REAJUSTE POR CRITÉRIO ETÁRIO CONFIGURA DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO

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    REAJUSTE POR CRITÉRIO ETÁRIO CONFIGURA DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO

    O aumento das mensalidades em percentual desproporcional por mera alteração de faixa etária caracteriza a discriminação ao idoso. Embora haja previsão legal para que ocorra a variação das mensalidades nos contratos de plano de saúde, é abusiva a cláusula que prevê a aplicação de percentual exagerado para reajuste por mudança de faixa etária, pois configura obstáculo à continuidade da contratação pelo idoso.

    Ementa:

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEI N. 9.656/98. CDC. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1– Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

    2– A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.

    3– Não sendo oportunizada aos Apelados a opção de migração aos novos planos, bem como não havendo comprovação de que o reajustamento dos preços, em razão da discrepância quando comparados com os anteriormente aplicados, foi devidamente acompanhado pela ANS mediante o procedimento regulamentar, não há que se falar em reconhecimento da legalidade e regularidade da migração imposta.

    4– É ilegal o reajustamento das mensalidades de plano de saúde com base em exclusivo critério etário (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). 5– Em harmonização à disposição legal que proíbe “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003), tais reajustes devem garantir a isonomia de participação do idoso no plano de saúde, garantindo a efetividade do disposto no art. 230 da Constituição Federal. 

    6– Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo usuário do plano de saúde, diante da declaração de nulidade da cláusula contratual, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

    7– A pretensão de ressarcimento de valores relativos a prestações de plano de saúde, pagas a maior, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.

    (TJDFT – Acórdão n. 920362, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 881981, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 31/7/2015;

    Acórdão n. 871415, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 5/6/2015;

    Acórdão n. 795395, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/6/2014, Publicado no DJe: 10/6/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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