Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Marcado: atendimento bancário, consumidor, fila de banco, horário, horário de almoço, indenização, legislação, legislação consumerista, problemas bancários, prova dos autos
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06/08/2018 às 20:59 #146422Wilson Furtado RobertoMestre
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Diversas Jurisprudências sobre “Fila de Banco” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min. Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito. Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato . Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários. Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2.Sentença que julgou improcedente a ação.
3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada.
5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado .
7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007534647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017.
8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007371727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)
06/08/2018 às 21:05 #146425Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Fila de Banco – TJRS.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUTOR QUE ALEGA TER AGUARDADO MAIS DE UMA HORA PARA SER ATENDIDO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007134364, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)
06/08/2018 às 21:08 #146428Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Jurisprudência – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE MENOSPREZO NO ATENDIMENTO POR GERENTE QUE NÃO RESTOU INDICADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017)
07/08/2018 às 12:04 #146446Suporte JuristasMestre[attachment file=146447]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)
07/08/2018 às 12:11 #146449Suporte JuristasMestre[attachment file=146451]
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO LIMITE ESTABELECIDO POR LEI EXTRAPOLADO SIGNIFICATIVAMENTE. DESÍDIA DA RÉ. DANOS MORAIS OCORRENTES.
1.Caso em que a autora esperou atendimento por tempo cinco vezes superior ao estabelecido por legislação municipal para datas como a da ocorrência. Além disso, a ré não dispôs de sua completa capacidade de funcionamento, o que demonstra indiferença frente ao alto número de clientes que estavam na agência naquela data.
2.Danos morais reconhecidos. Tendo-se em vista os aspectos compensatório e punitivo da indenização por danos morais, em relação à vítima e ao responsável, respectivamente, o montante indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073617615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/06/2017)
07/08/2018 às 13:26 #146452Suporte JuristasMestre[attachment file=”direito – lei – justiça – martelo.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006529077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2017)
07/08/2018 às 21:42 #146466Suporte JuristasMestre[attachment file=”Símbolos da Lei – Direito – Jurisprudências.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006684617, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2017)
07/08/2018 às 22:04 #146468Suporte JuristasMestre[attachment file=”Horário – Atendimento – Fila de Banco.jpg”]
INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA PROVISÓRIA, VENCIDO O PRESIDENTE. SENTENÇA QUE DECIDIU NESSE SENTIDO, DENEGANDO A PRETENSÃO. CONFIRMAÇÃO.
Recurso desprovido. Unânime.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005947981, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 23/02/2017)
07/08/2018 às 22:07 #146472Suporte JuristasMestre[attachment file=146474]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
1-A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana.
2-Não foi indicada nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos.
3-Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006498083, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)
07/08/2018 às 22:16 #146475Suporte JuristasMestre[attachment file=”DAMA DA JUSTIÇA – DIREITO – FILA DE BANCO.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELIGENCIA DO ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006379093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 26/01/2017)
07/08/2018 às 22:30 #146478Suporte JuristasMestre[attachment file=”Indenização – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU PADECIMENTO FÍSICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou o autor que teve de aguardar por 45 minutos no estabelecimento do banco réu para receber atendimento, o que viola a lei municipal que regulamenta o tempo máximo de espera. Observada a prova carreada aos autos, não se vislumbra situação que extrapole a esfera do aborrecimento ordinário. Isso porque a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo se presente alguma consequência excepcional, o que não se tem nos autos. Se houve descumprimento de lei municipal, cabe eventualmente a imposição de sanção administrativa, e não o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Saliente-se que o autor não descreveu os efetivos prejuízos concretos decorrentes da demora no atendimento bancário, limitando-se a dizer que com a espera perdeu tempo que poderia ser utilizado para outras atividades. Em situação assemelhada, decidiu este colegiado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)
No caso, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade ou mesmo padecimento físico a justificar a ocorrência de danos morais que, na espécie, não são presumidos. Diante do exposto, não cabe reforma a sentença atacada.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006515340, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/12/2016)
07/08/2018 às 22:45 #146482Suporte JuristasMestre[attachment file=”Themis – Fila de Banco – Direito – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006182018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016)
07/08/2018 às 22:49 #146485Suporte JuristasMestre[attachment file=146487]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR ABALO PSICOLÓGICO. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006247910, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/08/2016)
07/08/2018 às 22:51 #146488Suporte JuristasMestre[attachment file=146490]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006051098, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016)
