Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Marcado: delação premiada
- Este tópico contém 27 respostas, 2 vozes e foi atualizado pela última vez 6 anos, 10 meses atrás por Wilson Furtado Roberto.
-
AutorPosts
-
24/01/2018 às 22:47 #123560Suporte JuristasMestre
Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.
(TJRS – Recurso Especial Nº 70075545020, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/01/2018)
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!
————————————————————————————————————————————————
RECURSOS ESPECIAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. PENA MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 83 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.
(TJRS – Recurso Especial Nº 70075826404, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!
————————————————————————————————————————————————
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARES. PENA.
Quanto às prefaciais de nulidade posteriores à pronúncia, suscitadas pela defesa, supostamente por violação à incomunicabilidade dos jurados e pela negativa, por parte da magistrada, de quesitação quanto à delação premiada, tenho que não prosperam. Voto vencido. No que diz com o mérito do apelo defensivo, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque não prospera a alegação de que as qualificadoras reconhecidas na sentença (mediante promessa de pagamento/recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido) não procedem, eis que, embora o réu negue a autoria delitiva, existem elementos nos autos que servem de suporte à versão acolhida pelos jurados, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova coligida. Não podemos olvidar que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo Júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, o que não ocorre aqui. Ainda, também não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, eis que, como se extrai da leitura da certidão de antecedentes criminais (fls. 2581/2586), o réu, quando da prática delitiva, ostentava, em seu desfavor, uma condenação transitada em julgado, no Processo de n.º 057/2.05.0003621-3, razão pela qual corretamente incidente a referida agravante, sendo que sua imposição decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem e nem padecendo de inconstitucionalidade, na dicção do STF. De igual forma, não prospera a alegação de que o quantum de pena foi elevado, em virtude da agravante da reincidência, de forma excessiva; isso porque, da leitura da sentença se extrai que a magistrada fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ante a presença de quatro vetoriais desfavoráveis ao réu, a saber: antecedentes, móvel do crime, circunstâncias e culpabilidade), tendo, em razão da reincidência, majorado-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aumento tal que representa patamar inclusive inferior ao comumente utilizado – 1/6 (um sexto) – para majorar a pena. Assim, o cálculo de pena elaborado pela sentenciante mostra-se justo e necessário para a prevenção e reprovação do delito cometido, inexistindo quaisquer razões para a reforma da sentença quanto ao ponto. Quanto ao mérito do apelo ministerial, também não prospera. Inicialmente, o parquet aduz que a “personalidade do agente” é voltada para a prática delitiva, considerando a existência de condenação – pendente de trânsito em julgado – em seu desfavor e de ações penais em andamento. Ocorre que as condenações anteriores do réu (certidão de fls. 2581/2586), com trânsito em julgado, já foram utilizadas para negativar os antecedentes e, na segunda fase de aplicação da pena, para reconhecer a agravante da reincidência, conforme se observa às fls. 2652/2654 do decisum hostilizado, sob pena de bis in idem. De mesmo modo, no que diz com as ações penais em curso e a condenação pendente de trânsito em julgado, sabe-se que, em atenção do disposto na Súmula n.º 444, do STJ, não se pode utilizá-las para aumentar a pena-base, razão pela qual não há que se falar em negativação da vetorial da personalidade do agente. Igualmente, não procede o pleito de aumento da pena-base baseado no pedido de valoração negativa das “conseqüências” do delito, sob o argumento de que deveriam ser consideradas em desfavor do réu, já que a vítima deixou dois filhos, menores de idade, os quais não podem mais contar com a presença do pai. Entretanto, entendo que as conseqüências do delito praticado não extrapolam o ordinário em crimes da mesma espécie, nos quais, não só os filhos, mas companheiros(as), mães, pais, irmãos(s), amigos, entre outros entes queridos, são tolhidos do convívio com o familiar que foi vítima de homicídio. Por essa razão, concordo com a magistrada quando a mesma afirma que as conseqüências delitivas são inerentes ao delito praticado, razão pela qual não merecem valoração negativa. Desse modo, reitero, não carece de quaisquer reparos o decisum ora vergastado, razão pela qual vai mantido na íntegra. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70075111575, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!
