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25/07/2018 às 07:51 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144722
Suporte JuristasMestre[attachment file=144724]
EMBARGOS INFRINGENTES – CONTRATO – CONCESSÃO COMERCIAL
-Veículos – Resolução unilateral da empresa concedente por falta cometida pela concessionária – Necessidade, porém, de prévia adoção das penalidades gradativas previstas no art. 22, III, § 1º, da Lei 6729/79, bem como nos arts. 19 e 22 da denominada Convenção das Marcas – Medida não adotada pela concedente – Expressa menção desse fundamento na inicial – Condenação parcial nas verbas indenizatórias que deve ser mantida – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos Infringentes 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013)
25/07/2018 às 00:49 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144718
Suporte JuristasMestre[attachment file=144720]
Rescisão de contrato de concessão. Aplicação da Lei Renato Ferrari. Necessária observância das disposições da convenção do setor econômico relativas à aplicação de sanções gradativas. Atrasos nos pagamentos à GM Factoring que não justificam a rescisão do contrato de concessão. Irregularidades que, isoladamente, não autorizavam a rescisão sem indenização. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0031599-12.2004.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 19/08/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144717]
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25/07/2018 às 00:37 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144713
Suporte JuristasMestre[attachment file=144715]
Revisão de contrato de distribuição de veículos. Inadimplemento de obrigações pecuniárias e retenção indevida de valores que deveriam ser repassados à fabricante. Faltas que inviabilizavam o contrato e dispensam a aplicação de sanções gradativas. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0212429-02.2006.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2014; Data de Registro: 15/05/2014)
25/07/2018 às 00:26 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144710
Suporte JuristasMestre[attachment file=144712]
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Decisão agravada que denegou a antecipação da tutela recursal perseguida para suspender o curso de execuções de títulos extrajudiciais movidas por instituição financeira em desfavor das agravantes, bem como o pedido de conexão entre os processos. Desistência do recurso na parte em que pretendia o reconhecimento da conexão homologada. A concessão da tutela antecipada requer a demonstração de prova inequívoca, a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo conhecido em parte, e, neste ponto, desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2056546-90.2013.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 10/06/2014)
25/07/2018 às 00:21 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144707
Suporte JuristasMestre[attachment file=144709]
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA
Exceção de incompetência Dúvida quanto à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro existente em Convenção não assinada pela agravante Convenção firmada com base no art. 17 da Lei Ferrari (Lei n. 6.729) Termos aplicáveis aos componentes da categoria Escopo da Convenção que é uniformizar a disciplina das redes distribuidoras Negado provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2059503-30.2014.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 24/07/2014)
25/07/2018 às 00:16 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144704
Suporte JuristasMestre[attachment file=144706]
Apelação Cível. Contrato de concessão comercial, tendo como objeto veículos automotores terrestres. Regência pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Rescisão contratual promovida pela concedente. Medida cautelar inominada e ação de obrigação de fazer. Pretensão da concessionária de obter a manutenção do contrato. Sentença de improcedência. Confirmação. Contrato celebrado por prazo indeterminado. Possibilidade de rescisão a qualquer tempo, ainda que de forma imotivada. Preenchimento, ademais, dos requisitos exigidos na legislação específica. Notificação com antecedência de 120 dias e aplicação de penalidades gradativas. Culpa pela rescisão e perdas e danos. Discussão a ser dirimida na via competente. Astreinte. Liminar em sede de medida cautelar. Ação julgada improcedente e extinta. Revogação da liminar. Conteúdo com alcance à multa aplicada. Inexistência de título, acarretando a extinção da ação de execução. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 9145161-73.2009.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; F.D. BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES – 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014)
25/07/2018 às 00:12 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144701
Suporte JuristasMestre[attachment file=144702]
COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de cobrança proposta por concessionária Honda em face de outra, fundada em alegadas vendas para além da área de atuação delimitada – Pedido amparado na Lei n. 6.729/79 – Relação entre as partes que deriva de contrato de concessão comercial regido por lei específica e cujo escopo é a venda de coisa móvel corpórea – Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.14”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.
(TJSP; Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 17/11/2014)
25/07/2018 às 00:08 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144698
Suporte JuristasMestre[attachment file=144700]
RECURSO APELAÇÃO – BEM MÓVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS ? AÇÃO REPARATÓRIA BIFRONTE RESILIÇÃO ILEGAL DO CONTRATO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DURANTE O PERIODO DE VIGENCIA – RECONVENÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. .
