Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

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    Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    AC Nº. 70.066.489.360 M/AC 6.401 – S 19.11.2015 – P 38 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO.

    1. Preliminar de nulidade do processo. Não prospera a preliminar de nulidade do processo arguida pela defesa, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno de precatórias expedidas para inquirição de testemunhas. No caso, o magistrado está autorizado a encerrar a instrução após findo o prazo para o cumprimento da precatória de inquirição de testemunhas, à luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do C.P.P. No presente feito, encerrado o prazo das precatórias, realizou-se a audiência para a inquirição das testemunhas na comarca de origem e, na sequência, o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado a quo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. Roubos majorados. A materialidade dos fatos-subtração descritos na denúncia e a autoria concursada de dois dos três réus denunciados estão evidenciadas no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial destes acusados e em perícia papiloscópica, realizada na residência dos ofendidos. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Em tendo, os réus, atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação, é caso de manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. Ambos os réus tiveram participação ativa no fato, pelo que não há falar em participação de menor importância de qualquer deles. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado, mostrando-se, do mesmo modo, incabível a concessão do perdão judicial. As penas privativas de liberdade dos réus, cuja condenação vai mantida, vão reduzidas, em razão da revaloração das penas-base, com fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado não reincidente, e manutenção do regime inicial fechado para o reincidente. Multas cumulativas, de outra parte, reduzidas ao mínimo legal, em razão da pobreza dos réus. A segregação cautelar dos condenados vai mantida, com o reconhecimento da detração própria e determinação de retificação dos PECs provisórios. Em relação contudo, ao réu apontado como o mentor do ilícito, a prova colhida no caderno processual é frágil. No ponto, destaca-se que o art. 155 do C.P.P. é claro ao vedar a fundamentação de sentença condenatória com base, exclusiva revelia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o aponte da participação deste réu pelo corréu na fase policial, retratando-se ele em Juízo, não tem força probatória suficiente para forrar a condenação. Nesta moldura, a prova produzida instaura dúvida invencível sobre a autoria do réu no fato-subtração denunciado, razão pela qual a sua absolvição é medida impositiva, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Receptação. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o caderno processual atesta que ele recebeu o computador roubado no primeiro fato descrito na denúncia de um dos autores daquele ilícito, cuja vida pregressa é conhecida. Deste modo, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o sólido veredicto de inculpação da sentença recorrida. As penas carcerária e de multa vão mantidas no mínimo legal, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, inexistindo alteração a ser feita na sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 1º e 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO IMPROVIDO. 4º APELO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70066489360, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 19/11/2015)

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    #124116

    CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CISÃO PROCESSUAL. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei n.º 9.807/1999. O pleito do requerente está eivado de contradição, na medida em que postula a oitiva do corréu neste processo para que seja ele beneficiado com a delação premiada nos autos de outro processo. Ao oferecer a denúncia, nos autos de processo em que o corréu foi denunciado antes do término da operação policial que deu origem ao processo originário, o Ministério Público, ao referir que a autoridade policial representou pela concessão dos benefícios da delação premiada ao denunciado, consignou que “a fruição do benefício em comento exige a confirmação judicial do depoimento policial, razão pela qual o efetivo merecimento dos benefícios da delação premiada será oportunamente analisado, após a instrução criminal”. O corréu, contudo, como diz o requerente da correição, “foi interrogado, nos autos dos outros processos, e prestou esclarecimentos essenciais sobre as atividades de associação para o tráfico de drogas liderada pelo réu, bem como para a responsabilização criminal desse denunciado”, e além disso, segundo se depreende de decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem, foi deferida, nos termos do requerimento do Ministério Público, a juntada de cópia dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário. Ademais, importa consignar que o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Não há, portanto, inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a legitimar a correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Nº 70065870099, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/09/2015)

