Jurisprudências – Problemas Aéreos – TJAC

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144233

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    RECURSO INOMINADO. A RECLAMANTE TEVE UM VOO CANCELADO EM RIO BRANCO, QUE SERIA COM DESTINO A MANAUS, SEM AVISO PRÉVIO. INGRESSOU COM AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA A EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS E CONTRA A EMPRESA SUBMARINO QUE VENDEU AS PASSAGENS. DURANTE O PROCESSAMENTO, ADVEIO AOS AUTOS ACORDO FEITO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA AÉREA, TENDO O FEITO PROSSEGUIDO APENAS CONTRA A ORA RECORRENTE, B2W SUBMARINO, QUE EM SEU RECURSO APRESENTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE FORA FIXADO EM DOZE MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO Á PRELIMINAR, DEVE SER AFASTADA POSTO QUE NA RELAÇÃO DE CONSUMO TODOS OS ENVOLVIDOS PODEM SER ACIONADOS, OU APENAS UM DELES, CONFORME PRECEITUA O CDC. NESTE CASO, SE VÊ QUE A EMPRESA AÉREA CANCELOU O VOO E NÃO AVISOU, SENDO DE PEQUENA MONTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HÁ UM DANO MÓDICO QUE DEVE SER MELHOR QUANTIFICADO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO DESMEDIDO. DE CONSTAR QUE O ACORDO COM A EMPRESA AÉREA SE REFERE A QUATRO PASSAGENS PARA QUALQUER LOCAL, DE IDA E VOLTA, EM VOOS DOMÉSTICOS, O QUE JÁ REPARA CONSIDERAVELMENTE A SITUAÇÃO. E COM RELAÇÃO À AQUI RECORRENTE, CONSIDERA-SE O VALOR DE DOIS MIL REAIS BASTANTE E SUFICIENTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, RAZÃO PELA QUAL ACOLHE-SE O RECURSO NESTE PONTO, PARA REDUZIR E PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM DOIS MIL REAIS, COM AS ATUALIZAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO MÊS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601923-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016)

    #144236

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    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRA A SENTENÇA QUE A CONDENOU A RESTITUIR VALOR DISPENDIDO PELO RECLAMANTE PARA ADQUIRIR OUTRO BILHETE DE PASSAGEM, JÁ QUE A EMPRESA SE NEGOU A REMARCAR O BILHETE EXISTENTE. E A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE SEIS MIL REAIS. OS PEDIDOS SÃO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESDE O EMBARQUE EM RIO BRANCO OCORRERAM EMBARAÇOS. A PESSOA FOI INFORMADA QUE O VOO TINHA SIDO CANCELADO, MAS APÓS ENTRAR EM OUTRA FILA, CONSEGUIU EMBARCAR. EM SÃO PAULO, TENDO QUE FICAR FOIS DIAS, BUSCOU REMARCAR O VOO, MAS NÃO CONSEGUIU, POIS A TAM INFORMOU QUE ESSA REMARCAÇÃO TERIA QUE SER FEITA COM EMPRESA QUE VENDEU OS BILHETES. A PESSOA, ALÉM DO AEROPORTO, FOI A UMA LOJA, MAS NADA CONSEGUIU E TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM. OCORRE QUE OS BILHETES FORAM COMPRADOS EM EMPRESA CONVENIADA E FORAM EMITIDOS PARA VOAR PELA TAM, A QUAL NÃO PODE DESPRESTIGIAR O CONSUMIDOR POR CAUSA DA TERCEIRIZAÇÃO À QUAL ELA MESMA ADERIU E DA QUAL LHE ADVÉM LUCRO. É NOTÓRIA A APREENSÃO VIVENCIADA POR QUEM ESTÁ EM AEROPORTO DISTANTE DE SUA ORIGEM E TEM QUE PASSAR POR SITUAÇÕES COMO ESSAS, OBSERVADO AINDA QUE AS FALHAS OCORRERAM DESDE A PARTIDA. CONTUDO, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS QUANTIFICAÇÕES APLICADAS POR ESTA TURMA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES E EM VISTA DA RELAÇÃO EFETIVA ENTRE AS PARTES E O CASO, HAVENDO CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE QUATRO MIL REAIS, QUANTIA ESTA CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 do STJ). CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018418-44.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144239