1-RESILIÇÃO DO CONTRATO:
Contrato de distribuição de autopeças com exclusividade no mercado internacional. Denúncia unilateral do contrato pela distribuída, fabricante dos produtos exportados, depois de decorrido aproximadamente uma década de parceria negocial. Insurgência da distribuidora contra a resilição, reputando-a ilegal, por não ter lhe concedido tempo suficiente para que recuperasse os investimentos financeiros realizados. Reclamo, porém, que não vinga, porquanto exercitado regularmente pela distribuída com suporte na cláusula contratual que previa a necessidade apenas de aviso-prévio de 90 ( noventa ) dias, livremente pactuada pelas partes e que se afigura adequada ao caso concreto, em que a distribuidora sequer indicou ter realizado investimentos relevantes próximos à extinção do contrato. Denúncia contratual válida. Pretensões reparatórias improcedentes em sua totalidade ( lucros cessantes, reparações morais, fundo de empresa, dentre outras).
2.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:
Conjunto probatório a indicar que a distribuída-requerida deixou de ressarcir a distribuidora-autora dos custos suportados para exposições em feiras internacionais, obrigação a seu encargo nos termos contratuais. Sentença reformada neste ponto para condenar a requerida a restituir à autora aquilo que desembolsou consoante o apurado pelo “expert” judicial. Demais pleitos reparatórios por inadimplemento contratual improcedentes.
3.RECONVENÇÃO:
Reconvenção fundamentada em inadimplemento contratual da distribuidora. Prazo prescricional atinente a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de inadimplemento contratual geral, de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional referente à cobrança de juros por atraso no pagamento das faturas, contudo, limitado a três anos, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil. Direito de pretensão da requerida-reconvinte prescrito somente na parte em que pretende cobrar da adversa juros relativos a obrigações contratuais anteriores a junho de 2004. Demais pretensões hígidas. Confirmação, na esteira da sentença, de que a autora-reconvinda distribuía no mercado externo peças de outros fabricantes, constantes da lista de exportação da requerida-reconvinte, em afronta à cláusula contratual de não concorrência. Multa contratual por não concorrência mantida. No tocante à cobrança de juros moratórios, afora o período prescrito, decotado da condenação imposta na sentença, o restante é realmente devido. Condenação relativa à cobrança pertinente à nota fiscal nº 75.414 igualmente mantida. Sentença reformada em parte apenas para condenar a requerida-reconvinte ao pagamento da quantia suportada pela autora-reconvinda no patrocínio de feiras internacionais, e para reduzir o montante da condenação que lhe foi imposta a título de pagamento de juros, na forma da fundamentação. Recurso de apelação em parte provido.
(TJSP; Apelação 0181621-77.2007.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 20/01/2015)
24/07/2018 às 23:35 em resposta a: Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) #144696
Suporte JuristasMestre[attachment file=144697]
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Suporte JuristasMestre[attachment file=144690]
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
-Ação declaratória para rescisão contratual – Produção probatória, em feito que permitiu às partes ampla oportunidade para demonstração de fatos alegados, que atendeu a preceitos legais, culminando com esclarecimentos, em audiência, pelo perito oficial – Cerceamento de defesa não evidenciado – Prejudiciais afastadas, com improvimento de agravos retidos – Matéria meritória: Violação de cláusulas contratuais não demonstrada – Prova pericial conclusiva nesse sentido – Infração a dispositivos das Leis 6729/79 e 8132/90 (Lei Ferrari) igualmente não evidenciada – Ação desacolhida – Necessidade de observância da aplicação gradativa de penalidades – Inteligência do artigo 22, §1º, Lei nº 6.729/79 – Precedentes deste Tribunal e do STJ – Sentença mantida, com adoção dos seus fundamentos – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0017818-20.2004.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144687]
COBRANÇA.
Sentença de improcedência. Valores referentes a ressarcimento de invasão de território por concessionária Honda. Hipótese prevista em Lei e na Convenção da empresa. Valores apurados no Conselho Arbitral devidos. Incontroversa invasão territorial, o que foi concluído pela perícia. Recurso provido para julgar a ação procedente.
(TJSP; Apelação 1104847-42.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=”144684″]
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA DA LEI FERRARI – AÇÕES CONEXAS DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Atribuições de culpas recíprocas tocante as causas de extinção do contrato de concessão firmado entre as partes que teve vigência por aproximadamente ½ ( meio ) século. Julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem com acolhimento do pedido indenizatório formulado pela fabricante, concedente, em desfavor das distribuidoras, concessionárias, e julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos por essas em face daquela. Alegação recursal dos concessionários de violação do devido processo legal por cerceamento de defesa. Acolhimento. Abertura da fase instrutória que se mostra imprescindível ao correto desfecho processual. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar a remessa dos autos do processo à Vara de origem para abertura da instrução processual.