24/01/2018 às 22:53 #123565Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, como demonstrado pela extensa investigação policial com interceptações telefônicas, filmagens e abordagem a usuários. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Não exige a Lei nº 9.296/96 perícia de voz nos áudios das escutas telefônicas realizadas para sua validade, sequer tendo as defesas requerido, durante a instrução, a perícia referida. Além disso, a identidade dos interlocutores dos diálogos interceptados pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária de réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir quaisquer dos benefícios respectivos. Nada tendo sido apreendido com quatro corréus apelados ou em sua residência, nem verificada qualquer atitude de tráfico por parte deles, não basta a existência de informação de envolvimento nesse crime, sem prova concreta a corroborá-la, para ensejar um juízo condenatório. Dúvida que deve operar em favor desses. Mantidas as condenações. Reformada uma das absolvições e mantidas as demais. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, em relação a um dos condenados, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve esse ser absolvido. Mantidas as demais condenações e absolvições. Penas. A natureza do crack, de enorme lesividade ao usuário, da cocaína, de maior poder entorpecente, bem como a variedade de drogas e suas expressivas quantidades (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além das circunstâncias dos crimes e pessoais dos respectivos agentes, justificam o afastamento operado das penas-base do crime de tráfico do mínimo legal. Em relação à associação para o tráfico, as circunstâncias de ser constituída por pelo menos dez pessoas, manter atividades no interior de presídio, possuir armas de fogo à disposição e ter atuação intermunicipal, afora as circunstâncias pessoais de cada agente, justificam as penas fixadas. Preliminar rejeitada. Apelo ministerial parcialmente provido, de um dos réus provido e dos demais improvidos.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70073877722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/12/2017)
24/01/2018 às 22:54 #123567Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, aplicável ao caso, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o §2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Transito. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela confissão e pelo resultado do teste do etilômetro que registrou concentração de 0.76mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a 15.2dg/L de álcool por litro de sangue, muito acima do mínimo permitido, demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conduta que caracterizou o crime de embriaguez ao volante pelo qual foi corretamente condenado.
2. O teste do etilômetro presume-se válido, cabendo à defesa a prova do contrário, ou seja, de que o aparelho apresentou resultado viciado, nos termos do artigo 156 do CPP, encargo do qual não se desincumbiu.
3. Inviável, na espécie, a aplicação dos benefícios do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da Lei nº 12.850/2013. APELO IMPROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70074926320, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)
24/01/2018 às 22:57 #123569Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.
Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)
24/01/2018 às 22:58 #123571Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mantidas pelos réus, em suas respectivas residências, em quantidades incompatíveis com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas dos acusados, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro trocado, sem demonstração de origem lícita, corroborando as informações de tráfico e as campanas realizadas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, como, também, confessado por um dos réus, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Mantida a arma pelo réu na residência, sem registro e em desacordo com determinação legal, comprovados o crime e sua autoria. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não demonstrado que estivessem os réus associados, de forma estável e duradoura, para o tráfico, inviável um juízo condenatório. Penas. Mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não podem essas levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Apelos ministerial e da defesa de um dos réus improvido e do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70067250472, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/11/2017)
24/01/2018 às 23:01 #123573Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AFASTAMENTO DA PARTE RÉ DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COMO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CARACTERIZADOS. Trata-se a demanda originária de processo de conhecimento aforado pelo Ministério Público visando, em nível de provimento liminar, ao afastamento da ré do exercício de suas atividades como agente administrativo auxiliar do Município de Paraí e, em nível de provimento final, à anulação do ato administrativo de nomeação da servidora no referido cargo. Ocorre, contudo, que, a par de não integrar a lide, até o momento, o referido ente público que promoveu o ato de nomeação, este é dotado de presunção de legalidade, estando a pretensão de provimento liminar lastreada, neste feito, unicamente em declaração prestada, em nível de acordo de delação premiada, por réu em processo criminal, no qual a ora agravada figura como corré, a exigir maior dilação probatória. Acresça-se a isso o fato de que, no referido processo criminal, quando do recebimento da denúncia, o que não implica ausência de interesse processual, ante a independência das instâncias, já houve o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública da ora agravada (art. 319, VI, do CPP), com o que eventual pretensão de concretização dessa medida deve ser veiculada perante o próprio juízo criminal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071726673, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017)
24/01/2018 às 23:02 #123575Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO.