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605001-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144242

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    CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN. PERDA DO VOO. INVIÁVEL IMPUTAR À RÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DEVER DOS REQUERENTES EM COMPROVAR O COMPARECIMENTO NO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UMA HORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.  CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603712-07.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 22/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144245

    [attachment file=144247]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. MODIFICAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO QUE RESULTOU NA PERDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIORMENTE AGENDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO, ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0600239-76.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/09/2016; Data de registro: 27/09/2016)

    #144248

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. RECOLOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE QUE TEVE ATRASO DEMASIADO, FRUSTRANDO OS PLANOS DO PASSAGEIRO DE COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DO FILHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO, ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600923-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 26/09/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144254

    [attachment file=144256]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0001242-18.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 06/09/2016)

    #144257

    [attachment file=144259]

    CDC. A EMPRESA DISSE QUE ESTAVA REALIZANDO VERIFICAÇÕES NA CONTA DA RECLAMANTE E LEVARIA DEZ DIAS PARA INVESTIGAR. PASSAGENS DE RETORNO QUE FORAM CANCELADAS, INCLUINDO PASSAGENS JÁ ADQUIRIDAS. POR ISSO, ELA TEVE QUE COMPRAR PASSAGENS COM DINHEIRO, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, COM MUITA PROXIMIDADE DOS VOOS RESPECTIVOS, PAGANDO VALORES ALTOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DE AVISO PRÉVIO À PESSOA PARA QUE PUDESSE SE PREVENIR E ADQUIRIR PASSAGENS DE VOLTA COM MELHORES VALORES, MAS, SOBRETUDO, PARA QUE NÃO PASSASSE PELA PREOCUPAÇÃO DE TER SUA MÃE, FAMILIARES E AMIGOS EM LOCAIS DISTANTES, SEM GARANTIA DE PASSAGEM DE VOLTA, TENDO QUE SE SUBMETER AOS PREÇOS DE OCASIÃO. HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO DE CONTATO, MAS A EMPRESA NÃO DEMONSTROU RETORNO EFETIVO, REDUNDANDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A SENTENÇA ORDENOU RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPENDIDO, COM A DEVIDA CORREÇÃO E COM JUROS. NESSA PARTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. QUANTO AO DANO MORAL, HÁ UM DANO MÓDICO, EM RAZÃO DE ESTRESSE. CONTUDO, OBSERVADO QUE A DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO FOI ASSEGURADA, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ESTE CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES E O FATO. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603710-37.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/09/2016; Data de registro: 02/09/2016)

    #144260

    [attachment file=144262]

    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA DE AVIAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE O RECLAMANTE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR EM VOO PARA O QUAL ESTAVA COM RESERVA CONFIRMADA, CHECK-IN FEITO E ATÉ AGUARDAVA EMBARQUE NA SALA ESPECÍFICA. RECURSO APENAS DA EMPRESA, PEDE REFORMA DO JULGADO, EXPONDO QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO NA MALHA AÉREA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOMINADO. NESTE CASO, AFIGURA TER HAVIDO MESMO O CHAMADO OVER BOOKING, POIS A PESSOA JÁ HAVIA FEITO O CHECK-IN E JÁ ESTAVA NA SALA DE EMBARQUE, QUANDO TEVE O ACESSO À AERONAVE NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, TAMBÉM APLICADO EM OUTROS CASOS POR ESTA TURMA, PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605800-18.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 25/08/2016; Data de registro: 26/08/2016)

    #144263

    [attachment file=144265]

