A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Monte Aprazível que negou o pedido de uma associação para retomar a posse de um imóvel cedido ao Município. A decisão de primeira instância foi proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior.
Conforme os autos, foi celebrado contrato de comodato entre as partes, pelo qual a associação cedeu gratuitamente o uso do imóvel à Municipalidade pelo prazo de 20 anos. No entanto, após o Município instaurar procedimento administrativo para cobrança de IPTU em nome da associação, apontando um débito de aproximadamente R$ 200 mil, a entidade ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato e a devolução do bem, alegando quebra de confiança.
O relator da apelação, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, rejeitou os argumentos da associação. Segundo o magistrado, a cobrança do IPTU foi reconhecida como indevida pela própria Prefeitura, que cancelou o lançamento, afastando qualquer alegação de descumprimento contratual por parte do Município.
Além disso, Cortez ressaltou que a legislação prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade da cessão de uso, exceto em situações de necessidade imprevista e urgente, o que não foi demonstrado pela autora. “A associação não fundamenta sua pretensão em situação emergencial, limitando-se a afirmar que deseja usar o imóvel para fins sociais. No entanto, ficou claro nos autos que o bem vem sendo utilizado pelo Município para fins públicos, inclusive para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, vinculado ao Condeca – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente”, pontuou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.
Recurso de Apelação nº 1002025-26.2023.8.26.0369
(Com informações da Comunicação Social TJSP – BL)