Condenação mantida diante da prova colhida em Juízo, induvidosa quanto à ocorrência do furto e à autoria. REPOUSO NOTURNO. Mantido o aumento referente ao repouso noturno, tendo em vista moderna orientação do STJ. INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. Não se aplica o instituto da delação premiada ao furto em questão, e, sim, a atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “d”), sendo que o redutor aplicado fica à mercê do julgador, desde que não exceda o mínimo legal fixado abstratamente para o tipo penal, conforme orienta a Súmula 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO. Fixada a pena em menos de um ano, a substituição far-se-á apenas por prestação de serviços à comunidade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70073821720, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)
24/01/2018 às 23:04 #123577Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENA-BASE. ATENUANTES. MINORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS. PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70074173782, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/10/2017)
24/01/2018 às 23:06 #123579Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DEFESA QUE PRETENDE, EM VERDADE, ALTERAR A POSIÇÃO PROCLAMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DELAÇÃO PREMIADA.
Não há falar em omissão quando o acórdão impugnado afasta diretamente o pedido de reconhecimento da delação premiada, examinando-a no plano dogmático e no caso concreto. Inconformidade da defesa com a interpretação desta Corte que não autoriza a oposição dos embargos, imprestáveis à rediscussão da matéria. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. O fato de a defesa não se conformar com a condenação do acusado pelo crime de latrocínio não lhe permite afirmar, em linha limítrofe com a má-fé, que os julgadores desta Corte incluíram no acórdão impugnado trecho inexistente no depoimento do réu. Transcrição literal da declaração pessoal prestada pelo embargante que elide a descabida ventilada nos embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70074635087, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 30/08/2017)
24/01/2018 às 23:08 #123581Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.
A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.
B) Mérito.
1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.
2. Autoria.
2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.
2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.
3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.
4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.
6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)
24/01/2018 às 23:10 #123583Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.(Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)
24/01/2018 às 23:11 #123585Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.
(Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)
24/01/2018 às 23:12 #123587Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade do crime de latrocínio consumado descrito na inicial acusatória e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações das testemunhas e dos policiais que participaram das investigações e a apreensão de parte da res furtivae em poder dos réus são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pelas defesas e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. O 1º apelante em momento algum se colocou à disposição das autoridades para o pronto esclarecimento do crime. Pelo contrário, trouxe expediente inverídico almejando escapar da responsabilização criminal, de modo que não faz jus à almejada benesse da delação premiada. DOSIMETRIA. Após novo exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, as reprimendas corporais impostas aos réus comportam redução. Sanções pecuniárias igualmente reduzidas. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
(Apelação Crime Nº 70071698096, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 16/08/2017)
