Entendimentos Jurisprudenciais – Redes Sociais
Marcado: citra petita, comentários, direitos da personalidade, Elcio Trujillo, Facebook, honorários advocatícios, indenização por danos morais, internet, José Joaquim dos Santos, Jurisprudências sobre Redes Sociais, marco civil da internet, multa diária, prova, reconvenção, redes sociais, Santo Amaro, Santos, sucumbência
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15/07/2018 às 10:13 #143185Wilson RobertoMestre
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Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação Cível – Obrigação de fazer – Restabelecimento de conta na rede Facebook – Exclusão permanente da conta do autor que não constituiu exercício regular do direito do réu – Abusividade da conduta configurada – Réu que não logrou êxito em esclarecer em que consistiu a violação praticada pelo autor aos termos contratuais do uso de sua rede social – Ausência de demonstração de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) – Réu que tem obrigação de manter registros de acesso a aplicações de internet (art. 15, do Marco Civil da Internet) – Recurso do réu, nesta parte, improvido. Dano moral – Inocorrência – Incidente que narrado que não justifica a reparação pretendida – Mero constrangimento incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade – Dano que não pode ser presumido – Prova – Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Recurso do réu, nesta parte, provido. Recurso adesivo – Majoração do valor da indenização por danos morais – Pedido prejudicado em razão do parcial provimento do recurso do réu para afastar a condenação a este título – Astreintes – Pretensão de elevação do valor da multa diária – Descabimento – Multa imposta pela sentença para o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido que se mostra razoável – Valor que não se presta a gerar o enriquecimento da parte, mas para evitar o descumprimento da decisão – Recurso adesivo do autor improvido. Sucumbência – Reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca – Partes que arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% – Honorários advocatícios – Arbitramento em 15% sobre o valor da causa para cada uma das partes.
(TJSP; Apelação 1011000-81.2017.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
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NULIDADE – Indenização por danos morais – Veiculação de comentários ofensivos junto à rede social “facebook” – Falta de análise total do conflito – Pendência de solução para a reconvenção – Julgamento “citra petita” – Sentença anulada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1034596-97.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
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15/07/2018 às 10:21 #143189Wilson RobertoMestre[attachment file=143191]
Apelação – Ação de indenização por danos morais – Cobrança realizada em rede social – Situação vexatória – Procedência em parte, com a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 – Inconformismo manifestado pela autora – Quantum que se mostra em consonância com as provas produzidas – Ausência de resistência ao pedido que não acarreta a isenção da condenação em ônus de sucumbência – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido
(TJSP; Apelação 1009068-53.2016.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
15/07/2018 às 10:25 #143192Wilson RobertoMestre[attachment file=143194]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento pelo Juízo de Origem – Pedido de concessão da medida de urgência consistente na retirada de postagem realizada pelo agravado em rede social – Alegação de que o teor da publicação atenta contra a reputação e a imagem do agravante – Possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional – Presença dos pressupostos necessários à concessão da medida (art. 300 do CPC) – Probabilidade do direito alegado – Liberdade de expressão e comunicação que deve se ater a determinados limites – Clara violação de direitos do agravado – Postagem com teor ofensivo, que qualificou o agravado de assassino e publicou sua foto e perfil na rede social – Perigo de dano – Publicação com potencial para incitar a violência contra o agravante, colocando em risco sua integridade física e de sua família – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2027127-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
15/07/2018 às 10:28 #143195Wilson RobertoMestre[attachment file=143196]
PROCESSO Concurso público – Polícia Militar – Investigação social – Reprovação – Possibilidade: – Considerada a natureza da função policial militar, é legítima a reprovação, diante de apuração em investigação social de amizade com pessoas que fazem apologia ao uso de drogas e armas em rede social eletrônica.
