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Suporte JuristasMestre[attachment file=142181]
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2.Direito Penal.
3.Crime de desacato (331 do CP).
4.Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes.
5.Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
6.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – ARE 1003305 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142178]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA, DE LESÃO LEVE E DE DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. ARTIGOS 157, § 3º, 209 E 300 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o tribunal de origem. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011.
2.A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13.
3.O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10.
4.In casu, o recorrente foi denunciado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, 209 e 300 do Código Penal Militar, em razão de haver agredido fisicamente superior hierárquico da instituição, bem como acarretado lesões físicas e desacatado verbalmente.
5.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
6.Agravo regimental desprovido.
(HC 140437 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142175]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2.O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores.
3.In casu, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor do recorrente, por suposta prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
4.Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível.
5.Agravo regimental desprovido.
(STF – RHC 124967 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142172]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF e do art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Incidência da Súmula 282/STF.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – ARE 1039484 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142169]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESACATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1.Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
2.As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3.Agravo interno conhecido e não provido.
(STF – RE 1002697 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142166]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) – COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF – ARE 1064572 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142163]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, IV E X, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF – RE 1021432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142160]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1.A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2.Apelo defensivo desprovido para manter a sentença condenatória da recorrente pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.
3.A tese de que o delito de desacato não foi recepcionado pela legislação brasileira, tem em vista a incompatibilidade do tipo com o artigo 13 da CADH, não pode ser acolhida por esta via recursal, pois eventuais ofensas ocorreriam de forma reflexa.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
(STF – ARE 1005564 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142157]
Habeas corpus.
2.Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar).
3.Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
4.Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita.
5.Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito.
6.Ordem denegada.
(STF – HC 141949, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142154]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1.A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2.Recorrente condenado pela prática da conduta descrita no artigo 298, caput, do Código Penal Militar (desacato a superior). A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.
3.Inviável o exame das alegações de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Ofensa meramente indireta ou reflexa às normas constitucionais.
4.Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.
5.Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1049511 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=142151]
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crime de desacato (CP, art. 331). Recepção pela Constituição Federal de 1988. Artigo 13 da CADH (Pacto de São José da Costa Rica). Compatibilidade. Agravo regimental não provido.
1.A Segunda Turma da Corte, no julgamento do HC nº 141.949/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/3/18, assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 5º, IV, da CF), bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – ARE 1049152 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, IV E X, DA CF/88. INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STF – ARE 1094445 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018)
06/07/2018 às 15:57 em resposta a: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB #142141
Suporte JuristasMestre[attachment file=142142]
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Suporte JuristasMestreLEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Mensagem de veto Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe aLei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
“Art. 83. ……………………………………………………..
………………………………………………………………
V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. …………………………………………………….
- 3ºSe da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
………………………………………………………………
Art. 159. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- 1º ………………………………………………………..
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.
- 2º ………………………………………………………..
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
- 3º ………………………………………………………..
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
………………………………………………………………
Art. 213. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
………………………………………………………………
Art. 223. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ………………………………………………..
Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
………………………………………………………………
Art. 267. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
………………………………………………………………
Art. 270. ………………………………………………………
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
……………………………………………………………..”
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
“Art. 159. ……………………………………………………..
………………………………………………………………
- 4ºSe o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com oart. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 35. ……………………………………………………….
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo CabralEste texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
02/07/2018 às 20:30 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #142015
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (CP, ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O CRIME EM QUESTÃO: ANTERIOR POSSE LEGÍTIMA DO BEM MÓVEL ALHEIO, CONFIADA PELO OFENDIDO; INVERSÃO DA POSSE PELO AGENTE, AGINDO COMO SE ELE FOSSE O DONO DA COISA. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0004084-55.2015.8.26.0572; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 13/06/2018)
02/07/2018 às 20:28 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #142012
Suporte JuristasMestreApelação criminal. Apropriação indébita. Prova. Tendo o réu confirmado haver recebido o valor das mãos da vítima, sob compromisso de celebrar uma compra em favor dela, cabia-lhe demonstrar com indicações mínimas que deu ao dinheiro destino diverso que o simples e imediato assenhoramento, sob pena de positivar, com suas evasivas, a prática do crime de apropriação indébita.