    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA DE AVIAÇÃO, CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO IMPORTE DE R$-765,00 E EM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. NESTE CASO, O RECLAMANTE AFIRMOU EM SUA INICIAL QUE AO DESEMBARCAR DE UM VOO EM AERONAVE DA RECLAMADA, ESQUECEU NO ASSENTO QUE OCUPOU A SUA CARTEIRA, CONTENDO R$-765,00. COMUNICOU À EMPRESA E SEUS FUNCIONÁRIOS EM SEGUIDA ACHARAM A CARTEIRA, MAS JÁ SEM O DINHEIRO. HOUVE DESCUIDO DA PESSOA, MAS HÁ TAMBÉM UM DANO MÓDICO, EM RAZÃO DE TER TIDO APREENSÃO E ESTRESSE. CONTUDO, OBSERVADO QUE A DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO FOI ASSEGURADA, E EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TER A PESSOA CONTRIBUÍDO UM POUCO PARA O FATO, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ESTE CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES E O FATO. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604516-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 25/08/2016; Data de registro: 26/08/2016)

    #144266

    [attachment file=144268]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0600217-52.2015.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)

    #144269

    [attachment file=144271]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604870-34.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/10/2015; Data de registro: 05/01/2016)

    #144272

    [attachment file=144274]

    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. PASSAGEIRO TEVE DE ADQUIRIR PASSAGENS EM VULTOSA QUANTIA EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO EFETUADO PELA RECORRENTE SEQUER CHEGA À METADE DO VALOR DESPENDIDO PELO RECORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0001509-24.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/11/2015; Data de registro: 13/12/2015)

    #144275

    [attachment file=144277]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM PROGRAMADA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS PARCEIRAS, ONDE A GOL REALIZARIA O TRANSPORTE VITÓRIA-SÃO PAULO E A AIR FRANCE SÃO PAULO-LONDRES. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA NO DESTINO UM DIA DEPOIS DO PREVISTO. DIVERSOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS RECLAMANTES A COMPANHIA AIR FRANCE, TENDO A AÇÃO CONTINUADO CONTRA A GOL. SENTENÇA QUE CONDENOU A ORA RECORRENTE EM DANO MORAL NO IMPORTE DE R$6.000,00 PARA CADA RECLAMANTE E REPARAÇÃO MATERIAL DE R$1.500,00. RECURSO DA GOL, QUE PEDE O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. SOBRE O DANO MATERIAL, EM QUE PESE OS AUTORES TEREM JUNTADO À P. 09/10 A RESERVA DE HOTEL, INCOMPROVAM O SEU RESPECTIVO ADIMPLEMENTO, RESTANDO INCONFIGURADO O DANO MATERIAL, DEVENDO SER AFASTADA ESTA CONDENAÇÃO. COM RELAÇÃO AO DANO MORAL, A GOL NÃO REALIZOU A REACOMODAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO N. 141/2010 DA ANAC, E AINDA FEZ SEUS CLIENTES ESPERAREM CERCA DE SEIS HORAS ATÉ A ACOMODAÇÃO OBRIGATÓRIA, O QUE BEIRA AO ABSURDO EM SE TRATANDO QUE IRIAM VIAJAR SOMENTE NO DIA SEGUINTE. A EMPRESA AINDA SE RECUSOU A EMBARCAR OS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA, MESMO HAVENDO POSSIBILIDADE PARA TANTO. DE SUA PARTE, A GOL EMBASA SUA DEFESA NOS PROBLEMAS METEOROLÓGICOS OCORRIDOS, O QUE TERIA GERADO A PERDA DE VOO. CONTUDO, DEIXOU DE PRESTAR SERVIÇO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO, NÃO RESPEITANDO AS NORMAS DA ANAC, FAZENDO COM QUE SEUS CLIENTES EXPERIMENTASSEM SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO OS AUTORES AINDA FILMADO ALGUMAS CENAS DO TOTAL DESCASO OCORRIDO. A RECLAMAÇÃO FORA REGISTRADA AINDA NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, NO JUIZADO ANEXO AO PRÉDIO, ONDE OUTRAS PESSOAS PASSAVAM PELA MESMA SITUAÇÃO, SENDO UMA DELAS OUVIDA NESTES AUTOS COMO TESTEMUNHA. ADEMAIS, A REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM DEMONSTRA QUE UMA VIAGEM AO EXTERIOR É SITUAÇÃO DE GRANDE EXPECTATIVA E MINUCIOSAMENTE PROGRAMADA POR QUEM A FAZ, TENDO AINDA OS RECLAMANTES PRIVADOS DE UM DIA A MENOS NO DESTINO, OBRIGANDO AINDA A CANCELAR RESERVA DE HOTEL E OUTROS POSSÍVEIS PLANOS TRAÇADOS. ASSIM, O VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS ENCONTRA-SE EM PATAMAR PROPORCIONAL AO CASO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ANEXA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O DANO MATERIAL COMINADO, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTADOS QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0001506-16.2014.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/10/2015; Data de registro: 22/10/2015)

