Jurisprudências – Bullying – Coletânea

Marcado: 

Visualizando 30 posts - 31 até 60 (de 98 do total)
  • Autor
    Posts
  • #118277

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 13/04/2011)

    #118279

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de plano. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 14/03/2011)

    #118281

    AÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando não existe escola pública próxima de sua residência. Inteligência do art. 53, inc. I e V, do ECA. 3. Tratando-se de menores que foram transferidas para escola que fica distante de suas residências, em razão de terem sido vítimas de bullying, deve o Poder Público fornecer-lhe o transporte escolar. 3. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038657888, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/12/2010)

    #118283

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide

    I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet

    II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

    III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral

    IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.

    V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

    VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

    VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

    VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.

    APELOS DESPROVIDOS

    (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    #118285

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES SOFRIDAS DENTRO DA ESCOLA POR MÃE DE UMA ALUNA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO CONCLUE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU OS MOTIVOS. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas entre uma aluna e a mãe de outra aluna, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
    
    2. Não tem o condão de excluir a indenização em danos morais ter a aluna continuado assistindo as aulas após a ocorrência das agressões, inclusive logrando êxito ao final do ano letivo.
    
    3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1057563, 20160210020535APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 09/11/2017. Pág.: 308/310)

    #118287

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de  indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
    
    2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    
    3. A responsabilidade civil da instituição de ensino está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
    
    4. Bullying é uma palavra de origem inglesa utilizada para nominar atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas em desfavor de alguém que se encontra em situação de inferioridade.
    
    5. Do acervo probatório verifica-se que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi um episódio isolado, motivada pela realização de trabalho em grupo, razão pela qual não restou configurado bullying ou qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar.
    
    6. Tais fatos não evidenciam a falha na prestação dos serviços ofertados pelo apelado, razão pela qual ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade.
    
    7. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1033996, 20160110617675APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381)

    #118289

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ALUNO EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

    1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 
    
    2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.
    
    3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.
    
    4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
    

    (TJDFT – Acórdão n.969707, 20150610117859APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 357/375)

    #118291
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA. AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
    
    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    
    2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
    
    3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.
    
    3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    
    4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à falta de provas da conduta agressiva da professora de ginástica artística, assim como de eventual fobia social ou queda de rendimento escolar da aluna, para fins de configuração do bullying (Lei n. 13.185/15; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932) e, conseguintemente, do dever indenizatório, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente.
    
    5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
    
    6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
    
    7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
    
    8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).
    
    9. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (Acórdão n.964678, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 267-279)

    #118293
    CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA.
    
    1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica.
    
    2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil.
    
    3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família "PINTO" constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo.  A respeito do sobrenome "PINTO" a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome "LOLLI" lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome "PINTO" de seu nome.
    
    4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome "PINTO" pelo "SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família.
    
    5. Recurso conhecido e provido.
    

    (Acórdão n.948914, 20120110482259APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216)

    #118297

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Segundo a Lei nº 13.185/2015 ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (zombarias) são alguns exemplos de atos que podem ser considerados Bullying.

    2. No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência de alguns desses atos, especialmente o que se constata a partir da mídia à fl. 30, cujas mensagens se enquadram nos conceitos trazidos pelo artigo 2º da referida lei.

    3. Comprovada a ocorrência de intimidações sistemáticas contra a Apelada, patente é a violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais são, portanto, passíveis de serem compensados.

    4. O Apelante, como centro de ensino, é incumbido do dever de guarda, devendo, assim, proporcionar um ambiente seguro e voltado às práticas educacionais, de modo a assegurar o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. No entanto, ao deixar de fiscalizar e apurar de forma efetiva os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo-se, assim, a prática reiterada de bullying contra a apelada, a qual não lhe restou outra alternativa a não ser mudar de colégio, tem-se por evidenciada a conduta negligente do apelante e a prestação de um serviço defeituoso, na medida em que o ambiente escolar ofertado pelo apelante não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar.

    5. Não há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro, mormente quando se verificar uma postura negligente por parte do apelante, que resultou na prestação de um serviço defeituoso, como é o caso em tela, motivo pelo qual cabível é a condenação do apelante ao pagamento de quantum a título de danos morais em favor da apelada.

    6. Para a valoração do dano moral deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.

    (TJDFT – Acórdão n.946381, 20150610117859APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016. Pág.: 272/287)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    #118303

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A Constituição Federal prevê “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

    2. No caso em análise, o aluno estudou na instituição de ensino ré por seis anos e conforme o laudo pericial sofreu bullying, caracterizada por violência verbal de colegas de classe.

