Saiba a diferença entre os crimes de calúnia, injúria e difamação

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    Mestre

    Diferença entre os crimes de calúnia, injúria e difamação

    Você já testemunhou alguém ofendendo ou acusando outra pessoa com informações falsas? Ou talvez tenha sido você a vítima dessa situação? Saiba que o Código Penal prevê três crimes específicos contra a honra, cada um com características distintas. A calúnia e a difamação são crimes que atingem a honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva, relacionada ao sentimento pessoal de respeito.

    Calúnia – O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que a calúnia seja configurada, é necessário que seja divulgado publicamente um fato criminoso. Um exemplo disso seria divulgar, na internet, o nome e a foto de uma pessoa como autora de um homicídio, sem provas concretas. A pena prevista para o crime de calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

    Difamação – Descrita no artigo 139 do Código Penal, a difamação envolve a disseminação de informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com a intenção de prejudicar sua reputação e imagem perante outros. No entanto, para que se caracterize difamação, a acusação deve se referir a um fato desonroso, mas não necessariamente criminoso. Por exemplo, afirmar para outros colegas de trabalho que determinado funcionário costuma trabalhar embriagado. A pena para este crime é de detenção de três meses a um ano, além de multa.

    Vale destacar que, conforme o artigo 143 do Código Penal, se o réu se retratar plenamente da calúnia ou difamação antes da sentença, ele fica isento de pena.

    Injúria – O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e ocorre quando uma pessoa insulta outra, proferindo palavras desonrosas ou ofensivas que afetam sua dignidade, honra e moral. Diferente da calúnia e difamação, na injúria não é necessário que terceiros tomem conhecimento da ofensa. O juiz pode optar por não aplicar a pena se a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável ou se tiver respondido imediatamente com outra injúria. A pena para injúria é de detenção de um a seis meses ou multa.

    Se a injúria envolver elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

    Como denunciar? – A vítima pode denunciar o crime comparecendo a uma delegacia para registrar a ocorrência ou buscar um advogado para ajuizar uma ação criminal. A queixa será avaliada por um juiz, que analisará os aspectos processuais. Se a queixa for admitida, o autor do crime será notificado e poderá apresentar sua defesa.

    Com informações de Jessica Farias – TJPB

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