NET – Diversas Jurisprudências do TJSP
Marcado: ação declaratória, cdc, claro, Francisco Giaquinto, internet, legislação consumerista, negativação de nome, net, net claro, net internet, net virtua, Sentença de improcedência
- Este tópico contém 5 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 4 meses atrás por Wilson Furtado Roberto.
-
AutorPosts
-
14/06/2018 às 17:04 #139443Wilson Furtado RobertoMestre
Inúmeras Jurisprudências, envolvendo a empresa NET, do TJSP
Ação declaratória de inexistência de débito – Negativação do nome por dívidas não reconhecidas – Sentença de improcedência, reputando o autor litigante de má-fé – Descabimento – O não comparecimento do requerente à audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal, não leva à improcedência da ação, devendo o feito ser analisado a luz do conjunto probatório produzido – Aplicação da legislação consumerista – Réu não comprovou a origem e legitimidade dos débitos negativados, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC) – Má prestação do serviço evidenciada – Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Ação julgada procedente – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001301-16.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA IDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cobranças indevidas endereçadas à autora, que nega a existência de relação jurídica com a ré. Parcial procedência do pedido. Inconformismo da autora. Danos morais não caracterizados. Ilícito que causou mero aborrecimento, não interferindo na esfera da dignidade da demandante. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1016794-68.2017.8.26.0007; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Má prestação de serviço – Alegação da autora de que ao pedir a portabilidade da linha telefônica de volta para a empresa ré, foram instaladas quatro linhas sem seu consentimento, e apesar de recuperar a linha original não recebe mais faturas e tem receio de receber cobranças excessivas – A pretensão à indenização está fundada em dissabores e contratempos – Não é devida indenização, sob o rótulo de “dano moral”, em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos – Indenização indevida – Recurso provido, neste aspecto.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Condenação da empresa ré a entregar as faturas no endereço fornecido pela autora, bem como a declarar inexigíveis as faturas anteriores à sentença, diante da alegação da ré de que não havia débitos em nome da autora com relação à linha telefônica – Deliberações que não foram impugnadas nas razões recursais.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 1007783-39.2016.8.26.0269; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
14/06/2018 às 17:08 #139448Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Réu que ofereceu queixa-crime imputando à autora a prática de crimes de injúria, calúnia e difamação, fato que teria ocasionado danos morais à autora – Sentença que julgou improcedente a ação – Queixa-crime oferecida pelo ora réu em razão do envio de e-mails que, segundo a autora, teriam lesado sua honra objetiva e subjetiva – Queixa-crime oferecida com base em identificação de IP – Oferecimento de queixa-crime perante a autoridade competente caracterizadora de exercício regular de direito – Ausência de “animus injuriandi vel diffamandi” – Não caracterização de excesso – Ação penal que resultou na absolvição da autora por falta de provas – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1003072-62.2016.8.26.0019; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
14/06/2018 às 17:12 #139450Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139452]
Telefonia. Serviços de TV digital, internet e telefone cancelados mesmo após comprovação do pagamento tardiamente realizado. Falta de registro do pagamento que não isenta a prestadora de compensar a falha na prestação de serviços. Restabelecimento não realizado após prova da quitação. Desprezo aos diversos contatos realizados pela consumidora. Danos morais verificados. Valor da indenização mantido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, CPC). Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1014142-30.2016.8.26.0196; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
14/06/2018 às 17:14 #139453Wilson Furtado RobertoMestre“AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA E TELEFONIA FIXA – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ALGUNS CANAIS ABERTOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE SINAL ANALÓGICO – SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES E DOS SINAIS PELAS PRÓPRIAS EMISSORAS (REDE TV, SBT E RECORD), IMPEDINDO SUA RETRANSMISSÃO PELAS OPERADORAS DE TV PAGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
Com o fim da transmissão do sinal analógico de televisão, a retransmissão dos canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura dependia de autorização expressa das próprias emissoras, nos termos do art. 32, § 12, da Lei nº 12.485/2011”.
(TJSP; Apelação 1004356-13.2017.8.26.0006; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
14/06/2018 às 17:25 #139456Wilson Furtado RobertoMestreDeclaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais – inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes – ônus da ré em comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo à negativação – reconhecimento da inexistência do débito – dano moral caracterizado – elevação de R$4.000,00 para R$10.000,00, valor mais condizente com as peculiaridades do caso concreto – recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1020989-79.2015.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
14/06/2018 às 17:28 #139458Wilson Furtado RobertoMestreDireito de vizinhança. Passagem forçada. Cerceamento de defesa não configurado. Necessidade de passagem do cabeamento dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo pela calçada do imóvel da ré. Cabimento. Obra de pequena monta que a ré deve tolerar em razão da prestação de serviços essenciais. Exegese do artigo 1.288 do Código Civil. Benefício da gratuidade que obriga a condenação nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. Apelo improvido, com observação.
(TJSP; Apelação 1014207-55.2016.8.26.0477; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.