Queda de Cabelo Após Alisamento Capilar

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    A queda de cabelo, decorrente do uso inadequado de alisante no couro cabeludo, evidencia falha na prestação do serviço. Por causar transtornos psicológicos e violar a integridade física do consumidor, enseja indenização por danos morais.

    “A recorrente, proprietária do salão de beleza, responde objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora em virtude da queda e quebra dos seus cabelos (ID 2315632), resultante da má prestação de serviços de cabeleireiro, qual seja, a falta de observância do tempo adequado de permanência de produtos químicos, no cabelo e couro cabeludo (ID 2315668) 4. Demonstrado pelo acervo fotográfico juntado aos autos que o tratamento realizado nos cabelos da autora acarretou sua queda, visível dano estético, causando-lhe abalo psicológico e afetando sua imagem e bem-estar, correta a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos danos morais.”

    Acórdão 1085312, Relatora Juíza: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 23/3/2018, publicado no DJe: 13/4/2018

    “Nesse quadro, a falha na prestação de serviços, consistente na aplicação de alisante (escova progressiva), sem prévio diagnóstico capilar (teste de mecha), seguida de perda considerável dos fios de cabelo da consumidora, sem demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da empresa (a qual tinha o dever legal de zelar pela segurança da parte consumidora – CDC, Art. 14, §1º, I e II), extrapola a esfera do mero aborrecimento e submete a consumidora a intenso aborrecimento e angústia (inclusive com reflexos na imagem e autoestima), tudo a configurar o dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e IX).”

    Acórdão 1020897, Relator Juiz: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJe: 5/6/2017

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão 1078619, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 2/3/2018

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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