Disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal
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As disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal são aquelas contidas na Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelecem os princípios, direitos e garantias fundamentais que orientam a legislação e a prática processual penal no país. Alguns dos principais dispositivos constitucionais relevantes para o direito processual penal incluem:
Presunção de Inocência (Artigo 5º, LVII): Estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Proibição de Tortura e Tratamento Desumano ou Degradante (Artigo 5º, III e XLIII): Vedação absoluta de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como a previsão de punição para essas práticas.
Direito ao Silêncio (Artigo 5º, LXIII): Garante o direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo, bem como o direito de não se autoincriminar.
Direito à Assistência Jurídica Gratuita (Artigo 5º, LXXIV): Assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Prisão Cautelar (Artigo 5º, LXI e LXVI): Estabelece as hipóteses e requisitos para a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais.
Garantias do Júri (Artigo 5º, XXXVIII): Assegura a instituição do júri, com julgamento por seus pares, nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Garantias dos Direitos das Vítimas (Artigo 5º, LXXIV e 226, § 8º): Previsão de proteção e assistência às vítimas de violência, bem como de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esses são apenas alguns exemplos das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, sendo fundamental sua observância e respeito em todos os procedimentos judiciais e administrativos relacionados à matéria penal.
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