    #124118

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. Preliminares. (1) Nulidade do feito pelo não oferecimento de proposta de transação penal pelo crime de trânsito. Inocorrência. Ao réu foram atribuídos dois crimes, cometidos em concurso material e cuja soma ultrapassa os 02 anos previstos na legislação especial. Ademais, o apelante já foi beneficiado por uma transação penal nos cinco anos anteriores ao presente feito. (2) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação da decisão. Inocorrência. A decisão recorrida é clara e, ainda que de forma sucinta, explicita as razões de convencimento do magistrado. Do crime de roubo. A materialidade do fato e autoria concursada dos réus veio devidamente demonstrada nos autos, na situação de flagrância de um dos apelantes, na posse do dinheiro subtraído, assim como pela confissão judicial deste, com atribuição da autoria ao codenunciado, além dos demais depoimentos colhidos na instrução da causa. A negativa de autoria do réu J. não convenceu minimamente, não sendo crível que empreendesse fuga da autoridade policial, abandonando o comparsa em via pública, pelo simples fato de estar dirigindo motocicleta sem a devida habilitação. Condenação mantida. Princípio da insignificância inaplicável. Em se tratando de crime de roubo, delito complexo, no qual existe ofensa a dois bens jurídicos diversos, patrimônio e integridade da pessoa, ainda que de pequeno valor a res furtivae nunca estaremos diante de um indiferente penal. Precedentes Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal impossível. Evidente que a ação praticada pelos réus foi com intuito específico de subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, o que configura o crime de roubo e não mero constrangimento ilegal. Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. A prova produzida nos autos se revela suficiente para a manutenção da decisão condenatória, pois as circunstâncias fáticas indicam que houve concreto perigo de dano, na medida em que J. empreendeu fuga, após o cometimento do roubo, em alta velocidade, em plena tarde, horário de movimentação intensa na cidade, o que fez colocar em risco pedestres e outros motoristas. Apenamentos. Penas dos réus pelo crime de roubo reduzidas, pois estabelecidas as basilares no mínimo legal e aplicada a fração mínima pela presença de duas circunstâncias majorantes. Regime inicial semiaberto mantido para o réu J. e regime inicial aberto fixado para o réu B., porquanto teve a pena reduzida pela delação premiada, restando definitiva em quantum inferior a 04 anos de reclusão. Pena de J. pelo crime de direção inabilitada mantida íntegra, porém substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. Penas de multa cumulativa mantidas. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DEFEN (Apelação Crime Nº 70061826673, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/09/2015)

    #124120

    APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE AO TEMPO DO FATO. CRIME CONTINUADO. DELAÇÃO PREMIADA. 1. Inexistência de nulidade posterior à pronúncia. Aditamento que não foi recebido e que buscava corrigir tão somente o horário dos fatos. 2. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos quando o julgamento se deu conforme a prova na vertente principal. Álibi que conflita com outros elementos de prova, não havendo assim contrariedade na sua prevalência. 3. Circunstâncias judiciais adequadamente analisadas em relação ao apelante. Apenamento proporcional à culpabilidade, personalidade e conduta social amplamente desfavoráveis. 4. A atenuante da menoridade ao tempo do fato, prepondera sobre todas as demais, o que justifica sua redução em fração maior do que a confissão espontânea, portanto compatível com a redução operada. 5. Não há óbice ao reconhecimento da figura do crime continuado para os delitos dolosos contra a vida, ainda que a análise das circunstâncias do fato tenha sido desfavorável ao réu, bastando, para tanto, que o crime tenha sido praticado contra vítimas diferentes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, como é o caso em tela. Precedentes. 6. Delação premiada. Caso em que, pela natureza violenta do delito, com pluralidade de vítimas e sendo o beneficiado um dos autores, o abrandamento da pena em 2/3 mostrou-se elevado e desproporcional ao resultado letal ocorrido. Redução modificada para ½. Apelo ministerial parcialmente provido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70047815766, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 20/08/2015)

    #124122

    CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA. PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a pretendida absolvição, por insuficiência probatória ou mesmo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Entorpecentes, por suposta ausência do intuito comercial na conduta do acusado. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento, foi corretamente calculado, mostrando-se como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-lo, inclusive porque a pena-base restou dosada no mínimo legal previsto para a espécie, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu. Após, foi reconhecida, em favor do acusado, a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, a qual foi aplicada em dois terços, se mostrando condizente e proporcional à dúplice finalidade da sanção penal, tendo sido observado, por um lado, o fato de ser o réu primário, bem como, pelo que consta dos autos, não se dedicar a outras atividades delitivas, nem integrar organização criminosa e, por outro lado, a natureza e quantidade da droga apreendida. Ainda nesse ponto, não vinga o pedido subsidiário da defesa, de reconhecimento da figura prevista no artigo 41, da Lei de Tóxicos – delação premiada -, eis que o réu não colaborou com a investigação criminal, tampouco com o processo criminal, pois negou de forma veemente, durante todo o feito, a prática do tráfico de drogas, apenas admitindo a posse do tóxico para uso próprio. E o apelante foi ainda beneficiado com a substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, por entender o decisório preenchidos os requisitos legais, com amparo no decidido pelo STF, no Habeas Corpus nº 97.256. Nesse ponto, portanto, resta prejudicado o apelo da defesa. Por derradeiro, correta a estipulação do regime inicial aberto, para o eventual descumprimento da pena substitutiva, diante das peculiaridades do caso concreto. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061940185, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/08/2015)