(TJSP; Apelação 0000236-18.2016.8.26.0025; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)
02/07/2018 às 20:27 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #142009
Suporte JuristasMestre[attachment file=142011]
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP. Conduta de se apropriar indevidamente, na qualidade de prestador de serviço, de móveis entregues pela vítima para conserto. Pagamento do preço avençado. Bens não devolvidos. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão parcial. Alegação de ter passado o ponto para terceiro, que assumiu a responsabilidade pela finalização do serviço. Declarações da vítima confirmando a mudança de endereço do acusado e a impossibilidade de reaver os móveis. Depoimento do policial responsável pela investigação. Dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Suficiência para procedência da ação penal. Bagatela. Inadmissibilidade. Prejuízo de significativa monta. Condenação mantida. PENA. Fixação no mínimo legal, acrescida de 1/3 por conta da condição de profissional contratato. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Concretização em 1 ano e 4 meses reclusão, mais 13 dias-multa. Regime semiaberto mantido. Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Admissibilidade. Inteligência do artigo 44, § 3º, do CP. Reincidência não específica. Apelo defensivo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 3001836-97.2013.8.26.0196; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)
02/07/2018 às 20:20 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #142007
Suporte JuristasMestreApelação. Apropriação indébita. Sentença absolutória. Insurgência ministerial. Inexistência de provas aptas à condenação. Advogado que teria, segundo a denúncia, se apropriado de valor superior ao contratado a título de honorários. Inexistência de contrato escrito de prestação de serviços. Circunstâncias do caso concreto que indicam a plausibilidade da versão de defensiva. Dúvida a favorecer o acusado. Absolvição mantida. Apelo defensivo. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Provada a inexistência do fato. Apelo ministerial improvido e defensivo provido.
(TJSP; Apelação 0005474-74.2012.8.26.0472; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 14/06/2018)
02/07/2018 às 12:56 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141994
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Estelionato e apropriação indébita – Sentença absolutória – Acusação requer a condenação da apelada nos termos da denúncia – Possibilidade – Conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação da ré por todos os delitos – Penas-bases fixadas no mínimo legal e majoradas, as dos crimes de estelionato, em 1/6, tendo em vista a agravante genérica do art. 61, inc. II, “h” do Cód. Penal, e a do delito de apropriação indébita pela causa de aumento prevista no art. 168, III, do Cód. Penal – Em seguida, majorada a reprimenda do estelionato em 2/3 pela continuidade delitiva – Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva entre as datas dos fatos e a do recebimento da denúncia – Recurso ministerial provido para condenar a acusada – Extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva.
(TJSP; Apelação 0009817-67.2010.8.26.0510; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)
02/07/2018 às 12:55 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141992
Suporte JuristasMestreApelação. Apropriação indébita. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Artigo 168, caput, do Código Penal, que prevê como pena máxima cominada ao delito 04 anos de reclusão. Prazo prescricional de 08 anos. Menoridade relativa à época dos fatos que enseja a redução do prazo prescricional pela metade. Prazo prescricional de 04 anos. Decurso de lapso temporal superior a 04 anos desde a data do recebimento da denúncia. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ocorrência. Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, caput e inciso IV, e 115, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJSP; Apelação 0004490-76.2005.8.26.0459; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)
02/07/2018 às 12:01 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141990
Suporte JuristasMestreApelação. Crime de apropriação indébita. Sentença condenatória. Recurso da defesa.
1.Prova suficiente para a condenação.
2.Sanção que não comporta alteração.
