Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

Visualizando 15 posts - 1 até 15 (de 15 do total)
  • Autor
    Posts
  • #126129

    Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERMOLIPECTOMIA. EXCESSO DE FLACIDEZ DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO CORRIGIR OBESIDADE MÓRBIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DA RECORRENTE DE COBRIR O RESPECTIVO CUSTO, POR TRATAR-SE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA. DANO MORAL AFASTADO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006136337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    —————————————-

    AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CASO CONCRETO.

    1. Em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado, a não ser quando a cirurgia plástica for reparadora, quando então a obrigação do médico será de meio.

    2. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa.

    3. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/paciente.

    4. Considerando que foi demonstrado nas fotos apresentadas que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado, resta claro o dever de indenizar.

    RECURSOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE E VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN QUANTO AOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.

    (Apelação Cível Nº 70070876305, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/12/2016)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    —————————————-

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CORRETA A INTERPRETAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVA CIRURGIA REPRARADORA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVIDENCIADO DANO POR VIOLAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO EM APREÇO, TEM-SE COMO SUFICIENTE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. APENAS AFASTA-SE DA CONDENAÇÃO O CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. VENCIDA A RELATORA E O DES. JORGE L. L. DO CANTO, NO TÓPICO. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, VENCIDOS, EM PARTE, A RELATORA E O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, QUE PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.

    (Apelação Cível Nº 70060292224, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/11/2016)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #126134

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.

    I- A revelia do hospital/réu, por si só, não conduz aos efeitos previstos no art. 319 do CPC/1973, porquanto a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa.

    PRECEDENTES.

    II- A responsabilidade do hospital, pelo fato do serviço, é objetiva, se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial (art. 14 do CDC). Defeito na prestação dos serviços, consistente na negligência, imprudência e imperícia da equipe de atendimento do hospital, na utilização de amarras para contenção do autor no leito, que resultou em seqüelas nas suas axilas, cujo reparo necessita de cirurgia plástica. Dano e nexo de causalidade evidenciados. Indenização por dano moral concedida, que decorre do próprio fato em si, no quantum de R$ 15.000,00, observados os critérios e parâmetros utilizados pela Câmara e pelo TJRS, corrigido pelo IGP-M a partir da data do acórdão e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Indenização por dano material, consistente em pagamento do valor correspondente a três meses de salário do autor, indeferida, inexistindo prova de que terá que ficar afastado de suas atividades por tal período.

    PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070643200, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/11/2016)

    #126137

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CARCINOMA BASOCELULAR INFRAOCULAR. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E CONSULTA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada.

    SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

    (Reexame Necessário Nº 70071443428, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/11/2016)

    #126139

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIPOASPIRAÇÃO ABDOMINAL E DOS MEMBROS SUPERIORES. SURGIMENTO DE EDEMA, SEROMA E DORES NA REGIÃO OPERADA NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. REAÇÕES NORMAIS. ALEGAÇÃO DE INSUCESSO OU RESULTADO INSATISFATÓRIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO SEM MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. PACIENTE QUE NÃO OBSERVOU AS ORIENTAÇÕES DA MÉDICA E NÃO COMPARECEU ÀS CONSULTAS NA ETAPA DO PÓS-OPERATÓRIO. ADEMAIS, SUBMETEU-SE A OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM OUTRO FACULTATIVO, ANTES DO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO COMPLETA. INVIABILIDADE DE AQUILATAR O RESULTADO FINAL DO PROCEDIMENTO QUESTIONADO. APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70067367060, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016)

    #126141

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. CULPA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

    1. Responsabilidade do médico. Os médicos enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil como o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia.

    2. Caso concreto. A autora submeteu-se a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial alegando que ela foi mal sucedida, pois teria ficado com a pálpebra caída, com o olho esquerdo mais fechado, caído e lacrimejando muito. A prova produzida nos autos não é conclusiva quanto ao alegado defeito da cirurgia, porquanto há fortes indícios de que a autora já possuía um olho mais caído que o outro, além de que não seguiu o pós-operatório sugerido pelo cirurgião, havendo se submetido a uma segunda intervenção antes mesmo de decorrido um ano – período necessário para consolidação do resultado do procedimento -, o que impede uma efetiva avaliação do resultado da intervenção questionada.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070990189, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016)

    #126143

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NARIZ. DEFEITO. DANO MORAL.

