NCPC: Decisão contra a qual não cabe AI – impugnação em preliminar de apelação ou de contrarrazões

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    Decisão contra a qual não cabe AI – impugnação em preliminar de apelação ou de contrarrazões

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    • Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “3. Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alçadas pelo artigo 1.015 do novo estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, § 1º, daquele mesmo diploma codificado.”

    (Acórdão 969956, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1053782, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1047452, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2017;
    • Acórdão 1045371, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
    • Acórdão 1017411, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
    • Acórdão 1010709, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;
    • Acórdão 1008915, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;
    • Acórdão 993871, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 354. O art. 1.009, § 1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.
    • Enunciado 355. Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, § 1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas.
    • Enunciado 390. Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
    • Enunciado 559. O efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação não obsta a eficácia das decisões interlocutórias nele impugnadas.

    DOUTRINA

    “O CPC/2015 mantém a regra segundo a qual sentença desafia apelação. O § 1º, art. 1009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sistema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para a apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas pelo recurso de agravo de instrumento, consoantes aquelas com previsão no art. 1015, CPC/2015. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar da apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou das contrarrazões; caso contrário, serão alcançadas pelo fenômeno da preclusão. O dispositivo está em linha com a finalidade de simplificação do procedimento, pois, sem a necessidade de prévia interposição de agravo retido, agora suprimido no novo código, evitam-se os apartes sucessivos no curso do processo, bem como se desoneram as partes, mediante a concentração de suas impugnações em um único ato final.

    Alguns estudiosos demonstram preocupação com a nova sistemática, ao considerar o aumento do número de processos anulados em grau de apelo. Na mesma linha, Fredie Didier Jr. afirma que o novo regime desprezaria a segurança jurídica e a estabilidade promovidas pela preclusão, além de minar a autoridade do juiz de primeiro grau, cujas decisões seriam passíveis, ad finem, de reforma do tribunal.”

    (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 662-663).

    Fonte: TJDFT

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