    3. Sobre falha na prestação de serviço leciona Leonardo de Medeiros Garcia: para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). (in Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 11ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 183)

    4. Do arcabouço probatório não é possível verificar nexo causal entre o dano e prestação de serviço. Os documentos colacionados noticiam zelo no acompanhamento pedagógico e educacional do aluno. Contudo, uma das característica de personalidade do agredido demonstra dificuldade em informar as agressões sofridas, razão pela qual, não é possível imputar a escola a ocorrência das agressões.

    5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT. Acórdão n.924136, 20101110030498APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118305

    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. BULLYING. ABALO PSICOLÓGICO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação, qual seja, omissão das medidas necessárias para coibir a prática de bullyng no interior das suas dependências.

    2. Justifica-se a majoração de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 do valor arbitrado para compensar o dano moral, de modo a atender ao princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios que informam a matéria.

    (TJDFT. Acórdão n.901817, 20090710376624APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 297)

    #118307

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDADO DANO. INEXISTÊNCIA.

    1. A procedência, ou não, da revisão da verba alimentar resulta do exame do binômio “necessidades da alimentanda e possibilidades econômicas do alimentante” (art. 1.699 do Código Civil) pelo juiz natural da causa, na sede própria de conhecimento, sob ampla dilação probatória.

    2. Na estreita via do agravo de instrumento a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (caput, art.273, CPC) juntamente com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

    3. Indemonstrado risco de dano concreto, real, atual, objetivamente demonstrado e grave ao direito da alimentanda resta inviável a revisão da obrigação alimentar em sede de antecipação de tutela.

    4. Agravo conhecido e desprovido.

    (TJDFT. Acórdão n.900251, 20150020174166AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 226)

    #118308

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BULLYING EM ESCOLA. MENOR PORTADOR DE HIPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA. CULPA IN ELIGENDO. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS ANTES DA TROCA DE INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, seja porque a parte não requereu a prova pericial no momento oportuno, seja porque o acervo probatório já era suficiente para formar a convicção do magistrado.

    2. Demonstrada a falha na prestação de serviços, já que prepostos da instituição de ensino permitiram a prática de bullying contra menor portador de hiperatividade nas dependências do estabelecimento, impõe-se o dever de indenizar.

    3. Tendo em vista a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, merece ser reduzida a reparação fixada a título de danos morais.

    4. Não é possível a restituição das mensalidades escolares referentes ao período em que a parte estava matriculada na instituição, sob pena de ocorrer o seu enriquecimento sem causa.

    5. Considerando a natureza e complexidade da causa, reduz-se o valor dos honorários advocatícios para o mínimo legal.

    6. Apelação provida em parte.

    (TJDFT.Acórdão n.881033, 20150110414582APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 148)

    #118314

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.

    1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a verossimilhança de suas alegações.Isto porque, conforme as regras ordinárias de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são “excluídos” do grupo em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam.

    2. O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda.

    3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova.

    4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III.

    5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

    (STJ. Acórdão n.873206, 20130910116470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 206)

    #118316

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ABALO PSICOLÓGICO. AGRESSÕES EM AMBIENTE ESCOLAR. OMISSÃO DA ESCOLA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO.

    1. A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.

    2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.

    3. Em que pese a responsabilidade da escola em arcar com o tratamento psicológico da aluna vítima de bullying, tal condenação não deve se prolongar ad eternum, devendo ser fixados critérios razoáveis para o cumprimento da obrigação.

    4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT. Acórdão n.860047, 20110710371373APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 198)

    #118318

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYING EM ESCOLA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACOLHIMENTO. Não CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 132 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ TITULAR EM PLENO EXERCÍCIO DA VARA. SENTENÇA ANULADA.

    1. O juiz de direito titular que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz, no caso de não se encontrar em gozo de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 132 do Código de Processo Civil por ocasião da prolação do edito singular.

    2. Tendo em vista que o juiz que terminou a colheita de provas orais possui maior proximidade com a causa, merece ser anulada a sentença proferida por outro magistrado, no caso o substituto, ainda que regularmente designado para atuar no mesmo cartório.

    3. Apelação provida.

    (TJDFT. Acórdão n.825858, 20140110772975APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)

    #118320

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – BULLYING – OFENSAS À CRIANÇA – ATUAÇÃO DA ESCOLA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA.

    1. O bullying consiste na prática intencional e repetida de agressões verbais ou físicas por um ou mais indivíduos contra outro que, por sentir-se intimidado, não reage nem se defende.

    2. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir a prática, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação (CDC, 14).

    3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos geram o dever de indenizar da escola, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, 186).

    4. Quando os fatos e provas acostados aos autos demonstram que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema não se reconhece o dever de indenizar, tendo em vista que a comprovação da falha nos serviços prestados pelas instituições de ensino para incidência da norma inscrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é pressuposto para reconhecimento do dever de reparação.

    5. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.798075, 20100710188983APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59)

    #118325

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE “BULLYING”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA.

    O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de “bullying” por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido.