    #124124

    APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELOS COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS “A”, “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O réu J.M.S., condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, e o réu L.G.L., condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, ambos incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, apelam da decisão. Alegam nulidade posterior à pronúncia, em virtude de contradição na votação dos jurados, que embora não tenham admitido a delação premiada no tocante ao réu J.M.S., condenaram o réu L.G.L., acusado como mandante do crime, apenas com apoio nas declarações do réu J.M.S. Argumentam com cerceamento de defesa, em face da formulação de quesito de modo atentatório à plenitude de defesa, eis que de maneira contrária ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Ainda, sustentam que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos e que há erro ou injustiça na aplicação das penas. A defesa de L.G.L., por fim, requer o afastamento das qualificadoras em relação a ele, eis que todas elas são de caráter pessoal. 2. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio legal. Na hipótese, o recurso manejado pela defesa do réu J.M.S. foi interposto com indicação de todas as hipóteses previstas no dispositivo legal referido, devendo ser conhecido de forma ampla, em observância ao princípio da plenitude de defesa. 3. Inexistência de hipótese enquadrável na alínea “b” do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Ausência de nulidades posteriores à pronúncia. Inexistência de contradição na votação dos jurados. Não reconhecimento da delação premiada em relação ao réu J.M.S. que não implica, necessariamente, na absolvição de L.G.L., porquanto existente confissão extrajudicial de J.M.S., indicando L.G.L. como mandante do crime. Formulação de quesito atinente à delação premiada que não viola o disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Colaboração eficaz com a investigação policial e o processo criminal. Precedentes. 5. Se a versão que sustenta o veredicto encontra respaldo em vertente de prova, não há como admitir tenha sido a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante do processo. 6. Qualificadoras evidenciadas pela prova. Crime cometido mediante paga, pelo qual respondem tanto o mandante, quanto o executor, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Motivo fútil. Apesar de se tratar de qualificadora de natureza subjetiva, considerando o modo como cometida a infração (mediante paga), se comunica entre os dois réus, em face da adesão de condutas existente entre o dificultou a defesa do ofendido. Qualificadora de natureza objetiva. 7. Penas que não desbordaram da razoabilidade que vão mantidas, nos termos dos precedentes do STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70063824908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/07/2015)

    #124126

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO DO RÉU ERON. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES E PELA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO (FATO 01). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU DARLAN NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DOS ACUSADOS ERON E RODRIGO NAS SANÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Apelação do réu Eron. Preliminares. Não há falar em nulidade do feito, pela ausência de perícia das munições apreendidas, pois o delito de porte ilegal dos artefatos possui perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração das suas potencialidades lesivas. Inviável a nulidade do decisum, pois o erro material atinente à capitulação do delito de porte ilegal de munição de uso restrito não prejudicou a fixação do apenamento carcerário ao acusado Eron. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o acusado Eron foi flagrado pela autoridade policial na posse de substância entorpecente, bem como seis munições de uso permitido e restrito (fatos 04 e 05). Hipótese do feito que autoriza a absolvição do acusado Eron quanto à prática do delito de roubo majorado (fato 01), uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar a sua autoria delitiva. Inviável a incidência do princípio da insignificância atinente ao delito de posse de drogas, pois tal crime detém perigo presumido, e a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida faz parte da própria essência da conduta em questão. Reconhecimento do crime único entre as condutas de porte de munições de uso permitido e restrito, uma vez que apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas. Redimensionamento do apenamento carcerário para três anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três meses de prestação de serviços à comunidade, à medida de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo juízo da execução, e de pena de multa de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Rodrigo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o réu Rodrigo, na companhia de dois indivíduos, aproveitand às vítimas, estava preenchido com produtos advindos do Paraguai, interceptou-o e, após efetuar uma colisão, desembarcou do automóvel Sandero e, na posse de armas de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair os bens e fugir (fato 01). Incabível a incidência da delação premiada atinente ao acusado Rodrigo, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP) não constatada nos autos, uma vez que o réu Rodrigo praticou os atos materiais do crime de roubo. Dispensável a apreensão e perícia das armas utilizadas no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso dos artefatos. Majorante de concurso de pessoas bem demonstrada pela palavra das vítimas, que lograram narrar o modus operandi do réu Rodrigo e de seus companheiros. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação do Ministério Público. Não há falar na condenação do acusado Darlan, tendo em vista que a prova judicializada mostrou-se fraca a comprovar a sua autoria criminosa de forma induvidosa, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal indivíduo detinha a ciência da origem ilícita do veículo Sandero, bem como da existência dos armamentos em seu interior (fatos 02 e 03). Contexto probatório que autoriza a aplicação do princ condenações dos réus Eron, Rodrigo e Darlan, nas sanções do art. 288 do CP (fato 06), pois não foi evidenciada a associação estável e permanente entre os agentes para praticar os crimes. Apelações do Ministério Público e da defesa do réu Rodrigo desprovidas. Apelação da defesa do réu Eron parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70063764591, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/06/2015)

