RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CDC

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    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC

    A responsabilidade no sistema do CDC é solidária. Aponta o CDC no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Mais adiante, o art. 25 estabelece em seu parágrafo 1º: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.

    Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único, 12 a 14, 18 e 25, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA DE TERRENO PARA INCORPORADORA CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM NOME DO ALIENANTE COM O CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES DEVIDO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.

    1. Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes que se resolvam posteriormente em ação de regresso. Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.

    2. Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir quando os autores buscam provimento judicial útil e relevante.

    3. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a data da sentença que decretou rescindido o negócio jurídico.

    4. Ante a ausência de comprovação inequívoca do valor devido a título de aluguel do imóvel adquirido, a questão do valor dos lucros cessantes deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença, para apuração do quantum devido, ressaltando apenas que o quantum debeatur não pode ultrapassar o valor do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador.

    5. Não há incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória decorrente de decisão judicial.

    6. Conforme jurisprudência dominante deste eg. Tribunal, não se aplica a teoria do adimplemento substancial no caso de atraso de entrega de imóvel decorrente dos contratos de promessa e compra e venda.

    7. Nos contratos de promessa de compra e venda em que se condena a promitente vendedora a restituir os valores pagos e indenizar pelos lucros cessantes, a natureza jurídica da sentença é dupla, sendo constitutiva negativa e condenatória, razão pela qual está correta a fixação dos honorários estabelecidos nos moldes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

    8. Recurso parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 942973, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe de 25/5/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 935050, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;

    Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;

    Acórdão n. 936672, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016.

    Fonte: TJDFT

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