3.Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0002096-62.2016.8.26.0572; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)
02/07/2018 às 11:59 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141988
Suporte JuristasMestreApelação. Apropriação indébita e uso de documento falso particular, em concurso material. Sentença condenatória (art. 168, § 1º, III, c.c. art. 304 c.c. art. 299, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso da defesa. 1. Prova suficiente para a condenação da ré por ambos os delitos. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. 3. Presente a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, “b”, do Código Penal. 4. Sanção que não comporta reparo. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0002023-07.2014.8.26.0493; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)
02/07/2018 às 11:54 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141985
Suporte JuristasMestre[attachment file=141986]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo. Alegação de que não houve contratação de financiamento. Tutela de urgência deferida para que o nome do autor não seja incluído em cadastro de inadimplentes. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Encerramento do estabelecimento comercial após a realização do negócio. Veículo com restrição por apropriação indébita. Multa cominatória. Cabimento. Valor fixado que não se mostra excessivo. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2100825-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)
02/07/2018 às 11:52 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141983
Suporte JuristasMestreTutela de urgência em caráter antecedente. Conversão em ação de exigir contas. Deferimento de (a) arresto online de contas; (b) pesquisa de bens pelo sistema Infojud; (c) expedição de ofício ao Detran para bloqueio de veículos; (d) expedição de ofício ao Banco Santander para fornecimento de extratos da conta da requerida a partir de 01/07/2017. Utilização da conta pessoal da agravante para movimentação de valores da agravada e de seus clientes. Início de prova documental da prática de apropriação indébita. Presença dos requisitos do art. 300, “caput”, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2074106-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
02/07/2018 às 11:50 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141981
Suporte JuristasMestreFurto qualificado mediante fraude (art. 155, § 2º, II, do Cód.Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias do representante da empresa-vítima. Confissão dúplice, ademais. Desclassificação para os delitos de estelionato ou apropriação indébita. Impossibilidade. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento criterioso. Regime intermediário adequado, diante do péssimo passado ostentado pelo acusado. Penas alternativas inviabilizadas. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0009197-71.2016.8.26.0566; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
02/07/2018 às 11:49 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141979
Suporte JuristasMestreApropriação indébita – Elementos constantes dos autos que demonstram autoria e materialidade delitiva – Condenação mantida – Pena corretamente arbitrada – Recurso Ministerial provido para substituir a corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, desprovido o apelo defensivo.
(TJSP; Apelação 3011646-65.2013.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
02/07/2018 às 11:48 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141976
Suporte JuristasMestre[attachment file=141978]
APELAÇÃO CRIMINAL. Apropriação indébita majorada em razão da profissão. Sentença condenatória. Defesa aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, almeja absolvição, alegando que a conduta por ele praticada não configurou o delito em tela, de modo que, em verdade, a responsabilidade seria das supostas vítimas. Alternativamente, que haja o redimensionamento da pena. Prejudicado o exame de mérito. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Decorrido o prazo prescricional pela pena in concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia – Declarada extinta a punibilidade do réu.
(TJSP; Apelação 0006147-38.2006.8.26.0291; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Jaboticabal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
02/07/2018 às 11:44 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141973
Suporte JuristasMestre[attachment file=141975]
APELAÇÃO – Ação de indenização – Contrato de seguro – Responsabilidade civil decorrente do desaparecimento de carga – Apelante vítima de apropriação indébita da carga segurada pelo próprio motorista do caminhão que a transportava – Descumprimento de medidas obrigatórias de gerenciamento de risco pela recorrente – Perda do direito à indenização – Expressas disposições contratuais nesse sentido – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1035775-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
02/07/2018 às 09:36 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141965
Suporte JuristasMestre[attachment file=141967]
APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação indébita – Absolvição por fragilidade probatória – Improcedência – Provas hábeis a ensejar a condenação – Depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, suficientes à comprovação dos fatos – Além disso, não se pode olvidar da relevância da palavra da vítima em sede de delitos patrimoniais, os quais são, geralmente, cometidos na clandestinidade, não se vislumbrando qualquer interesse por parte desta em acusar injustamente à ré – Condenação mantida – Penas bem dosadas e fundamentadas, mantidas no patamar mínimo, não comportando alteração, salientada a substituição da pena reclusiva – Recurso defensivo não provido.
(TJSP; Apelação 0001456-44.2016.8.26.0480; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Bernardes – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
02/07/2018 às 09:30 em resposta a: Apropriação Indébita – Diversas Jurisprudências Selecionadas #141961
Suporte JuristasMestre[attachment file=141963]
ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).
Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas que comportam ligeiro reparo. Penas-base fixadas em um terço acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, imposta ao delito do artigo 102, da Lei nº 10.741/03, por constituir elementar do tipo penal, subsistindo apenas a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, sendo suficiente o aumento de um sexto. Na terceira fase, adequado o aumento de um terço para o delito de abandono de incapaz pelas causas de aumento do artigo 133, § 3º, incisos II e III, do CP. Substituição das privativas de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Possibilidade de redução da prestação pecuniária a um salário mínimo, em razão da ausência de informação acerca das condições financeiras do réu. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0004539-70.2013.8.26.0481; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
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