    #124128

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Embora a vítima tenha inicialmente reconhecido os réus em razão de suas vozes, tal reconhecimento apenas facilitou a identificação dos autores do crime, tanto que o reconhecimento dos agentes foi ratificado em juízo, ocasião em que a vítima reconheceu pessoalmente e visualmente os réus Alisson e Daniel como sendo os indivíduos que perpetraram o crime descrito na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação à identificação dos autores do fato criminoso. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelos réus diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em sede policial e em sede judicial pelo ofendido, o qual narrou pormenorizadamente como se deu a prática do crime e reconheceu os réus como sendo os autores da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A conduta praticada pelos réus não possui correspondência típica (material, formal e subjetiva) com o tipo penal de constrangimento ilegal, ficando evidenciado, no caso dos autos, o animus furandi na conduta perpetrada pelos réus. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, porquanto devidamente demonstrado na prova dos autos que os réus se utilizaram de uma arma de fogo e de duas facas para perpetrarem o crime, sobrelevando-se notar que os referidos artefatos foram apreendidos, bem ainda que o instrumento bélico foi submetido à perícia, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. Situação dos autos que não autoriza a concessão do benefício da delação premiada aos réus, uma vez que o Magistrado singular já analisou a colaboração do acusado Alisson com a investigação policial quando reconheceu a atenuante genérica – art. 66 do Código Penal – em virtude de ele ter indicado o local em que se encontrava a arma de fogo e os demais objetos utilizados na prática do crime (toucas ninja e facas), bem ainda em face de ele ter afirmado em sede policial que o réu Daniel também teria concorrido para a prática do crime. Quanto ao réu Daniel, este não colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal, na medida em que, interrogado perante a autoridade policial, limitou-se a afirmar que Alisson e Dagoberto “inventaram de assaltar a vítima”, bem ainda negou a prática do crime que lhe foi imputado quando interrogado em juízo, não havendo confundir, no caso, colaboração com a elucidação dos fatos com estratégia exculpatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. Réu Alisson Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). Réu Daniel. Caso em que não é possível reconhecer a atenuante da menoridade, pois que Daniel possuía 21 (vinte e um) anos de idade no dia em que ocorreu o crime. Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento conferida para a majorante do concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em razão do quantum de pena aplicado aos réus, não é possível operar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, razão pela qual devem os réus serem removidos imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ou, na sua falta, ser submetido ao sistema eletrônico de controle (tornozeleira eletrônica). PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70064313935, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015)