    (TJDFT. Acórdão n.794350, 20110112166025APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 151)

    #118338

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.

    1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.

    2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita.

    3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral.

    4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados.

    5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do “acusado” submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.

    6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.

    7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.

    8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.

    (TJDFT. Acórdão n.472227, 20080810100672APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 257)

    #118344

    Apelação. Prestação de serviços escolares. Indenização por Dano Moral e obrigação de fazer. Prática de “bullying”. Sentença de improcedência, fundada na ausência de provas. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Provas pleiteadas, em tese, úteis. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1005767-90.2015.8.26.0320; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #118346

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. DANOS MORAIS. Bullying. Preliminar de nulidade da r. sentença suscitada pelo Ministério Público, rejeitada. MÉRITO. Prova dos autos que evidencia a inadequada orientação pedagógica da escola, o tratamento desigual do apelado em relação aos demais alunos, além da negligência da diretora ao tomar conhecimento de que o menor era vítima de bullying. Histórico escolar demonstrando que o menor tinha apenas dificuldade de aprendizagem e que, somente no ano em que foi expulso, passou a ter alguns problemas de comportamento, os quais poderiam ser contornados por acompanhamento adequado. Expulsão, aliás, que foi baseada em fato não apurado com a diligência necessária pelo colégio, o que configura, por si só, o dano moral alegado. Indenização devida. Redução, contudo, para R$ 20.000,00, dadas as peculiaridades do caso. Sentença reformada. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0017820-68.2013.8.26.0554; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #118382

    APELAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Ação Monitória. Acolhimento dos embargos com improcedência da ação. Pretensão à reforma do julgado sob o argumento de que a ré não apresentou qualquer prova sobre o alegado bullying, e ainda, que a matéria é estranha ao processo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Acolhimento. Ré que não nega o débito e não apresenta qualquer indício de prova para comprovar a prática de bullying contra sua filha. Impossível a inversão do ônus da prova para comprovar fato negativo. Ausência de prova para imputar conduta negligente à autora. Documentos constantes dos autos que demonstram a efetiva prestação dos serviços. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123057-44.2014.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

    #118384

    RESPONSABILIDADE CIVIL. “Bullying” e “cyberbullying”. Elementos dos autos não comprovam a prática da suposta intimidação sistemática. Conduta descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 não configurada. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0040777-07.2012.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    #118386

    DANO MORAL – Pai de aluno que ofende professora em reunião escolar pública e pede que ela seja demitida – Gratuidade processual concedida ao apelante – Agravo retido sobre preliminares cujo fundamento refere-se ao mérito – Cerceamento de defesa inexistente – Possibilidade de ouvir até três testemunhas para cada ponto controvertido – Artigo 407, § único, do CPC/73, sob cuja égide foi proferida a sentença – Extrapolação do direito de postular – Alegação de que o filho sofria bullying não comprovada e que não seria da responsabilidade da professora – Ausência de prova de ofensa da professora ao filho do réu – Estimativa indenizatória correta – Recurso de apelação não provido, com observação, e agravo retido prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0011991-91.2013.8.26.0268; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #118388

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALUNO MATRICULADO NA REDE DE ENSINO ESTADUAL QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE BULLYING – FALHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO COMPROVADA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0006318-38.2014.8.26.0477; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017)

    #118390

    DANO – Material e moral – Alegação de bullying sofrido por estudante universitária – Ausência de omissão por parte da instituição, que abriu sindicância, que restou arquivada – Inocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, no caso – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0003963-36.2012.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #118392

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ‘BULLYING’ ENTRE ALUNOS – Ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer – Alegação de “bullying” sofrido pela aluna, consistente em agressões físicas e verbais perpetradas por outra aluna da mesma classe, no interior do colégio réu, que teria sido omisso e negligente em relação ao problema – Inexistência de comprovação do dano indenizável – Provas dos autos que demonstram que, ainda que tenham ocorrido desentendimentos entre as alunas, a estudante autora não sofreu dano psicológico, nem tampouco restou prejudicado seu desempenho escolar – Ausência de culpa dos requeridos para reparação a título de danos morais – Não constatação do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Diante das peculiaridades do caso concreto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos réus, de R$ 1.000,00 para cada um, para R$ 1.500,00 a cada um deles, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do novo CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000006-96.2014.8.26.0428; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    #118394

    BULLYING – Queixas de assédio infame e agressão física a estudante menor por colegas de escola, inclusive na presença da professora responsável – Pedido de ressarcimento moral contra o Estado – Narrativa genérica das supostas condutas hostis infligidas contra o autor – Ônus da prova que compete ao queixoso, porém não empreendido – Inexistência de prova de dano a reparar – Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 3007278-28.2013.8.26.0266; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

Visualizando 30 posts - 31 até 60 (de 98 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.