(TJSP; Apelação 1062636-25.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144681]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Prova emprestada. Possibilidade. Prova que deve ser valorada em conjunto com as demais. Rescisão de contrato de concessão comercial automotiva. Lei nº 6.729/79. Culpa da concedente. Indenização devida à concessionária. Forma de indenização prevista nos arts. 23 a 25 da Lei Ferrari. Hipótese em que a concedente deu causa à rescisão. Recompra dos produtos e 4% do faturamento projetado até o término do prazo contratual. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1005183-38.2014.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144678]
RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recolhido – Montante que deveria ser calculado com base no valor dado à causa – Parte que foi intimada duas vezes para complementar o preparo, mas não regularizou a interposição – Inadmissibilidade – Pressuposto extrínseco recursal insatisfeito – Deserção caracterizada – Recurso da Autora não conhecido.
RECURSO DA RÉ – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS – Alegação de inexistência de contrato de concessão comercial – Tese escorada no fundamento de que haveria simples concessão de limite de crédito para compra de veículos para revenda – Descabimento – Conjunto probatório indicativo de conclusão diversa – Presença dos requisitos previstos na Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari) – Concessionária que utilizava as marcas da concedente, era reconhecida como revenda oficial nas ações de publicidade da Fabricante, prestava serviços de mão-de-obra e adquiria e mantinha estoques dos veículos fabricados – Sentença mantida – Recurso da Ré não provido.
(TJSP; Apelação 0132526-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144675]
CONTRATO – Representação comercial – Insurgência da autora quanto à natureza jurídica da relação negocial existente entre as partes – Cessão comercial não demonstrada – Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido
(TJSP; Apelação 0026234-78.2010.8.26.0451; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144672]
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.
1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.
(TJSP; Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144669]
Indenização reclamada pela concessionária de veículos contra a fabricante. Fim da concessão que fora objeto de distrato com ampla, recíproca e irretratável quitação. Lesão e coação sequer em tese configuradas. Improcedência da ação. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0209296-78.2008.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144666]
Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Nega-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte.
(TJSP; Apelação 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144663]
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – CONCESSÃO COMERCIAL – LEI RENATO FERRARI
–Rescisão contratual por denúncia motivada – Autora/Concessionária que alega infração econômica por abuso de poder econômico e culpa das rés pelos prejuízos suportados pela rescisão contratual de duas agências distribuidoras, pleiteando aplicação integral das indenizações do artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari) – Concorrência desleal -– Não conhecimento de recurso de apelação específico à reconvenção pelo Princípio da Unirrecorribilidade da sentença – Ilegitimidade passiva da Corré/concessionária do grupo do fabricante, não configurada – Formação de grupo econômico entre o produtor e distribuidor que não implica em responsabilidade solidária das rés, pessoas jurídicas distintas – Ausência de prova de prática de concorrência desleal entre as concessionárias – Fato abertura de concessionária pela fabricante automotivo que não caracteriza por si só concorrência desleal – Loja aberta em localização diversa do autor – Laudo pericial provou que não houve prática de preços diferenciados entre as concessionárias – Improcedência da ação em face da corré Concessionária – Caracterização de descumprimento contratual pelo fabricante – Concessão de numerário de incentivo de marketing à outra concessionária (terceira dos autos) que contribuiu para o fechamento das empresas do autor – Exigência de estoque mínimo sem solução adequada em face das concessionárias -– Caracterização de infração da Concedente/fabricante à Lei 6.729/79 – Reparação material adstrita aos termos da Lei Renato Ferrari – Exclusão de outros valores indenizatórios pleiteados pela Concessionária – Não comprovação de outros prejuízos pela concedente – Não configuração de dano moral – Não conhecimento do recurso de apelação da reconvenção – Recurso da ré Kawasaki Trading do Brasil parcialmente provido para exclui-la do decreto condenatório – Recurso da ré Kawasaki Motores do Brasil parcialmente provido com observação – Recurso da parte autora não provido.
(TJSP; Apelação 0077690-82.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144660]
Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Negou-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte. Embargos declaratórios opostos pela autora/reconvinda. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144656]
APELAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – VENDA DE VEÍCULOS – “LEI FERRARI” – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA DA CONCEDENTE VERIFICADA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – IMPOSIÇÕES DE ESTRATÉGIAS COMERCIAIS
-O regime de exclusividade é previsto no art. 3º da Lei 6729/79 – Lei Ferrari como condição do contrato de concessão comercial, estabelecido, inclusive, no contrato firmado entre as partes;
-A perícia contábil, bem como a farta documentação trazida aos autos, permite concluir que a ré deu causa à rescisão contratual, ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros – enorme importe financeiro realizado pela autora (expansão das suas atividades em curto espaço de tempo) – abuso do poder econômico;
RECURSO IMPROVIDO
(TJSP; Apelação 0142156-56.2010.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144654]
Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.