(TJSP; Apelação 0000155-50.2015.8.26.0172; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)
15/07/2018 às 10:31 #143198Wilson RobertoMestre[attachment file=143200]
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Liberdade de expressão. Réu que publicou em suas redes sociais vídeo contendo críticas ao autor e ao seu grupo político. Conteúdo da publicação que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica. Ausência de “animus difamandi”. Direitos da personalidade do autor não violados. Indenização indevida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1001894-54.2016.8.26.0609; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)
15/07/2018 às 10:35 #143201Wilson RobertoMestre[attachment file=143203]
DANO MORAL. Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Relato crítico da ré a respeito de serviço automotivo prestado por prepostos da autora, que a teriam ludibriado com o fim de lhe vender óleo lubrificante automotivo. Possibilidade de dano moral a pessoa jurídica. Ausência de ato ilícito e dano, no caso concreto. Postagem crítica, que não chega a ultrapassar o direito de livre manifestação. Conjunto probatório a indicar a veracidade do relato da requerida. Ausência de prova, ademais, de dano suportado pela autora. Sucumbência da requerente também com relação à corré Facebook do Brasil Ltda. Princípios da causalidade e sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1008465-14.2013.8.26.0361; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)
15/07/2018 às 10:39 #143204Wilson RobertoMestre[attachment file=143206]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Internet – Publicação de mensagens de caráter ofensivo em rede social – Críticas que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e manifestação – Ofensa ao bom nome e conceito social das autoras – Suposta invasão no perfil do requerido não comprovada – Danos morais caracterizados – Redução do quantum indenizatório, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1001932-58.2015.8.26.0526; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto – 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
15/07/2018 às 10:42 #143207Wilson RobertoMestre[attachment file=143208]
Prestação de serviços – Elaboração de fanpage na rede social Facebook e reformulação de website – Ação monitória – Demanda entre empresas privadas – Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção – Manutenção do julgado – Cabimento – Autora/reconvinda que rescindiu antecipadamente o contrato – Perícia técnica realizada pelo expert de confiança do Juízo que atestou a existência de diversos erros técnicos e de programação – Website não finalizado e que não pode ser utilizado pela reconvinte – Serviço não prestado – Devolução da quantia paga é dever que se impõe – Honorários advocatícios arbitrados em patamar muito elevado, se considerada a pouca complexidade da causa – Redução – Cabimento. Apelo da autora/reconvinda parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 4005805-21.2013.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
15/07/2018 às 10:46 #143209Wilson RobertoMestre[attachment file=143211]
APELAÇÕES. Ação de cobrança e de indenização por danos morais. Empresa autora que afirma ser credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de prestação de serviços de informática. Dano moral devido à divulgação de textos críticos em rede social denominada “Facebook” para empregados e sócios da autora, bem como para terceiros. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia R$ 3.992,00, em razão do descumprimento contratual, sem qualquer indenização por danos morais. Apelos das duas partes. Com razão, merecendo provimento, somente o da autora. Cobrança de fato procedente. Demandada que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Suas alegações genéricas de irregularidades no serviço prestado pela requerente não restaram demonstradas. Dano moral também caracterizado. Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, maculando a honra objetiva da demandante. Demandada que inseriu links com os textos críticos à autora na rede social “Facebook” dos empregados, sócios e terceiros, com o único objetivo de ofender e divulgar sua visão unilateral da controvérsia contratual, já que a rede social escolhida em nada serviria para solucionar o impasse havido entre as partes. Empresa ré que criou verdadeiro meio de constrangimento utilizando mídia social que, como se sabe, é destinada ao entretenimento e a outras finalidades que não a execração de um antagonista. Solução de controvérsias que deve ser dirimida nas vias próprias. Autora que teve sua imagem afetada perante o mercado, uma vez que terceiros receberam links com os textos críticos, gerando lesão, consequentemente, na honra objetiva. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Demandada condenada aos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo da ré desprovido e recurso da autora provido.
