Princípios do Direito Administrativo

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    Princípio da Eficiência

    Expresso no Art. 37, caput, conforme atribuição da redação de Emenda Constitucional 19/98, e Art. 74, II ambos da CF.

    A eficiência é relacionada à economia. A questão principal é se os recursos foram usados de maneira satisfatória ou se os resultados iguais ou semelhantes em termos de qualidade e tempo. Os aspectos da eficiência englobam como por exemplo, os recursos humanos, financeiros, os programas governamentais, entidades e atividades, os serviços públicos, os objetivos dos programas  governamentais, e o custo-benefício de uma forma geral.

     

    #94819
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    Princípio da Legalidade e a Ideia de Juridicidade

    O princípio da Legalidade encontra-se no Art. 5, II da Constituição Federal, de acordo com o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo ainda previsto no Art. 37 da Carta Magna, que impõe a sua observância no âmbito da Administração Pública, no Art. 84, IV, que prevê a competência do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para “fiel execução” da lei , bem como o Art. 49, V, que contém a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    #94821
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    Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse do Privado

    De acordo com esse princípio sempre prevalece sobre o interesse particular, sendo, para alguns autores inerente à própria existência de qualquer sociedade.

    É esse o interesse que deve servir de parâmetro para a atuação administrativa, impondo que a legitimidade de seus atos esteja atrelada ao cumprimento dessa finalidade, e que os atos administrativos que busquem objetivos diversos sejam viciados por desvio de poder ou desvio de finalidade.

    #94822
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    Princípio da Moralidade

    A idéia de moralidade administrativa buscada pelo Constituinte envolve a noção de “boa administração” e “administração honesta”. Não se trata de apurar o que cada agente público considera como ético ou probo, em suas concepções subjetiva e pessoais, mas sim de estabelecer uma noção objetiva de probidade, a ser buscada de forma homogênea no âmbito da Administração Pública e outros poderes estatais.

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