Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP
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02/02/2018 às 18:47 #125507Suporte JuristasMestre
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Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
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Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.
(TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
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APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
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02/02/2018 às 19:02 #125540Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu antecipação da tutela para o resguardo de dados e informações de usuário de sistema na internet – Necessário o fornecimento dos dados necessários à identificação do responsável por difamação e ofensas lançadas contra a família do agravante – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141561-85.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)
02/02/2018 às 19:03 #125542Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Assédio sexual – Proposta sexual injuriosa em ambiente de trabalho – Autora que alega ter sido vítima também de difamação perpetrada pelo assediador e outro colega de trabalho – Ausência, contudo, de prova suficiente nos autos acerca dos fatos alegados – Demandante que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo considerando o maior valor probatório da palavra da vítima na acusação de assédio – Ação corretamente julgada improcedente – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1002330-49.2015.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
02/02/2018 às 19:05 #125554Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.Alegação preclusa. Ausência de contradita da testemunha em momento oportuno. Patrono do réu que pretende comprovar, de forma intempestiva, suspeita já demonstrada em sede de audiência instrutória relativa a relacionamento entre a testemunha arrolada e a autora, sem se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. Inteligência do art. 414 do CPC/73. Tempus regit actum. DANOS MORAIS. Ocorrência de lesões a direitos personalíssimos. Contexto fático-probatório que indica ter o réu injuriado gravemente a ex adversa, lesando a sua honra subjetiva por meio de mensagens pejorativas, o que fora demonstrado inclusive por elementos estranhos à oitiva testemunhal. Quantum debeatur fixado de forma escorreita pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação 1001938-54.2015.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 17/12/2017)
02/02/2018 às 19:06 #125556Suporte JuristasMestreApelação. Ação penal de iniciativa privada. Disputa política. Imputação ao querelado de calúnia, difamação e injúria contra vereador. Absolvição correta, embora não pelo fundamento utilizado na r. sentença. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0004900-63.2013.8.26.0101; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; N/A – N/A; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)
02/02/2018 às 19:08 #125558Suporte JuristasMestreCrime contra a honra – Recurso defensivo – Queixa ofertada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação – Sentença condenatória pelo crime de injúria – Inobservância da norma processual prevista no artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – Nulidade processual reconhecida – Precedentes – Insubsistência da condenação, com a consequente declaração da prescrição, considerando o montante punitivo para fins de fixação do lapso prescribente, em face da impossibilidade da reformatio in pejus indireta – Biênio prescricional decorrido entre a data do recebimento da queixa e o presente momento processual – Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com prejuízo do exame do recurso interposto.
(TJSP; Apelação 0004797-48.2015.8.26.0566; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)
02/02/2018 às 19:10 #125560Suporte JuristasMestre“Habeas corpus”. Queixa. Imputação de supostos crimes de calúnia e difamação. Trancamento com relação ao primeiro desses delitos. Ausência de descrição suficiente nessa peça inicial da acusação. Por outro lado, crime de difamação que, ao menos em tese, pode ter ocorrido. Descrição suficiente da conduta imputada ao querelado que se ajusta ao tipo penal. Necessidade de análise aprofundada do mérito que é inviável nesta estreita via de cognição. Ordem parcialmente concedida, portanto.
(TJSP; Habeas Corpus 2186539-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
02/02/2018 às 20:23 #125576Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação. Rejeição da queixa-crime. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal quanto às demais imputações. Decisão mantida. Recurso impróvido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0002729-24.2014.8.26.0126; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
02/02/2018 às 20:24 #125578Suporte JuristasMestreCrimes contra a honra – Calúnia e difamação – Sentença condenatória – Recurso defensivo e do assistente de acusação – Preliminar de nulidade afastada – Audiência realizada por meio de sistema de videoconferência – Validade – Dizeres do acusado que permitem deduzir imputação falsa de crime, além de fatos ofensivos à reputação do querelante – Provas suficientes, outrossim, a comprovar seja o réu o autor das declarações tidas por ofensivas – Condenação mantida – Infrações cometidas em continuidade delitiva – Substituição da aflitiva por penas restritivas de direito admissível – Apelo defensivo parcialmente acolhido, desprovido o recurso do assistente de acusação.