    #144278

    [attachment file=144280]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA PARA EMBARQUE DIA 14/04/2014, ÀS 11:30H. O EMBARQUE ATRASOU E ELA FICOU SEM INFORMAÇÕES E SEM ALIMENTAÇÃO OU QUALQUER AUXÍLIO. DEPOIS DE MUITO TENTAR, OBTEVE INFORMAÇÃO DE QUE EMBARCARIA ÀS 15:48, QUASE QUATRO HORAS DEPOIS. FOI PARA A FILA, MAS O EMBARQUE FOI IMPEDIDO PELA EMPRESA, PORQUE ELA NÃO ESTARIA APTA PARA AQUELE VOO. FICOU SEM INFORMAÇÃO ATÉ 18:30H, QUANDO SOUBE POR OUTRA PESSOA QUE O VOO ESTARIA CANCELADO E O AEROPORTO ESTAVA SEM DECOLAGENS E POUSOS. SOMENTE AS 21 HORAS FOI ATENDIDA E ASSISTIDA PELA EMPRESA QUE A DIRECIONOU PARA UM HOTEL. TENTOU REMARCAR A PASSAGEM, MAS SÓ TINHA VAGA PARA O DIA 17. DEPOIS DE INSISTIR FOI INCLUÍDA EM LISTA DE ESPERA PARA O DIA 15. FOI PARA O AEROPORTO AS SEIS DA MANHÃ E O VOO ATRASOU, GERANDO MUDANÇA NA CONEXÃO EM SÃO PAULO. FICOU DAS 10:50 ATÉ AS 16 HORAS SEM ASSISTÊNCIA. AS 16:28H EMBARGOU PARA GOIÂNIA. LÁ CHEGANDO, SUA MALA NÃO FOI ENTREGUE, PORQUE ESTAVA EM OUTRO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO E FIXADO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO PEDE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO E ANGÚSTIA, DIANTE DAS VÁRIAS SITUAÇÕES DE FALHAS NOS SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO RUIM OU INEXISTENTE, FALTA DE ASSISTÊNCIA E DE INFORMAÇÕES, REMANEJAMENTOS E BAGAGEM DIRECIONADA ERRONEAMENTE. VALOR FIXADO QUE ESTÁ ADEQUADO E PROPORCIONAL, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, PEDAGOGIA E REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0006314-54.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/09/2015; Data de registro: 23/09/2015)

    #144281

    [attachment file=144283]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. VÔOS LOTADOS PARA O PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606990-50.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)

