PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA

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    PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA

    O consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se dispôs, conscientemente, a adquirir. Por isso, a regra do CDC é de a que o produto ou serviço só pode ser fornecido se houver solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado.

    Artigo relacionado: art. 39, III, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.

    1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único).

    2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada.

    3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco – fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela.

    4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 868856, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 27/5/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 829892, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;

    Acórdão n. 748007, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJe: 17/1/2014;

    Acórdão n. 610583, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/7/2012, Publicado no DJe: 17/8/2012.

    Fonte: TJDFT

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