24/01/2018 às 23:16 #123589Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUINZE RÉUS. CONDENAÇÃO DE CINCO DELES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. Alegação de inconstitucionalidade no modo de obtenção da prova. Não há falar em irregularidade no procedimento investigatório adotado, haja vista a captação ambiental de imagens e sons ter sido autorizada judicialmente, com a participação de agentes infiltrados, consoante disposição do artigo 53 da Lei 11.343/06. Em conseqüência do ato do agente infiltrado, possível a captação ambiental (imagens e conversas) por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, conforme já precedentes das Cortes Superiores. Outrossim, a adoção desse método de investigação não configura flagrante preparado, pois, para ocorrência deste, mister que a autoridade policial ou um terceiro induzam/instiguem uma pessoa a praticar determinado crime e, quando de sua prática, prenda o agente em flagrante, o que não ocorreu no caso em tela. De salientar que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente e de ação múltipla, já estava consumado pela prática dos outros verbos nucleares do tipo penal que encerram condutas anteriores ao ato de mercancia. Mérito. No caso concreto, embora se trate de associação formada, na sua maioria, por membros integrantes da mesma família (irmãos, companheira e cunhado – FÁBIO, MIRIAM e LUCAS), possuindo, portanto, uma ligação familiar e afetiva anterior ao animus associativo, a prova dos autos demonstrou, à saciedade, a divisão de tarefas e a existência de comandantes e comandados, o que enseja o reconhecimento da prática desse crime. MICHAEL e ELIAS, embora não integrem a família de FABIO, TELMO (falecido), MIRIAM e LUCAS faziam a intermediação para que os consumidores tivessem acesso aos cabeças do grupo, inclusive realizando a venda de entorpecentes, o que afasta o argumento de que o agir delituoso era de forma “independente”. De consignar, também, que para a o crime de associação ao tráfico, despicienda é a apreensão de substância entorpecente ou a prática de ato de comércio, pois comete o crime aquele que se associa a outros indivíduos com o escopo de traficância, não sendo imprescindível que exerça o tráfico de drogas em si (isto é, uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Em relação ao crime de tráfico de drogas, o manancial probatório demonstrou que FÁBIO vendeu drogas em três oportunidades para os agentes infiltrados, ao passo que MIRIAM em duas delas ou acertou o preço da venda ou entregou o material aos policiais, enquanto MICHAEL recebeu a pecúnia dos policiais na primeira compra e pediu a MIRIAM a droga e que ela efetuasse a negociação do preço em outra venda. Desta forma, as condenações operadas em sentença vão mantidas. Apenamentos. Nenhum reparo há a ser feito, considerando que os apenamentos, em todas as suas fases e para os dois crimes, observaram as circunstâncias dos fatos e as características pessoais dos réus. Ocorre que a apreensão de crack, droga cuja natureza é mais nociva, permite a exasperação da basilar, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como a presença das atenuantes de confissão para FABIO e de menoridade para MICHAEL, além da agravante do artigo 62, I, da mesma Lei para aquele foram observadas, sendo descabida a incidência da redutora do § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal para as penas do crime de tráfico de drogas diante da condenação por associação ao tráfico. Além disso, a incidência da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em 1/3, quando a fração mínima é de 1/6, foi devidamente justificada pelo Sentenciante. Delação premiada. Não faz jus à benesse do artigo 41 da Lei nº 11.343/06 o acusado Fábio, uma vez que as informações por ele repassadas aos investigadores sempre tentaram minimizar a participação dos réus que integravam a sua família, inclusive referindo, em Juízo, que eles não tinham participação no delito de tráfico de drogas e que sequer estava associado ao seu finado irmão TELMO no comércio espúrio. Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70073371825, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017)
24/01/2018 às 23:18 #123591Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306, § 1º, INC. I, E § 2º, E ART. 309, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação), a condenação deve ser mantida. No particular, o acusado, após ingerir bebida alcoólica e sem possuir carteira de habilitação, dirigia em via pública, em zigue-zague, gerando perigo de dano.
2. Inaplicáveis os benefícios do instituto da delação premiada em analogia à atenuante da confissão espontânea, uma vez que são institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Ademais, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante. Súmula n.º 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70073570475, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 05/07/2017)
24/01/2018 às 23:19 #123593Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DA DELAÇÃO PREMIADA PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR UMA PENA DE MULTA AUTÔNOMA. CABIMENTO.