    A responsabilidade do médico é apurada mediante o exame da presença de culpa. O direito de informação do paciente deve ser observado. As circunstâncias pertinentes à cirurgia e ao resultado devem ser previamente transmitidas à pessoa a ser tratada. Na espécie, não foi constatado o erro médico na cirurgia realizada, que era estética e reparadora. A informação adequada foi transmitida previamente à paciente. Em face dos elementos concretos dos autos, que indicam a melhora na condição da autora, a obrigação de indenizar não deve ser atribuída ao réu. Apelação provida.

    (Apelação Cível Nº 70069419828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016)

    #126145

    AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESTIMO ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE EFETUARA EMPRESTIMO PARA DEMANDADA, PARA FINS DE CIRURGIA PLASTICA E COMPRA DE ROUPAS E PERFUMES. VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR, CONFORME NOTA FISCAL DA FL.23, QUE INCLUSIVE É ANTERIOR À CIRURGIA.

    Incontroverso que as partes se envolveram com empréstimo de valores para fins de realização de cirurgia plástica pela demandada. Todavia, o emprestimo foi verbal, sendo que o valor pretendido pelos autores relativamente à nota fiscal da fl.23, de R$2.800,00, não encontra suporte. Ademais, conforme depoimento da testemunha da autora Romaria, fl. 180, a demandante também fez cirurgia plástica concomitantemente à demandada, pelo que, razoável que os valores despendidos pelo autor tenham sido em favor da autora, ao que tudo indica, sua esposa ou companheira.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPPIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006009393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/10/2016)

    #126147

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA.

    Comprovada a especialização do perito oficial em cirurgia plástica, cumpre sopesar, no caso concreto, a dificuldade do juízo em conseguir outro profissional da área de cirurgia plástica disposto a aceitar o encargo.

    MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA.

    As cirurgias estéticas configuram obrigação de resultado, assumindo o facultativo não somente o compromisso de empregar a técnica adequada, como de proporcionar resultado satisfatório, porquanto o (a) paciente busca a melhora da aparência corporal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Inversão do ônus da prova. Comprovação das excludentes de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ao encargo do médico. Conjunto probatório a evidenciar o resultado insatisfatório da mamoplastia redutora que a autora realizou em 17-10-2005. Procedimento corretivo de cunho eletivo realizado posteriormente com outro profissional visando minimizar as cicatrizes.

    DANOS MATERIAIS.

    Ressarcimento das despesas com ulterior cirurgia, hospitalização e aquisição de próteses mamárias. Prova documental desses gastos.

    DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Dano moral evidenciado. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado em situações similares.

    DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70068305739, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    #126149

    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO NCPC). REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..

    (Apelação Cível Nº 70069943389, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016)

    #126151

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PARA CORREÇÃO DE SEQÜELAS RESIDUAIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Consoante a exordial, a parte autora teve negada a cobertura de cirurgia plástica reparatória após realização de cirurgia bariátrica.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    – A prova oral mostra-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, uma vez que a discussão travada na lide é eminentemente de direito. Preliminar recursal rejeitada.

    COBERTURA CONTRATUAL

    – Os planos de saúde estão submetidos às normas protetivas do CDC, nos termos da súmula 469 do STJ, mormente aquelas estabelecidas no inc. III do art. 6º e no art. 47, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Assim, as exclusões de cobertura devem estar expressa e destacadamente previstas no contrato, o que não ocorre no caso em apreço, não podendo haver interpretação extensiva em desfavor do consumidor. Não fosse apenas isso, a cirurgia plástica para correção de seqüelas residuais de cirurgia bariátrica coberta pelo plano de saúde não possui caráter meramente estético, constituindo-se em procedimento complementar do tratamento da obesidade mórbida, pelo que afigura-se indevida a recusa de cobertura. Precedente do STJ.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    APELAÇÕES DESPROVIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064033293, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    #126153

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR INCORRENTE.

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, envolvendo alegação de erro médico em cirurgia estética. Consoante a exordial, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico estético para colocação de implantes mamários. Relatou que as próteses ficaram assimétricas e que o resultado não foi o esperado. Repetido o procedimento, afirmou que o profissional não conseguiu corrigir o problema, quando então, anos mais tarde, procurou outro profissional e efetuou nova cirurgia. Aduziu ter passado por intenso abalo de cunho moral, fazendo jus à reparação civil.

    INOVAÇÃO RECURSAL

    – Incorre a parte apelante em flagrante inovação recursal, porquanto postula nas razões recursais a condenação da parte ré no pagamento de reparação por perdas e danos, pedido não formulado na exordial.

