Instagram – Jurisprudências
Marcado: ação cominatória, Blog, Direito Digital, Direito Eletrônico, e-mail, Enéas Costa Garcia, Facebook, honorários advocatícios, Instagram, internet, IP, marco civil da internet, ordem judicial, rede social, redes sociais, Renato Rangel Desinano, selo de autenticidade, signo, terceiros, tutela de urgência
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12/07/2018 às 16:51 #142901Suporte JuristasMestre
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Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)
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Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.
(TJSP; Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)
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12/07/2018 às 21:17 #142905Suporte JuristasMestre[attachment file=142906]
OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE COMPARTILHAMENTOS DE POSTAGEM NO INSTAGRAM E NO FACEBOOK – URLS IDENTIFICADAS CONFORME DISPOSTO NA LEI 12.965/2015, ART. 19, § 1º – COMPARTILHAMENTOS QUE DESBORDAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO PARA MACULAR A REPUTAÇÃO DA AUTORA ODONTO-PEDIATRA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2050860-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
12/07/2018 às 21:20 #142908Suporte JuristasMestre[attachment file=142910]
AÇÃO COMINATÓRIA – INSTAGRAM – Suspensão temporária de acesso a conteúdo ofensivo – Conteúdo difamatório – Fornecimento dos dados identificadores de seus criadores – Admissibilidade – Decisão reformada – Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2050884-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)
12/07/2018 às 21:23 #142911Suporte JuristasMestre[attachment file=142913]
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Facebook. Supostas ofensas por meio de perfis do aplicativo Instagram. Tutela de urgência deferida para determinar que a ré providencie o fornecimento das informações pleiteadas, relativas às contas do Instagram, além de se abster de comunicar aos usuários detentores das contas acerca da existência do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Presentes a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, uma vez que os elementos que instruem a inicial indicam o efetivo direcionamento de ofensas à autora por meio de redes sociais, justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2172993-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)
12/07/2018 às 21:27 #142914Suporte JuristasMestre[attachment file=142916]
Ação cominatória cumulada com indenização – Indeferimento do pedido de antecipação de tutela – Pretensão de imediata retirada da imagem da filha da autora da página do Facebook e Instagram mantidos pela primeira requerida, esposa do pai da criança – Ausência dos requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil – Ponderação de direitos – Genitor que não tem a guarda da criança, mas exerce poder familiar – Ausência de qualquer risco para a menor – Pedido de exclusão da fotografia que deverá ser apreciado após instrução – Decisão mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2184438-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
12/07/2018 às 21:33 #142917Suporte JuristasMestre[attachment file=142919]
Dano moral. Ofensas mútuas trocadas na rede social Instagram após comentário de funcionário da coautora Grow Dietary em perfil do correquerido Carlos. Postagem inicial, com a legenda “aqui é caveira de verdade, irmão” que não tem o cunho ofensivo atribuído pelos recorrentes, nem é capaz de denegrir a imagem de produto da Grow Dietary. Troca de ofensas que não gera danos morais. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
(TJSP; Apelação 1000423-17.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
13/07/2018 às 10:38 #142922Suporte JuristasMestre[attachment file=142924]
Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.
(TJSP; Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
13/07/2018 às 10:40 #142925Suporte JuristasMestre[attachment file=”142926″]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.
I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.
II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.
III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.
IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)
13/07/2018 às 12:16 #142934Suporte JuristasMestre[attachment file=142936]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS. EXEGESE DO ART. 303, §6.º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
Segundo o disposto no art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o art. 300 do mesmo diploma legal que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação ao resultado útil do processo. Ausência de situação excepcional a ensejar a tutela de urgência antes da citação da parte contrária, tendo em vista que não se inferem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação. É defeso prorrogar prazo peremptório estabelecido pelo art. 303, §6.º, do CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141459-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)
13/07/2018 às 12:18 #142938Suporte JuristasMestre[attachment file=142940]
Apelação – Indenização por danos morais – Existência de diversos perfis de contas no Facebook e Instagram utilizando a marca “Carmen Steffens” sem autorização – Sentença que rejeita os danos morais e condena o réu a cancelar os perfis e a informar os registros de conexão e acesso à criação das respectivas contas, sob pena de multa diária – Recurso interposto apenas pelo réu – Impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelo fato de que 19 das 125 contas não estão mais disponíveis nas plataformas do Facebook e do Instagram – Aplicação do art. 248 do CC – Revogação da multa – Manutenção da repartição dos ônus da sucumbência, que se justifica pela apresentação de resposta e decaimento mínimo do pedido da autora – Provimento, em parte.