Prova Suficiente. Os acusados foram detidos em flagrante, instantes após terem subtraído bens do interior do veículo da vítima. Em Juízo, admitiram o fato e a confissão de ambos encontra respaldo no restante da prova produzida. Condenação mantida. Tentativa. O delito foi consumado, pois houve a completa inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando tenha sido recuperada pouco tempo depois. Adoção da Teoria da Amotio. Atenuante da Confissão. Não há como comparar a atenuante de confissão espontânea com a delação premiada. A delação premiada deve ser concedida àqueles que fornecem, voluntariamente, informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e demais características do delito, situação que se reconhece como de risco para o colaborador, bastante diferente de quando o réu, simplesmente, admite a autoria, responsabilizando-se apenas por seus atos. Súmula 231 do STJ. Vedada a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, em respeito à súmula 231 do STJ, que ainda vige. Prestação Pecuniária. Alterada por uma pena de multa autônoma, pois os réus foram atendidos pela Defensoria Pública. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70070178751, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/06/2017)
24/01/2018 às 23:21 #123595Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APELO MINISTERIAL. RELAÇÃO AFETIVA EM VÉSPERAS DE RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI DOLOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Embora o processo penal não se preste para sessões de psicanálise, é certo que o dominus litis é assessorado por corpo técnico de alta competência para diagnosticar que o episódio sob exame requisitava tutela extrajudicial rente aos princípios de Justiça Restaurativa ou, à sua falta, a metodos extrajudiciais de autocomposição de conflitos que evitem criminalizar deslizes insignificantes de pessoas socialmente reverentes, não as transformando em brands estereotipadas que, por falta de visão institucional sobre os conflitos de baixa lesividade, acabe jogando na sarjeta do criminalidade dos “prendam os de sempre” aquelas pessoas que sequer têm recursos financeiros para contratar advogados de alto coturno que conduzam uma delação premiada que lhes assegurará uma impunidade eterna em banheiras com torneiras de ouro. Não há como descurar que a conduta se insere em um rompimento amoroso entretido entre o ofendido e a acusada, o que torna duvidosa a própria existência do animus furandi, constituindo conflito a ser solvido em âmbito diverso do direito penal. Observadas as circunstâncias que envolvem o caso, à conduta descrita na denúncia falece tipicidade material, porque incidente na espécie o princípio da insignificância. Os bens afirmados subtraídos somam pequeno valor e foram recuperados em sua maioria, restando à vítima, se assim aconteceu, com um prejuízo mínimo. APELO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70072957913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/06/2017)
24/01/2018 às 23:22 #123597Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar. Ausência de fundamentação da sentença. O julgador fundamentou adequadamente a aplicação das penas. Havendo circunstâncias negativas consideradas pelo julgador na fixação da pena acima do mínimo legal, não há se falar em falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Não exige a lei que o julgador especifique o quantitativo de aumento para cada circunstância judicial considerada negativa. Inteligência dos arts. 59, inc. II, e 68 do CP. O acerto ou não dos fundamentos e das penas aplicadas, de outro lado, é matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Inexistente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas pela apreensão, levadas pelo réu e mantidas por ele em depósito em sua residência, das substâncias entorpecentes, sendo 669 gramas de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 2.676 porções para venda, além de 13 buchas de cocaína, pesando 17 gramas, que poderia render até mais de 68 porções e 04 gramas de maconha, parte já fracionada para comercialização, quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, plenamente comprovada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido também demonstrada. Penas. A culpabilidade do agente e os motivos comuns ao tipo penal imputado não podem ser valoradas para agravar a pena-base. Pena reduzida. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. A natureza da droga, cocaína, substância de maior poder entorpecente, e a expressiva quantidade apreendida com o acusado, que geraria bem mais de cem porções para venda, evidenciando o envolvimento em tráfico de maior porte e lesividade social, além da dedicação a essa atividade criminosa, torna incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva e, muito menos, perdão judicial. Regime inicial observou o disposto no art. 33 do CP. Pena superior a quatro anos afasta substituição por penas restritivas de direitos. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. As custas processuais não são dispensadas pelo juízo no caso de assistência judiciária, sendo, somente, suspensa sua exigibilidade pela expressa disposição legal do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo respondido o acusado ao processo preso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
(Apelação Crime Nº 70070232046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)
25/01/2018 às 09:10 #123619Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)
25/01/2018 às 09:12 #123621Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF.
2. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão. Condenação mantida.
3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea.