    #124130

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE A prova colhida nos autos (materialidade e autoria) mostra-se suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A confissão da recorrente, somado aos demais elementos de prova, sendo que, em face de cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas na casa da ré 29 pedras de crack, pesando 11,80 gramas, todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas, não induz a conclusão diversa da decisão condenatória atacada. DA PRELIMINAR DE DECRETO DE PERDÃO DIANTE DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 13 DA LEI 9.807/99). DESCABIMENTO. Descabível a pretensão, vez que se tratando de delito de drogas, incide a Lei 11.343/06, que, em seu artigo 41, prevê, expressamente, no caso de colaboração voluntária para a investigação policial ou o processo criminal, nas hipóteses ali referidas, a redução da pena, a qual já foi aplicada em sede de sentença monocrática. O conteúdo desse dispositivo legal prevalece, como lei especial, sobre o que prevê a norma geral estatuída no artigo 13 da Lei 9.807/99. Tenho, ainda, que, no caso, não ocorreu à mencionada colaboração voluntária, mas, ausente recurso da acusação, vai mantida a redução da pena nesse tópico. DA CONFISSÃO ESPONTANEA E A REDUÇÃO DA PENA-BASE Impertinente o pedido de redução da pena-base para aquém do mínimo, diante do reconhecimento da confissão espontânea, vez que, na forma do que dispõe a Súmula 231 do STJ, descabe estabelecê-la, diante de atenuantes, em patamar abaixo do mínimo legal. DA APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM 2/3 Considerando as circunstâncias do caso, em especial porque a ré confessou que, diante de dificuldades financeiras, passou a comercializar drogas, tenho que a mesma não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da privilegiadora, já que se dedica à atividade criminosa. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixada a pena da ré em 01 ano e 08 meses, resta cabível a conversão da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 44 e seguintes do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabível a pretensão da ré de alterar o regime de cumprimento de pena, fixado na sentença como fechado. Diante da decisão do Egrégio STF e do teor do artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, na hipótese de descumprimento das medidas restritivas substitutas, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054782156, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

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    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA. PRELIMINARES REJEITADAS. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o Magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Desacolho a preliminar argüida. DA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR E DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento especial, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário, que foi observado, com o que resta afastada a suscitada nulidade. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade comprovadas. A prisão em flagrante com apreensão de crack, o relato dos policiais e o material encontrado no bolso do réu quando da abordagem – 23 pedras de crack, pesando 6,76 gramas – comprovam o envolvimento dele no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade evidenciadas. A prisão em flagrante com a apreensão de uma espingarda com numeração raspada, no banco de trás do veículo abordado, em que se encontrava o réu, somado as falas do processo, demonstram, às inteiras o delito imputado – art. 16 da Lei 10.826/03. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório evidencia, com suficiente grau de certeza, que a substância se destinava a mercancia. O réu restou silente, não restando comprovado ser usuário de drogas. Soma-se que a quantidade de droga apreendida – 23 pedras num peso de 6,76 gramas – se mostra incompatível com a idéia de consumo próprio. Além disso, não foram apreendidos quaisquer utensílios necessários ao consumo dessa droga o que desautoriza estar-se diante do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. A simples circunstância de ter sido suprimida a identificação da espingarda apreendida com o réu já caracteriza o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento, desautorizando a pretendida desclassificação. DAS PENAS IMPOSTAS As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio – reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. Havendo circunstâncias negativas, de mínimo legal. DA DELAÇÃO PREMIADA Descabível a postulação, nos exatos termos do que reza o artigo 41 da Lei 11.343/06, já que a lei exige, para a incidência desse instituto jurídico, que os indicados identificados sejam coautores ou partícipes do delito, circunstância que inocorreu na espécie, já que Wagner foi denunciado, também por tráfico e porte de armas, mas em delito distinto. DA ATENUANTE GENÉRICA Ausente, no caso, circunstância relevante que autorize a redução da pena com base no que proclama o artigo 66 do Código Penal. DA ISENÇÃO DE MULTA O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. De modo similar ao artigo 16 da Lei de Armas fixa essas penas concomitantes. