Jurisprudências – Bullying – Coletânea

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  • #118462

    Apelação. Prestação de serviços escolares. Indenização por Dano Moral e Material. Prática de “bullying”. Autora portadora de “Lupus Eritomatoso Sistêmico”. Sentença de improcedência afastada. Medidas adotadas pelo estabelecimento de ensino insuficientes. Conhecimento da situação pela escola. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Danos ‘in re ipsa’. Indenização fixada em R$ 28.960,00. Devolução parcial da taxa de matrícula referente ao ano de transferência. Despesas com material escolar do novo estabelecimento. Nexo de causalidade. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0030699-98.2004.8.26.0562; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 16/12/2014)

    #118464

    IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECISÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E REVOGOU O BENEFÍCIO Autores-Impugnados alegam lesão à personalidade decorrente da prática de bullying no estabelecimento educacional Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado I – RECURSO DOS AUTORES-IMPUGNADOS NÃO CONHECIDO, com a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I

    (TJSP; Apelação 0017190-56.2011.8.26.0562; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

    #118536

    “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BULLYING NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade do estabelecimento pela prestação de serviços educacionais, consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de nexo causal entre a conduta da escola e o dano experimentado pela aluna tipifica circunstância excludente à responsabilização”.

    (TJSP; Apelação 9159028-70.2008.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 08/10/2014; Data de Registro: 17/10/2014)

    #118538

    RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYING. Sem a prova dos fatos constitutivos, não se pode proferir condenação: actore non probante, reus est absolvendus. Não provimento da apelação.

    (TJSP; Apelação 0005882-53.2011.8.26.0358; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 18/09/2014)

    #118540

    “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Autora que alega ter sofrido bullying de outros alunos dentro da instituição de ensino-ré Petição inicial que narra suposta omissão da ré em adotar medidas cabíveis para evitar os transtornos sofridos pela autora – Relação contratual Prestação de serviços educacionais Conflito de competência procedente para fixar a competência da 26ª Câmara de Direito Privado.”

    (TJSP; Conflito de competência 0034046-30.2014.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 08/08/2014)

    #118542

    Indenização por danos morais. Bullying. Alegação de omissão do colégio em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe. ALUNA menor. Negativação do nome da GENITOra. dívida exigível. Decisão de improcedência em primeiro grau. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Depoimento pessoal da coautora menor não foi requerido pela parte contrária. Depoimentos pessoais representam pronunciamento unilateral, parcial e, no mais das vezes, tendencioso da própria parte. Acolhida a contradita de suspeição por amizade íntima da testemunha arrolada pelas autoras. Ausência de interposição de agravo retido. 2. Negativação. Réu comprovou a origem da dívida e a realização de notificação prévia. Apontamento regular. 3. Bullying. Incabível a inversão do ônus da prova. Impossibilidade do réu provar fato negativo. Aplicação do artigo 333, I do CPC. Ausência de provas acerca da prática de bullying, bem como de eventual conduta omissiva do réu. Alegações das autoras, desacompanhadas de documentos ou de testemunhas. Ainda que considerada a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não há caracterização de danos morais, pois não houve prova da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0008627-29.2012.8.26.0048; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2014; Data de Registro: 09/06/2014)

    #118544

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BULLYING TEMA RELACIONADO À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO”.

    (TJSP; Apelação 9159028-70.2008.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 14/05/2014; Data de Registro: 16/05/2014)

    #118546

    RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Alegação de que a coautora foi chamada na escola ré, onde o coautor estudava, para tomar conhecimento de que este havia sido visto por uma aluna cheirando cocaína na sala de aula – Exame realizado pelo coautor que constatou o não uso de drogas – Alegação de que o aluno passou a ser vítima de “bullying” – Não comprovação – Fato de alguém ter visto ou imaginar ter visto o coautor usando drogas que não gera dano moral – Escola ré que, diligentemente, apenas procurou apurar os fatos – Não comprovação de que o coautor teria sido vítima de “bullying” – Hipótese em que nem mesmo o estado depressivo do coautor restou comprovado – Ação improcedente – Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento Interno deste Tribunal – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0035411-42.2011.8.26.0577; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014)

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