4. A “delação premiada” e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70072470503, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 25/05/2017)
25/01/2018 às 09:13 #123623Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, FACE AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICANDO-A A TÍTULO DE MINORANTE, EM ANALOGIA À DELAÇÃO PREMIADA. As atenuantes não têm o condão de levar a pena aquém do mínimo previsto em lei. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula 231 do STJ e na esteira de entendimento consolidado no STF. Pretendida analogia entre confissão e delação premiada, por questões éticas e morais, que redundaria afronta ao artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. A norma é clara em definir o status de atenuante para a circunstância de ter o agente confessado o delito, descabendo atribuir-lhe os efeitos de minorante. Não determinada a execução imediata da pena após o trânsito em julgado para interposição de recursos a órgão jurisdicionais deste Tribunal, vencido nessa parte o relator, que a ordenava. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070748215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/05/2017)
25/01/2018 às 09:16 #123625Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Não há prova segura da participação de um segundo indivíduo na empreitada criminosa. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Majorante do concurso de pessoas afastada. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM ANALOGIA AOS PATAMARES DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PRÓPRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. A delação premiada pressupõe para a sua concessão requisitos legais específicos, os quais não foram preenchidos no caso dos autos, sendo inviável o seu reconhecimento. Além disso, não há omissão legislativa para a aplicação da analogia, uma vez que a confissão espontânea tem fundamento legal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, como causa de atenuação da pena a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Em que pese o afastamento da majorante do concurso de pessoas, não há falar em diminuição da fração de aumento na terceira fase, pois presente a majorante do emprego de arma, já tendo sido fixada a fração mínima legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70072804073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/05/2017)
25/01/2018 às 09:17 #123627Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ILÍCITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS READEQUADAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIDOS. PRELIMINARES: O ilícito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, razão pela qual o estado de flagrância é constante. Neste norte, observo que o mandado de busca e apreensão autorizava os policiais militares a adentrar na residência no horário compreendido entre 06h e meia-noite. Ademais, importa referir que em relação à alegação de nulidade absoluta pela ocorrência de prova ilícita pela inviolabilidade de domicílio, tal vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante delito, prevista no art.5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência. Da mesma forma, a fundamentação para autorizar a expedição do mandado está adequadamente lançada, pois analisou o caso concreto, bem como as informações trazidas nas investigações policiais, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em horário noturno, em razão das atividades realizadas pelo grupo criminoso. MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. Da prova existente no feito é possível concluir que após o recebimento de diversas denúncias sobre o tráfico de drogas, foi promovido monitoramento no endereço indicado como ponto de tráfico de drogas. Após diligências em datas e horários distintos, foi observada movimentação típica do comércio espúrio, com presença de usuários que se dirigiam ao local para comprar droga. Tal situação gerou o pedido de mandado de busca e apreensão, cumprido na data dos fatos narrados na denúncia, onde os policiais apreenderam 35 pedras de crack, pesando cerca de 3,75g, além de R$239,00, objetos de toda ordem, utilizados na compra de entorpecente, bem como munições e uma guitarra, esta produto de furto, evidenciando a participação dos acusados com os delitos narrados. A investigação apontou, ainda, a participação de cada acusado na organização criminosa, com o objetivo de facilitar a comercialização de entorpecentes. Manutenção da condenação. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Inviável o reconhecimento, para o responsável pelo tráfico de drogas local, para a conduta prevista no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/06. Da mesma forma, descabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o ilícito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. Quanto aos requerimentos de redimensionamento das penas, esclareço que, na primeira fase da dosimetria, os vetores “consequências” e “circunstâncias” dos delitos foram neutralizados, diante dos elementos de prova existentes no feito, sem olvidar, no entanto, os antecedentes criminais dos acusados para exasperar a vetorial “antecedentes”. Por sua vez, a agravante da reincidência foi redimensionada para cada acusado, bem como suas reprimendas pecuniárias. Quanto ao interesse dos apelantes na incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas, a condenação pelo ilícito de associação para o tráfico de drogas elide qualquer possibilidade de aplicação da beneficiadora. Descabido o pedido de perdão judicial em razão da delação premiada, uma vez que não contribuiu para elucidação dos delitos. Não deverá ser aplicada a atenuante genérica do art.66 do CP, pois não verifico situação excepcional, anterior ou posterior ao crime, que dê causa à atenuação da pena, na medida em que sequer foi apontado pela defesa eventual razão para sua concessão. Mantidos os regimes de cumprimento de pena fixados na sentença, pois adequados ao caso em tela. Por fim, quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos acusados que foram assistidos pela Defensoria Pública ao longo do feito. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA BASILAR DOS ACUSADOS E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG. (Apelação Crime Nº 70071501670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/04/2017)