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por igual, descabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que fixada acima de 4 anos de reclusão, não restando atendido o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na espécie, a pena fixada ao réu Rodrigo foi de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida. Considerando que ele não é reincidente e o delito não foi praticado com violência, nos exatos termos do que autoriza o artigo 33, § 2º, legra b do Código Penal cumprimento de pena, que poderá ser, desde o princípio, cumprida em regime sermiaberto. POR UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054240015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, “CAPUT”, E 35, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR. ILICITUDE NA FORMA DE OBTENÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE. Da simples leitura do texto constitucional é possível verificar que a inviolabilidade do domicílio sofre restrições, entre elas a hipótese de flagrante delito. Com esta compreensão, vale dizer que a apreensão de drogas na residência legitimou a ação policial e, por consequência, faz esmorecer a pretensão defensiva, porquanto o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS A.S.O. E D.L.D. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória, pois além da confissão do réu D.L.D., há depoimentos de policiais confirmando as práticas delitivas por ambos os acusados. De outra banda, as circunstâncias do flagrante também autorizam a segura conclusão condenatória, razão pela qual resta mantida a sentença. INSURGÊNCIA DO RÉU A.D.S.O. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Em que pese o histórico de uso de drogas narrado pelo acusado, em seu interrogatório, não pode ser olvidado que o laudo psiquiátrico afastou a tese de inimputabilidade, concluindo que o réu era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito e de se determinar, no momento dos fatos. É bem verdade que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais juntados ao feito, consoante apregoa o art. 182 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há nenhuma razão para desacreditar o laudo oriundo do Instituto Psiquiátrico Forense. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. Inviável a pretensão, uma vez que o médico psiquiatra é conclusivo no sentido de que o acusado A.D.S.O., mesmo sendo dependente de drogas, tinha juízo crítico normal e era plenamente consciente. DOSIMETRIA DA PENA. RÉUS A.S.O. E D.L.D. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉUS A.S.O., D.L.D. E A.D.S.O. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Analisando-se as penas-base aplicadas os réus A.S.O. e D.L.D., entende-se de acolher o pleito defensivo de redimensionamento, por se mostrar exacerbada para o caso concreto. Igualmente, as penas-base de D.L.D. restaram fixadas em patamar maior do que a dos demais acusados que se encontravam em idêntica situação, o que não pode prosperar. De ofício, aplica-se a redução das penas impostas ao réu A.D.S.O. Redução das penas de multas impostas aos acusados de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No tocante à minorante, o fato do tráfico de entorpecentes se dar de forma associada evidencia a integração à organização criminosa. Não preenchido, então, um dos requisitos do §4º do art. obstaculizada a aplicação da causa redutora pleiteada. Destarte, diante do deslinde do recurso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda alcançou patamar não condizente com a benesse, conforme disposição do inciso I, do art. 44 do Código Penal. A fixação do regime fechado justifica-se ante a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido e das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. RÉU A.D.S.O. PEDIDO DE DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu A.D.S.O. admitiu parcialmente sua autoria delitiva, negando a associação e coautoria da acusada A.S.O., bem como deixou de identificar a origem da substância entorpecente, não identificando, assim, os demais corréus, o que impede a incidência da minorante postulada. Precedente do STJ. Não merece ser conhecido o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, visto que já foi reconhecida pela douta togada da origem e mantida no presente recurso. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE A.D.S.O. PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DE A.S.O. E D.L.D. PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE ÓFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70059919688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 16/04/2015)