(TJSP; Apelação 1009348-97.2015.8.26.0196; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)
13/07/2018 às 12:23 #142941Suporte JuristasMestre[attachment file=142943]
APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Alegação do autor, pessoa pública, de que foi criado perfil no “instagram”, a fim de difamá-lo e lhe imputar fatos criminosos, pleiteando a exclusão do perfil da rede e a obtenção dos dados pessoais do criador – Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a fornecer todas as informações do perfil, contendo nome, sobrenome e número de telefone do responsável pelo perfil – Inconformismo das partes – Pretensão do autor à exclusão do perfil criado – Descabimento – Exclusão permanente do perfil que importaria em suprimir manifestações apenas críticas, também existentes no perfil do autor, decorrentes da livre manifestação de pensamento dos usuários – Pretensão da ré a reconhecer o cumprimento da obrigação e a inexistência de dever de fornecer dados pessoais, não armazenados pela empresa, bem como à exclusão da sua condenação nos ônus da sucumbência – Cabível a condenação da ré ao fornecimento dos dados pessoais do criador do perfil, não podendo imputar tal dever de coleta ao autor – Pretensão resistida pela ré, o que impede o afastamento da sua condenação às verbas de sucumbência – Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1065249-47.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017)
13/07/2018 às 13:21 #142945Suporte JuristasMestre[attachment file=142946]
Obrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
13/07/2018 às 13:28 #142948Suporte JuristasMestre[attachment file=142949]
Cumprimento de sentença. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência de fundamentos de que os executados sejam sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”. Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Recurso desprovido. Os elementos ora acostados não autorizam a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica. As meras alegações de suposta existência de indícios que os executados são sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”, mencionando postagens em “instagram” e “facebook”, não são suficientes a confirmar que os executados integram efetivamente o quadro societário da empresa.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2136563-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)
13/07/2018 às 13:31 #142950Suporte JuristasMestre[attachment file=142952]
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – RESTAURAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM – CONTA CANCELADA APÓS NOTÍCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS FATOS – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2102485-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)
13/07/2018 às 13:39 #142953Suporte JuristasMestre[attachment file=142955]
DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
1.-Cerceamento de defesa. Inocorrência. Falta de expresso requerimento de provas, na fase oportuna. Presença, ainda, dos pressupostos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Dilação calcada na colheita de prova testemunhal. Inocuidade da medida, notadamente por não possibilitar a alteração do quadro fático já estabelecido, insuscetível de divergência pelos litigantes. Controvérsia, no mais, relacionada a questão jurídica, cujo equacionamento não dependia da instrução probatória indicada. Precedente.
2.-Prestação de caução. Comprovação de domicílio no país. Múltiplo domicílio acolhido pelo ordenamento. Sujeição da matéria, ainda que o autor fosse exclusivamente domiciliado no estrangeiro, ao disposto no art. 835 do CPC-73. Desnecessidade de contracautela. Possibilidade de afastamento da exigência, pelo Magistrado, caso não se identifique risco à parte contrária. Doutrina e precedentes.
3.-Reprodução desautorizada do projeto denominado Real LifeIinstagram, cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Divulgação estabelecida pelas rés no evento denominado Lollapalooza, notadamente com a publicidade do veículo da marca General Motors. Obra de arte extraída da visualização de imagens, ambientes, espaços e objetos por meio de emolduramento plastificado. Síntese da reprodução patrocinada pelo instagram, inclusive com as demais referências extraídas do aplicativo, em especial os denominados hashtags e o indicativo do número de pessoas que apreciaram a publicação (likes). Aplicativo que estabelece, de forma inegavelmente antecedente, a divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragem própria. Aproveitamento de ideia que não alcança proteção como direito autoral. Incidência o art. 8º, inc. VII, da Lei nº 9.610/98. Falta, no mais, de originalidade e inovação a reclamar a proteção autoral. Doutrina.