(TJSP; Apelação 1002605-90.2017.8.26.0361; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
15/07/2018 às 10:57 #143214Wilson RobertoMestre[attachment file=143216]
APELAÇÃO. Ação Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Autora que alega ter sido violado seu direito de imagem por exploração da ré decorrente de publicações nas redes sociais de fotos de roupas que comercializa. Sentença de procedência. Reconhecida a violação ao direito autoral e fixada a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Acerto. Suscitada preliminar de incompetência de foro e ilegitimidade ativa. Foro competente. Exegese do artigo 53, V, do CPC. Autora que foi vítima de abuso de imagem em rede social, sendo parte legítima para compor a lide. No mérito, alegação de não cometimento de abuso ao direito autoral. Pretende o afastamento do dano moral e, alternativamente, a redução para R$ 3.000,00. Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão autoral. Inteligência da Súmula 403/STJ. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 1005578-28.2017.8.26.0196; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)
15/07/2018 às 11:01 #143217Wilson RobertoMestre[attachment file=143219]
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.
(TJSP; Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
15/07/2018 às 11:08 #143220Wilson RobertoMestre[attachment file=143222]
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aluna que foi impedida de participar de colação de grau e baile de formatura pela instituição de ensino, em razão de comentário negativo da aluna no tocante à escola, publicado em rede social (Facebook) – Ré que teria, ainda, reprovado injustamente a autora no ano letivo, situação que só foi revertida após recurso junto à Delegacia Regional de Ensino – Parcial procedência para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 – Apelo da autora para obter danos materiais, relativos ao montante pago para participação na formatura, e majorar os danos morais – Dano material não concedido – Devolução que, segundo o contrato, só é permitida se o aluno for reprovado por motivo de notas, o que não ocorreu – Danos morais evidentes, diante da conduta reprovável da instituição de ensino em face da aluna – Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa – Valor fixado em R$3.000,00 que deve ser mantido, por representar quantia que bem compensa os danos causados, além de servir de desestímulo à repetição da conduta por parte da entidade de ensino – Fixação que levou em conta, ainda, a conduta da aluna de maldizer sua escola, que não foi louvável – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007960-42.2014.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
15/07/2018 às 11:33 #143223Wilson RobertoMestre[attachment file=143225]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Publicação veiculada em página de rede social. Inexistência de escopo ofensivo ou difamatório. Postagem realizada pelo apelado, ex-marido da apelante, que apenas denota a existência de beligerância entre as partes, decorrente do fim da união matrimonial. Requerido não extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. Inocorrência de lesão à honra ou à dignidade da autora, o que afasta o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1004873-06.2017.8.26.0010; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)
15/07/2018 às 11:38 #143226Wilson RobertoMestre[attachment file=143227]
Fórum de Debates do Portal Juristas
Para participar do Fórum de Debates do Portal Juristas é necessário efetuar o cadastro como usuário do site no link abaixo:
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15/07/2018 às 19:48 #143229Wilson RobertoMestre[attachment file=143231]
Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer. Autor reclama que réu cometeu conduta ilícita ao frustrar proposta de composição de sociedade empresária e difamá-lo perante o mercado e a sociedade civil, daí formulado requerimento de indenização pelos danos morais sofridos e também emissão de ordem para que o réu se abstenha de emitir manifestações contrárias à honra objetiva do apelante em redes sociais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
1.Desinteligências decorrentes de acordo em sociedade empresária que se mostrou frustrado e que não superam o limite da proporcionalidade da fronteira do abuso da liberdade de expressão não configuram ato ilícito, rejeitada a tese do dever de indenizar. Ausência de demonstração de abalo ou violação à reputação ou honra subjetiva/objetiva da parte autora.
2.Recurso de apelação do autor Michael não provido.
(TJSP; Apelação 1002626-10.2015.8.26.0564; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)
15/07/2018 às 19:51 #143232Wilson RobertoMestre[attachment file=143233]
“DANOS MORAIS. Pleito fundado em ofensa postada no Facebook. Alegada insinuação de que a autora, costureira contratada da Santa Casa de Itápolis, estava com lençóis desaparecidos do hospital em sua casa. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC em vigor. Revelia não configurada. Contestação apresentada tempestivamente. Postagem efetuada em rede social que ofendeu a autora. Ironia e insinuação descabidas. Se houvesse qualquer dúvida a respeito do comportamento daquela trabalhadora, o fato deveria ser comunicado às autoridades responsáveis pela apuração. Justificativa apresentada pela ré não convincente. Configuração do dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Procedência da ação. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.” (v.27314).