(TJSP; Apelação 3019064-04.2013.8.26.0320; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)
02/02/2018 às 20:24 #125580Suporte JuristasMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA.
Juízo suscitado que entende se tratar somente do delito de difamação. Incidente que deve ser decidido a partir da análise da imputação formulada pela ofendida. Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos, o que exclui a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência da Súmula 82 do TJSP e do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal. Precedentes desta c. Câmara Especial. Conflito procedente.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0029961-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
02/02/2018 às 20:26 #125582Suporte JuristasMestreDANO MORAL – Desavença entre condômino e síndico – Alegação de difamação na requisição de autoridade policial para conter desinteligência – Mero exercício de ato regular de direito – Alegação de campanha difamatória entre condôminos e funcionários – Meras “fofocas”, sem descrição específica – Desnecessidade de produção de prova oral – Menção à ameaça proferida em assembleia condominial, agravada com o encaminhamento da ata aos demais condôminos – Registro fiel dos acontecimentos da reunião, que não constitui ilícito – Prova documental suficiente para a solução da controvérsia –– Improcedência – Ausência de litigância de má-fé por parte do apelado – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1087235-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
02/02/2018 às 20:29 #125584Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação por parte do recorrido de que o acórdão teria sido omisso em relação às preliminares arguidas nas contrarrazões ao recurso de apelação. Julgamento determinado pelo C. STJ, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgado que rejeitou os embargos de declaração. Reconhecimento, pela Corte Superior, das omissões apontadas nos embargos, com determinação de nova apreciação dos embargos pela Câmara de origem. Acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contudo sem efeito infringente. AGRAVO RETIDO. Oitiva das partes em juízo. Pedido indeferido em audiência. Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a viabilidade e a necessidade das provas pleiteadas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis para o julgamento da lide – Artigo 130, § único, do antigo CPC (com correspondência no artigo 370 do novo Código). Não verificado o alegado cerceamento de defesa. Agravo improvido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Existência de queixa por crime contra a honra (difamação), a qual foi objeto de transação penal. Alegação do embargante de que a suspensão condicional do processo não significou a admissão da culpa. Não acolhimento. Princípio da independência das instâncias. Não afetação do processo cível pela solução no processo criminal – Jurisprudência. Ação cível em discussão não é “ex delicto”, portanto, em princípio, não haveria obrigatoriedade de se aguardar a decisão em eventual processo criminal para a análise dos danos morais nesta demanda, mesmo porque houve expressa admissão, pelo embargante, dos fatos alegados na inicial. Acolhimento dos embargos, sem efeito infringente na solução do acórdão, mesmo porque a determinação do STJ apenas se referiu à reapreciação das preliminares trazidas na apelação, não havendo insurgência quanto ao mérito. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
(TJSP; Embargos de Declaração 0066124-71.2009.8.26.0576; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
02/02/2018 às 20:30 #125586Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crimes de calúnia, difamação e injúria. Interposição contra decisão que rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa. Ofensas irrogadas em juízo. Aplicação do art. 142, inc. I, do CP. A calúnia só se caracteriza com a imputação de fatos determinados, não bastando alegação genérica. Descabimento. Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1014666-52.2015.8.26.0005; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)
02/02/2018 às 20:32 #125588Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– Autora que busca indenização por danos materiais e morais da Fazenda do Estado de São Paulo e de Magistrado em virtude de suposto dolo do segundo requerido em solicitar a abertura de inquérito criminal contra a autora, alegando que a mesma cometeu crime de injúria e difamação no exercício da advocacia – Sentença de improcedência decretada em primeiro grau – Decisório que merece reparo apenas para extinguir a ação em relação ao Magistrado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – Agente público que não deve ser diretamente demandado pelo particular, mas sim pelo Estado de São Paulo, em eventual ação regressiva – Precedente do C. STF – Ausência de dever de reparar do Estado – Conduta lícita do Magistrado que, ao se sentir ofendido com os termos empregados pela apelante na petição que lhe foi dirigida, apenas encaminhou ofício ao representante do Ministério Público para apuração de eventual crime praticado contra sua honra, nos termos do art. 5º, II e 40, ambos do Código de Processo Penal – Pedido de apuração de eventual crime que não tem o condão de gerar dano moral indenizável – Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o alegado dano sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso da autora desprovido e ação julgada extinta, de ofício, em relação ao requerido Leonardo Marzola Colombini, nos termos do art. art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(TJSP; Apelação 0002391-30.2014.8.26.0650; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)
