INICIAL, E, ANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA.
2.OBJETIVADA SUPRESSÃO, PELOS SITES DE PESQUISA DEMANDADOS, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DEMANDANTE.
2.1.CONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA PÁGINA E DA URL (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DO SITE QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES.
2.2.DADOS QUE PERMANECERÃO HOSPEDADOS NO SITE ORIGINAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA).
2.3.CONSULTA QUE, AO SER REALIZADA POR MEIO DE OUTRA PÁGINA DE PESQUISA, ENCONTRARÁ OS MESMOS DADOS QUE O AUTOR PRETENDE SUPRIMIR.
2.4AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.
3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página -, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providência jurisicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Dessarte, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página em que inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítiuma acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista TST, Brasília, vol. 78, n. 3, jul/set 2012).
(TJSC, Apelação n. 0308316-37.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).
05/08/2018 às 20:17 #146238Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO.
01.É certo que “não há responsabilidade do provedor de buscas on line por conteúdo veiculado em sítios que não administra” e que o bloqueio, por si só, “não inviabiliza a propagação das imagens” (AI n. 2015.060774-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, se os parâmetros da pesquisa forem bloqueados, a busca às informações somente será possível àqueles que as acessarem diretamente no site onde se encontram armazenadas. Se as informações tidas como caluniosas ao autor estão hospedadas em um só sítio, que é identificado na petição inicial, contra o provedor da hospedagem, e não contra o provedor de buscas, é que deve ser direcionada a ação na qual visa sejam deletadas e, ainda, a compensação pecuniária de dano moral. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação” (T-3, REsp n. 1.316.921, Min. Nancy Andrighi). 02. Patente a ilegitimidade passiva da demandada, cumpre ao Tribunal julgar extinto o processo (CPC/1973, art. 267, VI) quando conhecer de agravo de instrumento por ela interposto de decisão interlocutória que lhe causa gravame. Por força do princípio da causalidade, responde o autor pelos ônus da sucumbência.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.