25/01/2018 às 09:19 #123629Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, já fracionadas, prontas para venda, que mantinham nas respectivas residências, em quantidades totalmente incompatíveis com posse para mero consumo pessoal, além de dinheiro trocado com dois deles, sem prova de origem lícita, corroborando as denúncias de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Condenações mantidas. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime. Todavia, quanto à ré, ausente prova de vínculo estável com os outros dois acusados, inviável a manutenção do juízo condenatório quanto a ela. Absolvição decretada. Penas. A cocaína, substância de maior poder entorpecente, aumenta a reprovabilidade das condutas e justifica fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Entretanto, circunstâncias inerentes aos tipos penais imputados, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas negativamente. Penas reduzidas. Reconhecido o crime de associação para o tráfico, demonstrando a dedicação dos agentes a essa atividade criminosa, incabível a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial, mesmo em se tratando de crime hediondo ou equiparado (inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF), deve observar o disposto no art. 33 do CP e, no caso de concurso de crimes, também, o total das penas carcerárias impostas (art. 111 da LEP). Delação premiada. Somente incide a redutora do art. 41 da Lei nº 11.343/06 quando há eficaz colaboração na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime ou na recuperação parcial ou total do produto do delito, o que não ocorreu nos autos. Apelo da ré provido, por maioria. Apelos parcialmente providos quanto aos réus, unânime. (Apelação Crime Nº 70065012411, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 05/04/2017)
25/01/2018 às 09:21 #123631Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE CRACK. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de droga, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA. O réu, ao ser interrogado em juízo, não confessou a atuação no tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da legislação especial que não autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, visto que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal em questão. Pena-base redimensionada. TRÁFICO MAJORADO. Verificada a prática da traficância nas imediações de estabelecimento prisional, devido o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Redimensionada a fração de aumento da pena para o mínimo legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas, simultaneamente, como circunstância judicial na pena-base ou na terceira fase da dosimetria penal. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. As circunstâncias do fato e a condição pessoal do agente, que, embora ostente condenação criminal provisória em outro processo, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, autoriza a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. REGIME CARCERÁRIO. A pena corporal imposta ao acusado, em patamar inferior a quatro anos de reclusão, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, não se mostrando proporcional a manutenção do inicial fechado. Regime aberto estabelecido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064113913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 05/04/2017)
25/01/2018 às 09:22 #123633Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DA LEI DE ARMAS. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DA MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita aos réus, identificados por meio de diligente investigação policial, restando apreendidos em sua posse as armas de fogo, bem como as roupas, calçados, toucas e capacetes utilizados na empreitada delitiva, tendo ambos confessado as práticas ilícitas em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação dos apelantes. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Diante do transcurso de longo período entre a prática dos crimes de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, inviável o reconhecimento do princípio da consunção, restando plenamente configurada a prática de crimes autônomos. DA DELAÇÃO PREMIADA. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.807/1999, inviável a redução das penas ante o reconhecimento do instituto da delação premiada. DA DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas privativas de liberdade adequadamente arbitradas, não comportando reparos. Penas de multa mantidas nos termos da sentença, assim como o regime inicial semiaberto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70070778998, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/03/2017)