02/02/2018 às 20:33 #125590Suporte JuristasMestreCRIMES CONTRA A HONRA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DE QUEIXA IMPUTANDO AO ACUSADO OS CRIMES DE CALÚNIA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, RECEBE PARCIALMENTE A INICIAL PARA CORRIGIR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA E EXCLUIR QUERELANTE DO PÓLO ATIVO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM NULIDADE INOCORRIDA – DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, APRESENTOU MOTIVAÇÃO BASTANTE, EXPOSTAS AS RAZÕES DE MANEIRA CLARA E CONCATENADA, A SATISFAZER ASSIM A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF) – PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO – PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 41 DO CPP), ARRIMANDO-SE EM INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO TRAZIDAS PELA VÍTIMAS DOS ALEGADOS DELITOS – NARRATIVA FÁTICA COERENTE, DESCRITA A CONDUTA DO QUERELADO PARA TIPIFICÁ-LA, POSSIBILITADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA ENTÃO CONFERIDA, RECOMENDÁVEL QUE EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO OU MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO LEGAL SE PROCEDA DEPOIS DA INSTRUÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0004844-27.2016.8.26.0068; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
02/02/2018 às 20:35 #125592Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS.
Ocorrência de lesões a direitos de incontroversa em sede recursal. Quantum debeatur fixado pelo Juízo a quo de forma escorreita, não havendo vícios a serem sanados. JUROS DE MORA. Modificação ex officio. Matéria de ordem pública. Incidência a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do E. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.
(TJSP; Apelação 1000170-77.2016.8.26.0168; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
02/02/2018 às 20:36 #125594Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Autor firma que foi teve sua imagem denegrida no mercado de trabalho pelos requeridos (ex-empresa), por acusação de roubo – Difamação que resultou em prejuízo nos novos vínculos de trabalho – Sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado na exordial diante da ausência de elementos comprobatórios – Depoimentos testemunhais insuficientes para provar os fatos – Inconformismo do autor que insiste na procedência da ação – Deve ser mantida a improcedência de ação de indenização por danos morais quando a parte autora sequer comprovou a ocorrência do evento danoso, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação 1005202-11.2016.8.26.0347; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
02/02/2018 às 20:37 #125596Suporte JuristasMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. Queixa Crime. Inicial que aponta a prática das infrações penais de difamação e injúria previstas nos artigos 139, 140 “caput” e §2º, combinados com o artigo 141, III, todas do Código Penal. Em que pese tratar-se de figuras típicas consideradas individualmente de menor potencial ofensivo, tem-se que a competência deve ser firmada pela somatória das penas máximas em abstrato. Exegese da Súmula nº 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juízo suscitante, ou seja, 2ª Vara Criminal de Guarulhos.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0026610-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
02/02/2018 às 20:39 #125598Suporte JuristasMestreApelação. Queixa criminal. Calúnia e difamação. Querelado condenado pelo segundo delito, absolvido pelo primeiro. Sentença correta nesse aspecto. Calúnia que, ressalvado o entendimento de que se caracterizara, já foi objeto de decisão absolutória em segundo grau, em processo anterior, pelo Colendo Colégio Criminal de Barretos. Pena, entretanto, a merecer reparo, ante a intensa culpabilidade do querelado. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0013319-80.2013.8.26.0066; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Barretos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017)
02/02/2018 às 20:57 #125600Suporte JuristasMestreCalúnia e Difamação – Artigos 138 e 139 do Código Penal – Absolvição por não constituir o fato infração penal – Apelo da querelante – Condenação nos termos da denúncia – Impossibilidade – Exercício regular de direito – Absolvição que se impõe – Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 0011415-41.2014.8.26.0114; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campinas – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)
02/02/2018 às 21:00 #125602Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões e contradição. Acolhimento parcial para correção de imprecisão quanto à alegada difamação e complementação da fundamentação a respeito da suposta calúnia, sem alteração do resultado final do julgamento. Prequestionamento anotado.