    DEVER DE INDENIZAR

    – É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. In casu, em se tratando de cirurgia plástica estética propriamente dita, o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Todavia, ainda assim, a improcedência se mantém, já que não é possível a garantia de êxito total de uma cirurgia, uma vez que depende, também, do desempenho do organismo de cada paciente, bem como dos avanços científicos. Dessa feita, o caso em tela deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pela profissional médica, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951. Não restando demonstrado o agir ilícito da parte ré, afigura-se descabida qualquer reparação pecuniária, especialmente porque a prova técnica e testemunhal dão conta da correção do procedimento. Ademais, ainda que tivesse razão a parte autora em apontar defeito na prestação do serviço de cirurgia plástica contratado, não seria possível mensurar-se o grau de participação do demandado para o evento, pois a parte autora foi atendida depois por outro profissional que acabou atuando, de alguma maneira, também para o resultado estético final, o que corresponde e equivale à alteração da coisa litigiosa.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70063832513, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    #126155

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE DE SERVIDOR MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

    Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que restou parcialmente conhecida a apelação da associação ré e, na parte conhecida, desprovida, bem como parcialmente provida a apelação do Município. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. In casu, embora alegando omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70069647048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    #126157

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

    1. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

    A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Elementos probatórios coligidos ao processo suficientes ao convencimento do Juízo. Pretensão indenizatória deduzida a partir da alegação de erro médico. Preponderância da prova técnica. Dispensa da prova testemunhal.

    2. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.

    Caso em que a autora submeteu-se a abdominoplastia para corrigir dilatação e flacidez de abdome, imperfeições determinadas por duas gravidezes, ambas com cesarianas, e tratar hérnia umbilical, tudo determinando a necessidade de reposicionamento de estruturas e dinâmica da parede do abdome. Resultado estético do umbigo não alcançado, mas possível de melhora/correção a partir de nova cirurgia. “In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço” – precedente deste Tribunal. Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida.

    NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO. UNÂNIME

    (Apelação Cível Nº 70069733129, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016)

    #126159

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. ESTRIAS. PELE FLÁCIDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC.

    III. Ainda dentro do campo da subjetividade, é de salientar que a responsabilidade civil do médico, na ótica da natureza avençada com o paciente, comporta outra classificação, qual seja, “obrigação de meio”, que exige a prova da culpa para a sua caracterização, e “obrigação de resultado”, situação em que a culpa é presumida no caso de insucesso do procedimento. No caso concreto, a cirurgia em questão possui natureza meramente estética, razão pela qual é necessário analisar a responsabilidade do médico quanto ao objetivo estético, levando em conta a adequação da terapêutica escolhida para o tratamento, em razão das circunstâncias técnicas então disponíveis.

    IV. Entretanto, no caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falhas no procedimento médico realizado pelo requerido, mesmo considerando a sua natureza meramente estética. Acontece que a prova pericial demonstrou que as próteses de silicone foram colocadas de maneira correta, de acordo com a técnica usual, sendo que as estrias e flacidez apresentadas são, provavelmente, anteriores à própria cirurgia, e as cicatrizes apresentadas estão em conformidade o procedimento realizado. Além disso, restou evidenciado, conforme Termo de Consentimento e Autorização assinado pela autora, que ela foi previamente informada de que poderia ser necessária a realização de procedimento cirúrgico complementar, como constatado no laudo pericial. Contudo, a presente ação foi ajuizada quatro meses após o procedimento, sem oportunizar a eventual reparação pelo demandado.

    V. Por sua vez, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou um outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Inclusive, sequer indicou assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1°, I, do CPC/1973. Igualmente, a autora dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, conforme se depreende do termo de audiência, deixando de comprovar a alegação de que pretendia a realização de cirurgia plástica para a correção dos seios, e não apenas a c Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, correta a sentença de improcedência da lide.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70065261067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016)

    #126161

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. MATERIAIS ESPECIAIS NÃO PREVISTOS NAS TABELAS DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE.

    Sendo a apelada segurada do IPE-SAÚDE, é através desse plano que o Estado deve assegurar a concretização do direito à saúde. No caso concreto, o fato dos materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico não estarem previstos nas Tabelas do IPE-SAÚDE não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-los. Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não é verificada razão plausível a amparar a negativa do instituto réu.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070306527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)

Visualizando 15 posts - 1 até 15 (de 15 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.