Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências
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11/02/2018 às 13:09 #128355Suporte JuristasMestre
Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.
– Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.
– Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.
– O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.
– Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.
– Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.
– Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.
– Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
(Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)
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11/02/2018 às 13:13 #128358Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.
3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.
4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.
5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
(Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)
11/02/2018 às 13:14 #128360Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)
11/02/2018 às 13:15 #128362Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA SMILES. SUBTRAÇÃO DE PONTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002298305, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/03/2010)
11/02/2018 às 13:15 #128364Wilson Furtado RobertoMestreAcessem o site Senhores Viajantes: http://www.senhoresviajantes.com.br
11/02/2018 às 13:23 #128365Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)
11/02/2018 às 13:25 #128367Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.
O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.
AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.
(Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:26 #128369Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA DISTINTA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO.
A responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, norma esta da qual se depreende somente ser a mesma afastável mediante a prova quanto à ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento. O interesse meramente econômico, fator determinante na rescisão do ajuste firmado com o demandante, não se revela causa excludente de responsabilidade, consoante a disciplina contida na lei consumerista. O cancelamento unilateral do vôo no qual o autor havia adquirido passagem, sem possibilidade de remanejo em companhia aérea diversa, inequivocamente, operou reflexos desfavoráveis ao mesmo tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais devem ser objeto de ressarcimento, mostrando-se adequada para a espécie a indenização a título de danos morais arbitrada em R$3.000,00. Descabida revela-se a pretensão de que sejam creditadas no programa Smiles as milhas referentes ao trajeto não voado. Da mesma forma o valor pago a título de honorários à agência de turismo, uma vez que adquirida nova passagem aérea.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70033256132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:28 #128371Wilson Furtado RobertoMestreIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.
A presente demanda versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença relativa à multa cominatória judicialmente fixada. Inicialmente necessário delimitar a lide posta em causa. Em demanda anterior a recorrida foi condenada em obrigação de não-fazer, consistente em proibição de envio de cartão de crédito sem sua solicitação, salvo o que daria continuidade ao contrato que o autor já possuía. Alega o autor que a instituição financeira descumpriu tal determinação. Assim, a matéria controvertida posta em discussão judicial diz unicamente respeito a esta violação da ordem judicial. O que se verifica nos autos é que o cartão enviado ao recorrente está relacionado a mesma relação jurídica que as partes mantinham (cartão de crédito Unicard Varig Smiles Mastercard Internacional). É irrelevante (além de não demonstrado) que o vencimento do antigo cartão ainda não havia se implementado. Deste modo, não houve descumprimento da decisão judicial, não incidindo na espécie a multa cominatória fixada, sendo correto o juízo de procedência da presente impugnação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002206993, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:29 #128373Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)
11/02/2018 às 13:32 #128375Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.
2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.
3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.
4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.
5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)
11/02/2018 às 13:35 #128377Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)
11/02/2018 às 13:36 #128379Wilson Furtado RobertoMestreREPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS SMILES. ATUAÇÃO DA LOCADORA DE VEÍCULOS EM PARCERIA COM A COMPANHIA AÉREA, PARA CONCESSÃO DE PONTOS. DEFERIMENTO DAS MILHAS POR LOCAÇÃO, E NÃO POR DIÁRIA. OBSCURIDADE DOS CÓDIGOS QUE VIABILIZAVAM O GANHO DAS MILHAS. CONCESSÃO APENAS DO NÚMERO DE MILHAS EXPRESSO NO SITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002261055, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/11/2009)
11/02/2018 às 13:37 #128381Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS MEDIANTE CONVERSÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES. REMARCAÇÃO DO BILHETE EFETUADA COM A CIÊNCIA DA EMPRESA AÉREA. POSTERIOR COMUNICADO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE VALIDADE DO BILHETE TERIA EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS INCÔMODOS NORMAIS AO COTIDIANO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(Recurso Cível Nº 71002119063, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2009)
11/02/2018 às 13:38 #128383Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.
1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.
2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.
3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.
3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.
(Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)
11/02/2018 às 13:39 #128385Wilson Furtado RobertoMestrePASSAGEM AÉREA. NOVA VARIG. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE VÔO, PARA O DESTINO QUE A AUTORA BUSCAVA VIAJAR. TENTATIVA DE NOVO AGENDAMENTO FRUSTRADA. PROGRAMA DE MILHAGENS. ¿SMILES¿. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE FIXADA EM 1%SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE RESTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001729797, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/11/2008)
11/02/2018 às 13:40 #128387Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. PONTUAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA SMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VARIG LOG.
1- Legitimidade da Varig Log para figurar no pólo passivo da demanda.
2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo.
3- Restando comprovado nos autos defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a ré deixou de creditar no cartão smiles do autor as milhas correspondentes aos trechos Porto Alegre/Salvador; Salvador/Recife; Recife/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe, pois ausentes quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I a III, do CDC.
4- Multa diária. Pedido não-conhecido por falta de interesse recursal.
5- Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação da demandada improvida. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, improvida.
(Apelação Cível Nº 70021115134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2008)
11/02/2018 às 13:41 #128389Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)
11/02/2018 às 13:43 #128391Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE PRORROGAÇÃO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS DEMANDANTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Recurso Cível Nº 71001551688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)
11/02/2018 às 13:43 #128393Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.
2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.
3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.
4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)
11/02/2018 às 16:40 #128430Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PONTUAÇÃO NO PROGRAMA RELACIONAMENTO BB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA SMILES DA VARIG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
Por isso, além de prudente a decisão atacada, em ponderando dois valores, a felicidade da A. e o direito de defesa, ao último deu maior relevância, por ora, então, sem modificação.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
(Agravo de Instrumento Nº 70023432842, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2008)
11/02/2018 às 16:41 #128432Wilson Furtado RobertoMestre¿CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso cível nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 17/10/2007).¿ Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001461896, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/12/2007)
11/02/2018 às 16:42 #128434Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/10/2007)
11/02/2018 às 16:43 #128436Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARA APROVEITAMENTO DE BÔNUS (MILHAGENS ¿ SMILES). CANCELAMENTO DE BILHETE INTERNACIONAL.
I. A companhia que, por força de convênio de aproveitamento de milhagens, executaria o transporte aéreo internacional do passageiro é legitimada para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do acordo.
II. Indenização por dano moral fixada adequadamente, guardando proporcionalidade com a lesão e com a função punitiva da sanção.
III. Litigância de má-fé afastada, dado que a atuação processual da ré não excedeu os limites lícitos da defesa da tese. Recurso provido em parte. Unânime.
(Recurso Cível Nº 71001287093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2007)
11/02/2018 às 16:44 #128438Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.
– Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).
– É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.
– Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.
(Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)
11/02/2018 às 16:45 #128440Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DO PROGRAMA SMILES/VARIG COM DISTRIBUIDORA PETROBRÁS. POSTO DE GASOLINA ADERENTE À PROMOÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADO PELA DISTRIBUIDORA. ALEGADOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71000889907, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/07/2006)
11/02/2018 às 17:55 #128446Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGEM PELO PROGRAMA SMILES E PELO SISTEMA PRÉ-PAGO (PTA-PREPAID TICKET ADVICE). ATIVIDADE QUE POR SUAS PECULIARIDADES NÃO OBRIGA A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES À AGENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(Apelação Cível Nº 70008541559, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 26/05/2004)
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