(TJSP; Apelação 1000492-36.2017.8.26.0274; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)
15/07/2018 às 19:54 #143235Wilson RobertoMestre[attachment file=143237]
Obrigação de fazer. Compartilhamento de conteúdo ofensivo em rede social. Determinação de bloqueio do repasse. Prova pericial para apurar alegada inviabilidade técnica. Ônus da prestadora do serviço e não da parte autora, cujos danos procura evitar. Hipótese, de qualquer forma, a se enquadrar no disposto no art. 373, § 1º, do CPC. Inversão determinada, facultada à ré o adiantamento das despesas do perito. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2034087-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
15/07/2018 às 19:58 #143238Wilson RobertoMestre[attachment file=143240]
DANO MORAL – Alegação de irregularidade em abordagem policial e posterior veiculação de maneira vexatória em publicação de cunho ofensivo em pagina de rede social “Facebook”.
1–Inexistência de conduta que desabone a guarnição da policia militar quando feita abordagem do autor; leva-se em consideração o local e a existência de arma de fogo no interior do veículo.
2–Críticas em página de rede social “Facebook” que não vinculam o Poder Público.
3–Comentário emanado em página particular não vinculada a Órgão Público. Caracterizada ilegitimidade de parte da Fazenda do Estado. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0007778-73.2014.8.26.0602; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
15/07/2018 às 20:40 #143243Wilson RobertoMestre[attachment file=143245]
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS
-Comentários desabonadores em rede social em desfavor do autor – Ausência de comprovação de que a ré teria sido a mentora das ofensas – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, I, CPC – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1047707-09.2016.8.26.0576; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
15/07/2018 às 20:44 #143246Wilson RobertoMestre[attachment file=143248]
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS IRROGADAS EM REDE SOCIAL.
Inocorrência. Ausência de dolo passível de caracterizar ato ilícito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Pretensão à majoração. Fixação mantida. Observância ao disposto nos incisos I a IV, §2º do artigo 85 do CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fixação devida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1026538-76.2014.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
15/07/2018 às 20:48 #143249Wilson RobertoMestre[attachment file=”143251″]
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Revelia – Presunção de veracidade dos fatos – Possibilidade da produção de provas pela ré representada por advogado – Inércia da ré – Preliminar afastada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Ofensas e xingamentos recebidos por telefone e mensagens nas redes sociais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo da ré – Acolhimento parcial na parte conhecida – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Ratificação da maioria dos fundamentos da sentença – Ré que manteve relacionamento extraconjugal com o marido da autora – Prova dos autos comprobatória das ofensas – Dano moral configurado – Redução da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00 – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Danos materais – Inconformismo que não ataca os fundamentos da sentença – Descumprimento do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil – Não conhecimento – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização moral.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido na parte conhecida.
(TJSP; Apelação 0962968-61.2012.8.26.0506; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
15/07/2018 às 20:54 #143252Wilson RobertoMestre[attachment file=143253]
Apelação – Prestação de serviços estéticos – “Dia da noiva” – Ação cominatória c.c. indenizatória com reconvenção – Sentença de rejeição da demanda primeira e de parcial procedência da reconvenção, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, proclamada a sucumbência recíproca e equivalente – Elementos dos autos demonstrando a má prestação dos serviços a cargo da autora, consistente, principalmente, no atraso no atendimento – Autora, ademais, que não realizou os serviços de penteado a contento, ao se distanciar do quanto previamente aprovado – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00, não comportando redução – Postagens da ré/reconvinte em site de reclamações e em páginas de redes sociais não extrapolando o direito de crítica, apesar da natural carga emocional das mensagens – Fato não autorizando o reconhecimento de dano moral em favor da fornecedora de serviços autora – Necessidade de alteração da disciplina das verbas da sucumbência proclamada em primeiro grau, considerada a efetiva proporção entre a medida da derrota experimentada por cada litigante – Sentença parcialmente reformada, apenas para atribuir à autora a responsabilidade integral das verbas da sucumbência correspondentes à ação primeira e para distribuir, em proporção, as responsabilidades referentes às verbas do decaimento da reconvenção. Dispositivo: Negaram provimento à apelação da autora/reconvinda e deram parcial provimento à da ré/reconvinte.