25/01/2018 às 09:23 #123635Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBOS DUPLAMENTE E TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL. Preliminar. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, em face de descrição genérica dos fatos e por ausência de individualização da conduta de cada autor, porque a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal das imputações e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada. Mérito. Roubos majorados em continuidade delitiva. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos réus condenados em 1º Grau, à exceção de um, estão comprovadas no caderno processual por meio dos relatos dos ofendidos e da delação de um dos acusados. A absolvição de um dos réus quanto a uma das subtrações se impõe (6.º fato), pois não há prova concreta de sua participação no ilícito. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis no exame de reconhecimento do acusado em sede policial e/ou judicial, razão pela qual inexiste a nulidade apontada pela defesa de um dos réus. O emprego de armas de fogo em todas as subtrações está evidenciado nas declarações dos ofendidos, sendo tal circunstância passível de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Restrição da liberdade das vítimas em três roubos configurada. Em um dos crimes, os ofendidos permaneceram subjugados aos assaltantes por um longo período de tempo, enquanto um dos membros da família foi obrigado a deslocar-se até a empresa em busca de dinheiro. Nos outros dois, após a subtração nas residências, os ofendidos foram levados com os assaltantes, nos veículos subtraídos, para garantir a fuga. A continuidade delitiva está configurada, tratando-se de sete crimes patrimoniais, todos eles da mesma espécie e tipo penal (roubo majorado), ocorridos sucessivamente, na mesma região, todos obedecendo ao mesmo modo de execução. Invasão de domicílio e cárcere privado. A materialidade e a autoria da invasão do domicílio de uma das vítimas e o posterior cárcere privado das pessoas que se encontrava na residência desta estão robustamente comprovados na prova testemunhal. Neste passo, durante a fuga, após o cometimento de um dos roubos denunciados, um dos réus apelantes, na companhia de seus comparsas, contra a vontade da vítima, entrou armado na residência desta, privando a todos que lá se encontravam de sua liberdade, por horas. Quadrilha ou bando. Por fim, a materialidade e a autoria do delito de quadrilha ou bando armado estão comprovadas com firmeza nos autos, especialmente diante da minuciosa investigação policial realizada, que culminou com a delação premiada de um dos integrantes do grupo, devidamente homologada em Juízo, âmbito em que restou demonstrado o envolvimento de pelo menos seis indivíduos. O caderno processual deixa clara a existência de uma quadrilha especializada na execução de roubos na região, havendo certeza de que esta mesma quadrilha executou, pelo menos, os sete roubos a residências analisados neste feito. Penas. A pena carcerária definitiva dos quatro réus apelantes vai recalculada, em face de modificações nas penas-base, e no aumento pela continuidade delitiva dos crimes patrimoniais. A pena de multa cumulativa de três dos réus vai reduzida ao mínimo legal, considerando-se que não se aplica o art. 72 do CPB na continuidade delitiva. A prisão cautelar de um dos apelantes que assim permaneceu na sentença vai mantida, sem o reconhecimento da detração aos acusados presos preventivamente durante o processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 6.824 – S 23.03.2017 – P 24 (Apelação Crime Nº 70070843925, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)
25/01/2018 às 09:28 #123639Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO DA RES E DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. Caso em que os autos de avaliação da res e de constatação de furto qualificado foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente e foram regularmente compromissados. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam as policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa – na modalidade direta ou indireta – no art. 158 do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caso que não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto descrito na denúncia, tendo em vista a robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se os relatos uniformes prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência do fato e, assim, efetuaram a prisão em flagrante dos autores do crime, os quais descartaram os objetos furtados durante a perseguição policial. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da qualificadora inserta no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessário que haja a penetração do agente no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demande esforço incomum. A qualificadora da escalada no caso em apreço ficou demonstrada por intermédio do auto de constatação de furto qualificado, bem como por meio do depoimento do réu Roger, que afirmou ter ingressado na residência da vítima depois de ter pulado o muro que a cercava, o qual, de acordo com o levantamento fotográfico realizado, demonstra que os réus empregaram esforço extraordinário para perpetrar o crime. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO MANTIDO. Situação fática que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa dos réus no cometimento do crime em atenção, os quais estavam conluiados entre si e auxiliaram-se reciprocamente para obter sucesso no crime. RECONHECIMENTO DA MINORANTE TENTATIVA. DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime, pois os réus, ainda que por breve período, obtiveram a posse mansa e pacífica da res, saindo, inclusive, da esfera de vigilância da vítima, que sequer presenciou o fato descrito na denúncia. RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DE PENA ORIUNDOS DA DELAÇÃO PREMIADA EM RELAÇÃO AO RÉU ROGER. LEI Nº 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Os benefícios de redução de pena decorrentes do reconhecimento da delação premiada pressupõem, dentre outros fatores, que a colaboração do delator possibilite a identificação dos demais coautores do crime (art. 14 da Lei nº 9.807/99) , o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual não prospera a pretensão defensiva. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. Situação fática que recomenda a manutenção do apenamento aplicado aos réus na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70071766117, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 09/03/2017)
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.