    #144284

    [attachment file=144286]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. DIVERSAS CONTRATAÇÕES, PARA VIAGENS TODOS OS FINAIS DE SEMANA, ENTRE AGOSTO DE 2013 A JANEIRO DE 2014 PARA OUTRO ESTADO. ALTERAÇÕES DOS VÔOS, GERANDO SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLARAM EM MUITO A ESFERA DOS TRANSTORNOS E DISSABORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR ARBITRADO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604938-18.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 23/07/2015; Data de registro: 15/09/2015)

    #144287

    [attachment file=144289]

    RECURSO INOMINADO. AUTOR QUE PAGOU TAXA DE REMARCAÇÃO E SE SENTIU PREJUDICADO PELA COMPANHIA AÉREA, QUANDO O VOO FOI REMARCADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607056-64.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/07/2015; Data de registro: 11/09/2015)

    #144290

    [attachment file=144292]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PASSAGEM DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EMBARQUE. PERDA DO VOO. COMPRA DE NOVA PASSAGEM EM COMPANHIA AÉREA DISTINTA. CANCELAMENTO DE VOO PELA FALTA DE REPASSE DO VALOR DISPENDIDOS PELAS AUTORAS PELA PASSAGEM AÉREAS DE VOLTA PARA O DESTINO DE ORIGEM. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo: 0601281-34.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de registro: 05/09/2015)

    #144293

    [attachment file=144295]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AO PASSAGEIRO. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602515-51.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 25/08/2015)

    #144296

    [attachment file=144298]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO QUANDO PASSAGEIRO JÁ SE ENCONTRAVA EM CONEXÃO. CONTINUIDADE DE VIAGEM POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, CUJO TRAJETO ERA DIVERSO DO QUE CONTRATADO COM A COMPANHIA ANTERIOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO, ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO E LIMITAÇÃO DE MULTA, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603787-80.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 15/08/2015)

    #144299

    [attachment file=144301]

    RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. SITUAÇÃO EM QUE OS TRIPULANTES PERMANECERAM POR LONGO PERÍODO DENTRO DE AVIÃO SEM AR CONDICIONADO. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA REFORMADA.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604113-40.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 01/08/2015)

    #144302

    [attachment file=144304]

    DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO PARA O EXTERIOR. RECLAMANTE QUE TEVE O VOO CANCELADO PELA RECLAMADA QUANDO TENTAVA EMBARCAR PARA OS ESTADOS UNIDOS, PRECISANDO VIAJAR ATRAVÉS DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM, A QUAL SÓ CHEGOU ÀS MÃOS DA RECLAMANTE APÓS DOIS DIAS DE SUA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603815-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 04/06/2015)

    #144305

    [attachment file=144307]

    RECURSO INOMINADO. AUTOR AFIRMA QUE COMPROU DUAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA BRASÍLIA COM A COMPANHIA AÉREA ORA RÉ, ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA SMILES E QUE NO DIA DO EMBARQUE O VOO POR MOTIVOS DE QUESTÕES TÉCNICAS SAIU COM ATRASO, SÓ CHEGANDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ÀS 11:00 HORAS E NÃO AS 07:35 COMO ESTAVA PREVISTO. NA DATA EM QUE IA RETORNAR, REALIZOU SEU CHECK-IN PELO TELEFONE CELULAR E AO CHEGAR NO AEROPORTO SE APRESENTOU PARA UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM O INTUITO APENAS DE DESPACHAR A BAGAGEM E REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA FOI INFORMADO QUE HAVIA UM PROBLEMA COM O VOO E QUE APENAS PODERIAM EMBARCAR OS PASSAGEIROS COM O CHEK-IN JÁ REALIZADO, TENDO ESTE FICADO TRANQUILO, POIS HAVIA REALIZADO O CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA. PARA SUA SURPRESA, NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI INFORMADO DE QUE A AERONAVE JÁ ESTAVA LOTADA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EMBARCAR NESTE VOO, TENTOU PONDERAR AFIRMANDO QUE TERIA COMPROMISSOS URGENTES NA CIDADE DE RIO BRANCO E QUE PRECISARIA EMBARCAR. PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL EMBARCAR, TENDO PERMANECIDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ATÉ O DIA SEGUINTE, QUANDO EMBARCOU EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUAL SEJA TAM, QUE CHEGOU À CIDADE À 15:00 HORAS, ATRASANDO ASSIM O AUTOR POR 8 HORAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE OVERBOOKING E QUE APENAS PRECISOU ACOMODAR PASSAGEIROS DE OUTROS VOOS E QUE POR ISSO ACOMODOU O AUTOR E OUTROS PASSAGEIROS NO VOO DO DIA SEGUINTE. O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO É QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, QUE DEVERIA TER ACOMODADO OS PASSAGEIROS DOS VOOS QUE ESTAVAM COM PROBLEMAS, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE NOS PRÓXIMOS VOOS, CAUSANDO ASSIM PROBLEMAS AO AUTOR, QUE TERIA COMPROMISSO IMPORTANTES DA TRABALHO NA CIDADE DE RIO BRANCO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607434-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)