4.-Litigância de má-fé. Subsistência de inconformismo direcionado ao tema. Incidência do art. 515 do CPC-73. Necessário afastamento da penalização. Pretensão, ainda que improcedente, que não se submete às hipóteses do art. 17 do CPC-73. Deslealdade processual que não se presume. Precedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1029374-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
13/07/2018 às 13:50 #142956Suporte JuristasMestre[attachment file=142958]
OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL CRIADO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, QUE INDEVIDAMENTE UTILIZA A IMAGEM E INFORMAÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS – ADMISSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação 1011845-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 14/03/2016)
13/07/2018 às 13:51 #142959Suporte JuristasMestre[attachment file=142961]
Obrigação de fazer. Antecipação da tutela deferida. Determinação de fornecimento de dados abrangendo usuários do aplicativo ‘Instagram’, envolvidos em suposta divulgação irregular de promoções inexistentes em nome da agravada. Impossibilidade de se exigir da agravante o controle de todas as informações constantes da decisão impugnada. Recorrente deverá apresentar elementos que se encontrem disponíveis e bastem para a identificação dos usuários responsáveis pela prática em questão, sob pena de incidência da multa fixada pela interlocutória recorrida. Agravo provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2203864-09.2015.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016)
13/07/2018 às 13:53 #142962Suporte JuristasMestre[attachment file=142964]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PERFIS OFENSIVOS. INSTAGRAM.
1.Agravo de instrumento contra a decisão que impôs à agravante o fornecimento de dados pessoais dos usuários ofensores.
2.Ainda que a agravante não tenha em seus bancos de informações os dados pessoais específicos do usuário ofensor tais como, número de identidade, CPF e endereço , não se pode negar que possui, por certo, estrutura de rastreamento qualificada para identificar o usuário. Ademais, a obrigação relacionada à guarda de “registros de conexão e de acesso” foi, agora, disposta no art. 15, da Lei nº 12.965/2014.
3.Examina-se no presente recurso estritamente a obrigação imposta, atinente ao fornecimento dos dados pessoais dos usuários. A agravante trouxe indicativo de que forneceu os números de IP, referentes aos acessos dos usuários ofensores. Propõe a agravante a utilização do link http://registro.br/cgl-bin/whois, pelo qual, através dos números de IP´s fornecidos, poderia ser identificado o provedor de acesso à Internet e, por consequência, obtidos os dados pessoais dos usuários.
4.Entretanto, através dos mecanismos proposto, pretende a agravante a imposição às agravadas da obrigação de identificação do usuário obrigação que, contudo, lhe cabe , sendo certo que, pelo que se vê das razões recursais, pode a agravante trazer dados mais precisos a respeito dos usuários, a fim de facilitar a obtenção dos dados pessoais deles. Ao agir desta forma, incentiva a agravante o anonimato, o que não pode ser admitido.
5.Extensão do prazo para cumprimento da tutela. Recurso parcialmente provido para este fim.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2139883-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014)
14/07/2018 às 18:53 #143121Suporte JuristasMestre[attachment file=143122]
Diversas Informações Relevantes sobre Instagram – Rede Social
https://juristas.com.br/foruns/search/Instagram
https://juristas.com.br/?s=Instagram
14/07/2018 às 23:55 #143168Wilson RobertoMestre[attachment file=143169]
Fórum de Debates do Portal Juristas
Para participar do Fórum de Debates do Portal Juristas é necessário efetuar o cadastro como usuário do site no link abaixo:
https://juristas.com.br/registro/
Se tiver dúvidas, favor enviar email para [email protected] .
Pode também enviar mensagens via WhatsApp para os telefones abaixo:
(83) 9-93826-000 (WhatsApp)| (83) 9-9964-6000 (WhatsApp)
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