(TJSP; Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144651]
Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144648]
CONCESSÃO COMERCIAL
–Lei Ferrari – Ação declaratória – Procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional – Ausência de violação ao disposto no art. 22, III, § 1º, da Lei nº 6.729/79, por parte da autora-reconvinda – Prévia aplicação, em desfavor da ré-reconvinte, de penalidade – Regularidade da rescisão contratual, por iniciativa da autora-reconvinda, do contrato de concessão de vendas de veículos a motor, peças, acessórios e serviços, celebrado entre as partes – Prova pericial que demonstrou que houve inadimplemento contratual por parte da ré-reconvinte, e não da autora-reconvinda, pela prática das infrações relacionadas na exordial – Configuração do pretenso desiquilíbrio contratual aventado pela ré-reconvinte que não se evidencia – Inexistência de dano moral, dada a ausência de violação a qualquer disposição legal ou contratual pela autora-reconvinda, máxime diante da regularidade da resolução contratual efetivada – Confirmação da sentença recorrida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Devida apreciação, por parte da Turma Julgadora, de todas as teses deduzidas pela embargante – Legalidade da rescisão do contrato de concessão – Ausência de celebração de convenção da marca para estabelecimento de normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas – Sanções impostas à embargante, por parte da embargada, previamente à rescisão do contrato, que podem ser tidas, em última análise, como penalidades gradativas – Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144637]
CONCESSÃO COMERCIAL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS DA MARCA BMW – RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA CONCEDENTE PARA PROMOVER A RUPTURA DO VÍNCULO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI N.º 6.729/79 – INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS PREVISTAS NA LEI ESPECIAL – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 0071825-97.2006.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144635]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – REVENDA DE VEÍCULOS RENAULT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCEDENTE POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA NA RESCISÃO DO CONTRATO – COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO ITEM “5” DA PETIÇÃO INICIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA CONCEDENTE – FATOS NÃO PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
(TJSP; Apelação 0159985-89.2006.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144600]
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICIPIO DE SALVADOR-BA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE.
1.Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. Precedentes: Numeração Única: 0037122-82.2000.4.01.0000. AGRREX 2000.01.00.042916-7 / AM; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO. Órgão: CORTE ESPECIAL. Publicação: 11/07/2014 e-DJF1 P. 394. Data Decisão: 03/07/2014 e RE 601392 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/02/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-105. DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013.
2.O Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa de limpeza pública do município de Salvador “não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do art. 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo”. Precedente: (STF, RE 515885/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, ac. un., DJe 13/04/2011).
3.Apelação provida, para isentar a ECT do pagamento de IPTU e TLP, condenando a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, isentando a ECT do pagamento de IPTU e TLP, e condenando a apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.
(AC 00000677620094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)
Suporte JuristasMestre[attachment file=144598]
PENAL. ROUBO. CP, ART. 157, §2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONSUMADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESQUALIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1.O apelante foi condenado pelo juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 40 dias-multas, porque, no dia 15/05/2003, no bairro Guanabara, em Ananindeua (PA), munido de revólver, abordou o carteiro dos Correios e exigiu a entrega da motocicleta, vários objetos postais e alguns pertences pessoais da vítima (capacete, capa de chuva, macacão, chaves e R$50,00).
2.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).
3.As provas produzidas, especialmente o registro de ocorrência, os autos de reconhecimento de objeto e de pessoa e o depoimento da vítima, demonstram a existência dos elementos constitutivos do tipo penal imputado, praticado mediante violência e grave ameaça. A testemunha EDIVAN confirmou, na audiência de instrução e julgamento (gravação em mídia), o reconhecimento que realizara na Delegacia de Polícia, poucos dias após o fato, atestando a participação do acusado no ato delituoso, assim como as circunstâncias do delito, que se deu com a participação de outro criminoso e o emprego de arma de fogo.
4.A desqualificação do crime de roubo para o crime de receptação não procede haja vista que, no caso concreto, a narração contida na denúncia e os elementos probatórios guardam sintonia.
5.O uso de arma de fogo está suficientemente demonstrado, sendo dispensada a apreensão e perícia da arma utilizada para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade é inerente ao artefato (ACR 0001293-60.2013.4.01.3823 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
6.O roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse (STF, HC 69753/SP).
7.O fato de o apelante não ter permanecido com o veículo ou os pertences da vítima não implica hipótese de tentativa, porquanto a apropriação e a posterior fuga traduz inequivocamente a existência de posse e a consumação o crime.
8.O juiz considerou adequadamente as condições pessoais do apelante e individualizou a pena de maneira a corresponder à reprovação social da conduta, mediante a aplicação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, alcançando o patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multas, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigentes à época do fato delituoso.
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(ACR 00056620220094013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)
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