    #144308

    [attachment file=144310]

    JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. FALHA AO PRESTAR INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR LEVADO A ERRO EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0601551-58.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144311
    #144313

    [attachment file=144315]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. MUDANÇA NA NUMERAÇÃO DOS BILHETES DAS PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE FOI ULTRAPASSADA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, RECAINDO SOBRE OS DEMANDANTES O ÔNUS FINANCEIRO DE ARCAR COM A ESTADIA DE 01 (UM) DIA NA CAPITAL PAULISTA ATÉ O EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO, BEM COMO COM OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS GERADOS PELA SITUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E INCLUSÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO REFERENTE AO DIA DO PACOTE DE VIAGEM PERDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A QUANTIA PELO PACOTE DE VIAGEM, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONTA O VALOR ISOLADO DA DIÁRIA RETIRADO DO SÍTIO DA INTERNET DO HOTEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO SÚMULA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606273-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144316

    [attachment file=144318]

    SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO A INDENIZAR MORALMENTE A CONSUMIDORA EM TRÊS MIL REAIS. A PESSOA COMPROU PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. NÃO PODE VIAJAR NA DATA DA IDA. A EMPRESA CANCELOU A VOLTA E COBROU VALORES MAIORES PARA REMARCAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE ESSE CANCELAMENTO É AUTOMÁTICO E QUE OS VALORES SÃO DIFERENTES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. AS EMPRESAS AÉREAS COSTUMAM PRATICAR ESSE TIPO DE CANCELAMENTO INDEVIDO, SEMPRE EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. NO BRASIL HÁ DUAS GRANDES EMPRESAS QUE DETÊM O MONOPÓLIO QUASE TOTAL DOS VOOS DOMÉSTICOS. NO ACRE, SÃO QUASE ABSOLUTAS. IMAGINE-SE NA SITUAÇÃO, SE A PESSOA VIAJA NO MESMO DIA, DE IDA, POR OUTRA EMPRESA OU ATÉ DE ÔNIBUS. MAS NÃO TEM GARANTIDA SUA VOLTA, MESMO JÁ ESTANDO ADQUIRIDA. UNILATERALMENTE A EMPRESA CANCELA, COMO SE UMA VENDA ESTIVESSE CASADA COM A OUTRA. NO CASO, RESTA DECLARADA ABUSIVA E NULA ESSA PREVISÃO, POIS TOTALMENTE DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, OBSERVADO QUE NA REMARCAÇÃO IMPOSTA, A CLIENTE TERIA QUE PAGAR VALOR ACIMA DO QUE COBRADO NA PASSAGEM JÁ NEGOCIADA E ACIMA MESMO DO QUE PODERIA PAGAR EM COMPRA NORMAL, NÃO REMARCADA. ATO ABUSIVO, INDEVIDO E DANOSO, COM NEXO CAUSAL EVIDENTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATÉ SINGELO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0009981-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 25/04/2015)

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