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    AC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO), E ART. 157, §3º (2º FATO). ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INAPLICÁVEL, IN CASU, O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO RESULTADO MORTE CONFIRMADAS. IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, PORQUANTO UTILIZADO O CRITÉRIO ADEQUADO NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. Inaplicável, in casu, o instituto da delação premiada, na medida em que não cumpridos os requisitos legais pelo apelante. 2. Os atos praticados pelo recorrente não se coadunam com a participação de menor importância, razão pela qual inviável o reconhecimento da minorante em questão. 3. Mantidas as majorantes do emprego de arma e do resultado morte. A utilização de arma de fogo pelo réu nas práticas delituosas, ainda que de brinquedo, teve o condão de coagir as vítimas dos delitos. A prova dos autos demonstrou que o resultado morte decorreu da ação delituosa do recorrente e seus comparsas, que agiram em coautoria e com divisão de tarefas, no intuito de lograrem êxito na empreitada criminosa. 4. Inviável a redução da pena do delito de roubo pelas atenuantes no caso presente, uma vez que difere a pena base dos crimes praticados (roubo e latrocínio), sendo, portanto, impossível a aplicação de idêntico critério para a redução da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058203225, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 11/03/2015)

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS POSSIBILIDADE. I – Como destacou o Julgador, condenando o recorrente: “A autoria do tráfico de drogas é certa, admitida pelo réu, confirmada pelas testemunhas ouvidas e não contestada pela defesa técnica, a qual postulou o reconhecimento do perdão judicial pelo instituto da delação premiada.” II – Esta Câmara, acompanhando o movimento jurisprudencial atual, tem aceitado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na hipótese, as circunstâncias judiciais e pessoais do apelante lhe são favoráveis e sua pena ficou em patamar pequeno. Assim, não se vê nenhum obstáculo, a não ser a presunção, forte mas por ora desprovida de alguma base, que o condenado, porque, envolvido com o tráfico e em razão da forte atração que tal comércio tem, não irá cumprir uma pena alternativa, voltando ao cometimento de delito. Portanto, beneficia-lhe com a substituição da pena por duas restritivas de direitos. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70063104749, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/03/2015)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MÉRITO. As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que receberam denúncia, feita pela tia do réu, informando que o denunciado, o qual tinha ingressado na casa dela, estava portando uma mochila preta, na qual talvez houvesse armas e drogas. Chegando ao local, a entrada no imóvel foi franqueada pela denunciante, e encontraram o acusado agachado, próximo a uma parede que divide a cozinha da sala. Após, começaram a vasculhar a residência. Na cozinha, dentro de um armário, encontraram a mochila, na qual havia tijolos de maconha, porções de crack, armas, e dois objetos, semelhantes à dinamite, além de uma balança de precisão. O réu admitiu a prática dos delitos. Disse estar transportando a droga e as armas a pedido de um traficante. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para a delação premiada ser reconhecida, a organização criminosa precisa estar caracterizada. Esse não é o caso dos autos. O réu admitiu apenas estar transportando a droga, a pedido de um indivíduo. Não há comprovação de que o mandante e o acusado integrassem uma organização criminosa. PENA DE MULTA. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Reduzida a pena de multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062561659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/03/2015)

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. As atenuantes não podem conduzir as penas-base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231, do STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 11.343/06 E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEIS. 1. Não há falar em isenção ou redução de pena por incapacidade em razão da dependência química, previstas nos artigos 45 e 46, da Lei nº 11.343/06, pois a declaração juntada na fl. 98 não prova que ao tempo do fato o réu Carlos não tinha o necessário discernimento para entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O acusado Carlos foi preso em flagrante e admitiu a autoria delitiva em juízo, sem contribuir para a elucidação dos fatos ou colaborar com a investigação, motivos pelos quais incabível a diminuição da pena pela delação premiada. PENAS REDIMENSIONADAS. Em se tratando do concurso de 02 majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), as penas devem ser aumentadas à razão de 3/8, considerando os critérios objetivos já estabelecidos na jurisprudência, atendida, também, a Súmula 443, do STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062672639, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 26/02/2015)

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    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)

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    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS RÉUS. 1. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentos da pretensão (flagrante preparado e isonomia – liberdade provisória concedida a corréu). Condições pessoais diversas. Corréu primário e réu preso reincidente. Inexistente tratamento desigual. Para configuração de flagrante preparado, os policiais devem induzir o agente à prática delituosa, o que, no caso, não ocorreu. 2. MÉRITO. Apreensão de um tijolo de maconha pesando 1.025 gramas. A autoria está evidenciada no contexto probatório com relação a dois réus (carona e proprietário da motocicleta). Quantidade compatível com o tráfico. Destino comercial comprovado. Condenação mantida por unanimidade. Quanto ao outro réu (condutor da moto), mostra-se incontroverso o fato de que ele levou o corréu Maicon até Panambi para buscar a droga, não se afigurando crível que não tivesse conhecimento da razão pela qual lhe foi solicitado por Marcelo que conduzisse a motocicleta até cidade precitada. Condenação mantida por maioria. 3. DELAÇÃO PREMIADA. Não reconhecida. O réu Marcelo, inquirido em juízo, retratou-se das declarações prestadas na fase das indagações, afirmando terem sido fruto de coação a que foi submetido pela autoridade policial, o que afasta, até mesmo, a voluntariedade, necessária a configuração da delação em questão. Decisão por maioria. RECURSO DO RÉU MAICON DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DOS RÉUS FÁBIO E MARCELO DESPROVIDOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061581583, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/11/2014)

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    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGURANÇA DO RÉU. DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO À SEGURANÇA DO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O deferimento de pedido de desaforamento constitui-se medida excepcional quando suficientemente demonstrado que haja dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso concreto, há notícia de que o réu teria realizado delação premiada apontando o envolvimento de diversas pessoas em atividades criminosas. O próprio juízo originário reconheceu, em decisão, a existência de risco à segurança na realização do julgamento, em razão das particularidades que envolvem o réu. Ainda, o ofício remetido pela SUSEPE referiu que “o serviço de inteligência desta Superintendência, tem ciência que o apenado (…) tem problemas com a facção bando do Paulão da Conceição “. Desta forma, demonstrada situação excepcional apta a justificar o deferimento do pedido de desaforamento, devendo a sessão de julgamento ser realizada na Comarca de Porto Alegre. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Desaforamento Nº 70060495066, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)

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