07/08/2018 às 23:46 #146493Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banco do Brasil – BB.png”]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Não é possível a utilização da via para prequestionamento das disposições normativas tidas como violadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(TJRS – Embargos de Declaração Nº 71006119952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016)
07/08/2018 às 23:49 #146496Suporte JuristasMestre[attachment file=146498]
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006119267, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/06/2016)
07/08/2018 às 23:53 #146499Suporte JuristasMestre[attachment file=”Bradesco – Bairro Liberdade.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006080428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016)
07/08/2018 às 23:56 #146502Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banco do Brasil-logo.png”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)
07/08/2018 às 23:57 #146505Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUTORA QUE AGUARDOU 34 MINUTOS PARA SER ATENDIDO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005794151, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/04/2016)
07/08/2018 às 23:58 #146507Suporte JuristasMestre[attachment file=146509]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conduta do Banco réu que se configura desidiosa, porquanto persistiu no descumprimento da Lei Municipal que determina o tempo mínimo de espera dos clientes em filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração de fls. 85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (nº 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo apelante, da Lei Complementar Municipal nº 205/03, impondo-se, assim, o reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção esta com caráter punitivo-dissuasório. Lesão extrapatrimonial coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197), incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Aplicabilidade do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a”, da CF/88.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70066740424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/04/2016)
08/08/2018 às 00:16 #146510Suporte JuristasMestre[attachment file=”Logo Banrisul.png”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA, EXTRAPOLANDO O LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMODAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005905682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016)
08/08/2018 às 00:20 #146514Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banrisul Novo-logo.png”]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 07/04/2015, às 15h55min, e o seu atendimento às 16h45min (fl. 12).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005825971, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/02/2016)
08/08/2018 às 19:48 #146544Suporte JuristasMestre[attachment file=”146546″]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 2 HORAS PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL.
O fato de a autora ter aguardado duas horas para ser atendida na agência bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. Ainda que a demora excessiva no atendimento em instituição bancária seja causa de aborrecimento, não foi demonstrada qualquer situação excepcional, a gerar dano aos atributos da personalidade. A par disso, a autora não comprovou que, de fato, perdeu clientes durante o período que esperava, tampouco qualquer outra situação de ofensa. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005823224, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/12/2015)
08/08/2018 às 21:01 #146547Suporte JuristasMestre[attachment file=”santander banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 41 minutos na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 11/12/2014, às 12h58min, e o seu atendimento às 13h39min (fl. 06).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado.
3.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005554852, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 21:04 #146550Suporte JuristasMestre[attachment file=”Fila de Banco – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
O autor pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória. Configurada a hipótese de descumprimento à lei municipal, situação de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Ausência de demonstração dos danos.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005631577, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 21:06 #146553Suporte JuristasMestre[attachment file=”justiça – fila de banco – indenização.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005460167, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 21:21 #146558Suporte JuristasMestre[attachment file=”fila bancária.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)
08/08/2018 às 21:29 #146561Suporte JuristasMestre[attachment file=”estátua – justiça – fila de banco.jpg”]
CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ESPERA SUPERIOR AO TEMPO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
Narrou a parte autora ter esperado por 1h02min em fila de atendimento do banco réu. Por essa razão, requereu a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Não obstante seja inequívoco que a autora sofreu transtornos decorrentes da espera considerável – 1h02min, comparando-se o horário da ficha de atendimento de fl. 04 e a nota de operação financeira à fl. 05 – na fila da instituição financeira, o fato narrado se tratou de mero aborrecimento, contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não ensejando lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalte-se que, não obstante a recorrente tenha alegado problemas de saúde, inexiste qualquer prova nos autos dando conta disso, ônus que competia à autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005374947, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015)
08/08/2018 às 23:11 #146565Suporte JuristasMestre[attachment file=”HSBC – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
De acordo com a narrativa da inicial, verifica-se que o autor chegou à agência bancária às 14h24m e somente foi atendido às 16h14m. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana. Não foi indicado nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários (alegação que somente veio aos autos em grau de recurso), tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005419999, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015)
08/08/2018 às 23:19 #146568Suporte JuristasMestre[attachment file=”banco do brasil.jpeg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)
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