(TJSP; Embargos de Declaração 2116798-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)
02/02/2018 às 21:01 #125604Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Difamação – Fato não comprovado – O magistrado somente pode proferir decisão de procedência, com a plena certeza do direito que se pede Improcedência da ação – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0001549-13.2015.8.26.0457; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
02/02/2018 às 21:03 #125606Suporte JuristasMestre– Direito de vizinhança – Ação de obrigação de não fazer, com pedido de indenização moral – Ameaças e difamações imputadas à ré – Julgamento sem oitiva de testemunhas, tempestivamente requerida – Prova necessária à solução das controvérsias – Cerceamento do direito de produzir prova caracterizado – Sentença anulada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1005102-03.2016.8.26.0009; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
03/02/2018 às 18:49 #125677Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DIFAMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM REDES SOCIAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 0047576-32.2013.8.26.0002; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
03/02/2018 às 18:50 #125679Suporte JuristasMestreCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Denúncia pela prática dos delitos de Calúnia, Injúria e Difamação – Distribuição perante a Vara Criminal – Remessa ao Juizado Especial Criminal – Delitos de menor potencial ofensivo – Penas em abstrato dos delitos que somadas ultrapassam o patamar de dois anos – Inteligência do art. 61 da Lei 9.099/95 (de 26-9) – Exegese da Súmula 82 desta Colenda Corte. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0011823-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Arujá – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)
03/02/2018 às 18:51 #125681Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – Irresignação contra decisão que julgou extinta a punibilidade dos querelados pelo decurso do prazo decadencial – Ausência de descrição do fato criminoso no instrumento de mandato – Vício de representação que foi sanado após o lapso decadencial – Inteligência do artigo 44 do CPP – Omissão que, no caso, não pode ser suprida nos termos do disposto no artigo 569 do CPP, uma vez que a expressão “a todo tempo”, prevista no aludido artigo de lei deve, por óbvio, se restringir a regularização de atos processuais que não resultem em consequências jurídicas – Decisão monocrática que merece ser preservada – Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1005753-29.2016.8.26.0302; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)
03/02/2018 às 18:52 #125683Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando contradição, já que se as ofensas foram dirigidas ao seu comportamento e também se referem à sua pessoa, ofendendo sua hora, além de prequestionar o art. 5º, incs. V (direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurada a indenização por dano material ou moral), da CF, e arts. 186 (ato ilícito em decorrência de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem), 927 (obrigação do dever de indenizar) e 953 (indenização por injúria, difamação ou calúnia) do CC. Rejeição. Não se verifica a alegada contradição, já que o acórdão foi claro ao expor que as colocações referentes ao comportamento do embargante não têm o condão de ofender sua honra, enquanto pessoa, o que afasta a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Ausência de vilipêndio aos arts. 5º, incs. V (direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurada a indenização por dano material ou moral), da CF, e arts. 186 (ato ilícito em decorrência de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem), 927 (obrigação do dever de indenizar) e 953 (indenização por injúria, difamação ou calúnia) do CC. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0003978-35.2012.8.26.0011; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
03/02/2018 às 18:54 #125685Suporte JuristasMestreEMBARGOS INFRINGENTES – DIFAMAÇÃO – Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime inicial, nos termos do voto vencido – Necessidade – Réu primário, crime de menor potencial ofensivo e apenado com detenção, fixada em concreto, reprimenda inferior a 01 ano, não perpetrado mediante violência ou grave ameaça – Socialmente recomendada a substituição pretendida, assim como a alteração do regime inicial para o aberto. Embargos acolhidos.
(TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 3006996-96.2013.8.26.0554; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)
03/02/2018 às 18:56 #125687Suporte JuristasMestreRECURSO – Apelação – Protocolo de duas peças recursais – Conhecimento apenas da primeira – Princípio da unirrecorribilidade – Preclusão consumativa – Indeferimento do pedido de conhecimento da segunda peça recursal protocolada PROVA DOCUMENTAL – Documentos redigidos em língua estrangeira acompanhado de tradução não juramentada – Irrelevância – Possibilidade de aferir informações essenciais – Prejuízo concreto não indicado pelo autor, que sequer questionou a veracidade das traduções – Indeferimento do pedido de desentranhamento das traduções juramentadas – Agravo retido improvido INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – Encerramento – Pretensão do autor à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal do representante da ora agravada – Inutilidade – Matéria fática (contrafação) dirimida exclusivamente com prova pericial, realizada nos autos – Agravo retido improvido RECURSO – Apelação – Contrafação de modelo de utilidade – Ausência de similaridade reconhecida na sentença com lastro em prova pericial – Razões recursais afirmando tão somente que houve violação à boa-fé na fase de negociações – Matéria não deduzida na exordial – Inovação recursal – Ausência de impugnação do ponto fulcral da sentença – Inobservância ao art. 514, II, do CPC73 (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC15) – Apelação principal não conhecida em parte SENTENÇA – Julgamento extra petita – Procedência parcial dos pedidos reconvencionais – Condenação do réu à publicação da sentença na sua página de relacionamentos do Facebook – Tutela não pleiteada na exordial – Comando judicial, ademais, que corresponde ao art. 75 da Lei n. 5.250/67, não recepcionada pela Constituição Federal – Capítulo decisório extirpado da r. sentença – Apelação principal parcialmente provida para este fim SENTENÇA – Obrigação de não fazer – Reconhecimento da inocorrência de plágio – Pedido inibitório deduzido em reconvenção – Tutela antecipada confirmada – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Menção expressa ao nome da reconvinte em comentário feito à matéria divulgada em site e, também, em entrevista concedida a jornal eletrônico, bem como na rede social Facebook e no canal Youtube – Dano à honra e à imagem da reconvinte – Direito à manifestação do pensamento extrapolada – Direito de resposta parcialmente concedido e direito de retratação deferido – Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Pretensão à indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00 pelos lucros cessantes decorrentes da devolução de calçados por clientes e de interrupção de compra por lojistas – Improcedência – Falta de prova do prejuízo material – Indenizatória improcedente neste tocante – Recurso adesivo improvido neste tocante. Dispositivo: negam provimento ao agravo retido; conhecem em parte a apelação principal e dão provimento à parte conhecida; dão parcial provimento ao recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 0044423-25.2012.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)
03/02/2018 às 18:57 #125689Suporte JuristasMestreINSTRUÇÃO PROBATÓRIA – Encerramento – Pretensão do réu à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal do representante da ora agravada – Inutilidade – Matéria fática (contrafação e acusações públicas de plágio) dirimida exclusivamente com prova pericial, realizada nos autos apensos, e documental – Agravo retido improvido RECURSO – Apelação – Ação inibitória e de indenização por dano moral – Acusação, pelo réu, de plágio de modelo de utilidade – Ausência de similaridade reconhecida em processo apenso, fundamentando-se a sentença em prova pericial produzida na fase instrutória – Razões recursais afirmando que houve violação à boa-fé na fase de negociações – Matéria não deduzida na exordial – Inovação recursal – Apelação principal não conhecida neste tocante SENTENÇA – Obrigação de não fazer – Reconhecimento da inocorrência de plágio – Tutela antecipada confirmada – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Difamação do autor – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Menção expressa ao nome do autor em comentário feito à matéria divulgada em site e, também, em entrevista concedida a jornal eletrônico – Dano à honra e à imagem do autor – Direito à manifestação do pensamento extrapolada – Direito de resposta parcialmente concedido – Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00 – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Difamação do autor – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Pretensão à indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00 para o caso de ser demitido pela empregadora e não obter recolocação no mercado de trabalho em decorrência do ato difamatório – Improcedência – Dano hipotético – Vedação legal à sentença condicional – Indenizatória improcedente neste tocante – Recurso adesivo improvido neste tocante. Dispositivo: nega-se provimento ao agravo retido e ao recurso principal e dá-se parcial provimento ao recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 0002327-58.2013.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)
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