(TJSP; Apelação 1010255-65.2015.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
15/07/2018 às 20:57 #143255Wilson RobertoMestre[attachment file=143257]
Agravo de instrumento – Embargos à execução – Revogação de justiça gratuita – As viagens, sendo uma internacional, os indícios de riqueza ostentados em rede social e os documentos que demonstram ser o embargante empresário demonstram que ele não faz jus ao benefício – Confirma-se decisão – Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190860-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
15/07/2018 às 21:02 #143258Wilson RobertoMestre[attachment file=143259]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que pretendia a retirada imediata de vídeo postado em rede social – Inexistência da probabilidade do direito ou perigo de dano – Publicação que demonstra o inconformismo da ré/agravada em relação à atitude da autora/agravante – Ausência de provas de que houve ameaça ou constrangimento moral, em decorrência da publicação – Necessidade de maior instrução probatória – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2132256-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
15/07/2018 às 21:20 #143261Wilson RobertoMestre[attachment file=143263]
Dano moral. Cerceamento de defesa afastado. Comentários ofensivos contra o autor realizados na rede social Facebook, por meio do perfil do filho menor das partes. Autora que confessou a autoria das postagens ao identificar-se em uma delas, presumindo-se que fazia uso do perfil para atingir o ex-marido. Divulgação em rede social de Mandado de intimação expedido em desfavor do requerente, em medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha, sobre a qual recai segredo de justiça. Liberdade de expressão que não pode se sobrepor à proteção à honra e vida privada do indivíduo, amparados constitucionalmente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em um salário mínimo. Ação que é procedente. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1008130-41.2015.8.26.0032; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
15/07/2018 às 21:26 #143264Wilson RobertoMestre[attachment file=143266]
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS PUBLICADAS EM GRUPO DA REDE SOCIAL “FACEBOOK” DESTINADAS A MORADORES DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM AS PARTES. APELANTE NÃO CONTROVERTEU AS OFENSAS NA FASE DE INSTRUÇÃO TAMPOUCO APRESENTOU PROVAS DE SUPOSTA DESCONTEXTUALIZAÇÃO DAS MENSAGENS. INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR A APELADA QUEDOU-SE INERTE. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM MEIO VIRTUAL DESTINADO A TROCA DE MENSAGENS ENTRE MORADORES DO MESMO CONDOMÍNIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO, MAS SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1005630-39.2016.8.26.0073; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
15/07/2018 às 21:31 #143267Wilson RobertoMestre[attachment file=143269]
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM AMBIENTE DE INTERNET – COMENTÁRIOS POSTADOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” QUE NÃO TÊM O INTUITO DE EXPOR O AUTOR AO RIDÍCULO, MAS FAZER-LHE CRÍTICA – LIMINAR INDEFERIDA – CONTEÚDO DE SÁTIRA E CRÍTICA À CONDUTA POLÍTICA DO ORA AGRAVANTE, SEM DESBORDAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2205957-71.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
15/07/2018 às 21:39 #143270Wilson RobertoMestre[attachment file=143272]
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA.
Suposta criação de perfil falso em rede social na internet para injuriar, difamar e caluniar o querelante. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida que só se justifica quando o fato não constitui ilícito penal, quando há inequívoca excludente de ilicitude ou quando não se demonstram os mínimos elementos de autoria e de materialidade delitiva. Presença de justa causa para a persecução penal.
ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2031010-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
15/07/2018 às 21:42 #143273Wilson RobertoMestre[attachment file=143274]
Diversas Informações Relevantes sobre Redes Sociais
https://juristas.com.br/foruns/search/Redes+Sociais
https://juristas.com.br/?s=Redes+Sociais
15/07/2018 às 22:14 #143280Wilson RobertoMestre[attachment file=143282]
INDENIZAÇÃO – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Imputação à clínica veterinária autora por ser responsável pela morte do cachorro de estimação da autora – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Violação à honra objetiva e à imagem da autora junto ao público, abalando seu conceito no mercado – Dano moral configurado – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1026574-50.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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